DECRETO-LEI 2.471, DE 01 DE SETEMBRO DE 1988

(D. O. 02-09-1988)

Tributário. Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decs.-leis 308, de 28/02/1967, e 1.712, de 14/11/1979, e do adicional de que trata o Decreto-lei 1.952, de 15/07/1982, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República , uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 2.471, DE 01 DE SETEMBRO DE 1988

(D. O. 02-09-1988)

Tributário. Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decs.-leis 308, de 28/02/1967, e 1.712, de 14/11/1979, e do adicional de que trata o Decreto-lei 1.952, de 15/07/1982, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República , uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O valor da contribuição de que os Decretos-Leis 308, de 28/02/1967, e 1.712, de 14/11/1979, e do adicional previsto no Decreto-Lei 1.952, de 15/07/1982, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento e cobrados pela União com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento da obrigação; e

III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei 1.025, de 21/10/1969, e o art. 3º do Decreto-Lei 1.645, de 11/12/1978, quando for o caso.

Parágrafo único - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.


Art. 2º

- A falta de lançamento ou recolhimento da contribuição e do adicional de que trata o artigo anterior, verificada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes da legislação referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


Art. 3º

- Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição e do adicional a que alude o art. 1º, bem assim do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.

§ 1º - No exercício das atribuições que lhe são transferidas na forma deste artigo, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros, independentemente de instauração de processo.

§ 2º - O processo administrativo de determinação e exigência dos tributos referidos neste artigo, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 822, de 5/09/1969.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos processos instaurados anteriormente à vigência deste Decreto-Lei.


Art. 4º

- Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demostrativos de débitos da contribuição e do adicional referidos no art. 1º, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 1º - Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa, pelo valor expresso em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

§ 2º - Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo precedente com base no valor da OTN no mês de seu vencimento.


Art. 5º

- O § 17 do art. 11, do Decreto-Lei 352, de 17/06/1968, acrescido pelo art. 2º do Decreto-Lei 2.323, de 26/02/1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - (...)
§ 17 - O valor de cada parcela mensal, por ocasião de pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.]

Art. 6º

- O art. 1º do Decreto-Lei 1.793, de 23/06/1980, passa a vigorar com as seguintes modificações:

[Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior ao de vinte Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação.
§ 2º - No caso de execução fiscal, o valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 3º - O disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita cuja cobrança far-se-á na via administrativa.]

Art. 7º

- O art. 3º do Decreto-Lei 1.783, de 18/04/1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal:
(...)]

Art. 8º

- Enquanto não definidos, pela Secretaria da Receita Federal, os novos prazos e condições de recolhimento do IOF, permanecerão em vigor os fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - O Ministro da Fazenda definirá os prazos e condições de transferência, para a Secretaria da Receita Federal, dos processos em andamento no âmbito do Banco Central do Brasil.


Art. 9º

- Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, que tenham tido origem na cobrança:

I - do imposto de importação, no caso de reimportação de mercadoria nacional ou nacionalizada, de que trata o art. 93 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966;

II - do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, com base em hipóteses de incidência instituídas ou alíquotas elevadas pelo Decreto-Lei 1.783, de 18/04/1980, no período entre a data de sua publicação e 31 de dezembro de 1980;

III - da contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, de que trata o Decreto-Lei 1.940, de 25/05/1982, relativamente ao exercício de 1982;

IV - do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.047, de 20/07/1983;

V - da parcela correspondente à atualização monetária do imposto de renda, de que trata o art. 18 do Decreto-Lei 2.323, de 26/02/1987;

VI - do Imposto sobre Produtos Industrializados relativamente ao fornecimento de produtos personalizados, resultantes de serviços de composição e impressão gráficas; e

VII - do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários.

§ 1º - Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.

§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas, salvo o previsto no art. 10.


Art. 10

- As importâncias pagas a título de atualização monetária do imposto de renda, de que trata o art. 18 do Decreto-Lei 2.323, de 26/02/1987, serão restituídas, corrigidas monetariamente, pela Secretaria da Receita Federal, que poderá autorizar sua compensação com o Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, no exercício de 1989.


Art. 11

- Fica a União autorizada a receber, da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ, bens móveis e imóveis, mediante dação em pagamento, de créditos decorrentes de garantia honrado pelo Tesouro Nacional, em operação de crédito externo.


Art. 12

- Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Revogam-se o Decreto-Lei 2.395, de 21/12/1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 01/09/1988; 167º da Independência e 100º da República.José Sarney - Mailson Ferreira da Nobréga