(D. O. 13-09-1988)
Atualizada(o) até:
Não houve.
ADCT da CF/88, art. 25, § 2º (Decreto-lei transformado na Medida Provisória 2/1998).O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
(D. O. 13-09-1988)
Atualizada(o) até:
Não houve.
ADCT da CF/88, art. 25, § 2º (Decreto-lei transformado na Medida Provisória 2/1998).O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º- Aplica-se o disposto nas Leis 7.577 e 7.578, de 23/12/1986, 7.621, de 9/10/1987, 7.636 e 7.637, de 17/12/1987, aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o requeiram no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto-Lei.
- Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12/09/1988; 167º da Independência e 100º da República.