DECRETO-LEI 2.481, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988

(D. O. 04-10-1988)

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 96.998/88 (Regulamento)
Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II., da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 2.481, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988

(D. O. 04-10-1988)

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 96.998/88 (Regulamento)
Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II., da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.


Art. 2º

- O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V, da Lei 6.815, de 19/08/80, inclusive:

I - exercício de atividade remunerada;

II - matrícula em estabelecimento de ensino;

III - livre locomoção pelo território nacional.


Art. 3º

- O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça, no prazo de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:

I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;

II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;

III - certidão do registro de nascimento ou casamento;

IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.

§ 1º - A taxa instituída por este Decreto-Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.

§ 2º - Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de qualquer outras taxas, além da prevista neste Decreto-Lei.


Art. 4º

- A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.

Parágrafo único - Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.


Art. 5º

- No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:

I - exercício de profissão ou emprego licito ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

II - bom procedimento;

III - ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;

IV - possuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.


Art. 6º

- Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa dias que antecederem o final daquele período.


Art. 7º

- Negada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será cancelado e a cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser recolhida.


Art. 8º

- O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade ou a inveracidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

Parágrafo único - O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.


Art. 9º

- O tempo de permanência do estrangeiro com base no registro de que trata este Decreto-Lei não será computado para naturalização.


Art. 10

- O disposto neste Decreto-Lei é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível de expulsão, ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade


Art. 11

- O Poder Executivo, no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente Decreto-Lei, expedirá normas para sua fiel execução.


Art. 12

- Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/10/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Paulo Brossard