DECRETO-LEI 3.914, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1941

(D. O. 09-12-1941)

Lei de introdução do Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940) e da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688, de 03/10/1941).

Atualizada(o) até:

Não houve.

CP (Código Penal - CP).
LCP (Lei das Contravenções Penais - LCP).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 3.914, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1941

(D. O. 09-12-1941)

Lei de introdução do Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940) e da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688, de 03/10/1941).

Atualizada(o) até:

Não houve.

CP (Código Penal - CP).
LCP (Lei das Contravenções Penais - LCP).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.


Art. 2º

- Quem incorrer em falência será punido :

I – se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 a 6 anos;

II – se culposa, com a pena de detenção, por 6 meses a três anos.


Art. 3º

- Os fatos definidos como crimes no Código Florestal, quando irão compreendidos em disposição do Código Penal, passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, de um conto de réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.


Art. 4º

- Quem cometer contravenção prevista no Código Florestal será punido com pena de prisão simples, por quinze dias a três meses, ou de multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.


Art. 5º

- Os fatos definidos como crimes no Código de Pesca (Decreto-lei 794, de 19/10/38) passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.


Art. 6º

- Quem, depois de punido administrativamente por infração da legislação especial sobre a caça, praticar qualquer infração definida na mesma legislação, ficará sujeito à pena de prisão simples, por quinze dias a três meses.


Art. 7º

- No caso do art. 71 do Código de Menores (Decreto 17.943-A, de 12/10/27), o juiz determinará a Internação do menor em seção especial de escola de reforma.

§ 1º - A internação durará, no mínimo, três anos.

§ 2º - Se o menor completar vinte e um anos, sem que tenha sido revogada a medida de internação, será transferido para colônia agricola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissinal, ou seção especial de outro estabelecimento, à disposição do juiz criminal.

§ 3º - Aplicar-se-á, quanto á revogação da medida, o disposto no Código Penal sobre a revogação de medida de segurança.


Art. 8º

- As interdições permanentes, previstas na legislação especial como efeito de sentença condenaria, durarão pelo tempo de vinte anos.


Art. 9º

- As interdições permanentes, impostas em sentença condenatória passada em julgado, ou desta decorrentes, de acordo com a Consolidação das Leis Penais, durarão pelo prazo máximo estabelecido no Código Penal para a espécie correspondente.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo às interdições temporárias com prazo de duração superior ao limite máximo fixado no Código Penal.


Art. 10

- O disposto nos art. 8º e 9º não se aplica ás interdições que, segundo o Código Penal, podem consistir em incapacitados permanentes.


Art. 11

- Observar-se-á, quanto ao prazo de duração das intenções nos casos dos art. 8º e 9º, o disposto no art. 72 do Código Penal, no que for aplicavel.


Art. 12

- Quando, por fato cometido antes da vigência do Código Penal, se tiver de pronunciar condenação, de acordo com a lei anterior, atender-se-á ao seguinte:

I – a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituida pela de reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena cominada para o mesmo fato pelo Código Penal;

II – a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituida pela de prisão simples, se o fato estiver definido como contravenção na lei anterior, ou na Lei das Contravenções Penais.


Art. 13

- A pena de prisão celular ou de prisão com trabalho imposta em sentença irrecorrivel, ainda que já iniciada a execução, será, convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade com as normas prescritas no artigo anterior.


Art. 14

- A pena convertida em prisão simples, em virtude do art. 409 da Consolidação das Leis Penais, será convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, segundo o disposto no art. 13, desde que o condenado possa ser recolhido a estabelecimento destinado à execução da pena resultante da conversão.

Parágrafo único - Abstrair-se-á, no caso de conversão, do aumento que tiver sido aplicado, de acordo com o disposto no art. 609, In fine, da Consolidação das Leis Penais.


Art. 15

- A substituição ou conversão da pena, na forma desta lei, não impedirá a suspensão condicional, se lei anterior não a excluia.


Art. 16

- Se em vide da substituição da pena, foi imposta a de detenção ou a de pisão Simples, por tempo supresso a um ano e que não exceda de dois, o juiz poderá conceder a Suspensão condicional da pena , desde que reunida as demais Condições exigidas pela art. 57 do código penal.


Art. 17

- Aplicar-se-á o disposto no art. 81 § 1º ns, Il e III, do Código Penal aos indivíduos recolhido a manicômio judiciário ou a outro estabelecimento em virtude do disposto no art. 29, 1ª parte, da Consolidarão das Leis Penais.


Art. 18

- As condenações anteriores serão, levadas em conta para determinação da reincidência em relação a fato praticado depois de entrar em vigor o Código Penal.


Art. 19

- O juiz aplicará o disposto no art. 2º, parágrafo único. In fine, do código Penal, nos seguintes casos :

I – se o Código ou a Lei das Contravenções penais cominar para o fato pena de multa, isoladamente, e na sentença tiver sido imposta pena privativa de liberdade;

II – se o Código ou a Lei das Contravenções cominar para o fato pena privativa de liberdade por tempo inferior ao da pena cominada na lei aplicada pela sentença.

Parágrafo único - Em nenhum caso, porem, o juiz reduzirá a pena abaixo do limite que fixaria se pronunciasse condenação de acordo com o Código Penal.


Art. 20

- Não poderá ser promovida ação pública por fato praticado antes da vigência do Código Penal:

I – quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;

II – quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o Código Penal só admite ação privado.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no art. 105 do Código Penal correrá, na hipótese do n. II:

a) de 1 do janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quem era o autor do fato;

b) no caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.


Art. 21

- Nos casos em que o Código Penal exige representação, sem esta não poderá ser intentada ação pública por fito praticado antes de 1/01/1942; prosseguindo-se, entretanto, na que tiver sido anteriormente iniciada, haja ou não representação.

Parágrafo único - Atender-se-á, no que for aplicavel, no disposto no parágrafo único do artigo anterior.


Art. 22

- Onde não houver estabelecimento adequado para a execução de medida de segurança detestava estabelecida no art., 88, § 1º, n. III, do Código Penal, aplicar-se-á a de liberdade vigiada, até que seja criado aquele estabelecimento ou adotada qualquer das providências previstas no art. 89, e seu parágrafo, do mesmo Código.

Parágrafo único - Enquanto não existir estabelecimento adequado, as medidas detectavas estabelecidas no art. 88, § 1º ns. I e II, do Código Penal, poderão ser executadas em seções especiais de manicômio comum, asilo ou casa de saude.


Art. 23

- Onde não houver estabelecimento adequado ou adaptado à execução das penas de reclusão, detenção ou prisão, poderão estas ser cumpridas em prisão comum.


Art. 24

- São se aplicará o disposto no art. 79 n. II, do Código Penal a indivíduo que, antes de 1/01/1942, tenha sido absolvido pnr sentença passada em julgado.


Art. 25

- A medida de segurança aplicavel ao condenado que, a 1 de janeiro de 1942, ainda não tenha cumprido a pena, é a liberdade vigiada.


Art. 26

- A presente lei não se aplica aos crimes referidos do artigo 360 do Código Penal, salvo os de falência.


Art. 27

- Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1942; revogados as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09/12/41, 120º da Independência e 53º da República. Getúlio Vargas - Vasco T. Leitão da Cunha.