DECRETO-LEI 4.120, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1942

(D. O. 01-01-1900)

Altera a legislação sobre terrenos de marinha.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 4.120, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1942

(D. O. 01-01-1900)

Altera a legislação sobre terrenos de marinha.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A concessão de novos aforamentos de terrenos de marinha e de seus acrescidos só será feita, a critério do Governo, para fins úteis, restritos e determinados, expressamente declarados pelo requerente.

Parágrafo único - Se, no fim de três anos, o enfiteuta não tiver realizado o aproveitamento do terreno, conforme se obrigara, o aforamento concedido ficará automaticamente extinto.


Art. 2º

- Serão mantidos todos os aforamentos que na data de publicação do presente decreto-lei estiverem perfeitamente legalizados.


Art. 3º

- A origem da faixa de 33 metros dos terrenos de marinha será a linha do preamar máximo atual, determinada, normalmente, pela análise harmônica de longo período. Na falta de observações de longo período, a demarcação dessa linha será feita pela análise de curto período.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a análise de longo período deve basear-se em observações contínuas durante 370 dias. Para a análise de curto período, o tempo de observação será, no mínimo, de 30 dias consecutivos.

§ 2º - A posição da linha do preamar máximo atual será fixada pela Diretoria do Domínio da União, de acordo com as observações e previsões de marés, feitas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação ou pela Diretoria de navegação do Ministério da Marinha.

§ 3º - No caso de ser reconhecida a existência de aterros naturais ou artificiais, tomar-se-á, como linha básica de marinhas, a que coincidir com o batente do preamar máximo atual, feita abstração dos referidos aterros.


Art. 4º

- O Ministério da viação e Obras Públicas será obrigatoriamente consultado, por intermédio do órgão local competente, sobre a conveniência do aforamento requerido, sempre que haja nas proximidades quaisquer obras de saneamento em execução ou em projeto.


Art. 5º

- Serão declarados extintos todos os aforamentos situados em zonas beneficiadas pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento, desde que mais de metade da área concedida não esteja sendo economicamente aproveitada, a critério do Governo.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21/02/42, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas - Romero Estelita - João de Mendonça Lima.