DECRETO-LEI 5.452, DE 01 DE MAIO DE 1943

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
(D. O. 09-08-1943)

Trabalhista. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Atualizada(o) até:

Lei 14.766, de 22/12/2023, art. 2º (art. 193, § 5º).

Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 29 (art. 362).

Lei 14.684, de 20/09/2023, art. 1º (art. 193).

Lei 14.657, de 23/08/2023, art. 1º (art. 815).

Lei 14.647, de 04/08/2023, art. 1º (art. 442).

Lei 14.611, de 03/07/2023, art. 3º (art. 461).

Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32 (arts. 163 e 473. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34).

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 6º (arts. 62, 75-B, 75-C e 75-F).

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 13 (arts. 29-A e 29-B).

Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28, 34 (arts. 428, 429, 430, 431, 432, 434 e 473).

Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 6º (arts. 62, 75-B, 75-C e 75-F).

Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 13 (arts. 29-A e 29-B).

Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 11 (art. 628-A).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28, e 51 (arts. 12-A, 29, 39, 47, 47-A, 47-B, 51, 52, 55, 67, 68, 70, 75, 120, 153, 155, 156, 159, 160, 161, 167, 188, 201, 224, 227, 304, 313, 319, 326, 327, 328, 329, 330, 333, 345, 346, 347, 350, 351, 360, 361, 385, 386, 401, 434, 435, 438, 457, 458, 457-A, 477, 510, 543, 545, 553, 557, 598, 626, 627, 627-A, 627-B, 628, 628-A, 629, 630, 631, 632, 634, 634-A, 634-B, 634-C, 635, 636, 637-A, 638, 639, 640, 641, 642, 722, 726, 727, 729, 730, 733, 879 e 883. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 113, de 19/08/2020 (DOU 20/08/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/08/2020).

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 3º (art. 7º).

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 2º (art. 832).

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 15, e 19 (arts. 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 25, 36, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 40, 53, 54, 56, 74, 135, 141, 415, 417, 419, 420, 421, 422 e 633).

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 15 (art. 429).

Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º, e 2º (arts. 545, 578, 579, 579-A. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).

Lei 13.767, de 18/12/2018, art. 1º (art. 473, XII).

Lei 13.660, de 08/07/2018, art. 1º (art. 819, § 2º).

Lei 13.545, de 19/12/2017, art. 1º (art. 775-A).

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 3º (arts. 391-A, 392-A e 396).

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (arts. 59-A, 223-C, 223-G, 394-A, 442-B, 452-A, 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H, 457, 510-E, 611-A e 911-A. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (arts. 2º, 4º, 8º, 10-A, 11, 11-A, 47, 47-A, 58, 58-A, 59, 59-A, 59-B, 60, 61, 62, 71, 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 75-E, 84, 86, 130-A, 134, 143, 223-A, 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F, 223-G, 372, 384, 394-A, 442-B, 443, 444, 448-A, 452-A, 456-A, 457, 458, 461, 468, 477, 477-A, 477-B, 482, 484-A, 507-A, 507-B, 510-A, 510-B, 510-C, 510-D, 545, 578, 579, 582, 583, 587, 601, 602, 604, 611-A, 611-B, 614, 620, 634, 652, 702, 775, 789, 790, 790-B, 791-A, 792, 793-A, 793-B, 793-C, 793-D, 800, 818, 840, 841, 843, 844, 847, 855-A, 855-B, 855-C, 855-D, 855-E, 876, 878, 882, 883-A, 884, 896, 896-A e 899. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 2º (arts. 428, 430 e 431).

Lei 13.419, de 13/03/2017, art. 2º (art. 457. Vigência em 30/05/2017).

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 8º (art. 318).

Lei 13.287, de 10/05/2016, art. 1º (art. 394-A).

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 37 (art. 473, X e XI).

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 3º (art. 235-C).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 97 (arts. 428 e 433. Vigência em 03/01/2016).

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 4º, e ss. (arts. 71, 168, 235-A, 235-B, 235-C, 235-D, 235-E, 235-F, 235-G, 235-H. Vigência em 17/04/2015).

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (arts. 894, 896, 896-B, 896-C, 897-A e 899. Vigência em 20/09/2014).

Lei 12.997, de 18/06/2014, art. 1º (art. 193).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º (arts. 392-A, 392-B e 392-C).

Lei 12.812, de 15/05/2013, art. 1º (art. 391-A).

Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 14 (art. 458, § 2º, VIII).

Lei 12.740, de 08/12/2012, art. 1º (art. 193).

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º, e ss. (Vigência em 16/06/2012. arts. 71, § 5º, 235-A, 235-B, 235-C, 235-D, 235-E, 235-F, 235-G e 235-H).

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 80 (art. 429, § 2º - Vigência em 18/04/2012).

Lei 12.551, de 15/12/2011 (art. 6º).

Lei 12.440, de 08/07/2011 (art. 642-A -Vigência em 04/01/2012).

Lei 12.437, de 06/07/2011 (art. 791, § 3º).

Lei 12.405, de 16/05/2011 (art. 879, § 6º).

Lei 12.347, de 10/12/2010 (art. 508).

Lei 12.275, de 29/06/2010 (arts. 897, § 5º e 899, § 7º - Vigência em 13/08/2010).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (art. 392-A).

Lei 11.925, de 17/04/2009 (arts. 830 e 895 - Vigência em 16/07/2009).

Lei 11.788, de 25/09/2008 (art. 428).

Lei 11.648, de 31/03/2008 (arts. 589, 590, 591 e 593).

Lei 11.644, de 10/03/2008 (art. 442-A).

Lei 11.496, de 22/06/2007 (art. 894).

Lei 11.495, de 22/06/2007 (art. 836, caput).

Lei 11.457, de 16/03/2007 (arts. 832, 876, 879, 880, 889-A).

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (art. 58, § 3º).

Lei 11.304, de 11/05/2006 (art. 473, IX).

Lei 11.295, de 09/05/2006 (art. 526).

Lei 11.180, de 23/09/2005 (arts. 428 e 433).

Medida Provisória 251, de 14/06/2005 (arts. 428 e 433).

Lei 10.537, de 27/08/2002 (arts. 789 e 790, 789-A, 789-B, 790-A e 790-B).

Lei 10.421, de 15/04/2002 (art. 392 e 392-A).

Lei 10.288, de 20/09/2001 (arts. 789, § 10 e 793).

Lei 10.272, de 05/09/2001 (art. 467).

Lei 10.270, de 29/08/2001 (art. 29, §§ 4º e 5º).

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º. (arts. 58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 628, 643 e 652).

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/ 2001 (arts. 467, 836 e 884).

Lei 10.244, de 27/06/2001 (art. 376).

Lei 10.243, de 19/06/2001 (arts. 58 e 458).

Lei 10.218, de 11/04/2001 (art. 487).

Lei 10.097, de 19/12/2000 (arts. 80, 402, 403, 405, 428, 429, 430, 431, 432, 433, 436 e 437).

Lei 10.035, de 25/10/2000 (arts. 831, 832, 876, 878-A, 879, 880, 884, 889-A e 897).

Lei 9.958, de 12/01/2000 (arts. 625-A, 625-B, 625-C, 625-D, 625-E, 625-F, 625-G, 625-H, 876 e 877-A. Vigência em 11/07/2000).

Lei 9.957, de 12/01/2000 (arts. 852-A, 852-B, 852-C, 852-D, 852-E, 852-F, 852-G, 852-H, 852-I, 895, 896 e 897-A).

Lei 9.853, de 27/10/1999 (art. 473).

Lei 9.851, de 27/10/1999 (art. 651).

Lei 9.842, de 07/10/1999 (arts. 723, 724 e 725).

Lei 9.799, de 26/05/1999 (arts. 373-A, 390-A, 390-B, 390-C, 390-D, 390-E, 392, 401-A e 401-B).

Lei 9.756, de 17/12/1998 (arts. 896 e 897).

Lei 9.658, de 05/06/1998 (art. 11).

Lei 9.601, de 21/01/1998 (art. 59).

Lei 9.528, de 10/12/1997 (arts. 144, 453, 464 e 465).

Lei 9.471, de 14/07/1997, art. 1º (art. 473, VII).

Lei 9.270, de 17/04/1996, art. 1º (art. 659).

Lei 9.022, de 05/04/1995, art. 1º (arts. 846, 847 e 848, caput).

Lei 9.016, de 30/03/1995, art. 1º (art. 133).

Lei 9.013, de 30/03/1995, art. 1º (art. 322).

Lei 8.966, de 27/12/1994, art. 1º (art. 62).

Lei 8.949, de 09/12/1994, art. 1º (art. 442).

Lei 8.923, de 27/07/1994, art. 1º (art. 71).

Lei 8.921, de 25/07/1994, art. 1º (art. 131).

Lei 8.865, de 29/03/1994, art. 1º (art. 530).

Lei 8.860, de 24/03/1994, art. 1º (art. 458).

Lei 8.726, de 05/11/1993, art. 1º (art. 131).

Lei 8.638, de 31/03/1993, art. 1º (art. 901).

Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75 (arts. arts. 254 a 292 e 544).

Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49 (arts. 656, 879, 882 e 897).

Lei 8.260, de 12/12/1991, art. 1º (art. 16).

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (arts. 16, 18, 19, 27, 28, 29, 41, 42, 43, 44, 74, 153, 168, 317, 324, 374, 375, 378, 379, 380, 387, 418 e 446, 459 e 477).

Lei 7.701, de 21/12/1988, art. 12 (art. 896).

Lei 7.543, de 02/10/1986, art. 1º (art. 543, § 1º).

Lei 7.494, de 17/06/1986, art. 1º (art. 643).

Lei 7.449, de 20/12/1985, art. 1º (art. 566).

Lei 7.414, de 09/12/1985, art. 1º (art. 125).

Lei 7.351, de 27/08/1985, art. 1º (art. 836).

Lei 7.313, de 17/05/1985, art. 1º (art. 62, «b »).

Lei 7.223, de 02/10/1984, art. 1º (art. 543, § 4º).

Lei 7.189, de 04/06/1984, art. 1º (art. 379).

Lei 7.108, de 05/07/1983, art. 1º (art. 487, § 4º).

Lei 7.093, de 25/04/1983, art. 1º (art. 488, parágrafo único).

Lei 7.047, de 01/12/1982, art. 1º (art. 580).

Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 1º, e s. (arts. 702, I, «f », 894, «b », 896, I, «f » e 899, § 3º).

Lei 6.667, de 03/07/1979, art. 1º (art. 843).

Lei 6.651, de 23/05/1979, art. 1º (art. 353).

Lei 6.637, de 08/05/1979, art. 1º (art. 225).

Lei 6.598, de 01/12/1978, art. 1º (art. 778).

Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 37 (arts. 35, 480, § 2º, 507, parágrafo único e 509. Vigência em 19/08/1978).

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º, e 5º (Nova redação ao Capítulo V e a Seção I, arts. 154 a 201. Revoga os arts. 202 a 223).

Lei 6.449, de 14/10/1977, art. 1º (art. 449, § 1º).

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao Capítulo IV. Arts. 129 a 153. Vigência em 01/05/1977).

Lei 6.386, de 09/12/1976 (arts. 549, 550, 551, 566, 580, 581, 582, 583, 584, 585, 586, 587, 588, 589, 590, 591, 592 e 608).

Lei 6.320, de 05/04/1976, art. 1º (art. 681).

Lei 6.289, de 11/12/1975, art. 1º (art. 697).

Lei 6.211, de 18/06/1975, art. 1º (art. 139, § 2º).

Lei 6.204, de 29/04/1975, art. 1º (art. 453).

Lei 6.200, de 16/04/1975 (art. 514, «d »).

Lei 6.181, de 11/12/1974, art. 1º (art. 600).

Lei 6.128, de 06/11/1974, art. 1º (art. 566, parágrafo único).

Lei 6.090, de 16/07/1974, art. 1º (art. 654).

Lei 6.087, de 16/07/1974, art. 1º (art. 654).

Lei 6.086, de 15/07/1974, art. 2º (art. 80).

Lei 5.911, de 27/08/1973, art. 1º (art. 543, § 3º).

Lei 5.839, de 05/12/1972, art. 1º (art. 674).

Lei 5.819, de 06/11/1972, art. 1º (art. 576).

Lei 5.801, de 11/09/1972, art. 1º (art. 131).

Lei 5.798, de 31/08/1972 (art. 461, § 4º).

Lei 5.686, de 03/08/1971, art. 1º, e ss. (arts. 13, 14, 16 e 21. Institui normas sobre a CTPS).

Lei 5.683, de 21/07/1971, art. 1º (art. 369).

Lei 5.657, de 04/06/1971, art. 1º (art. 662).

Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 1º, e ss. (arts. 477, 500 e 888).

Decreto-lei 1.031, de 21/10/1969, art. 1º (art. 132).

Decreto-lei 972, de 17/10/1969, art. 15 (arts. 310 e 314).

Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 2º, e ss. (arts. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 30 e 52).

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 1º, e ss. (arts. 526, 530, 545, 550, 551, 552, 553, 558, 563, 576, 580, 581, 582, 583, 584, 588, 589, 592 e 606).

Decreto-lei 915, de 07/10/1969, art. 1º (art. 224).

Decreto-lei 771, de 19/08/1969, art. 1º (arts. 515, «b », e 538, § 1º e § 4º).

Decreto-lei 766, de 15/08/1969 (art. 477).

Decreto-lei 766, de 15/08/1969, art. 1º (art. 477).

Decreto-lei 757, de 12/08/1969, art. 1º (art. 473, VI).

Decreto-lei 754, de 11/08/1969, art. 1º (art. 224, § 2º).

Decreto-lei 744, de 06/08/1969, art. 1º (art. 379).

Decreto-lei 507, de 18/03/1969, art. 1º (art. 530).

Decreto-lei 506, de 18/03/1969, art. 1º (art. 576).

Decreto-lei 424, de 21/01/1969, art. 1º, e s. (arts. 616 e 867).

Lei 5.562, de 12/12/1968, art. 1º, e ss. (arts. 477, 500, e 510).

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (arts. 650, 656, 670, 672, 675, 678, 679, 680, 682, 684, 694, 697, 709, 721, 894, 894, 896, 899).

Lei 5.431, de 03/05/1968, art. 1º (art. 209).

Lei 5.381, de 09/02/1968, art. 1º (art. 86).

Lei 5.274, de 24/04/1967, art. 3º (art. 80).

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 1º, e ss. (arts. 13, 14, 15, 18, 20, 21, 22, 24, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 36, 37, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 70, 78, 80, 121, 127, 128, 140, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 185, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 362, 374, 379, 389, 392, 393, 397, 398, 402, 403, 405, 406, 407, 408, 413, 417, 418, 420, 421, 434, 435, 436, 441, 443, 457, 458, 462, 473, 478, 510, 529, 530, 532, 536, 543, 544, 553, 567, 568, 569, 573, 576, 579, 592, 611, 612, 613, 614, 615, 616, 617, 618, 619, 620, 621, 622, 623, 624, 625, 628, 629, 630, 635, 636, 637, 640, 654, 656, 661, 662, 702, 709, 789, 790, 836, 894, 896, 899 e 904).

Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (art. 899).

Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 36 (arts. 238 e 244. Restaura redação primitiva).

Decreto-lei 3, de 27/01/1966, art. 10, 12, 13 (arts. 472, 482, 528).

Lei 4.825, de 05/11/1965, art. 1º (art. 483).

Lei 4.824, de 05/11/1965, art. 1º (art. 475, § 1º).

Lei 4.668, de 08/06/1965 (art. 510).

Lei 4.654, de 02/06/1965, art. 1º (arts. 180 e 223).

Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 21, 22 (arts. 588, 590, 591, 595, 596, 597, 600 e 610).

Lei 4.140, de 21/09/1962, art. 1º (art. 580).

Lei 4.072, de 16/06/1962, art. 1º (art. 4º, parágrafo único).

Lei 3.970, de 13/10/1961, art. 1º, 2º (arts. 238 e 244).

Lei 3.488, de 12/12/1958, art. 1º (art. 226).

Lei 3.440, de 27/08/1958, art. 1º (art. 682, § 3º).

Lei 3.265, de 22/09/1957, art. 1º (art. 534).

Lei 3.165, de 01/06/1957, art. 1º (art. 278. Vigência em 16/07/1957).

Lei 3.022, de 19/12/1956, art. 1º (art. 580, «c »).

Lei 2.924, de 21/10/1956, art. 1º (art. 300).

Lei 2.872, de 18/09/1956, art. 1º (arts. 264 e 266).

Lei 2.802, de 18/06/1956, art. 1º (art. 565).

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 1º, e ss. (arts. 524, 530, 538, 611 e 857).

Lei 2.275, de 30/07/1954, art. 1º (art. 872).

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (arts. 662, 663, 685, 680, 693, 696, 697, 699, 702, 708, 709, 774, 879, 883, 884, 894, 896 e 899).

Lei 2.196, de 01/04/1954, art. 1º (art. 285).

Lei 1.999, de 01/10/1953, art. 1º (art. 457).

Lei 1.723, de 08/11/1952, art. 1º (art. 461).

Lei 1.667, de 01/09/1952, art. 1º (art. 530).

Lei 1.540, de 03/01/1952, art. 1º (art. 224).

Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 1º, e 2º (arts. 132, 142, 486, 487 e 654).

Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (arts. 893, 896 e 899).

Lei 816, de 09/09/1949 , art. 1º (arts. 132 e 134).

Decreto-lei 9.852, de 13/09/1946, art. 1º (art. 131).

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (arts. 644, 647, 654, 670, 672, 681, 693 e 699).

Decreto-lei 9.675, de 29/08/1946, art. 2º (art. 530, parágrafo único).

Decreto-lei 9.666, de 28/08/1946, art. 1º (art. 73).

Decreto-lei 9.615, de 20/08/1946, art. 1º (art. 594).

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 1º, e ss. (art. 521, 522, 524, 525, 530 e 565).

Decreto-lei 9.168, de 12/04/1946, art. 1º (art. 895, «b »).

Decreto-lei 8.740, de 19/01/1946 ((art. 3º revigorado pelo Decreto-lei 9.076/1946. DOU 19/03/46). (execução suspensa pelo Decreto-lei 8.987-A, de 07/02/1946). Trabalhista. Sindicato. Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical).

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (arts. 647, 649, 654, 655, 656, 657, 658, 670, 680, 681, 682, 683, 689, 690, 691, 692, 693, 694, 695, 696, 697, 698, 699, 700, 701, 702, 703, 704, 705, 706, 707, 708, 709, 710, 712, 718, 721, 737, 746, 748, 749, 750, 751, 752, 757, 758, 760, 761, 774, 775, 789, 799, 821, 851, 864, 883, 893, 894, 895, 896, 897, 899, 902, 903 e 904).

Decreto-lei 7.321, de 14/02/1945, art. 3º (arts. 857 e 859).

Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945, art. 1º (art. 7º).

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944, art. 1º (Correção datilográfica. Arts. 7º, «e », 133, «c », 227 e § 2º, 229, §§ 1º e 2º, 234, 244, 2º, 264, § 7º, 286, 287, parágrafo único, 360, 379, 500, 653, «b », 705, 767, 808, 895 «b », 896, «b », 899, 902, § 1º, 903 e 918).

Decreto-lei 6.110, de 16/12/1943, art. 1º (art. 486).

Decreto-lei 5.922, de 25/10/1943, art. 1º (art. 330).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 11 - 11-A - 12 - 12-A - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 29-A - 29-B - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 47-A - 47-B - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 58-A - 59 - 59-A - 59-B - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 75-A - 75-B - 75-C - 75-D - 75-E - 75-F - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 130-A - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 223-A - 223-B - 223-C - 223-D - 223-E - 223-F - 223-G - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 235-A - 235-B - 235-C - 235-D - 235-E - 235-F - 235-G - 235-H - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 - 303 - 304 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310 - 311 - 312 - 313 - 314 - 315 - 316 - 317 - 318 - 319 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 - 325 - 326 - 327 - 328 - 329 - 330 - 331 - 332 - 333 - 334 - 335 - 336 - 337 - 338 - 339 - 340 - 341 - 342 - 343 - 344 - 345 - 346 - 347 - 348 - 349 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356 - 357 - 358 - 359 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372 - 373 - 373-A - 374 - 375 - 376 - 377 - 378 - 379 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 386 - 387 - 388 - 389 - 390 - 390-A - 390-B - 390-C - 390-D - 390-E - 391 - 391-A - 392 - 392-A - 392-B - 392-C - 393 - 394 - 394-A - 395 - 396 - 397 - 398 - 399 - 400 - 401 - 401-A - 401-B - 402 - 403 - 404 - 405 - 406 - 407 - 408 - 409 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 417 - 418 - 419 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 430 - 431 - 432 - 433 - 434 - 435 - 436 - 437 - 438 - 439 - 440 - 441 - 442 - 442-A - 442-B - 443 - 444 - 445 - 446 - 447 - 448 - 448-A - 449 - 450 - 451 - 452 - 452-A - 452-B - 452-C - 452-D - 452-E - 452-F - 452-G - 452-H - 453 - 454 - 455 - 456 - 456-A - 457 - 457-A - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 469 - 470 - 471 - 472 - 473 - 474 - 475 - 476 - 476-A - 477 - 477-A - 477-B - 478 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483 - 484 - 484-A - 485 - 486 - 487 - 488 - 489 - 490 - 491 - 492 - 493 - 494 - 495 - 496 - 497 - 498 - 499 - 500 - 501 - 502 - 503 - 504 - 505 - 506 - 507 - 507-A - 507-B - 508 - 509 - 510 - 510-A - 510-B - 510-C - 510-D - 510-E - 511 - 512 - 513 - 514 - 515 - 516 - 517 - 518 - 519 - 520 - 521 - 522 - 523 - 524 - 525 - 526 - 527 - 528 - 529 - 530 - 531 - 532 - 533 - 534 - 535 - 536 - 537 - 538 - 539 - 540 - 541 - 542 - 543 - 544 - 545 - 546 - 547 - 548 - 549 - 550 - 551 - 552 - 553 - 554 - 555 - 556 - 557 - 558 - 559 - 560 - 561 - 562 - 563 - 564 - 565 - 566 - 567 - 568 - 569 - 570 - 571 - 572 - 573 - 574 - 575 - 576 - 577 - 578 - 579 - 579-A - 580 - 581 - 582 - 583 - 584 - 585 - 586 - 587 - 588 - 589 - 590 - 591 - 592 - 593 - 594 - 595 - 596 - 597 - 598 - 599 - 600 - 601 - 602 - 603 - 604 - 605 - 606 - 607 - 608 - 609 - 610 - 611 - 611-A - 611-B - 612 - 613 - 614 - 615 - 616 - 617 - 618 - 619 - 620 - 621 - 622 - 623 - 624 - 625 - 625-A - 625-B - 625-C - 625-D - 625-E - 625-F - 625-G - 625-H - 626 - 627 - 627-A - 627-B - 628 - 628-A - 629 - 630 - 631 - 632 - 633 - 634 - 634-A - 634-B - 634-C - 635 - 636 - 637 - 638 - 639 - 640 - 641 - 642 - 642-A - 643 - 644 - 645 - 646 - 647 - 648 - 649 - 650 - 651 - 652 - 653 - 654 - 655 - 656 - 657 - 658 - 659 - 660 - 661 - 662 - 663 - 664 - 665 - 666 - 667 - 668 - 669 - 670 - 671 - 672 - 673 - 674 - 675 - 676 - 677 - 678 - 679 - 680 - 681 - 682 - 683 - 684 - 685 - 686 - 687 - 688 - 689 - 690 - 691 - 692 - 693 - 694 - 695 - 696 - 697 - 698 - 699 - 700 - 701 - 702 - 703 - 704 - 705 - 706 - 707 - 708 - 709 - 710 - 711 - 712 - 713 - 714 - 715 - 716 - 717 - 718 - 719 - 720 - 721 - 722 - 723 - 724 - 725 - 726 - 727 - 728 - 729 - 730 - 731 - 732 - 733 - 734 - 735 - 736 - 737 - 738 - 739 - 740 - 741 - 742 - 743 - 744 - 745 - 746 - 747 - 748 - 749 - 750 - 751 - 752 - 753 - 754 - 755 - 756 - 757 - 758 - 759 - 760 - 761 - 762 - 763 - 764 - 765 - 766 - 767 - 768 - 769 - 770 - 771 - 772 - 773 - 774 - 775 - 775-A - 776 - 777 - 778 - 779 - 780 - 781 - 782 - 783 - 784 - 785 - 786 - 787 - 788 - 789 - 789-A - 789-B - 790 - 790-A - 790-B - 791 - 791-A - 792 - 793 - 793-A - 793-B - 793-C - 793-D - 794 - 795 - 796 - 797 - 798 - 799 - 800 - 801 - 802 - 803 - 804 - 805 - 806 - 807 - 808 - 809 - 810 - 811 - 812 - 813 - 814 - 815 - 816 - 817 - 818 - 819 - 820 - 821 - 822 - 823 - 824 - 825 - 826 - 827 - 828 - 829 - 830 - 831 - 832 - 833 - 834 - 835 - 836 - 837 - 838 - 839 - 840 - 841 - 842 - 843 - 844 - 845 - 846 - 847 - 848 - 849 - 850 - 851 - 852 - 852-A - 852-B - 852-C - 852-D - 852-E - 852-F - 852-G - 852-H - 852-I - 853 - 854 - 855 - 855-A - 855-B - 855-C - 855-D - 855-E - 856 - 857 - 858 - 859 - 860 - 861 - 862 - 863 - 864 - 865 - 866 - 867 - 868 - 869 - 870 - 871 - 872 - 873 - 874 - 875 - 876 - 877 - 877-A - 878 - 878-A - 879 - 880 - 881 - 882 - 883 - 883-A - 884 - 885 - 886 - 887 - 888 - 889 - 889-A - 890 - 891 - 892 - 893 - 894 - 895 - 896 - 896-A - 896-B - 896-C - 897 - 897-A - 898 - 899 - 900 - 901 - 902 - 903 - 904 - 905 - 906 - 907 - 908 - 909 - 910 - 911 - 911-A - 912 - 913 - 914 - 915 - 916 - 917 - 918 - 919 - 920 - 921 - 922 -

Título I - Introdução (Art. 1)

Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho (Art. 13)

Capítulo I - Da Identificação Profissional (Art. 13)
Seção I - Da Carteira de Trabalho e Previdência Social (Art. 13)
Seção II - Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (Art. 14)
Seção III - Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (Art. 25)
Seção IV - Das Anotações (Art. 29)
Seção V - Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação (Art. 36)
Seção VI - Do Valor das Anotações (Art. 40)
Seção VII - Dos Livros de Registro de Empregados (Art. 41)
Seção VIII - Das Penalidades (Art. 49)
Capítulo II - Da Duração do Trabalho (Art. 57)
Seção I - Disposição Preliminar (Art. 57)
Seção II - Da Jornada de Trabalho (Art. 58)
Seção III - Dos Períodos de Descanso (Art. 66)
Seção IV - Do Trabalho Noturno (Art. 73)
Seção V - Do Quadro de Horário (Art. 74)
Seção VI - Das Penalidades (Art. 75)
Capítulo II-A - Do Teletrabalho (Art. 75-A)
Capítulo III - Do Salário Mínimo (Art. 76)
Seção I - Do Conceito (Art. 76)
Seção II - Das Regiões e Sub-Regiões (Art. 84)
Seção III - Da Constituição das Comissões (Art. 87)
Seção IV - Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo (Art. 101)
Seção V - Da Fixação do Salário Mínimo (Art. 112)
Seção VI - Disposições Gerais (Art. 117)
Capítulo IV - Das Férias Anuais (Art. 129)
Seção I - Do Direito a Férias e da sua Duração (Art. 129)
Seção II - Da Concessão e da Época das Férias (Art. 134)
Seção III - Das Férias Coletivas (Art. 139)
Seção IV - Da Remuneração e do Abono de Férias (Art. 142)
Seção V - Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho (Art. 146)
Seção VI - Do Início da Prescrição (Art. 149)
Seção VII - Disposições Especiais (Art. 150)
Seção VIII - Das Penalidades (Art. 153)
Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho (Art. 154)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 154)
Seção II - Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição (Art. 160)
Seção III - Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas (Art. 162)
Seção IV - Do Equipamento de Proteção Individual (Art. 166)
Seção V - Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho (Art. 168)
Seção VI - Das Edificações (Art. 170)
Seção VII - Da Iluminação (Art. 175)
Seção VIII - Do Conforto Térmico (Art. 176)
Seção IX - Das Instalações Elétricas (Art. 179)
Seção X - Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais (Art. 182)
Seção XI - Das Máquinas e Equipamentos (Art. 184)
Seção XII - Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão (Art. 187)
Seção XIII - Das Atividades Insalubres ou Perigosas (Art. 189)
Seção XIV - Da Prevenção da Fadiga (Art. 198)
Seção XV - Das Outras Medidas Especiais de Proteção (Art. 200)
Seção XVI - Das Penalidades (Art. 201)

Título II-A - Do Dano Extrapatrimonial (Art. 223-A)

Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho (Art. 224)

Capítulo I - Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho (Art. 224)
Seção I - Dos Bancários (Art. 224)
Seção II - Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia (Art. 227)
Seção III - Dos Músicos Profissionais (Art. 232)
Seção IV - Dos Operadores Cinematográficos (Art. 234)
Seção IV-A - Do Serviço do Motorista Profissional Empregado (Art. 235-A)
Seção V - Do Serviço Ferroviário (Art. 236)
Seção VI - Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca (Art. 248)
Seção VII - Dos Serviços Frigoríficos (Art. 253)
Seção VIII - Dos Serviços de Estiva (Art. 254)
Seção IX - Dos Serviços de Capatazias nos Portos (Art. 285)
Seção X - Do Trabalho em Minas de Subsolo (Art. 293)
Seção XI - Dos Jornalistas Profissionais (Art. 302)
Seção XII - Dos Professores (Art. 317)
Seção XIII - Dos Químicos (Art. 325)
Seção XIV - Das Penalidades (Art. 351)
Capítulo II - Da Nacionalização do Trabalho (Art. 352)
Seção I - Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros (Art. 352)
Seção II - Das Relações Anuais de Empregados (Art. 359)
Seção III - Das Penalidades (Art. 363)
Seção IV - Disposições Gerais (Art. 365)
Seção V - Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante (Art. 368)
Capítulo III - Da Proteção do Trabalho da Mulher (Art. 372)
Seção I - Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher (Art. 372)
Seção II - Do Trabalho Noturno (Art. 379)
Seção III - Dos Períodos de Descanso (Art. 382)
Seção IV - Dos Métodos e Locais de Trabalho (Art. 387)
Seção V - Da Proteção à Maternidade (Art. 391)
Seção VI - Das Penalidades (Art. 401)
Capítulo IV - Da Proteção do Trabalho do Menor (Art. 402)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 402)
Seção II - Da Duração do Trabalho (Art. 411)
Seção III - Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (Art. 415)
Seção IV - Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores da Aprendizagem (Art. 424)
Seção V - Das Penalidades (Art. 434)
Seção VI - Disposições Finais (Art. 439)

Título IV - Do Contrato Individual do Trabalho (Art. 442)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 442)
Capítulo II - Da Remuneração (Art. 457)
Capítulo III - Da Alteração (Art. 468)
Capítulo IV - Da Suspensão e da Interrupção (Art. 471)
Capítulo V - Da Rescisão (Art. 477)
Capítulo VI - Do Aviso Prévio (Art. 487)
Capítulo VII - Da Estabilidade (Art. 492)
Capítulo VIII - Da Força Maior (Art. 501)
Capítulo IX - Disposições Especiais (Art. 505)

Título IV-A - Da Representação dos Empregados (Art. 510-A)

Título V - Da Organização Sindical (Art. 511)

Capítulo I - Da Instituição Sindical (Art. 511)
Seção I - Da Associação em Sindicato (Art. 511)
Seção II - Do Reconhecimento e Investidura Sindical (Art. 515)
Seção III - Da Administração do Sindicato (Art. 522)
Seção IV - Das Eleições Sindicais (Art. 529)
Seção V - Das Associações Sindicais de Grau Superior (Art. 533)
Seção VI - Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados (Art. 540)
Seção VII - Da Gestão Financeira do Sindicato e sua Fiscalização (Art. 548)
Seção VIII - Das Penalidades (Art. 553)
Seção IX - Disposições Gerais (Art. 558)
Capítulo II - Do Enquadramento Sindical (Art. 570)
Capítulo III - Da Contribuição Sindical (Art. 578)
Seção I - Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical (Art. 578)
Seção II - Da Aplicação da Contribuição Sindical (Art. 592)
Seção III - Da Comissão da Contribuição Sindical (Art. 595)
Seção IV - Das Penalidades (Art. 598)
Seção V - Disposições Gerais (Art. 601)

Título VI - Das Convenções Coletivas de Trabalho (Art. 611)

Título VI-A - Das Comissões de Conciliação Prévia (Art. 625-A)

Título VII - Do Processo de Multas Administrativas (Art. 626)

Capítulo I - Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas (Art. 626)

Título VII - Das Penalidades e do Processo Administrativo (Art. 627-B)

Título VII - Do Processo de Multas Administrativas (Art. 628)

Título VII - Das Penalidades e do Processo Administrativo (Art. 628-A)

Título VII - Do Processo de Multas Administrativas (Art. 629)

Título VII - Das Penalidades e do Processo Administrativo (Art. 634-A)

Título VII - Do Processo de Multas Administrativas (Art. 635)

Capítulo II - Dos Recursos (Art. 635)
Capítulo III - Do Depósito, da Inscrição e da Cobrança (Art. 639)

Título VII-A - Da Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas (Art. 642-A)

Título VIII - Da Justiça do Trabalho (Art. 643)

Capítulo I - Introdução (Art. 643)
Capítulo II - Das Juntas de Conciliação e Julgamento (Art. 647)
Seção I - Da Composição e Funcionamento (Art. 647)
Seção II - Da Jurisdição e Competência das Juntas (Art. 650)
Seção III - Dos Presidentes das Juntas (Art. 654)
Seção IV - Dos Vogais das Juntas (Art. 660)
Capítulo III - Dos Juízos de Direito (Art. 668)
Capítulo IV - Dos Tribunais Regionais do Trabalho (Art. 670)
Seção I - Da Composição e do Funcionamento (Art. 670)
Seção II - Da Jurisdição e Competência (Art. 674)
Seção III - Dos Presidentes dos Tribunais Regionais (Art. 681)
Seção IV - Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais (Art. 684)
Capítulo V - Do Tribunal Superior do Trabalho (Art. 690)
Seção I - Disposições Preliminares (Art. 690)
Seção II - Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho (Art. 693)
Seção III - Da Competência do Tribunal Pleno (Art. 702)
Seção IV - Da Competência da Câmara de Justiça do Trabalho (Art. 703)
Seção V - Da Competência da Câmara de Previdência Social (Art. 706)
Seção VI - Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Art. 707)
Seção VII - Das Atribuições do Vice-Presidente (Art. 708)
Seção VIII - Das Atribuições do Corregedor (Art. 709)
Capítulo VI - Dos Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho (Art. 710)
Seção I - Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento (Art. 710)
Seção II - Dos Distribuidores (Art. 713)
Seção III - Do Cartório dos Juízos de Direito (Art. 716)
Seção IV - Das Secretarias dos Tribunais Regionais (Art. 718)
Seção V - Dos Oficiais de Justiça (Art. 721)
Capítulo VII - Das penalidades (Art. 722)
Seção I - Do Lock out e da Greve (Art. 722)
Seção II - Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho (Art. 726)
Seção III - De Outras Penalidades (Art. 729)
Capítulo VIII - Disposições Gerais (Art. 734)

Título IX - Do Ministério Público do Trabalho (Art. 736)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 736)
Capítulo II - Da Procuradoria da Justiça do Trabalho (Art. 740)
Seção I - Da Organização (Art. 740)
Seção II - Da Competência da Procuradoria-Geral (Art. 746)
Seção III - Da Competência das Procuradorias Regionais (Art. 747)
Seção IV - Das Atribuições do Procurador-Geral (Art. 748)
Seção V - Das Atribuições dos Procuradores (Art. 749)
Seção VI - Das Atribuições dos Procuradores Regionais (Art. 750)
Seção VII - Da Secretaria (Art. 752)
Capítulo III - Da Procuradoria de Previdência Social (Art. 755)
Seção I - Da Organização (Art. 755)
Seção II - Da Competência da Procuradoria (Art. 757)
Seção III - Das Atribuições do Procurador-Geral (Art. 758)
Seção IV - Das Atribuições dos Procuradores (Art. 759)
Seção V - Da Secretaria (Art. 760)

Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho (Art. 763)

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 763)
Capítulo II - Do Processo Geral (Art. 770)
Seção I - Dos Atos, Termos e Prazos Processuais (Art. 770)
Seção II - Da Distribuição (Art. 783)
Seção III - Das Custas e Emolumentos (Art. 789)
Seção IV - Das Partes e dos Procuradores (Art. 791)
Seção IV-A - Da Responsabilidade por Dano Processual (Art. 793-A)
Seção V - Das Nulidades (Art. 794)
Seção VI - Das Exceções (Art. 799)
Seção VII - Dos Conflitos de Jurisdição (Art. 803)
Seção VIII - Das Audiências (Art. 813)
Seção IX - Das Provas (Art. 818)
Seção X - Da Decisão e sua Eficácia (Art. 831)
Capítulo III - Dos Dissídios Individuais (Art. 837)
Seção I - Da Forma de Reclamação e da Notificação (Art. 837)
Seção II - Da Audiência de Julgamento (Art. 843)
Seção II-A - Do Procedimento Sumaríssimo (Art. 852-A)
Seção III - Do Inquérito para Apuração de Falta Grave (Art. 853)
Seção IV - Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A)
Capítulo III-A - Do processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial (Art. 855-B)
Capítulo IV - Dos Dissídios Coletivos (Art. 856)
Seção I - Da Instauração da Instância (Art. 856)
Seção II - Da Conciliação e do Julgamento (Art. 860)
Seção III - Da Extensão das Decisões (Art. 868)
Seção IV - Do Cumprimento das Decisões (Art. 872)
Seção V - Da Revisão (Art. 873)
Capítulo V - Da Execução (Art. 876)
Seção I - Das Disposições Preliminares (Art. 876)
Seção II - Do Mandado e da Penhora (Art. 880)
Seção III - Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação (Art. 884)
Seção IV - Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução (Art. 885)
Seção V - Da Execução por Prestações Sucessivas (Art. 890)
Capítulo VI - Dos Recursos (Art. 893)

Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho (Art. 897)

Capítulo VI - Dos Recursos (Art. 897)
Capítulo VII - Da Aplicação das Penalidades (Art. 903)
Capítulo VIII - Disposições Finais (Art. 909)

Título XI - Disposições Finais e Transitórias (Art. 911)

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 2º (O disposto na Lei 13.467, de 13/07/2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes).
Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 2º (Onde se lê, na Consolidação das Leis do Trabalho, [Conselho Regional] e [Conselho Nacional]., leia-se [Tribunal Regional] e [Tribunal Superior])
Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 3º (Onde se lê, na mesma Consolidação, [vogais dos Conselhos Regionais], leia-se [juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais])
Lei 13.475, de 28/08/2017 ((Vigência veja arts. 80, 81 e 82). Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei 7.183, de 05/04/1984)
Lei 13.427, de 30/03/2017 (Administrativo. Altera o art. 7º da Lei 8.080, de 19/09/1990, que [dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências], para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral). [[Lei 8.080/1990, art. 7º.]
Lei 13.432, de 11/04/2017 (Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular)
Lei 13.429, de 31/03/2017 (Trabalhista. Administrativo. Terceirização. Altera dispositivos da Lei 6.019, de 03/01/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros)
Lei 13.271, de 15/04/2016 (Trabalhista. Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais)
Lei Complementar 150, de 01/06/2015 (Constitucional. Trabalhista. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 8.213, de 24/07/1991, e a Lei 11.196, de 21/11/2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei 8.009, de 29/03/1990, o art. 36 da Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei 5.859, de 11/12/1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei 9.250, de 26/12/1995). [[Lei 8.0093/1990, art. 3º. Lei 8.213/1991, art. 36. Lei 9.250/1995, art. 12.]
Lei 13.103, de 02/03/2015 ((Vigência em 17/04/2015). Trabalhista. Administrativo. Trânsito. Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e a Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e Lei 11.442, de 05/01/2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei 7.408, de 25/11/1985; revoga dispositivos da Lei 12.619, de 30/04/2012)
Lei 12.870, de 15/10/2013 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro)
Lei 12.842, de 10/07/2013 ((Vigência em 09/09/2013). Administrativo. Profissão. Médico. Dispõe sobre o exercício da Medicina)
Lei 12.790, de 14/03/2013 (Administrativo. Trabalhista. Profissão. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário)
Lei 12.619, de 30/04/2012 ((Vigência em 16/06/2012). Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e a Lei 9.503, de 23/09/1997, a Lei 10.233, de 05/06/2001, a Lei 11.079, de 30/12/2004, e a Lei 12.023, de 27/08/2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional)
Lei 12.592, de 18/01/2012 (Trabalhista. Administrativo. Profissão. Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador)
Decreto 7.655, de 23/12/2011 ((Vigência em 01/01/2012). Seguridade social. Previdenciário. Trabalhista. Administrativo. Regulamenta a Lei 12.382, de 25/02/2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo)
Lei 12.506, de 11/10/2011 (Trabalhista. Dispõe sobre o aviso prévio)
Lei 12.468, de 26/08/2011 ((Vigência em 13/10/2011). Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei 6.094, de 30/08/1974)
Lei 12.467, de 26/08/2011 (Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier)
Lei 12.436, de 06/07/2011 (Trabalhista. Administrativo. Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais)
Lei 12.382, de 25/02/2011 ((Origem da Medida Provisória 516, de 30/12/2010). Seguridade social. Previdenciário. Trabalhista. Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei 9.430, de 27/12/1996; e revoga a Lei 12.255, de 15/06/2010)
Lei 12.378, de 31/12/2010 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs)
Lei 12.319, de 01/09/2010 (Administrativo. Profissão. Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS)
Lei 12.198, de 14/01/2010 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista)
Lei 12.023, de 27/08/2009 ((Vigência em 27/09/2009). Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso)
Lei 12.009, de 29/07/2009 (Administrativo. Profissão. Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, [mototaxista], em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e [motoboy], com o uso de motocicleta, altera a Lei 9.503, de 23/09/1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço)
Lei 11.901, de 12/01/2009 (Trabalhista. Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil)
Lei 11.889, de 24/12/2008 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB)
Lei 11.788, de 25/09/2008 (Trabalhista. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e a Lei 9.394, de 20/12/1996; revoga a Lei 6.494, de 07/12/77, e a Lei 8.859, de 23/03/1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e o art. 6º da Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001). [[CLT, art. 428. Lei 9.394/1996, art. 82. Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 6º.]
Lei 11.760, de 31/07/2008 (Dispõe sobre o exercício da profissão de Oceanógrafo)
Lei 11.685, de 02/06/2008 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Institui o Estatuto do Garimpeiro)
Lei 11.476, de 29/05/2007 (Administrativo. Vinho. Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico em Enologia)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 51 (SUPERSIMPLES. Obrigações trabalhistas)
Lei 11.350, de 05/10/2006 (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. Constitucional. Regulamenta o § 5º da CF/88, art. 198, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006). [[Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006, art. 5º.]
Decreto 5.598, de 01/12/2005 (Trabalhista. Regulamenta a contratação de aprendizes)
Lei 11.101, de 09/02/2005 ((Vigência em 09/06/2005). Falência. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária)
Lei 10.891, de 09/07/2004 (Desporto. Administrativo. Institui a Bolsa-Atleta
Decreto 4.552, de 27/12/2002 (Trabalhista. Administrativo. Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho)
Lei 10.220, de 11/04/2001 (Profissão. Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional)
Lei 10.101, de 19/12/2000 (Trabalhista. Trabalho aos domingos e feriados. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa)
Lei 10.029, de 20/10/2000 (Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares)
Lei 9.956, de 12/01/2000 (Proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis)
Lei 9.719, de 27/11/1998 (Trabalhista. Portuário. Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância)
Lei 9.696, de 01/09/1998 (Trabalhista. Administrativo. Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física)
Lei 9.674, de 25/06/1998 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário)
Lei 9.608, de 18/02/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário)
Decreto 2.490, de 04/02/1998 (Trabalhista. Regulamenta a Lei 9.601, de 21/01/98, dispondo sobre o contrato de trabalho por prazo determinado)
Lei 9.093, de 12/09/1995 (Dispõe sobre feriados civis e religiosos)
Decreto 1.572, de 28/07/1995 (Trabalhista. Arbitragem. Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista)
Lei 9.029, de 13/04/1995 (Trabalhista. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho)
Lei 8.906, de 04/07/1994 (Advogado. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB)
Lei 8.856, de 01/03/1994 (Trabalhista. Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional)
Lei 8.716, de 11/10/1993 (Dispõe sobre a garantia do salário mínimo (Trabalhador com remuneração variável))
Lei 8.662, de 07/06/1993 (Trabalhista. Dispõe sobre a profissão de Assistente Social)
Lei 8.650, de 22/04/1993 (Trabalhista. Profissão. Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol)
Lei 8.623, de 28/01/1993 (Profissão. Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo)
Lei 8.036, de 11/05/1990 (FGTS. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
Lei 8.009, de 29/03/1990 (Processo civil. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família)
Lei 7.783, de 28/06/1989 (Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade)
Lei 7.670, de 08/09/1988 (Saúde. Aidético. AIDS. Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS os benefícios que especifica)
Lei 7.644, de 18/12/1987 (Assistência social. Mãe social. Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social)
Lei 7.498, de 25/06/1986 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Enfermeira. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem)
Lei 7.410, de 27/11/1985 (Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho)
Lei 7.394, de 29/10/1985 (Trabalhista. Regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia)
Lei 7.387, de 21/10/1985 (Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Economista Doméstico)
Lei 7.377, de 30/09/1985 (Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de secretário)
Lei 7.369, de 20/09/1985 (Trabalhista. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade)
Lei 7.290, de 19/12/1984 (Trabalhista. Administrativo. Profissão. Motorista. Define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens)
Lei 7.287, de 18/12/1984 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a regulamentação da profissão de museólogo)
Lei 7.195, de 12/06/1984 (Dispõe sobre a responsabilidade civil das agências de empregados domésticos)
Lei 7.183, de 05/04/1984 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regula o exercício da Profissão de Aeronauta)
Lei 7.115, de 29/08/1983 (Prova documental. Desburocratização. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica)
Lei 7.064, de 06/12/1982 (Seguridade social. Trabalhista. Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior)
Lei 6.965, de 09/12/1981 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo)
Lei 6.932, de 07/07/1981 (Ensino. Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Dispõe sobre as atividades do médico residente)
Lei 6.888, de 10/12/1980 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de Sociólogo)
Lei 6.858, de 24/11/1980 (Sucessão. Administrativo. Dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares)
Lei 6.710, de 05/11/1979 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária)
Lei 6.686, de 11/09/1979 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial)
Lei 6.664, de 26/06/1979 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Disciplina a profissão de Geógrafo)
Lei 6.615, de 16/12/1978 (Trabalhista. Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista)
Lei 6.586, de 06/11/1978 (Trabalhista. Seguridade social. Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários)
Lei 6.583, de 20/10/1978 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento)
Lei 6.546, de 04/07/1978 (Administrativo. Trabalhista. Profissão. Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo)
Lei 6.533, de 24/05/1978 ((Vigência em 19/08/1978). Trabalhista. Profissão. Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões)
Lei 6.530, de 12/05/1978 (Administrativo. Trabalhista. Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização)
Lei 6.316, de 17/11/1975 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional)
Lei 6.242, de 23/09/1975 (Administrativo. Profissão. Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores)
Lei 6.019, de 03/01/1974 (Trabalho temporário nas empresas urbanas)
Lei 5.905, de 12/07/1973 (Administrativo. Profissão. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem)
Lei 5.766, de 20/12/1971 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia)
Lei 5.696, de 24/08/1971 (Trabalhista. Dispõe sobre o registro profissional de jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei 972, de 17/10/1969). [[Decreto-lei 972, de 17/10/1969, art. 8º.]
Decreto-lei 972, de 17/10/1969 (Trabalhista. Administrativo. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista)
Decreto-lei 860, de 11/09/1969 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas)
Decreto-lei 806, de 04/09/1969 (Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre a profissão de Atuário)
Lei 5.584, de 26/06/1970 (Trabalhista. Processo do trabalho. Dispõe sobre normas de direito processual do trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho)
Decreto-lei 691, de 18/07/1969 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista)
Decreto-lei 546, de 18/04/1969 (Trabalhista. Dispõe sobre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica)
Lei 5.564, de 21/12/1968 (Administrativo. Profissão. Ensino. Provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional)
Lei 5.553, de 06/12/1968 (Identificação. Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal)
Lei 5.550, de 04/12/1968 (Administrativo. Profissão. Dispõe sobre o exercício da profissão Zootecnista)
Lei 5.524, de 05/11/1968 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio)
Lei 5.377, de 11/12/1967 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Ensino. Disciplina a Profissão de Relações Públicas)
Lei 5.194, de 24/12/1966 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo)
Lei 5.085, de 27/08/1966 (Trabalhista. Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias)
Decreto-lei 18, de 24/08/1966 (Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de aeronauta)
Lei 4.950-A, de 22/04/1966 (Dispõe sobre a remuneração de profissionais Diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária).
Lei 4.923, de 23/12/1965 (Trabalhista. Institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, estabelece medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados)
Lei 4.860, de 26/11/1965 (Trabalhista. Dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados)
Lei 4.839, de 18/11/1965 (Dispõe sobre o alcance da preferência dos créditos de empregados por salários e indenizações trabalhistas)
Decreto 57.155, de 03/11/1965 (Expede nova regulamentação da Lei 4.090, de 13/07/62, que institui a gratificação de natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei 4.749, de 12/08/1965)
Lei 4.769, de 09/09/1965 (Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração)
Lei 4.749, de 12/08/1965 (Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei 4.090, de 13/07/1962. Décimo terceiro salário)
Lei 4.725, de 13/07/1965 (Trabalhista. Estabelece normas para o processo de dissídios coletivos)
Lei 4.680, de 18/06/1965 (Trabalhista. Profissão. Dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda)
Lei 4.637, de 20/05/1965 (Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País)
Lei 4.594, de 29/12/1964 (Trabalhista. Regula a profissão de corretor de seguros)
Lei 4.330, de 01/06/1964 ((Revogada pela Lei 7.783, de 28/06/1989). (Revogada pela Medida Provisória 59, de 26/05/1989). Trabalhista. Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constituição Federal (CF/67). Define crimes)
Lei 4.324, de 14/04/1964 (Administrativo. Profissão. Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia)
Lei 4.266, de 03/10/1963 (Seguridade social. Trabalhista. Institui o salário-família do Trabalhador)
Lei 4.119, de 27/08/1962 (Administrativo. Profissão. Ensino. Trabalhista. Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo)
Lei 4.090, de 13/07/1962 (Décimo terceiro salário. Institui a gratificação de natal para os trabalhadores)
Lei 4.084, de 30/06/1962 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício)
Lei 4.076, de 23/06/1962 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regula o exercício da profissão de geólogo)
Lei 4.021, de 20/12/1961 (Cria a profissão de leiloeiro rural)
Lei 3.999, de 15/12/1961 (Altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas)
Lei 3.968, de 05/10/1961 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista)
Lei 3.857, de 22/12/1960 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico)
Lei 3.820, de 11/11/1960 ((Vigência em 21/03/1961). Administrativo. Profissão. Trabalhista. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia)
Lei 3.270, de 30/09/1957 (Jornada de trabalho. Fixa em 6 (seis) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevadores)
Lei 3.207, de 18/07/1957 (Trabalhista. Comissão. Regulamenta as atividades dos empregados vendedores viajantes ou pracistas)
Lei 3.030, de 19/12/1956 (Trabalhista. Determina que não poderão exceder de 25% do salário mínimo os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador)
Lei 2.959, de 17/11/1956 (Altera o Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dispõe sobre os contratos por obra ou serviço certo)
Lei 2.800, de 18/06/1956 (Administrativo. Profissão. Químico. Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico)
Lei 2.757, de 23/04/1956 (Condomínio em edificação. Trabalhista. Dispõe sobre a situação dos empregados, porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais)
Lei 2.604, de 17/09/1955 (Administrativo. Trabalhista Profissão. Enfermeira. Regula o exercício da enfermagem profissional)
Lei 2.573, de 15/08/1955 (Revogada pela Lei 6.514, de 22/12/1977). Trabalhista. Institui salário adicional para os trabalhadores que prestem serviços em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade
Lei 2.510, de 20/06/1955 (Trabalhista. Dissídio coletivo. Dispõe sobre a cláusula de assiduidade ou frequência para aumento de salário)
Lei 1.890, de 13/06/1953 (Trabalhista. Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e Diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas)
Lei 1.667, de 01/09/1952, art. 2º (Trabalhista. Atestado de ideologia. Proibição. Convicção política, religiosa ou filosófica dos sindicalizados. Revoga a alínea a do art. 530, do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT))
Lei 1.652, de 22/07/1952 (Seguridade social. Trabalhista. Considera ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e Previdência Social, os empregados dos carros-restaurantes das estradas de ferro)
Lei 1.599-A, de 09/05/1952 (Considera segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os motoristas profissionais, empregados de emprêsas concessionária de serviço público).
Lei 1.411, de 13/08/1951 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a profissão de Economista)
Lei 1.060, de 05/02/1950 (Justiça gratuita. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados)
Lei 810, de 06/09/1949 (Define o ano civil)
Lei 605, de 05/01/1949 (Lei 605, de 05/01/1949 (Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados civis e religiosos)
Decreto-lei 9.585, de 16/08/1946 (Ensino. Profissão. Concede o título de Engenheiro Agrônomo aos diplomados por estabelecimentos de ensino superior de Agronomia)
Decreto-lei 9.576, de 12/08/1946 (Administrativo. Ensino. Modifica disposições do Decreto-lei 4.481, de 16/07/1942, que dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem)
Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Trabalhista. Sindicato. Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, concernentes a organização sindical, e dispõe sobre os mandatos sindicais).
Decreto-lei 8.987-A, de 07/02/1946 (Fica suspensa a execução do Decreto-lei 8.739, de 19/01/1946 e do Decreto-lei 8.740, de 19/01/1946, e restabelecida a vigência dos dispositivos legais revogados ou derrogados pelos referidos decretos-leis)
Decreto-lei 8.739, de 19/01/1946 (Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Imposto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas)
Decreto-lei 8.740, de 19/01/1946 ((art. 3º revigorado pelo Decreto-lei 9.076/1946. DOU 19/03/46). (execução suspensa pelo Decreto-lei 8.987-A, de 07/02/1946). Trabalhista. Sindicato. Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical
Decreto-lei 8.305, de 06/12/1945 (Trabalhista. Jornalista. Suprime exigência para habilitação. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 310))
Decreto-lei 8.249, de 29/11/1945 (Dispõe sobre a situação jurídica dos empregados das empresas incorporadas ao patrimônio da União)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º - Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único - Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º - O presente Decreto-lei entrará em vigor em 10/11/1943.

Rio de Janeiro, 01/05/1943; 122º da Independência e 55º da República. Getúlio Vargas

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 1º

- Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.


Art. 2º

- Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.]

§ 3º - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Art. 3º

- Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


Art. 4º

- Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.072, de 16/06/1962): [Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.]

Lei 4.072, de 16/06/1962, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

I - práticas religiosas;

II - descanso;

III - lazer;

IV - estudo;

V - alimentação;

VI - atividades de relacionamento social;

VII - higiene pessoal;

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.


Art. 5º

- A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.


Art. 6º

- Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Lei 12.551, de 15/12/2011 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Redação anterior: [Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.]

CF/88, art. 7º, VI (Irredutibilidade salarial).

Art. 7º

- Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;]

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos ao regime especial de trabalho, em virtude de lei;]

e) (Suprimida pelo Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945).

Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945 (Suprime a alínea).

Redação anterior: [e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por estas ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.]

f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 3º (acrescenta a alínea).

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 8.249, de 29/11/1945).

Decreto-lei 8.249, de 29/11/1945, art. 4º (Revoga o parágrafo no Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945 e não na CLT).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945): [Parágrafo único - Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação.]

Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 8º

- As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Renumera, com nova redação, o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.]

§ 2º - Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

§ 3º - No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. [[CCB/2002, art. 104.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Art. 9º

- Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.


Art. 10

- Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.


Art. 10-A

- O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - a empresa devedora;

II - os sócios atuais; e

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único - O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.


Art. 11

- A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 9.658, de 05/06/1998): [Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em 2 anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.]

Lei 9.658, de 05/06/1998 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

§ 2º - Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 2º - (Vetado na Lei 9.658, de 05/06/98).]

§ 3º - A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - (Vetado na Lei 9.658, de 05/06/98).]

Redação anterior: [Art. 11 - Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.]


Art. 11-A

- Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.]


Art. 12

- Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objetos de lei especial.


Art. 12-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28): [Art. 12-A - Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei 12.682, de 9/07/2012.]


Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Seção I - DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL(Ir para)
Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 2º (Nova redação à Seção)
Redação anterior: [Seção I - Da Carteira Profissional]
Art. 13

- A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente a quem:

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19)

Redação anterior (da Lei 5.686, de 03/08/1971, art. 1º): [§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 929/1969): [§ 3º Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporariamente, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 929/1969): [§ 4º - Na hipótese do § 3º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 13 - É obrigatória a Carteira Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício de qualquer emprego, ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de atividade profissional remunerada.
§ 1º - Equipara-se à Carteira Profissional a carteira especial instituída para o exercício de emprego em atividade disciplinada por regulamentação própria, bem como a do menor de que trata a Seção III, do Capítulo IV, do Titulo III desta Consolidação.
§ 2º - Nas localidades onde não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o exercício de emprego ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90 dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprego ou da atividade profissional. Para esse efeito, a empresa fornecerá ao empregado, no ato de admissão, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salário.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - É adotada no território nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de 18 anos, sem distinção de sexo, e que será obrigatória para o exercício de qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados.
Parágrafo único - Excetuam-se da obrigatoriedade as profissões cujos regulamentos cogitem da expedição de carteira especial própria.]


Seção II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL(Ir para)
Decreto-lei 926/1969, art. 3º (Nova redação à Seção)
Redação anterior: [Seção II - Da emissão das carteiras]
Art. 14

- A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Lei 5.686, de 03/08/1971 (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/69): [Parágrafo único - Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com Sindicato, para o mesmo fim.]

Redação anterior (original): [Art. 14 - A Carteira profissional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.
Parágrafo único - Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.]


Art. 15

- Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 15 - A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos delegados regionais do Trabalho, ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.]


Art. 16

- A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 8.260, de 12/12/1991, art. 1º): [Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3x4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no inc. I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.]

Redação anterior (da Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º): [Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:
I - número, série, data da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
II - uma fotografia tamanho 3 X 4 centímetros;
III - impressão digital;
IV - qualificação e assinatura;
V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.]

Redação anterior (da Lei 5.686, de 03/08/1971, art. 2º): [Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
I - fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano;
II - impressão digital;
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
V - nome, idade e estado civil dos dependentes;
VI - Decreto de Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando for o caso;
VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteção ao trabalhador.
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as características do item I;
b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
c) Decreto de Naturalização, quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade expedido pelo órgão próprio;
d) além das demais exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;
e) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação específica;
f) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.]

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá além do número, série e data da emissão os seguintes elementos quanto ao portador.
I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;
II - impressão digital;
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
V - contratos de trabalho;
VI - decreto de naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando for o caso;
VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecido mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as características do item I;
b) certidão de idade ou documento legal que a substitua;
c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando fôr o caso;
d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
e) atestado médico de capacidade física e mental;
f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.]

Redação anterior (original): [Art. 16 - A carteira profissional, além do número, série e data de emissão, conterá mais, a respeito do portador:
1) fotografia com menção da data em que houver sido tirada;
2) características físicas e impressões digitais;
3) nome, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;
4) nome, atividade e localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços, salário, data da admissão e da saída;
5) data da chegada ao Brasil e data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;
6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
7) nome do Sindicato a que esteja associado;
8) situação do portador da carteira em face do serviço militar;
9) discriminação dos documentos apresentados.
Parágrafo único - Para os estrangeiros, as carteiras, além das informações acima indicadas, conterão:
1) data da chegada ao Brasil;
2) número, série e local de emissão da carteira de estrangeiro;
3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;
4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.]


Art. 17

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras profissionais, que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.
§ 1º - As declarações a que se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando não forem feitas perante o mesmo Departamento.
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969): [Art. 18 - A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documento.
I - diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;
III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;
IV - declaração da empresa ou do sindicato, nos demais casos.]

Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 18 - Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos:
I - Diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - Atestado de emprêsa ou de sindicato;
III - Prova competente de habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada;
IV - Certificado de habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido.
§ 1º - Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação profissional, passado pelo respectivo sindicato.
§ 2º - A emissão da Carteira Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no item 8 do art. 16.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exerçam a profissão declarada.
§ 1º - Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante.
§ 2º - A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabeleireiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 19 - Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.]

Redação anterior (original): [Art. 19 - As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes de sua apresentação.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 20 - As anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 20 - É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da folha ou ficha de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira.
Parágrafo único - A primeira via da folha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para fins de controle e estatística.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 20 - No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo Federal, a taxa de 5 cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima determinadas, afixando uma à folha onde forem registradas as declarações e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o § 1º do art. 17.]


Art. 21

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (da Lei 5.686, de 03/08/1971, art. 3º): [Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registro e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.]

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 21 - Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 21 - Esgotando-se o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado deverá obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior.
§ 1º - Com exceção do caso previsto neste artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior.
§ 2º - No caso de extravio ou inutiIização da Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade, a título de indenização pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste Capítulo.]

Redação anterior (original): [Art. 21 - Tornando-se imprestável pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de 5 cruzeiros, devendo constar da nova o número e a série da carteira anterior.
§ 1º - No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigida em dobro, cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
§ 2º - No caso de extravio ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, aquele terá de custear as despesas do processo e emissão, além de se sujeitar às penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20.] [[CLT, art. 20.]]


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 7º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão competente, creditada a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social.]

Redação anterior (original): [Art. 22 - Os emolumentos a que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais.
§ 1º - As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
§ 2º - A 1ª via da ficha de qualificação será enviada, sob registro, ao Departamento Nacional do Trabalho para fins de controle e estatística.
§ 3º - É concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.]


Art. 23

- (Revogado pelo Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 7º).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Além do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 7º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 24 - Haverá no Departamento Nacional de Mão-de-Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificação das atividades e profissões. Este cadastro será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei 4.923, de 23/12/65.]

Redação anterior (original): [Art. 24 - Haverá no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional dos trabalhadores, organizado segundo a classificação das atividades e profissões estatuída no Título V com as especificações adotadas pela Comissão do Enquadramento Sindical.]


Seção III - DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 25

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (original): [Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.]


Art. 26

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Decreto-lei 926, , de 10/10/1969 (A Carteira de Trabalho e Previdência Social substituiu à Carteira Profissional ).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.]

Redação anterior (original): [Art. 26 - Os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por escrito às respectivas diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena de se tornarem passíveis das sanções previstas nesta lei, cobrar remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço nas respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 27 - Se o candidato à Carteira de Trabalho e Previdência Social não a houver recebido, dentro do prazo de 30 dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por termo e entregue recibo da mesma ao interessado.]

Redação anterior (original): [Art. 27 - Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de 30 dias após o em que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister, que entregará recibo da reclamação ao interessado.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Decreto 57.146/1965 (Atualização. Multas: em valor 130 vezes maior, os da CLT - revogado pelo Decreto s/nº de 10/05/91).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 28 - Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 dias contados da respectiva emissão.
Parágrafo único - A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país.]

Redação anterior (original): [Art. 28 - Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos interessados pelo prazo de 60 dias contados da respectiva emissão.
Parágrafo único - A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior, até o limite de 5 cruzeiros.]


Seção IV - DAS ANOTAÇÕES(Ir para)
Art. 29

- O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º): [Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.]

Redação anterior (artigo Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 1º): [Art. 29 - A Carteira Profissional ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à empresa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e condições especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo.]

§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidade, bem como a estimativa da gorjeta.]

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 1º): [§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.]

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (nova redação ao § 3º).

Redação anterior (§ 3º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 1º): [§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.]

§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Lei 10.270, de 29/08/2001 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. [[CLT, art. 52. ]]

Lei 10.270, de 29/08/2001 (Acrescenta o § 5º).

Redação anterior (§ 5º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º submeterá o empregador ao pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

§ 6º - A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (acrescenta o § 8º).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo de 48 horas para anotar na mesma, especificamente, a data de admissão, a natureza dos serviços, o número no registro legal dos empregados e a remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.
§ 1º - As anotações acima referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e não poderão ser negadas.
§ 2º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário, qualquer que seja a sua forma de pagamento, e seja ela em dinheiro ou em utilidades, bem como a indicação da estimativa de gorjetas.]


Art. 29-A

- O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. [[CLT, art. 29.]]

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 13 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 13).

§ 1º - No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.


Art. 29-B

- Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.] [[CLT, art. 29.]]

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 13 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 13).

Art. 30

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 4º): [Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional da Previdência Social na Carteira do acidentado.]

Redação anterior (original): [Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na carteira profissional do acidentado.]


Art. 31

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.]

Redação anterior (original): [Art. 31 - Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar emolumentos que não estejam previstos.]


Art. 32

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras Profissionais.]

Redação anterior (original): [Art. 32 - As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteja a seu cargo ou quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante que as assinará.
§ 1º - Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados, todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos impressos apensos às mesmas.
§ 2º - As anotações nas fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
§ 3º - A averbação de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva, por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, nas Delegacias regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trânsito.]


Art. 33

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.]

Redação anterior (original): [Art. 33 - Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos do registro civil, não poderão receber mais de 50 centavos a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.]


Art. 34

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (original): [Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.]


Art. 35

- (Revogado pela Lei 6.533, de 24/05/1978. Vigência em 19/08/1978).

Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 37 (Revoga o artigo. Vigência em 19/08/1978).

Redação anterior (original): [ Art. 35 - Os bailarinos, músicos e artistas de teatros, circos e variedades, têm direito à carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituições onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de 7 dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira.]


Seção V - DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO(Ir para)
Art. 36

- Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 36 - Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de 10 dias, comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, para apresentar reclamação.]


Art. 37

- No caso do art. 36, lavrado a termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. [[CLT, art. 29. CLT, art. 29.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.

Redação anterior (original): [Art. 37 - Lavrado o termo da reclamação, o funcionário encarregado notificará, por telegrama ou carta registrada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.
Parágrafo único - Não comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamação.]


Art. 38

- Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a inscrição do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.


Art. 39

- Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 1º).

Redação anterior (§ 1º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 1º - Na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsto no § 3º do art. 29. [[CLT, art. 29.]]]

§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (§ 3º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28): [§ 3º - O Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata o § 1º.]

Redação anterior (original): [Art. 39 - Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência da condição de empregado ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.]


Seção VI - DO VALOR DAS ANOTAÇÕES(Ir para)
Art. 40

- A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

II - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).

Redação anterior: [II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;]

III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

Redação anterior (original): [Art. 40 - As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade e, especialmente:
a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias ou tempo de serviço;
b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados;
c) para os efeitos de indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.]


Seção VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS(Ir para)
Art. 41

- Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

CLT, art. 47 (Empregado sem registro. Multa)

Redação anterior (original): [Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registro dos respectivos empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Nesse livro ou nas fichas, além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.]


Art. 42

- (Revogado pela Lei 10.243, de 19/06/2001, art. 4º).

Redação anterior (da Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º): [Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.]

Redação anterior (original): [Art. 42 - Os livros de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.]


Art. 43

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o art. 42 não será cobrado qualquer emolumento.]

Redação anterior (original): [Art. 43 - Para o registro dos livros a que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo Federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saúde.]

Lei 5.143/1966 (revogou as leis relativas ao imposto do selo)

Art. 44

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 44 - As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de controle estatístico, relação dos registros feitos durante o mês anterior.]

Redação anterior (original): [Art. 44 - As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos registros realizados durante o mês anterior.]


Art. 45

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 45 - No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais.]


Art. 46

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 46 - A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.]


Art. 47

- O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. [[CTL, art. 41.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º. (nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017)

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 47 - Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41. [[CLT, art. 634-A.]]]

§ 1º - Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o § 1º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

Redação anterior (§ 2º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 2º - A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora.]

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.] [[CLT, art. 41.]]

Redação anterior (original): [Art. 47 - A falta do registro dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo sujeitarão os empregadores responsáveis à multa de cinqüenta a cinco mil cruzeiros.]


Art. 47-A

- Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. [[CLT, art. 41.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017)

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 47-A - Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41. [[CLT, art. 41. CLT, art. 634-A.]]]


Art. 47-B

- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28): [Art. 47-B - Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.


Art. 48

- As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.


Seção VIII - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 49

- Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: [[CP, art. 299.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).
Decreto-lei 926, de 10/10/1969(substituiu a Carteira Profissional por Carteira de Trabalho e Previdência Social).

I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;

III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alterada;

V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em Juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.

Redação anterior (original): [Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;
d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.]


Art. 50

- Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

Decreto-lei 926/1969 (substituiu a Carteira Profissional por Carteira de Trabalho e Previdência Social)

Art. 51

- Incorrerá em multa de valor igual a 3 vezes o salário mínimo regional, aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 51 - Será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.] (NR) [[CLT, art. 634-A.]]]

Redação anterior (original): [Art. 51 - Incorrerá na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.]


Art. 52

- O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.

Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 52 - Será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. [[CLT, art. 634-A.]]]

Redação anterior (original): [Art. 52 - O extravio ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dará lugar, além das obrigações fixadas no § 2º do art. 21, à imposição de multa de cinqüenta a quinhentos cruzeiros.] [[CLT, art. 21.]]


Art. 53

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.]

Redação anterior (original): [Art. 53 - O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.]


Art. 54

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 salário mínimo regional.]

Redação anterior (original): [Art. 54 - O empregador que, tendo sido intimado, não comparecer para anotar a carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegações para recusa, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
Parágrafo único - Verificando-se a remessa do processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta a procedência das alegações do reclamante, na hipótese do art. 39, será o processo devolvido à autoridade administrativa competente para fazer as necessárias anotações e impor ao responsável a multa cominada neste artigo.]


Art. 55

- Incorrerá na multa de valor igual a 1 salário mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior ()da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º: [Art. 55 - Será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13. [[CLT, art. 634-A.]]

Redação anterior (original): [Art. 55 - Incorrerá na multa de cem a quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida.]


Art. 56

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 vezes o salário mínimo regional.]

Redação anterior (original): [Art. 56 - O Sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.]


Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR(Ir para)
Art. 57

- Os preceitos deste capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.


Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO(Ir para)
Art. 58

- A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Lei 10.243, de 19/06/2001, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.243, de 19/06/2001, art. 1º): [§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017)

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (revoga o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Acrescenta o § 3º).

Art. 58-A

- Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.709-1, de 03/09/1998): [Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.709-1, de 03/09/1998).

§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

§ 3º - As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

§ 4º - Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 11/11/2017).

§ 5º - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 11/11/2017).

§ 6º - É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 11/11/2017).

§ 7º - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 11/11/2017).

Art. 59

- A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.]

§ 1º - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% superior à da hora normal.]

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação § 2º. Origem da Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/1998).

Redação anterior (da Lei 9.601, de 21/01/1998, art. 6º): [§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.]

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.]

Lei 9.601, de 21/01/1998, art. 6º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017)

Redação anterior (acrescentado pela da Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/1998): [§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.]

§ 5º - O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 11/11/2017).

§ 6º - É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 11/11/2017).

Art. 59-A

- Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.] [[CLT, art. 59. CLT, art. 70. CLT, art. 73.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018): [Art. 59-A - Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
§ 2º - É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.] [[CLT, art. 59. CLT, art. 70. CLT, art. 73.]]

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Art. 59-B

- O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.


Art. 60

- Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo [Da Segurança e da Medicina do Trabalho], ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único - Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o o parágrafo. Vigência em 11/11/2017).

Art. 61

- Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (nova redação ao § 1º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.]

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.


Art. 62

- Não são abrangidas pelo regime previsto neste Capítulo:

Lei 8.966, de 27/12/1994 (Nova redação ao artigo).

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito no disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 6º).

Redação anterior (original da Lei 8.966, de 27/12/1994): [III - os empregados em regime de teletrabalho.]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o inc. III. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inc. II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Redação anterior (original): [Art. 62 - Não se compreendem no regime deste Capítulo:
a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;
b) (Suprimida pela Lei 7.313, de 17/05/1985).
Redação anterior: [b) os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal;
c) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal;
d) os que trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial.]

Lei 7.313, de 17/05/198, art. 1º (Surprime a alínea [b]).

Art. 63

- Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.


Art. 64

- O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração. [[CLT, art. 58.]]

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo em lugar desse número o de dias de trabalho por mês.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 25, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.]


Art. 65

- No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecida no art. 58 pelo número de horas de efetivo trabalho. [[CLT, art. 58.]]


Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO(Ir para)
Art. 66

- Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.


Art. 67

- Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 67 - É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.]

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.


Art. 68

- O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. [[CLT, art. 67.]]

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 68 - Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
§ 1º - O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
§ 2º - Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.]


Art. 69

- Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.


Art. 70

- Salvo disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. [[CLT, art. 68. CLT, art. 69.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 70 - O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
Parágrafo único - A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.]

Redação anterior (original): [Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.]


Art. 71

- Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNSHT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Substituição da expressão. Atualmente Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT).

§ 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.923, de 27/07/1994): [§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.]

Lei 8.923, de 27/07/1994 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 4º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.]

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 4º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 16/06/2012).

Art. 72

- Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivos corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.


Seção IV - DO TRABALHO NOTURNO(Ir para)
Lei 5.889, de 08/06/1973, art. 7º (trabalho noturno rural)
Decreto-lei 546/1969 (trabalho noturno em estabelecimentos bancários)
Art. 73

- Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.]

Decreto-lei 9.666, de 28/08/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º - O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º - As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Redação anterior (original): [Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.
§ 4º - As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.]


Seção V - DO QUADRO DE HORÁRIO(Ir para)
Decreto 3.048/1999, art. 225, VI (A empresa é também obrigada a afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT)
Art. 74

- O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma Seção ou Turma.

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19)

Redação anterior: [§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.]

§ 2º - Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º): [§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.]

§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.]

§ 4º - Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (acrescenta o § 4º).

Seção VI - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 75

- Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 1/10 (um décimo) do salário mínimo a 10 (dez) salários mínimos regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Correção datilográfica).

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 75 - Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Redação anterior (original): [Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 50 a 5 mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.]


Capítulo II-A - DO TELETRABALHO(Ir para)
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o Capítulo II-A)
Art. 75-A

- A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Art. 75-B

- Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 6º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 6º).

§ 1º - O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 2º - O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

§ 3º - Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.

§ 4º - O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

§ 5º - O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 6º - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

§ 7º - Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

§ 8º - Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei 7.064, de 6/12/1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

§ 9º - Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.


Art. 75-C

- A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 6º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º. Vigência em 11/11/2017): [Art. 75-C - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.]

§ 1º - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

§ 3º - O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 6º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 6º).

Art. 75-D

- As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.


Art. 75-E

- O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.


Art. 75-F

- Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 6º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 6º).

Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO (Ir para)
Seção I - DO CONCEITO(Ir para)
Art. 76

- Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.


Art. 77

- A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo dispõe.


Art. 78

- Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.

Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão, ou que tenha direito a percentagem, for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.


Art. 79

- Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal.


Art. 80

- (Revogado pela Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 3º).

Redação anterior (revigorado pela Lei 6.086, de 15/07/1974, art. 2º com a redação dada pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade, passará a receber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário mínimo regional.
Parágrafo único - Considera-se aprendiz o menor de 12 a 18 anos sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.]

Redação anterior: [Art. 80 - (Revogado pela Lei 5.274, de 24/04/1967, art. 3º).]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade, passará a receber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário mínimo regional.
Parágrafo único - Considera-se aprendiz o menor de 12 a 18 anos sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 80 - Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou sub-zona.
Parágrafo único - Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.]


Art. 81

- O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que [a], [b], [c], [d] e [e] representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona (atualmente região ou sub-região) o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

§ 3º - O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.


Art. 82

- Quando o empregador fornecer, [in natura], uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.

Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo fixado para a região.


Art. 83

- É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

Lei 605/1949 (Repouso semanal remunerado)

Seção II - DAS REGIÕES E SUB-REGIÕES(Ir para)
Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 23 (São revogados os artigos da CLT referentes às Comissões de Salário-mínimo, passando as respectivas atribuições ao D.N.E.S. e às D.R.T., na forma da presente Lei)
Art. 84

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
Parágrafo único - Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Território do Acre.]


Art. 85

- O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta das Comissões de Salário Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.

§ 1º - A decisão deverá enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se determinar a competência de cada Comissão.

§ 2º - Quando uma região se dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo funcionarão, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Território do Acre, e a outra, ou outras, nos municípios de maior importância econômica aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadados no último biênio.


Art. 86

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de caráter urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias.
§ 1º - Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52. (Lei 5.381, de 09/02/1968, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).).
§ 2º - Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados. (Lei 5.381, de 09/02/1968, art. 1º (acrescenta o § 2º).).
§ 3º - No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem.]

Lei 5.381, de 09/02/1968, art. 1º (altera o artigo).

Seção III - DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES(Ir para)
Art. 87

- O número dos componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de 5 e até ao máximo de 11.


Art. 88

- Os representantes dos empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações legalmente registradas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.

§ 1º - Os membros das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do trabalho, Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no prazo fixado.

§ 2º - O número de representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao dos empregados.


Art. 89

- De cada Comissão não poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora.


Art. 90

- O presidente da Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposição da Comissão.


Art. 91

- No penúltimo mês do mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente da Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três associados eleitos para a indicação a vogais e três para suplentes.


Art. 92

- Onde não funcionarem sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da Comissão convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe.


Art. 93

@aco = - Serão observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos.


Art. 94

- De posse das listas, o presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das Comissões e Subcomissões.
Parágrafo único - As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das Comissões de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do sindicato, associação profissional a que pertençam os eleitos.


Art. 95

- Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de eleição.

Parágrafo único - A prova de qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de quitação do imposto sindical.


Art. 96

- Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo deverão fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade.


Art. 97

- Os presidentes das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os cidadãos brasileiros de notória idoneidade moral, versados em assuntos de ordem econômica e social.


Art. 98

- O mandato dos membros das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo.


Art. 99

- As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - As Comissões e Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos.

§ 2º - O presidente, que tomará parte nos debates, só terá voto de desempate.


Art. 100

- Os componentes das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de 50 cruzeiros por sessão a que comparecerem até o máximo de 200 cruzeiros por mês.


Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO(Ir para)
Art. 101

- As Comissões de Salário Mínimo têm por incumbência fixar o salário mínimo da região ou zona, de sua jurisdição.

Parágrafo único - Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe for requerida por algum de seus componentes, pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos, associações profissionais registradas e, na falta destes, por 10 pessoas residentes na região, zona ou subzona, há mais de um ano, e que não tenham entre si laços de parentesco até segundo grau, incluídos os afins.]


Art. 102

- O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex officio, a requerimento dos sindicatos, associações profissionais registradas ou por solicitação da Comissão de Salário Mínimo, poderá classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições necessárias e normais da vida nas respectivas regiões.


Art. 103

- O salário mínimo será fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou subzonas.


Art. 104

- Realizar-se-á inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona ou subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões de Salário Mínimo os elementos indispensáveis à fixação do salário mínimo.


Art. 105

- Todos os indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu serviço empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação que lhes for feita, a indicação dos salários mais baixos efetivamente pagos, com a discriminação do serviço desempenhado pelos trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º - O disposto neste artigo será igualmente observado pelos encarregados de serviços ou obras, tanto do Governo Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais.

§ 2º - Os dados censitários recolhidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão enviados às Comissões de Salário Mínimo, podendo estas, nos casos de insuficiência desses dados, colher, os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto às partes interessadas residentes na região, zona ou subzona de sua jurisdição.


Art. 106

- As Comissões de Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o efeito do recolhimento das declarações, de que trata o art. 109, e de outros elementos estatísticos.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, as Comissões de Salário Mínimo poderão delegar as suas funções às autoridades federais, estaduais ou municipais, da região, zona ou subzona a que pertencerem.


Art. 107

- As comissões de Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os índices estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das parcelas que o constituírem.


Art. 108

- As Comissões de Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas, devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogável de 15 dias, utilizando-se da via de transporte mais rápida.


Art. 109

- Dentro do prazo de 45 dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o material, como as instruções para a realização de inquéritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo de elementos necessários ao estudo e determinação do salário mínimo na região, zona ou subzona.

Parágrafo único - Os inquéritos serão realizados sob a orientação de técnicos e funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados especialmente para esse fim.


Art. 110

- As Comissões de Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.

Parágrafo único - As Comissões remeterão, imediatamente, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho cópia autêntica de todas as suas decisões ou resoluções.


Art. 111

- O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e 110, deverá fornecer às Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma informação fundamentada indicando o salário mínimo aplicável à região, zona ou subzona de que se tratar.

Parágrafo único - No caso de não receber, em tempo útil, os elementos a que se refere este artigo, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho elaborará uma recomendação baseada no critério de comparação com regiões, zonas ou subzonas de condições semelhantes.


Seção V - DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO(Ir para)
Art. 112

- Recebida a informação a que se refere o art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo improrrogável de 9 (nove) meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona. [[CLT, art. 111.]]

§ 1º - A decisão fixando o salário será publicada nos órgãos oficiais, ou nos jornais de maior circulação, na região, zona ou subzona, de jurisdição da Comissão, e no Diário Oficial, na capital da República, por três meses, durante o prazo de 90 dias.

§ 2º - Dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, a Comissão receberá as observações que as classes interessadas lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-á, imediatamente, para apreciar as observações recebidas, alterar ou confirmar o salário mínimo fixado e, dentro de vinte dias, proferir a sua decisão definitiva.


Art. 113

- Dentro do prazo improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário Mínimo, cabe recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.


Art. 114

- A ata da reunião da Comissão de Salário Mínimo, em que for ultimada a sua decisão definitiva, será publicada na região, zona ou subzona, a que interessar.

Parágrafo único - Uma cópia autêntica da ata a que se refere este artigo será enviada pelo presidente da Comissão, no prazo improrrogável de 15 dias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.


Art. 115

- De posse das decisões definitivas das Comissões de Salário Mínimo, submeterá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ao Presidente da República o decreto instituindo o salário mínimo em cada região, zona ou subzona.

Parágrafo único - Se uma ou várias Comissões de Salário Mínimo deixarem de remeter cópia autêntica de ata a que se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo parágrafo do mesmo artigo, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio submeterá ao Presidente da República uma proposta de salário mínimo para a região, zona ou subzona, interessada, baseada no critério de comparação com regiões, zonas ou subzonas, de condições semelhantes.


Art. 116

- O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.

§ 1º - O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo aprovada pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º - Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos três anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo (atual Secretaria de Emprego e Salário), pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região interessada.


Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 117

- Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona em que tiver de ser cumprido. [[CLT, art. 120.]]


Art. 118

- O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região zona ou subzona (atualmente região ou sub-região) em que tiver de ser cumprido.


Art. 119

- Prescreve em 2 anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.


Art. 120

- Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de 1/10 (um décimo) do salário a 4 (quatro) salários mínimos regionais, elevada ao dobro na reincidência.

Decreto-lei 229/1967 (Correção datilográfica)

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no inciso II caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]

Redação anterior (original): [Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de 50 a dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.]


Art. 121

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 121 - As multas por infração dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 dias, para o respectivo ministro.] [[CLT, art. 105CLT, art. 108. CLT, art. 110. CLT, art. 112. CLT, art. 123. CLT, art. 124.]]


Art. 122

- O membro da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de comparecer a 3 sessões seguidas, sem justificação documentada, além da multa prevista no art. 120, será destituído de suas funções e substituído pelo respectivo suplente. [[CLT, art. 120.]]


Art. 123

- O presidente da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência infringir o presente decreto-lei será passível de demissão, sem prejuízo da imposição da multa prevista no art. 122. [[CLT, art. 122.]]


Art. 124

- A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.


Art. 125

- Os presidentes das Comissões de Salário Mínimo poderão requisitar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do seu Ministério, os funcionários de que necessitarem.


Art. 126

- O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social, na forma da legislação em vigor.


Art. 127

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 127 - Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, além do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couberem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.
Parágrafo único - A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título [Do processo de multas administrativas].]


Art. 128

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 128 - Cabe ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estatísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo.]


Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)
Seção I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO(Ir para)
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao Capítulo IV. Vigência em 01/05/77)
Redação anterior: [Seção I - Do Direito a Férias]
CF/88, art. 7º, XVII e XXXIV (Direitos trabalhistas).
Art. 129

- Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 129 - Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo único - As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.]


Art. 130

- Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Redação anterior (original): [Art. 130 - O direito a férias é adquirido após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.]


Art. 130-A

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.709-1, de 03/09/1998): [Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
II - 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
III - 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
IV - 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
V - 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
VI - 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
Parágrafo único - O empregado contratado sob regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.]


Art. 131

- Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

I - nos casos referidos no art. 473; [[CLT, art. 473.]]

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

Lei 8.921, de 25/07/1994 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;]

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade, atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;

Lei 8.726, de 05/11/1993 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;] [[CLT, art. 133.]]

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133. [[CLT, art. 133.]]

Redação anterior (do Decreto-lei 9.852/1946, com acréscimo do § 2º pela Lei 5.801/72): [Art. 131 - As férias serão sempre gozadas no decurso dos 12 meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
§ 1º - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
§ 2º - Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.]

Lei 5.801, de 11/09/1972, art. 1º (acrescenta o § 2º)
Decreto-lei 9.852/1946 (Altera o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 131 - As férias serão sempre gozadas ao decurso das 12 meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.]


Art. 132

- O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 816, de 09/09/1949; alínea [b] da Lei 1.530, de 26/12/1951, § 2º acrescentado pelo Decreto-lei 1.031/1969, renumerando o parágrafo único para § 1º): [Art. 132 - Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de 12 meses, a que alude o art. 130, na seguinte proporção:
a) 20 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os 12 meses e não tenham dado mais de 6 faltas ao serviço, justifica-das ou não, nesse período;
b) 15 dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 250 dias em os 12 meses do ano contratual; (Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 1º (Nova redação a alínea [b]).).
Redação anterior: [b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;]
c) 11 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
d) 7 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias. (Decreto-lei 1.031, de 21/10/1969, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo únicio).]
§ 1º - É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.
§ 2º - O sábado não será considerado dia útil para efeito de férias dos empregados que trabalhem em regime de 5 dias por semana. (Decreto-lei 1.031, de 21/10/1969, art. 1º (acrescenta o § 2º).).]

Decreto-lei 1.031, de 21/10/1969, art. 1º (acrescenta o § 2º e renumera para § 1º o antigo parágrafo único).
Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 1º (Nova redação a alínea [b]).
Decreto-lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 132 - Após cada período de 12 meses a que alude o art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:
a) 15 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os 12 meses;
b) 11 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
c) 7 dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
Parágrafo único - É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.]


Art. 133

- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Lei 9.016, de 30/03/1995 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - (VETADO na Lei 9.016, de 30/03/95).

Redação anterior (original): [Art. 133 - Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua aquisição:
a) retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída;
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
d) receber auxílio-enfermidade por período superior a 6 meses, embora descontínuo.
Parágrafo único - A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registrada na Carteira Profissional do empregado.]


Seção II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS(Ir para)
Art. 134

- As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.]

§ 3º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 134 - Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias :
a) a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho;
b) a ausência de empregado por motivo de doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a hipótese da a alínea d do artigo anterior;
c) a ausência do empregado devidamente justificada, o critério da administração da empresa;
d) os dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea a do art. 133.
d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado ímprocedente; (Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta a alínea).).
e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos; (Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta a alínea).).
f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea [c], do artigo 133. (Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta a alínea).)]

Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta as alínea [d], e [e] [f])

Art. 135

- A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência, de no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

Lei 7.414, de 09/12/1985 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do caput Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977): [Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.]

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º - A concessão das férias será igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

§ 3º - Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. [[CLT, art. 29.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 135 - No caso de serviço militar obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.]


Art. 136

- A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Redação anterior (original): [Art. 136 - As férias serão concedidas em um só período.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 7 dias.
§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedias de uma só vez.]


Art. 137

- Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Redação anterior (original): [Art. 137 - A concessão das férias será participada, por escrito, com a antecedência, no mínimo, de 8 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.]


Art. 138

- Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 138 - A concessão das férias será registrada na carteira profissional e no livro de matrícula de empregados do estabelecimento.
Parágrafo único - Os empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registro. ]


Seção III - DAS FÉRIAS COLETIVAS(Ir para)
Art. 139

- Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará, ao órgão local do Ministério do Trabalho com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Redação anterior (original): [Art. 139 - A época de concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Lei 6.211, de 18/06/1975, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar. (Lei 6.211, de 18/06/1975 (acrescenta o § 2º)]

Lei 6.211, de 18/06/1975, art. 1º (Altera o artigo).

Art. 140

- Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 140 - O empregado em gozo de férias terá direito à remuneração que receber quando em serviço.
§ 1º - Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se os valores de remuneração das tarefas em vigor na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período aquisitivo do direito a férias. § 4º - Quando parte da remuneração for paga em utilidades, será esta computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 140 - O empregado, em gozo de férias, terá direito à remuneração que perceber quando em serviço.
§ 1º - Quando o salário for pago por diárias, hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período correspondente às férias a que tem direito.
§ 2º - Quando parte da remuneração for paga em utilidades, será computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.]


Art. 141

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977): [Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300, a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.] [[CLT, art. 135. CLT, art. 145.]]

Redação anterior (original): [Art. 141 - O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.
Parágrafo único - O empregado, a receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com indicação do início e do termo das férias.]


Seção IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS(Ir para)
Art. 142

- O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado aos 12 meses que precederem à concessão das férias.

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Redação anterior (original): [Art. 142 - Em caso de rescisão ou terminação do contrato de trabalho será paga ao empregado a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após 12 meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação.] (Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ao empregador é lícita a retenção do pagamento de férias, na falta de aviso prévio por parte do empregado e até a importância a este equivalente.]

Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Art. 143

- É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º): [§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.709-2, de 01/10/1998).
Emenda Constitucional 32/2001 (D.O. de 12/09/2001 - As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional)

Redação anterior (original): [Art. 143 - O direito de reclamar a concessão das férias prescreve em 2 anos, contados da data em que findar a época em que deviam ser gozadas.
Parágrafo único - O empregador que deixar de conceder férias ao empregado que às mesmas tiver feito jus ficará obrigado a pagar-lhe uma importância correspondente ao dobro das férias não concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente capítulo.]


Art. 144

- O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977): [Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.]

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 144 - No caso de falência, concordata ou concurso de credores, constituirá crédito privilegiado a importância relativa às férias a que tiver direito o empregado.]


Art. 145

- O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período. [[CLT, art. 143.]]

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

Redação anterior (original): [Art. 145 - O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de contribuição para as instituições de previdência social.]


Seção V - DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO(Ir para)
Art. 146

- Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Redação anterior (original): [Art. 146 - Por infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta aos infratores a multa de cem a cinco mil cruzeiros, a juízo da autoridade competente.
§ 1º - Incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais, nos Estados, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste capítulo, aplicando aos infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no título [Do Processo de Multas Administrativas].
§ 2º - Aos fiscais das instituições de previdência social incumbe, igualmente, a fiscalização, na forma das instruções para esse fim baixadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]


Art. 147

- O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 147 - Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.]


Art. 148

- A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. [[CLT, art. 449.]]

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 148 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.]


Seção VI - DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO(Ir para)
Art. 149

- A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).
CF/88, art. 7º, XXIX (prescrição).
CLT, art. 11 (Prescrição).
CLT, art. 440 (Prescrição. Menor).

Redação anterior (original): [Art. 149 - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
§ 1º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 dias.
§ 2º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.]


Seção VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS(Ir para)
Art. 150

- O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).
Decreto 3.168/1999 (Convenção 146/OIT. Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar)

§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.

§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.

§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.

§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.

§ 5º - Em caso de necessidade, determinado pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de dois períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:

Lei 7.731/1989 (extingue o Conselho Superior de Trabalho Marítimo - CSTM, e respectivas Delegacias).

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado;

II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.

Redação anterior (original): [Art. 150 - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.]


Art. 151

- Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.

Decreto-lei 1.535/1977 (embora tenha dado nova redação, repetiu a redação original)

Art. 152

- A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

Decreto-lei 1.535/1977 (embora tenha dado nova redação, repetiu a redação original)

Seção VIII - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 153

- As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Redação anterior (do Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977): [Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 até 20 vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975, calculada a razão de um valor de referência, por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização ou emprego de artifício e simulação com o objetivo de fraudar a Lei a multa será aplicada em seu valor máximo.]

Redação anterior (original): [Art. 153 - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seu serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.]


Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao Capítulo V e a Seção I)
Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Capítulo V - Segurança e Higiene do Trabalho
Seção I - Normas Gerais e Atribuições).

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao Capítulo V e Seção I).
Redação anterior (original): [Capítulo V - Higiene e Segurança do Trabalho
Secção I - Introdução).

Lei 6.514/1977, art. 3º (As disposições contidas neste Capítulo, aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais)
Decreto 41.721/1957 (Convenção 12/OIT - Indenização por acidente de trabalho - Agricultura)
Decreto 157/1991 (Convenção 139/OIT - Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos)
Decreto 127/1991 (Convenção 161/OIT - Serviços de Saúde do Trabalho)
Decreto 1.398/1937 (Convenção 16/OIT - Exame médico dos menores - trabalho marítimo)
Decreto 1.361/1937 (Convenção 42/OIT - Doenças profissionais - revisada)
Decreto 3.233/1938 (Convenção 45/OIT - Trabalho subterrâneo. Emprego de mulher - revisada)
Decreto 95.461/1987 (Convenção 81/OIT - Fiscalização do trabalho [Protocolo 1995] )
Decreto 58.820/1966 (Convenção 103/OIT - Proteção da maternidade)
Decreto 58.827/1966 (Convenção 113/OIT - Exame médico dos pescadores)
Decreto 62.151/1968 (Convenção 115/OIT -Proteção contra as radiações ionizantes)
Decreto 66.498/1970 (Convenção 120/OIT - Higiene. Comércio e escritórios)
Decreto 67.342/1970 (Convenção 124/OIT - Exame médico dos menores. Trabalho subterrâneo)
Decreto 67.339/1970 (Convenção 127/OIT (Peso máximo)
Decreto 3.251/1999 (Convenção 134/OIT - Prevenção, de Acidentes de Trabalho dos Marítimos)
Decreto 1.253/1994 (Convenção 136/OIT - Benzeno)
Decreto 157/1991 (Convenção 139/OIT - Câncer profissional)
Decreto 93.413/1986 (Convenção 148/OIT - Meio ambiente de trabalho. Contaminação do ar, ruído e vibrações)
Decreto 99.534/1990 (Convenção 152/OIT (Segurança e higiene - trabalho portuário)
Decreto 1.254/1994 (Convenção 155/OIT - Segurança e saúde dos trabalhadores)
Decreto 127/1991 (Convenção 161/OIT - Serviços de saúde no trabalho)
Decreto 126/1990 (Convenção 162/OIT - Asbesto/Amianto)
Decreto 2.671/1998 (Convenção 164/OIT - Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos)
Decreto 6.271/2007 (Convenção 167/OIT e Recomendação 175/OIT - Segurança e Saúde na Construção)
Decreto 2.657/1998 (Convenção 170/OIT - Produtos químicos)
Decreto 5.005/2004 (Convenção 171/OIT - Trabalho Noturno)
Decreto 4.085/2002 (Convenção 174/OIT e Recomendação 181 -Prevenção de Acidentes Industriais Maiores)
Decreto 6.270/2007 (Convenção 176/OIT e Recomendação 183/OIT - Segurança e Saúde nas Minas)
Art. 154

- A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 154 - Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste Capítulo se dispõe em relação à segurança e higiene do trabalho.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 154 - Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à higiene e à segurança do trabalho.]


Art. 155

- Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o inc. III. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 155 - A observância do disposto neste Capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à segurança ou à higiene e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos.]

Redação anterior (original): [Art. 155 - A observância do disposto neste capítulo não desobriga os empregadores do cumprimento de outras disposições que, com relação à higiene ou à segurança e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou municípios em que existam as empresas e os respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único - Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.]


Art. 156

- Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 156 - Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:]

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos da CLT, art. 201.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 156 - Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade.]

Redação anterior (original): [Art. 156 - Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, mediante autorização expressa do Ministro do Trabalho, Indústria, Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas jurisdições:
a) estabelecer as normas detalhadas e aplicáveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios estabelecidos neste capítulo;
b) determinar as obras e reparações que em qualquer local de trabalho se tornem exigíveis em virtude das disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;
c) fornecer os certificados que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste capítulo;
d) tomar, em geral, todas as medidas que a fiscalização torne indispensáveis.]


Art. 157

- Cabe as empresas:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 157 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Capítulo compete ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente, mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.]

Redação anterior (original): [Art. 157 - Todos os locais de trabalho deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuízo para o seu organismo.]


Art. 158

- Cabe aos empregados:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 158 - Cabe especialmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho:
I - estabelecer normas referentes aos princípios constantes deste Capítulo;
II - orientar a fiscalização da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho;
III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 158 - Os níveis de iluminamento serão fixados de acordo com o gênero de trabalho executado e levantado em conta a luminosidade exterior habitual na região.]


Art. 159

- Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 159 - Cabe especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições:
I - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
II - fornecer certificados referentes ao cumprimento das obrigações deste Capítulo.]

Redação anterior (original): [Art. 159 - De uma maneira geral, serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:
I - Para trabalhos delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho relojoaria, lapidação de pedras preciosas, revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
II - Para trabalhos que exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) 50 a 150 luxes.
III - Para trabalhos rústicos (tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 50 luxes.
Parágrafo único - Esses mínimos se referem, que à iluminação natural, quer à artificial.]


Seção II - DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO(Ir para)
Art. 160

- Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.

§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 160 - Cabe às empresas, para o bom cumprimento do disposto neste Capítulo:
I - instruir seus empregados sobre as precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e intoxicações ocupacionais;
II - colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos empregados, facilitando a respectiva fiscalização.]

Redação anterior (original): [Art. 160 - A iluminação deve ser distribuída de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a evitar ofuscamentos (provenientes de superfícies ou unidades iluminantes que fique na linha de visão do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superfícies metálica, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e contrastes excessivos.]


Art. 161

- O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Vigência em 10/02/2020. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 153 - Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho.]

§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

Redação anterior (§ 1º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Vigência em 10/02/2020. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 1º - As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho.

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho, e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

Redação anterior (§ 2º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Vigência em 10/02/2020. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 2º - Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.]

§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

Redação anterior (§ 3º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Vigência em 10/02/2020. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 3º - O recurso de que trata o § 2º será dirigido à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo.]

§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.

Redação anterior (§ 4º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Vigência em 10/02/2020. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 5º - A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.]

§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.

§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 161 - Cumpre aos empregados:
I - observar as regras de segurança que forem estabelecidas para cada ocupação;
II - usar obrigatoriamente os equipamentos de proteção individual e demais meios destinados à sua segurança.]

Redação anterior (original): [Art. 161 - A iluminação deverá, tanto trabalhador não provoque sombras sobre os locais que devam fica iluminados.]


Seção III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS(Ir para)
Art. 162

- As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:

a) a classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 162 - Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.
Parágrafo único - Nova inspeção, deverá ser feita quando houver modificação substancial nas instalações.]

Redação anterior (original): [Art. 162 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes (horizontais ou em dente de serra) deverão ser dispostas em situação tal que não permitam venha o sol a bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando for necessário, dispositivos de proteção (toldos, venezianas, cortinas etc.), que impeçam a entrada do sol.
Parágrafo único - No caso da existência dos dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a diminuição da iluminação ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no art. 159.]


Art. 163

- Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.

Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34).

Redação anterior (artigo da Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º): [Art. 163 - Será obrigatória a Constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.]

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das ClPAs.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 163 - Poderá ser embargada pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho a construção de estabelecimento industrial novo ou de acréscimo ao já existente, quando contrariar o disposto no pre-sente Capítulo.
Parágrafo único - É facultado às empresas fazer aprovar previamente os projetos de construção pela autoridade competente, nos termos do art. 162.] [[CLT, art. 162.]]

Redação anterior (original): [Art. 163 - A iluminação artificial que será sempre que possível, elétrica, terá a fixidez e a capacidade iluminante indispensáveis à higiene e ao conforto do órgão visual.]


Art. 164

- Cada CIPA será composta de representantes das empresas e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes serão por eles designados.

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos de metade do número de reuniões da CIPA.

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 164 - As empresas que, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão manter, obrigatoriamente, serviço especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs).
§ 1º - O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho definirá as características do pessoal especializado em segurança e higiene do trabalho, quanto às atribuições, à qualificação e à proporção relacionada ao número de empregados das empresas compreendidas no presente artigo.
§ 2º - As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) serão compostas de representantes de empregadores e empregados e funcionarão segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 164 - Os locais de trabalho deverão ser orientado, tanto quanto possível, de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de insolamento nos meses frios do ano.
Parágrafo único - Embora a orientação preferível para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada caso conforme a situação geográfica e topográfica e a existência de objetos externos que dêem sombra, pode-se determinar de um geral que nos locais de latitude sul inferior a 25º serão de preferir as orientações sudeste e nos locais de latitude superior a 25º serão indicadas as orientações em torno do nordeste.]


Art. 165

- Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 165 - Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, caberá à empresa fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, calçados e roupas especiais e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.]

Redação anterior (original): [Art. 165 - Por meio de uma orientação conveniente, de paredes de menor transmissibilidade térmica, da proteção das paredes externas e das janelas, seja por meio da vegetação, seja por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas ventilantes, deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau de conforto térmico compatível com o gênero de trabalho realizado.
Parágrafo único - O índice de conforto térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano, devendo em geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de umidade.]


Seção IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL(Ir para)
Art. 166

- A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 166 - Nenhum equipamento de proteção individual poderá ser posto à venda ou utilizado sem que possua certificado de aprovação do respectivo modelo, expedido pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 166 - A ventilação artificial, realizada, por meio de ventiladores, natural não preencher as condições exigidas no artigo anterior.]


Art. 167

- O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do TrabalhoArt. 167 - O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 167 - Será obrigatório o exame médico dos empregados por ocasião da admissão e renovado periodicamente. Nas localidades onde houver serviço de abreugrafia deverá ser utilizado este recurso, na rotina de exames, ao tempo da admissão e todas as vezes em que o mesmo se fizer necessário, a critério médico.
§ 1º - Nas atividades e operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos empregados, de 6 em 6 meses.
§ 2º - A Previdência Social colaborará, dentro das possibilidades de seus serviços médicos, na realização dos exames previstos neste artigo.
§ 3º - Os exames médicos deverão ser orientados no sentido de investigar a capacidade física do empregado para a função que exerça ou venha a exercer.]

Redação anterior (original): [Art. 167 - Se as condições do ambiente se tornarem desfavoráveis por anteparos, paredes duplas e isolamento térmico e recursos similares.
Parágrafo único - As instalações geradoras de calor, quando possível, serão instaladas em compartimentos especiais, ficando sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos, das paredes próximas.]


Seção V - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO(Ir para)
Art. 168

- Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - na admissão;

II - na demissão;

III - periodicamente.

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;

b) complementares.

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

§ 6º - Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 5º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 17/04/2015).

§ 7º - Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 5º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 17/04/2015).
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 148-A (Código de Trânsito Brasileiro - CTB

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 168 - Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência.]

Redação anterior (original): Art. 168 - Deverá ser evitada, tanto quanto possível, na atmosfera dos locais de trabalho a existência de suspensoides tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o trabalhador.]


Art. 169

- Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas.
§ 1º - Incumbe a notificação:
a) ao médico da empresa;
b) ao médico assistente do empregado ou participante de conferência médica;
c) aos responsáveis pelos estabelecimentos onde as doenças ocorrerem.
§ 2º - As notificações deverão ser feitas às Delegacias Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do empregado, residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável ou confirmada.
§ 3º - As notificações recebidas pelas autoridades referidas no § 2º serão registradas em livro especial e, além das providências cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 169 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 trabalhadores tomarem suas refeições fora daquele local.
§ 1º - O refeitório a que se refere o presente artigo obedecerá às normas expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º - Nos estabelecimentos, nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião de suas refeições.]


Seção VI - DAS EDIFICAÇÕES(Ir para)
Art. 170

- As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.]

Redação anterior (original): [Art. 170 - Em todos os locais de trabalho, situados em regiões onde haja abastecimento de água, deverão ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obtenção de água para beber, potável e higiênica, sempre que possível, por meio de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as torneiras sem proteção.]


Art. 171

- Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 metros de pé direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 171 - Os locais de trabalho terão, no mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - A juízo da autoridade competente, poderá ser reduzido esse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 171 - Em todos os estabelecimentos haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais de um só compartimento no caso de não ser indústria insalubre, quando então serão exigidos armários de compartimentos duplos.]


Art. 172

- Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho serão planos e horizontais, com passagens que permitam livre trânsito e transporte de materiais com segurança.]

Redação anterior (original): [Art. 172 - Em todos os estabelecimentos situados em regiões onde haja abastecimento de água, haverá lavatórios na proporção de 1 para cada 20 trabalhadores e situados em local adequado, de modo a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saída das privadas, no início e no fim do trabalho.]


Art. 173

- As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas por guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos.]

Redação anterior (original): [Art. 173 - Em todos os estabelecimentos situados em região onde haja serviço de esgotos, deverá haver privadas ligadas à rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores, com separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado permanente de asseio e higiene, proibido o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos.]


Art. 174

- As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 174 - As escadas e rampas de acesso deverão oferecer resistência suficiente para suportar carga móvel de, no mínimo, 500kg cm2 (quinhentos quilogramas por centímetro quadrado).]

Redação anterior (original): [Art. 174 - Nas regiões onde não haja serviço de esgotos, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos ou empresas assegurar aos trabalhadores na medida do possível, um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossos adequadas, seja por outro processo que garanta a saúde pública e conforto dos trabalhadores.]


Seção VII - DA ILUMINAÇÃO(Ir para)
Art. 175

- Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 175 - As rampas, as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acordo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.]

Redação anterior (original): [Art. 175 - As águas residuais de qualquer espécie que possam prejudicar a saúde pública deverão dar, os responsáveis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as tornem inócuas à coletividade.]


Seção VIII - DO CONFORTO TÉRMICO(Ir para)
Art. 176

- Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 176 - Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento, serão empregadas superfícies ou processos antiderrapantes.]

Redação anterior (original): [Art. 176 - Os locais de trabalho serão mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero de trabalho realizado, sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível, fora dos horários de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.]


Art. 177

- Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 177 - Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.]

Redação anterior (original): [Art. 177 - As paredes dos locais de trabalho serão caiadas ou pintadas com pintura lavável e mantidas em estado de limpeza suficiente e sem umidade aparente.]


Art. 178

- As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 178 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o isolamento excessivo.]

Redação anterior (original): [Art. 178 - Os pisos terão assegurada a impermeabilização contra a umidade do solo e as medidas necessária para garantir a proteção contra os ratos.]


Seção IX - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(Ir para)
Art. 179

- O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 179 - As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas metálicas ou outros dispositivos, para a prevenção de acidentes.]

Redação anterior (original): [Art. 179 - A cobertura dos locais de trabalho deverão assegurar impermeabilização contra as chuvas e proteção suficiente contra o insolamento excessivo.]


Art. 180

- Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 180 - Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a que se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do ano.]

Redação anterior (da Lei 4.654, de 02/06/1965, art. 1º): [Art. 180 - Para evitar a fadiga, será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes categorias de empregados.]

Redação anterior (original): [Art. 180 - Para evitar a fadiga será obrigatória a disposição de assentos ajustáveis à altura do indivíduo e à função exercida.]


Art. 181

- Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 181 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - Sempre que possível, deve ser preferida a iluminação natural.
§ 2º - Para a iluminação artificial, devem ser observados como níveis mínimos os fixados pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 3º - A iluminação deve ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.
§ 4º - A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e não provoque sombras sobre os objetos que devam ser iluminados.
§ 5º - A iluminação elétrica, quando adotada, terá a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual.]

Redação anterior (original): [Art. 181 - Aos trabalhadores é vedado remover material de peso superior a 60 quilogramas para o trabalho contínuo, e 75 quilogramas para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não será compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.]


Seção X - DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS(Ir para)
Art. 182

- O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;

II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;

III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.

Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 182 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra, serão dispostas de maneira que não permita que o sol venha a incidir, diretamente, sobre o local de trabalho, utilizando-se, quando necessário, recursos para evitar o isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros.]

Redação anterior (original): [Art. 182 - Em certas indústrias que trabalham com substâncias tóxicas (tais como o chumbo) poderá ser exigida a instalação de chuveiros em número suficiente para que os trabalhadores que estejam em contacto com os tóxicos possam tomar banhos antes das refeições e à hora da saída.]


Art. 183

- As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 183 - Os locais de trabalho devem ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto térmico compatível com o trabalho realizado.
§ 1º - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as condições exigidas no artigo.
§ 2º - Se as condições do ambiente se tornarem desfavoráveis em virtude de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares.
§ 3º - As instalações geradoras de calor, quando possível, serão dispostas em compartimentos especiais, isoladas 0,50m (cinqüenta centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas.]

Redação anterior (original): [Art. 183 - Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras etc.) deverão ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do possível, contra os efeitos prejudiciais do calor, a fim de serem mantidos os índices de conforto térmico exigidos pelo parágrafo único do art. 165.]


Seção XI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS(Ir para)
Decreto 1.255/1994 (Convenção 119/OIT. Proteção das Máquinas)
Art. 184

- As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 184 - As instalações elétricas deverão ser mantidas em condições seguras de operação e obedecerão às seguintes normas:
I - os aparelhos, acessórios, dispositivos, guarnições e condutores deverão ser instalados de modo a que previnam, por meio adequado, os perigos de choque elétrico, de incêndio, de estilhaços, de faíscas e de fusão de materiais;
II - as partes dos aparelhos, acessórios, dispositivos e outras não cobertas de material isolante, deverão ser protegidas de contato casual, sempre que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta) volts;
III - somente pessoal qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas;
IV - onde houver substâncias inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas medidas especiais de segurança com relação às instalações elétricas;
V - tratando-se de tensões superiores a 600 volts, serão adotadas outras medidas, tais como o isolamento, quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e avisos que chamem a atenção em termos precisos para os perigos a que se expõem os empregados;
VI - as capas ou envoltórios dos elementos percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra;
VII - os que trabalharem em eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de respiração artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 184 - Nos trabalhos realizados a céu aberto serão exigidas precauções especiais que garantam os que os executem contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os ventos.
§ 1º - Quando se realizarem os trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será obrigatório o provimento de água potável, assim como favorecido o preparo aquecido da alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.
§ 2º - Para os que tiverem de permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos alojamentos em que se observem condições de higiene a juízo da autoridade competente.
§ 3 º - Para os trabalhos em regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra endemias.]


Art. 185

- Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 185 - Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados solidamente em toda a sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.]

Redação anterior (original): [Art. 185 - Nas indústrias que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspiração possa prejudicar a saúde dos trabalhadores, deverão ser tomadas medidas que impeçam essa aspiração, seja por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por meio de dispositivos que defendam contra eles as vias respiratórias dos trabalhadores.]


Art. 186

- O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas, quando motorizadas ou elétricas.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 186 - Quando a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.]

Redação anterior (original): [Art. 186 - Nas indústrias em que haja aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos dispositivos levados à boca no caso de serem estritamente individuais, sendo, porém, sempre que possível, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação seja obtida por processos mecânicos.]


Seção XII - DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO(Ir para)
Art. 187

- As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 187 - Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
§ 1º - Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas.
§ 2º - Todo o equipamento terá indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
§ 3º - Os equipamentos só poderão ser operados por quem possua experiência e conhecimento técnicos sobre o assunto.
§ 4º - Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.]

Redação anterior (original): [Art. 187 - São consideradas indústrias insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causa de insalubridade, produzir doenças, infecções ou intoxicações, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho e Indústria e Comércio.
§ 1º - A insalubridade, segundo o caso, poderá ser eliminada: pelo tempo limitado de exposição ao tóxico (gases, poeiras, vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização de processos, métodos ou disposições especiais que neutralizem ou removam as condições de insalubridade, ou ainda pela adoção de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender e proteger a saúde do trabalhador.
§ 2º - A qualificação de insalubre enumerados nos quadros a que se refere o presente artigo.]


Art. 188

- As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 153 - As caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, em conformidade com as instruções normativas que, para esse fim, forem expedidas pelo Ministério da Economia.]

§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de [Prontuário] com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo, especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PmTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.

§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.

§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o § 3º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 188 - Em nenhum local de trabalho poderá haver acúmulo de máquinas, materiais ou produtos acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados.]

Redação anterior (original): [Art. 188 - Em todas as atividades em que se tornarem exigíveis, serão fornecidos pelo empregador, além dos meios gerais, os equipamentos individuais de proteção à incolumidade do trabalhador, tais como: óculos, luvas, máscara, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades competentes de Higiene do Trabalho, serão de uso obrigatório dos empregados.]


Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS(Ir para)
Art. 189

- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 189 - Deixar-se-á espaço suficiente para a circulação em torno das máquinas, a fim de permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos acabados.
§ 1º - Entre as máquinas de qualquer local de trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver passagem livre, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta centímetros), quando entre partes móveis de máquinas.
§ 2º - A autoridade competente em segurança do trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando assim o exigirem as características das máquinas e instalações ou os tipos de operações.]

Redação anterior (original): [Art. 189 - Será obrigatório o exame médico à admissão dos empregados, exame esse que será renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou perigosas.]


Art. 190

- O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 190 - As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança.
§ 1º - As partes móveis de quaisquer máquinas ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por dispositivos de segurança.
§ 2º - As máquinas deverão possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.
§ 3º - A limpeza, ajuste e reparação de máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em movimento, salvo quando este for essencial a realização do ajuste.]

Redação anterior (original): [Art. 190 - É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.
§ 1º - Incumbe a notificação:
a) ao médico assistente ou em conferência, mesmo à simples suspeição;
b) a todo aquele que tiver a seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registre.
§ 2º - As pessoas acima declaradas, logo que se verifique a suspeição ou pelo diagnóstico, deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de Lei, indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.]


Art. 191

- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para a sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 191 - As ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em perfeito estado de conservação, sendo proibida a utilização das que não atenderem a essa exigência.]

Redação anterior (original): [Art. 191 - As notificações recebidas pelas autoridades referidas no artigo anterior serão inscritas em livro especial, e, além das providências cabíveis no caso, serão comunicadas ao serviço de Estatística de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e às repartições sanitárias competentes.]


Art. 192

- O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 192 - Os motores de gás ou ar comprimido deverão ser inspecionados periodicamente para a verificação de suas condições de segurança.]

Redação anterior (original): [Art. 192 - As partes móveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e eixos de transmissão), quando ao alcance dos trabalhadores deverão ser protegidas por dispositivos de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.]


Art. 193

- São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

Lei 12.740, de 08/12/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

Lei 12.740, de 08/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Lei 12.740, de 08/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

Lei 14.684, de 20/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. III).

Redação anterior (caput da Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º): [Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.]

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

Lei 12.740, de 08/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Lei 12.997, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Lei 14.766, de 22/12/2023, art. 2º (Acrescenta o § 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 193 - Não serão permitidas a fabricação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições deste Capítulo.]

Redação anterior (original): [Art. 193 - Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de movimentos sem perigo para os trabalhadores.]


Art. 194

- O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 194 - As caldeiras e equipamentos que trabalhem sob pressão devem ser construídos de modo que resistam às pressões internas do trabalho com válvulas e outros dispositivos de segurança.
§ 1º - Toda caldeira deverá possuir [Registro de Segurança], que será apresentado quando exigido pela autoridade competente em segurança do trabalho.
§ 2º - As caldeiras de média ou de alta pressão deverão ser instaladas em local apropriado e previamente aprovado pela autoridade competente em segurança do trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 194 - A limpeza, ajuste e reparações das máquinas só poderão ser feitas quando as mesmas não estiverem em movimento.]


Art. 195

- A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o Juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 195 - Os fornos, para qualquer utilização serão construídos de material resistente, preferentemente chapas de aço, revestidas de material refratário que impeça o aquecimento do meio ambiente.
§ 1º - As áreas vizinhas aos fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumulação de gases e vapores.
§ 2º - Quando os gases ou vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados, será exigida a instalação de coifas, condutos de aspiração ou outros meios eficazes para sua eliminação.
§ 3º - Os fornos, quando necessário, terão escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos empregados a execução segura de suas tarefas.
§ 4º - Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama.]

Redação anterior (original): [Art. 195 - As instalações elétricas (motores, transformadores, cabos, condutores etc.) deverão ser iniciadas e protegidas de modo a evitar qualquer acidente.]


Art. 196

- Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11. [[CLT, art. 11.]]

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 196 - Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustíveis líquidos, deverão estar os mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados que deles se aproximem o façam com as necessárias precauções, observando-se, entre outras, a proibição de fumar.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 196 - Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, serão tomadas medidas especiais, com o isolamento, quando necessário, dos locais e a fixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção dos trabalhadores para o perigo a que se acham expostos.]


Art. 197

- Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 197 - Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - a iluminação artificial, se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas à prova de explosão;
II - a proteção contra descargas elétricas naturais se fará através de pára-raios, de construção adequada e em número suficiente, quando indicada pela autoridade competente;
III - a quantidade de material armazenado será restringida ao mínimo necessário ao funcionamento da atividade;
IV - serão exigidas instalações especiais de prevenção e combate a incêndio.]

Redação anterior (original): [Art. 197 - Todos os estabelecimentos e locais de trabalho deverão estar eficazmente protegidos contra o perigo de incêndio, dispondo não só de meios que permitam combatê-lo quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou outros dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como possuindo facilidade para a saída rápida dos trabalhadores em caso de sinistro.
Parágrafo único - Poderão ser exigidas escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no qual seja maior o perigo de incêndio.]


Seção XIV - DA PREVENÇÃO DA FADIGA(Ir para)
Art. 198

- É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 198 - Nos locais de trabalho onde se manuseiem inflamáveis ou explosivos, só será permitido manter o material necessário ao consumo de um dia.
§ 1º - Cada estabelecimento regulamentará a entrada e permanência de empregados nos locais de armazenagem ou de trabalho com inflamáveis ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar qualquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida.
§ 2º - Da regulamentação, deverão constar as penalidades que serão impostas aos infratores, as quais variarão desde a simples advertência até a dispensa, de acordo com a gravidade da falta cometida.]

Redação anterior (original): [Art. 198 - Quaisquer corredores, passagens ou escadas deverão ter iluminamento suficiente (nunca inferior a 10 luxes), para assegurar o tráfego fácil e seguro dos trabalhadores.]


Art. 199

- Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 199 - Os locais de trabalho deverão dispor de equipamentos de combate a incêndio.]

Redação anterior (original): [Art. 199 - Entre as máquinas de qualquer local de trabalho deverá haver uma passagem livre de pelo menos 80 centímetros, devendo essa passagem ser de 1,30m (um metro e trinta centímetros) quando for entre móveis de máquinas.]


Seção XV - DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO(Ir para)
Art. 200

- Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como o trânsito e permanência nas áreas respectivas;

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados;

Decreto 6.270/2007 (Convenção 176/OIT e Recomendação 183/OIT - Segurança e Saúde nas Minas)

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 200 - As empresas deverão proporcionar, a seus empregados treinamento adequado, que os habilite ao manejo dos equipamentos de combate a incêndio.]

Redação anterior (original): [Art. 200 - As escadas que tenham de ser utilizadas pelos trabalhadores deverão ser, sempre que possível, em lances retos e os seus degraus suficientemente largos e baixos para facilitar a sua utilização cômoda e segura.]


Seção XVI - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 201

- As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 a 30 vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 a 50 vezes o mesmo valor. [[Lei 6.205/1975, art. 2º.]]

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Atualização do valor das multasArt. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 201 - Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis líquidos.]

Redação anterior (original): [Art. 201 - Todos os locais de trabalho deverão ter saídas em quantidade suficiente, não podendo as portas, em caso algum abrir para o interior, para permitir o escoamento fácil do pessoal em caso de necessidade.]


Art. 202

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 202 - As saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e com toda a segurança em caso de sinistro.
§ 1º - A largura mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho.
§ 2º - Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que conduzirão diretamente às saídas.]

Redação anterior (original): [Art. 202 - Quaisquer aberturas no piso, sejam permanentes, sejam provisórias, deverão ser protegidas e assinaladas, de modo a evitar quedas e outros acidentes.]


Art. 203

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 203 - Nos trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais que protejam os empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado suprimento de água potável.
§1º - Aqueles que tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, terão alojamento em condições de higiene, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.
§ 2º - Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública em vigor.]

Redação anterior (original): [Art. 203 - As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por tela metálica ou outro dispositivo, sempre que a sua posição o exigir para a prevenção de acidente, a juízo da autoridade competente.]


Art. 204

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 204 - Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha.
§ 1º - Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais de trabalho e condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente.
§ 2º - Quando existirem poeiras ou gases inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à saúde, serão tomadas medidas para a sua neutralização ou eliminação.]

Redação anterior (original): [Art. 204 - Nos estabelecimentos onde haja caldeiras deverão estar estas em local separado e dotadas de equipamento de segurança.]


Art. 205

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 205 - Quando, nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um [blaster] - responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que tiverem explodido.
Parágrafo único - O [blaster] é igualmente o responsável pelas instalações elétricas destinadas às detonações.]

Redação anterior (original): [Art. 205 - As caldeiras deverão ser examinadas por ocasião da instalação e depois disso periodicamente para que se verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.]


Art. 206

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 206 - Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas providências que protejam os empregados contra os riscos de acidentes.
§ 1º - Os trabalhos sob ar comprimido somente serão permitidos a homens de 18 a 45 anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho.
§ 2º - Deverão os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de cada jornada de trabalho.
§ 3º - Os tempos despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os destinados à refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração normal de trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 206 - Nos estabelecimentos onde haja chaminés deverão ser essas provadas quanto à sua segurança e estabilidade, sempre que haja autoridade técnica que o possa fazer.]


Art. 207

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 207 - Deverão ser adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos, vibrações ou trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde, produzidos nos locais de trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 207 - Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustíveis líquidos, deverão estar os depósitos em situação onde não possam causar acidentes, sendo contra esses protegidos por dispositivos especiais e estando assinalados de modo a que os trabalhadores que deles se aproximem o façam com as necessárias precauções (evitando fumar etc.).]


Art. 208

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 208 - As empresas deverão tomar medidas adequadas para reduzir o mais possível a exposição dos empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção eficiente contra as mesmas, através de providências de natureza coletiva ou individual, a juízo da autoridade competente.
§ 1º - As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades máximas de substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em regulamento dos órgãos competentes.
§ 2º - Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periodicamente revistas.
§ 3º - Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem ser mantidos sob controle permanente, para que se possa verificar se os níveis fixados são respeitados.
§ 4º - Os empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem submeter-se obrigatoriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções e, periodicamente, no prazo máximo de seis em seis meses.
§ 5º - Os empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou permanecer em funções que os sujeitem a radiações ionizantes.]

Redação anterior (original): [Art. 208 - Nos estabelecimentos em que haja motores a gás ou ar comprimido deverão ser estes examinados periodicamente, analogicamente ao que, em relação às caldeiras, se dispõe no art. 203.] [[CLT, art. 208.]]


Art. 209

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967; com a inclusão do § 5º pela Lei 5.431, de 03/05/68): [Art. 209 - Serão consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças e constem dos quadros aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 1º - A caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade e os meios de proteção dos empregados, sendo levado em conta o tempo de exposição aos efeitos insalubres, será determinada pela repartição competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.
§ 2º - A eliminação ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas de proteção coletiva ou recursos de proteção individual.
§ 3º - Os quadros de atividades e operações insalubres e as normas para a caracterização da insalubridade serão revistos, de três em três anos, pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 4º - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre que possível.
§ 5º - Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo. (Lei 5.431, de 03/05/1968, art. 1º. acrescenta o § 5º)]

Redação anterior (original): [Art. 209 - Nos locais onde haja materiais inflamáveis ou explosivos, as lâmpadas de iluminação deverão ser elétricas, sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrário serão tomadas medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de combustão ou de explosão.]


Art. 210

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 210 - Os materiais, substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, considerados perigosos à saúde devem conter, Na etiquetagem, sua composição, recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a padronização internacional.
Parágrafo único - Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos setores de utilização.]

Redação anterior (original): [Art. 210 - Os locais onde se guardam explosivos ou inflamáveis deverão estar protegidos por meio de pára-raios, em número suficiente, de construção adequada, a juízo da autoridade competente.]


Art. 211

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 211 - Nas operações que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual.]

Redação anterior (original): [Art. 211 - Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamáveis, o estoque desses não poderá exceder o máximo fixado pela autoridade competente de acordo com as necessidades da indústria e as possibilidades de reabastecimento.]


Art. 212

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 212 - Não poderão os empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso superior a 60 quilogramas.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, não sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado serviços superiores às suas forças.]

Redação anterior (original): [Art. 212 - Nos locais onde se guardem inflamáveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, serão tomadas precauções especiais contra a possibilidade de incêndios.]


Art. 213

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 213 - Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados.
§ 1º - Sempre que for possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida.
§ 2º - Quando não for possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem.]

Redação anterior (original): [Art. 213 - Nos locais a que se refere o artigo anterior só poderá entrar o pessoal que neles deva trabalhar, sendo neles estritamente proibido fumar ou trazer qualquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida.]


Art. 214

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 214 - Os estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados.
§ 1º - Quando se tratar de atividades ou operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10) empregados.
§ 2º - No caso do § 1º, deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 empregados.
§ 3º - As privadas deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento.
§ 4º - As intalações sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável.
§ 5º - Nas indústrias de gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalhos.]

Redação anterior (original): [Art. 214 - Os ascensores e elevadores de carga deverão ter suficiente garantia de solidez e segurança e levarão aviso bem visível da carga máxima que podem transportar.]


Art. 215

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 215 - Nas regiões onde não haja serviço de esgoto, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências do art. 214.]

Redação anterior (original): [Art. 215 - Nos ascensores de edifícios será obrigatória a colocação de um banco individual para o respectivo cabineiro, devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de renovação de ar facilitado pela ventilação da respectiva torre.]


Art. 216

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 216 - Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, serão exigidos armários individuais, de um só compartilhamento, para guarda de roupas, no caso de não se tratar de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal, quando serão obrigatórios armários de compartimentos duplos.
§ 1º - A exigência de armários individuais, de que trata este artigo, poderá ser dispensada para determinadas atividades, a critério da autoridade local competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 2º - A localização dos armários individuais levará em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada, todavia, a competência da autoridade em matéria de segurança e higiene do trabalho de determinar ou alterar a referida localização, em casos justificados.]

Redação anterior (original): [Art. 216 - Os andaimes nas construções deverão oferecer garantia da resistência; não poderão ser carregados com peso excessivo e os operários que neles trabalhem deverão ser munidos de cinturão de segurança, sempre que as circunstâncias especiais o exigirem, a juízo da fiscalização.]


Art. 217

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 217 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
§ 1º - As instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 2º - Nos estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.]

Redação anterior (original): [Art. 217 - Os guindastes, os transportadores e as pontes rolantes deverão ser calculadas de modo a oferecer as necessárias garantias de resistência e de segurança, quer em relação às suas condições próprias, quer em relação aos suportes em que se apóiem, quando for o caso.]


Art. 218

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 218 - Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo.
Parágrafo único - Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir preferentemente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios.]

Redação anterior (original): [Art. 218 - Nas obras em subsolo, bem como nas escavações especiais contra a possibilidade de desmoronamento ou soterramentos, deverão ser tomadas medidas especiais que garantam a iluminação e a ventilação dos locais de trabalho, e que tornem possível a retirada rápida dos trabalhadores em caso de perigo.]


Art. 219

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 219 - Nas operações em que se empreguem dispositivos que sejam lavados à boca, somente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que possível, por outros de processo mecânico.]

Redação anterior (original): [Art. 219 - Nos Trabalhos em câmaras pneumáticas será obrigatório submeter o trabalhador a uma adaptação para o fim de ser evitada a transição brusca e perigosa entre ambientes diferentemente comprimidos.]


Art. 220

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 220 - Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o lavantamento de poeiras.]

Redação anterior (original): [Art. 220 - Em todos os locais de trabalho deverão providenciar os responsáveis para que exista o material médico necessário aos primeiros socorros de urgência em caso de acidente.]


Art. 221

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 221 - Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.]

Redação anterior (original): [Art. 221 - Em todas as atividades os empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos respectivos trabalhadores, colaborando na medida do possível com as autoridades no sentido de facilitar nesse campo a sua tarefa.]


Art. 222

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 222 - As infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário.]

Redação anterior (original): [Art. 222 - Nas indústrias insalubres e nas atividades perigosas poderão ser exigidas pela autoridade competente, além das medidas incluídas neste capítulo, mais outras que levam em conta o caráter próprio de insalubridade da atividade.]


Art. 223

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 223 - A penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo, assim como nos casos de reincidência.]

Redação anterior (artigo da Lei 4.654, de 02/06/1965, art. 1º): [Art. 223 - As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, (...) VETADO (...) e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - Nos casos de infração ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).
§ 3º - O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título [Do Processo de Multas Administrativas], observadas as disposições deste artigo.]

Redação anterior (original): [Art. 223 - As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinqüenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será previsto no título [Do Processo de Multas Administrativas] observadas as disposições deste artigo.]


Título II-A - DO DANO EXTRAPATRIMONIAL (Ir para)
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o Título II-A. Vigência em 11/11/2017)
Art. 223-A

- Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Art. 223-B

- Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Art. 223-C

- A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).
Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018). [Art. 223-C - A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.]

Art. 223-D

- A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Art. 223-E

- São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Art. 223-F

- A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.

§ 2º - A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.


Art. 223-G

- Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso;

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII - o grau de publicidade da ofensa.

§ 1º - Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018): [§ 1º - Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.]

§ 2º - Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3º - Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018): [§ 3º - Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.]

§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018)

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018). Eis o teor: [§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.]

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018)

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018). [§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.] Eis o teor: [§ 5º - Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.]
Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Seção I - DOS BANCÁRIOS(Ir para)
Decreto-lei 546, de 29/09/1969 (trabalho noturno em estabelecimentos bancários)
Lei 5.662, de 21/06/1971, art. 4º-A (Com redação da Lei 10.556/2002. O disposto neste artigo não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias)
Art. 224

- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.]

Lei 7.430, de 17/12/1985 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 01/01/1987).

Redação anterior (caput da ): [Art. 224

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Bancário. Trabalho aos sábados em bancosArt. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.

Redação anterior (caput do Decreto-lei 915, de 07/10/1969, art. 1º): [Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.]

Redação anterior (artigo da Lei 1.540, de 03/01/1952, art. 1º): [Art. 224 - O horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho por semana.]

§ 1º - A duração normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 1.540, de 03/01/1952, art. 1º): [§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.]

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Decreto-lei 754, de 11/08/1969 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 1.540, de 03/01/1952, art. 1º): [§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos.]

§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 3º - Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.]

§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 4º - Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.]

Redação anterior (original): [Art. 224 - Para os empregados em Bancos e casas bancárias será de 6 horas por dia ou 36 horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos dos postos efetivos.
Parágrafo único - A duração normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre às 8 e às 20 horas.]


Art. 225

- A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.

Lei 6.637, de 08/05/1979, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 45 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração de trabalho.]


Art. 226

- O regime especial de 6 horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

Lei 3.488, de 12/12/1958, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 horas diárias.

Redação anterior (original): [Art. 226 - Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho dos empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas as disposições gerais sobre duração de trabalho de que trata o título anterior.]


Seção II - DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA(Ir para)
Art. 227

- Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Corrige erros datilográficos do caput).

§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% sobre o seu salário-hora normal.

§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuseram empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Corrige erros datilográficos do § 2º).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o § 2º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Art. 228

- Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 palavras por minuto.


Art. 229

- Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 horas diárias de trabalho e 17 horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 horas.

§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefone, revisão, expedição, entrega e balcão.

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilográfica do § 1º).

§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilográfica do § 2º).

Art. 230

- A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça, sempre, o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.

§ 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 e depois das 13 horas e a de jantar antes das 16 e depois das 19:30 horas.


Art. 231

- As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.


Seção III - DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS(Ir para)
Lei 3.857/1960 (Ordem dos Músicos do Brasil. Regulamentação do exercício da profissão de músico).
Art. 232

- Será de 6 horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.

Parágrafo único - Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de 6 horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25% sobre o salário da hora normal.


Art. 233

- A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até 8 horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.


Seção IV - DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS(Ir para)
Art. 234

- A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diárias, assim distribuídas:

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilográfica do caput).

a) 5 horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga, entre o período a que se refere a alínea [b], deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea [a], poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por duas horas diárias, para exibições extraordinárias.


Art. 235

- Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de uma hora, no mínimo, de descanso.

§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 horas.

§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 horas.


Seção IV-A - DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO(Ir para)
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação a Seção IV-A. Vigência em 17/04/2015)
Redação anterior (acrescentada pela Lei 12.619, de 30/04/2012. Vigência em 16/06/2012): [Seção IV-A - Do Serviço do Motorista Profissional]
Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta a Seção IV-A)
Art. 235-A

- Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/04/2015).

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas.

Redação anterior (da Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-A - Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.]


Art. 235-B

- São deveres do motorista profissional empregado:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [Art. 235-B - São deveres do motorista profissional:]

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o artigo).

I - estar atento às condições de segurança do veículo;

II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro; [[CTB, art. 67-E.]]

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;]

IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;

V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

VI - (VETADO);

VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.]

Parágrafo único - A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [Parágrafo único - A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.]


Art. 235-C

- A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.]

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o artigo).

§ 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 1º - Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.]

§ 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. [[CLT, art. 71.]]

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/04/2015).
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 12 (Produção de efeitos do § 2º)

Redação anterior: [§ 2º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.]

§ 3º - Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 17/04/2015).
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 12 (Produção de efeitos do § 3º)

Redação anterior: [§ 3º - Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.]

§ 4º - Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 4º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.]

§ 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. [[CLT, art. 59 - Horas extras.]]

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 5º - À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.]

§ 6º - À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. [[CLT, art. 73. Hora noturna.]]

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 6º - O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.]

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 8º - São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.]

§ 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 9º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 9º - As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).]

§ 10 - Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 10. Vigência em 17/04/2015).

§ 11 - Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 11. Vigência em 17/04/2015).

§ 12 - Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 12. Vigência em 17/04/2015).

§ 13 - Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 13. Vigência em 17/04/2015).

§ 14 - O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 14. Vigência em 17/04/2015).

§ 15 - Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 15. Vigência em 17/04/2015).

§ 16 - Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 16. Vigência em 17/04/2015).

§ 17 - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 3º (Acrescenta o § 17).

Art. 235-D

- Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/04/2015).

§ 1º - É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.

§ 2º - A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.

§ 3º - O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.

§ 4º - Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.

§ 5º - Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.

§ 6º - Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino. [[CLT, art. 235-C.]]

§ 7º - Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso. [[CLT, art. 235-C.]]

§ 8º - Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-D - Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6º do art. 235-E.] [[CLT, art. 235-E.]]


Art. 235-E

- Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-E - Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.]

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o inc. I. Vigência em 17/04/2015).

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação;

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o inc. II. Vigência em 17/04/2015).

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o inc. III. Vigência em 17/04/2015).

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 1º - Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.]

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 3º - É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 4º - O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 5º - Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9º do art. 235-C.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 6º - Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 7º - É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.]

§ 8º - (VETADO).

§ 9º - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 9º - Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.]

§ 10 - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 10 - Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.]

§ 11 - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 11 - Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.]

§ 12 - (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 12 - Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.]


Art. 235-F

- Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-F - Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.]


Art. 235-G

- É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-G - É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.]


Art. 235-H

- (Revogado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-H - Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.]


Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO(Ir para)
Lei 1.652/1952 (considera ferroviário, para os efeitos das leis do trabalho e previdência social, os empregados dos carros-restaurante das estradas de ferro)
Art. 236

- No serviço ferroviário considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.


Art. 237

- O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:

a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;

b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;

c) das equipagens de trens em geral;

d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.


Art. 238

- Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada.

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Revoga o Decreto-lei 5, de 04/04/1966).
Decreto-lei 5, de 04/04/1966 (Revoga Lei 3.970/1961, e restabelece o art. 238 com a redação primitiva)
Lei 3.970, de 13/10/1961, art. 1º (Nova redação ao art. 238 e seus §§).

§ 1º - Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria [c], não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

§ 2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.

§ 3º - No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.

§ 4º - Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.

§ 5º - O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria [c], quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.

§ 6º - No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local de serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse limite.

Redação anterior (da Lei 3.970, de 13/10/1961): [Art. 238 - Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada.
§ 1º - O empregado é considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço.
§ 2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a serviço da estrada.
§ 3º - No caso das turmas de conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.]


Art. 239

- Para o pessoal da categoria [c] a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 horas de trabalho.

§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.

§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho e da Administração.


Art. 240

- Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho e da Administração dentro de 10 dias da sua verificação.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução do serviço extraordinário, será considerada falta grave.


Art. 241

- As horas excedentes das do horário normal de 8 horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% e as restantes com um adicional de 75%.

Parágrafo único - Para o pessoal da categoria [c] a primeira hora será majorada de 25%, a segunda hora será paga com acréscimo de 50% e as duas subseqüentes com o de 60%, salvo caso de negligência comprovada.


Art. 242

- As frações de meia-hora superiores a dez minutos serão computadas como meia-hora.


Art. 243

- Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.


Art. 244

- As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Revoga o Decreto-lei 5, de 04/04/1966).
Decreto-lei 5, de 04/04/1966 (Restabelece o art. 244)
Lei 3.970, de 13/10/1961, art. 2º (Revoga o art. 244)

§ 1º - Considera-se extranumerário o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

§ 2º - Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de [sobreaviso] será, no máximo, de 24 horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

§ 3º - Considera-se de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

§ 4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.


Art. 245

- O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 horas e deverá ser dividido em dois turnos, com intervalo não inferior a uma hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 horas, com um período de descanso entre 2 jornadas de trabalho de 14 horas consecutivas.


Art. 246

- O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 horas diárias.


Art. 247

- As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.


Seção VI - DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA(Ir para)
Decreto 64.618/1969 (Regulamento de trabalho a bordo de embarcações pesqueiras)
Art. 248

- Entre as horas 0 e 24 de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante oito horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que uma hora.

§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante, serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 horas.


Art. 249

- Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:

a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;

Lei 4.860/1965 (regime de trabalho nos portos organizados)

c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.

§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:

a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;

b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

§ 2º - Não excederá de 30 horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.


Art. 250

- As horas de trabalho extraordinário serão compensadas segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente, no dia seguinte ou no subseqüente, dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.

Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.


Art. 251

- Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.

Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.


Art. 252

- Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 dias, contados de sua chegada ao porto.


Seção VII - DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS(Ir para)
Art. 253

- Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétimas zonas a 10º (dez graus).


Seção VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA(Ir para)
Art. 254

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 254 - Estiva de embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, como carregamento ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas embarcações, compreendendo esse serviço a arrumação e a retirada dessas mercadorias no convés ou nos porões.
§ 1º - Quando as operações do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de bordo para essas construções portuárias, e estiva começa, ou termina no convés da embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de capatazia.
§ 2º - Nos portos que, pelo respectivo sistema de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para as operações de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo e, bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para tais operações, e que não permitem, por sua construção, o emprego de aparelhamento dos cais ou pontos de acostagem, o serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior, compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias pelos operários estivadores aos trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou vice-versa.
§ 3º - Quando as operações referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações, o serviço da estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local do carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.]


Art. 255

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 255 - O serviço de estiva compreende:
a) a mão de obra de estiva, que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação ou descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares;
b) O suprimento do aparelhamento acessório indispensável à realização de parte do serviço especializado na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no trabalho;
c) o fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo anterior.
§ 1º - Na mão-de-obra referida neste artigo, distingue-se:
a) a que se realiza nas embarcações principais;
b) a que se efetua nas embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.
§ 2º- A execução do serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer das seguintes categorias:
a) administração dos portos organizados;
b) caixa portuária prevista no art. 256, somente para os portos não organizados;
c) armadores diretamente ou por intermédio de seus agentes.
§ 3º - Cabe a essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas [b] e [c] deste artigo.] [[CLT, art. 256.]]


Art. 256

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 256 - Nos portos não organizados, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá criar uma caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará coma faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade.
§ 1º - As caixas portuárias instituídas por este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do material fixo e flutuante.
§ 2º - A compra ou indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizável a prazo longo e juros de 7% ao ano.]


Art. 257

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 257 - A mão-de-obra na estiva das embarcações, definida na alínea [a] do art. 255 só poderá ser executada por operários estivadores ou por trabalhadores em estiva de minérios nos portos onde os houver especializados, de preferência sindicalizados, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos previstos no art. 260 desta Seção.
§ 1º - Para essa matrícula, além de outros, são requisitos essenciais:
1) Prova de idade entre 21 e 40 anos;
2) Atestado de vacinação;
3) Atestado de robustez física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;
4) Folha corrida;
5) Quitação com o Serviço Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
§ 2º - Para matrícula de estrangeiros, será também exigido o comprovante da permanência legal no País.
§ 3º - As Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite fixado, anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo, não podendo exceder do terço o número de estrangeiros matriculados.
§ 4º - Ficam sujeitos à revalidação no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por ocasião da matrícula.] [[CLT, art. 260.]]


Art. 258

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 258 - As entidades especificadas no § 1º do art. 255, enviarão, mensalmente, à Delegacia do Trabalho Marítimo, um quadro demonstrativo do número de horas de trabalho executado pelos operários estivadores por ela utilizados.
Parágrafo único - Verificando-se, no decurso de um mês, haver cabido a cada operário estivador uma média superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o número de operários será aumentado de modo que se restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a matrícula será fechada, até que se atinja esse índice de intensidade de trabalho.] [[CLT, art. 255.]]


Art. 259

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 259 - O serviço de estiva das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em viagem.]


Art. 260

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 260 - As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações que freqüentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço de estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações:
1) Embarcações de qualquer procedência ou destino que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca para abastecer os mercados municipais das cidades;
2) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel;
3) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período do serviço em que se torna desnecessário o rechego;
4) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos Poderes Públicos, seja por meio de concessionários, ou empreiteiros.
§ 1º - Poderá também ser livremente executado, pelas próprias tripulações, nas embarcações respectivas, o serviço de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.
§ 2º - A estiva de carvão e minérios nos portos onde houver operários especializados nesse serviço será executada pelos trabalhadores em estiva de minérios, os quais deverão ser matriculados nas Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, são considerados armadores nos termos da alínea [c] do § 2º do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material flutuante.
§ 4º - Todas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações principais, como nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei 2.032, de 23/02/40, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuarão a ser feitas livremente. (§ 4º acrescentado pelo Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944)] [[CLT, art. 257.]]


Art. 261

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 261 - O serviço de estiva, quando não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no § 2º do art. 255, pela forma seguinte:
a) a requisição será feita, por escrito, a uma única entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possível, de véspera;
b) a requisição indicará, sempre que possivel, o dia e a hora provável em que terá início o serviço, o nome do navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o número de porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local onde aportará o navio, e se a operação se fará para cais ou ponto de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao costado.] [[CLT, art. 255.]]


Art. 262

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 262 - As entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de 24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na sede do respectivo sindicato.
§ 1º - Em caso de dúvida sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários estivadores a parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem do Delegado do Trabalho Marítimo.
§ 2º - Dirimida a dúvida, será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.
§ 3º - A pedido, por escrito, do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com os operários.
§ 4º - O trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de 25% sobre as taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas.]


Art. 263

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 263 - Os armadores responderão, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos operários estivadores.]


Art. 264

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 264 - O serviço de estiva será executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e demais instalações de carga e descarga dos navios e dos portos.
§ 1º - As entidades estivadoras só poderão empregar operários estivadores ou trabalhadores em estiva de minérios, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas Capitanias dos Portos, tendo preferência os sindicalizados.
§ 2º - As entidades estivadoras serão responsáveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas às mercadorias e aos navios em que trabalhem.
§ 3º - Quando o serviço de estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores antes do engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a esperas e delongas, devidas à agitação das águas, os operários engajados perceberão da entidade estivadora, pelo tempo de paralisação ou de espera, a metade dos salários fixados na tabela competente.
§ 4º - Nos portos em que a entrada e saída dos navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que excederem de duas horas, na execução dos serviços de estiva, serão pagos aos operários estivadores, na base de metade dos salários fixados na tabela competente. A remuneração aqui prevista não se estenderá aos tripulantes e estivadores que, nos termos do § 4º do art. 270, percebem salário mensal. [[CLT, art. 270.]]
§ 5º - A entidades estivadora fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento acessório, bem como as embarcações auxiliares e rebocadores indispensáveis à continuidade do serviço de estiva, devendo, também, providenciar, junto à administração dos portos organizados, relativamente ao lugar no cais, para atracação, bem como aos guindastes, armazéns e vagões que lhes cabe fornecer.
§ 6º - Fica a entidade estivadora obrigada a pagar aos operários estivadores os salários correspondentes ao tempo de paralisação em virtude das interrupções decorrentes da falta dos elementos necessários ao trabalho.
§ 7º - (Revogado Lei 2.872, de 18/09/1956, art. 2º).
§ 7º - Os contramestres gerais e os contramestres de porão serão de confiança das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados. (Revogado pela Lei 2.872, de 18/09/1956, art. 2º).] [[CLT, art. 270.]]


Art. 265

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 265 - O número atual de operários estivadores para compor os termos ou turmas em cada porto, para trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será previsto e fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e das embarcações.
§ 1º - O serviço da estiva nos navios será dirigido, em cada porão, por um contramestre e chefiado por um ou mais contramestres gerais para todo o navio.
§ 2º - Nas embarcações auxiliares em que a estiva não for feita pelos próprios tripulantes não haverá contramestres.
§ 3º - Nas embarcações auxiliares em que a estiva for feita pelos próprios tripulantes o serviço será dirigido pelo patrão da embarcação, o qual, no caso de ter direito à remuneração por unidade, perceberá o número de quotas previsto para o contramestre.]


Art. 266

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 266 - Somente terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarcações, ou nos casos expressamente previstos nesta lei.
§ 1º - Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos os rodízios de operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos. (Lei 2.872, de 18/09/1956, art. 2º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
§ 2º - Os contramestres gerais e contramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio do Sindicato nos termos do parágrafo anterior, e renumerados pelas entidades estivadoras. (Lei 2.872, de 18/09/1956, art. 2º (acrescenta o § 2º. Rrenumera o parágrafo único para § 1º).]


Art. 267

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 267 - Durante o período de engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar continuadamente, num ou mais porões do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e em mais de uma embarcação auxiliar.]


Art. 268

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 268 - Nos portos organizados, quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos operários estivadores, para bordo e vice-versa, será computado como tempo de trabalho a remuneração na base do salário-dia aprovado, devendo ser fornecida condução segura e apropriada pela entidade estivadora, que perceberá do armador o total dos salários, mais a percentagem que lhe couber.
§ 1º - Nos portos não organizados, as tabelas de taxas deverão compreender nos valores fixados o tempo despendido na viagem, pelos operários estivadores, do ponto de embarque para bordo e vice-versa.
§ 2º - A Delegacia do Trabalho Marítimo local fixará os pontos de embarque e desembarque dos operários estivadores no porto.]


Art. 269

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 269 - Os operários estivadores, quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na qual serão gravados, em caracteres bem legíveis as iniciais O.E. (Operário Estivador) ou as iniciais do sindicato a que pertencerem e o número de matrícula do operário.
Parágrafo único - Quando ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem, chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Marítimo, para tomar conhecimento do assunto.]


Art. 270

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 270 - A remuneração do serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3º e 4º do art. 264, será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidade de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comissão de Marinha Mercante. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o [manifesto], do qual será remetida pela entidade estivadora, uma via ao Sindicato dos Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Minérios da localidade.
§ 1º - Na determinação dos valores das taxas a que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde não as houver, os valores das do porto mais próximo.
§ 2º - Além das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do Decreto-lei 2.032, de 23/02/40, poderão ser incluídas outras depois de aprovadas pela autoridade competente, para bem atender às condições peculiares a cada porto.
§ 3º - A estiva ou desestiva das embarcações, executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada por unidade ou por salário, consoante a praxe adotada em cada região.
§ 4º - As tabelas aprovadas para cada porto deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do serviço.]


Art. 271

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 271 - Os serviços conexos com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões, rechego de carga que não tenha de ser descarregada, e outros, serão executados pelos estivadores ou pelos trabalhadores em estiva de minério, conforme a especialidade, de preferência sindicalizados, julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o pagamento de salários, constantes de tabelas aprovadas pela Comissão de Marinha Mercante.]


Art. 272

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 272 - As taxas de estiva compreenderão:
1) o montante por tonelagem, cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos operários estivadores que executarem o serviço;
2) o montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras eventuais;
3) a parcela correspondende à administração.]


Art. 273

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 273 - As tabelas referentes às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das mesmas, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores:
a) sob o título [Montante da Mão-de Obra], o valor definido no inc. I do artigo anterior;
b) sob o título [Montante da entidade estivadora], a soma dos valores das parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
c) sob o título [Taxas], o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados nas alíneas anteriores.
Parágrafo único - As tabelas de pagamento dos serviços de que trata o art. 271 especificarão os salários propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos incs. II e III do artigo anterior.] [[CLT, art. 270.]]


Art. 274

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 274 - A remuneração de mão-de-obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabedo uma quota a cada operário estivador e uma meia quota a cada contramestre.]


Art. 275

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 275 - Quando a quantidade de mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada operário estivador, o provento de meio dia, ao menos, do salário, os operários engajados perceberão a remuneração correspondente a meio dia de salário.
Parágrafo único - Se o trabalhador a que se refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho, e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de trabalho.]


Art. 276

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 276 - Nenhuma remuneração será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas.]


Art. 277

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 277 - Compete às autoridades incumbidas dos serviços de higiene e segurança do trabalho a determinação das operações perigosas e das cargas insalubres para as quais se imponha a majoração: dos salários.]


Art. 278

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (artigo da Lei 3.165, de 01/06/1957, art. 1º. Vigência em 16/07/1957): [Art. 278 - O horário de trabalho na estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.

Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 20 (Revoga a Lei 3.165, de 01/06/1957. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 278 - O horário de trabalho na estiva, em cada porto do País, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de 8 horas e será dividido em dois turnos de 4 horas, separados por intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.
§ 1º - A entidade estivadora poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se o trabalho de prorrogação pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada hora suplementar.
§ 2º - Para ultimar o serviço de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, a entidade estivadora poderá executar o serviço de estiva durante as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da refeição.]


Art. 279

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 279 - Os operários estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, têm os seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente:
1) revalidação anual das cadernetas de matrículas, desde que provém assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos para o serviço;
2) remuneração regulada por taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo governo.
§ 1º - Uma vez por ano serão os estivadores submetidos à inspeção de saúde, perante médicos do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condições físicas não permitam, temporária ou definitivamente, a continuação no serviço. Quando se tratar de estivadores empregados em empresas de navegação e, como tal, contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção de saúde far-se-á nesse Instituto.
§ 2º - Verificada a incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação que rege a matéria, cabendo às Delegacias de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a matrícula dos aposentados.]


Art. 280

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 280 - São deveres dos operários estivadores:
1) comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o competente engajamento;
2) trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível;
3) acatar as instruções dos seus superiores hierárquicos;
4) manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
5) não praticar, e não permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
6) zelas pela boa conservação dos utensílios empregados no serviço;
7) manter, no local de serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e higiene;
8) não andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;
9) trazer o distintivo de que cogita o art. 269;
10) não se ausentar do trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.]


Art. 281

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 281 - Sem prejuízo das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
1) suspensão de um a trinta dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex officio, ou por proposta da entidade estivadora;
2) desconto de 10 cruzeiros a 200 cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ex officio, ou por proposta da entidade estivadora;
3) cancelamento da matrícula, aplicável pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após inquérito para apuração das faltas.]


Art. 282

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 282 - O serviço de estiva, será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho Marítimo diretamente ou por intermédio de fiscais da própria Delegacia, sendo facultada a assistência dos presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas, que permanecerão, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão nos locais onde se tornar necessária a sua presença.]


Art. 283

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 283 - Nenhum serviço ou organização profissional, além dos previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da estiva.]


Art. 284

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 284 - Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias, contados da data de respectiva notificação.]


Seção IX - DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS(Ir para)
Art. 285

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 285 - A mão-de-obra do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado por unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto nesta Seção.
Parágrafo único - Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a movimentação de mercadorias por pessoal da administração do porto, compreendendo:
I - Com relação à importação:
a) a descarga para o cais, das mercadorias tomadas no convés das embarcações;
b) o transporte dessas mercadorias até ao armazém ou local designado pela administração do porto, para seu depósito, inclusive o necessário empilhamento;
c) abertura dos volumes e manipulação das mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro;
d) o desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto.
II - Com relação à exportação:
a) o recebimento das mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do cais designada pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do cais;
b) transporte das mercadorias desde o local do seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser carregadas;
c) o carregamento das mercadorias, desde o cais, até o convés da embarcação;
III - Com relação ao serviço: (Lei 2.196, de 01/04/1954, art. 1º. acrescenta o inc. III).
a) quando não houver o pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos itens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias;
b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se [arrumadores], adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato;
c) ao sindicato definido na letra [b] anterior, compete:
1) contratar os serviços definidos no art. 285, da CLT, com a Administração do Porto, quando não houver pessoal próprio, de porto organizado;
2) exercer a atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos não organizados e nos armazéns, depósitos, trapiches, veículos de tração animal ou mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de auxílio de guindastes ou de outros aparelhos mecânicos, nas empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares;
d) cosideram-se serviços acessórios da mesma atividade profissional:
1) o beneficiamento das mercadorias que dependam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;
2) empilhação, desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias;
e) o exercício da profissão dos trabalhadores definidos neste item III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) aplica-se à mão-de-obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Seção IX do Título III da CLT.]


Art. 286

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original - com correções do Decreto-lei 6.353/1944): [Art. 286 - A remuneração dos serviços de capatazias nos portos, salvo as exceções constantes dos §§ 2º e 3º do art. 280 será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o [manifesto], do qual será remetido, pelos concessionários dos portos organizados, uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que realizarem os serviços na localidade.] [[CLT, art. 280.]]


Art. 287

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original - com correções do Decreto-lei 6.353/1944): [Art. 287 - As tabelas de taxas fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que comporão cada terno ou turma empregada na execução do serviço, distinguidos os casos de trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais portas de armazém.
Parágrafo único - Quando condições especiais do serviço exigirem o aumento do número de trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento será feito, a critério das administrações dos portos, e a sua remuneração será idêntica à que couber aos trabalhadores componentes normais das turmas.]


Art. 288

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 288 - As taxas aprovadas para retribuir a mão-de-obra serão aplicadas à quantidade de mercadorias movimentada por cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota para cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armazém, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para cada conferente.
§ 1º - Estas quotas poderão ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à composição dos ternos ou turmas, ora vigentes nos portos.
§ 2º - Quando o serviço de capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando for interrompido por motivo de chuvas ou , ainda, quando obrigar a espera e delongas, devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão pelo tempo de paralisação ou de espera a metade dos salários que estiverem em vigor.
§ 3º - Quando o serviço de capatazias não começar à hora ou for paralisado por mais de 20 minutos consecutivos, por falta estranha aos operários e da responsabilidade de terceiros, os operários escalados perceberão o tempo que ficarem paralisados, na base dos salários vigentes, cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as responsáveis, o direito de cobrar a quantia paga pela inatividade à entidade que motivar a paralisação.
§ 4º - Quando a quantidade de mercadorias a manipular por uma turma for tão pequena que não assegure, para cada um dos operários e empregados escalados, o provento do meio dia de salário, ao menos, os operários e empregados perceberão a remuneração correspondente ao meio dia de salário vigente.
§ 5º - Se o trabalho a que se refere o parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração por salário, correspondente ao número de horas da efetiva duração do serviço.
§ 6º - Os operários mensalistas e os diaristas que, à data do Decreto-lei 3.844, de 20/11/1941, tinham direito a determinada remuneração mínima mensal, continuarão com este direito assegurado e, sempre que no decurso do mês perceberem remuneração por unidade inferior à remuneração mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da diferença pelos concessionários do porto.]


Art. 289

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 289 - As operações componentes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para conferência, reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não digam com a presteza da carga e descarga das embarcações, e assim tambem os serviços conexos com os de capatazias, como limpeza de armazém, beneficiamento de mercadorias e outros, poderão ser remunerados na base dos salários em vigor.]


Art. 290

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 290 - Os operários escalados são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno e noturma e nas prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazéns, vagões ou embarcações.]


Art. 291

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 291 - O horário de trabalho do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço de capatazias e o de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia ou a noite de trabalho terá a duração de 8 horas de 60 minutos e será dividido em dois turnos de 4 horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meio hora, para refeição e repouso.
§ 1º - O concessionário do porto poderá prorrogar os turnos de trabalho por 2 horas, remunerando o trabalho pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada hora suplementar.
§ 2º - Para ultimar a carga ou descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho dos navios frigoríficos, o concessionário do porto poderá executar o serviço de capatazias durantes as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da refeição.
§ 3º - O trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de 25% sobre o salário mensal.]


Art. 292

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 292 - As taxas de capatazias serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios extraordinários, porém, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na forma do § 2º do art. 288, e do § 2º do art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o serviço, acrescida de 10% à despesa.] [[CLT, art. 288. CLT, art. 291.]]


Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO(Ir para)
Art. 293

- A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 horas diárias ou de 36 semanais.


Art. 294

- O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.


Art. 295

- A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 horas diárias ou 48 horas semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.


Art. 296

- A remuneração da hora prorrogada será no mínimo 25% superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.


Art. 297

- Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministério do Trabalho.


Art. 298

- Em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.


Art. 299

- Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho do Ministério do Trabalho.


Art. 300

- Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.

Lei 2.924, de 21/10/1956, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho que decidirá a respeito.

Redação anterior (original): [Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado dos serviços no subsolo para os de superfície, fica-lhe assegurado o salário atribuído ao trabalhador de superfície, em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do empregado transferido.
Parágrafo único - No caso de recusa por parte do empregado em atender à transferência de que trata o artigo anterior, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, que decidirá a respeito.]


Art. 301

- O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 e 50 anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.


Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS(Ir para)
CF/88, art. 5º, IX e XIV (Liberdade de imprensa. Acesso à informação).
CF/88, art. 220, e 222 (da comunicação social).
Decreto-lei 972/1969 (profissão de jornalista
Decreto 83.284/1979 (regulamentação)
Lei 5.696/1971 (registro profissional de jornalista)
Art. 302

- Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.

§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.


Art. 303

- A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 horas, tanto de dia como à noite.


Art. 304

- Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Redação anterior (parágrafo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção.]


Art. 305

- As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulte do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150, para os mensalistas, e do salário diário por 5 para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25%.


Art. 306

- Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria. [[CLT, art. 303. CLT, art. 304. CLT,art. 305.]]

Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.


Art. 307

- A cada seis dias de trabalho efetivo corresponderá um dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.


Art. 308

- Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 horas, destinado ao repouso.


Art. 309

- Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.


Art. 310

- (Revogado pelo Decreto-lei 972, de 17/10/1969, art. 15. Profissão de jornalista).

Decreto-lei 8.305, de 06/12/1945 (Suprime o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 310 - Somente poderão ser admitidos ao serviço das empresas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e Território do Acre.]


Art. 311

- Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) (Suprimida pelo Decreto-lei 8.305, de 06/12/1945).

Redação anterior: [c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;]

d) carteira de trabalho e previdência social.

§ 1º - Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.

§ 2º - Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.


Art. 312

- O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra [d], da presente seção. [[CLT, art. 311.]]

§ 1º - A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º - Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.


Art. 313

- Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 1º - As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas [a], [b] e [c] do art. 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea. [[CLT, art. 311.]]

§ 2º - O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.

§ 3º - O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.


Art. 314

- (Revogado pelo Decreto-lei 972, de 17/10/1969, art. 15. Profissão de jornalista).

Redação anterior: [Art. 314 - Excetuam-se o disposto no artigo anterior os favores da alínea [c] do art. 7º do regulamento aprovado pelo Decreto 3.590, de 11/01/1939, substituída a carteira de trabalho e previdência social pelo certificado de registro concedido pela repartição competente.


Art. 315

- O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.


Art. 316

- A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.

Parágrafo único - Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.


Seção XII - DOS PROFESSORES(Ir para)
Art. 317

- O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (Nova redação ao artigo sem ressalvar os seus §§ 1º a 3º).

Redação anterior (original): [Art. 317 - O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá, além das condições de habilitação estabelecidas pela competente legislação, o registro no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, nos respectivos órgãos regionais.
§ 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas [a], [c] e [e] do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.
§ 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas [c] e [d] do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea [b] do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.]


Art. 318

- O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 8º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas.]


Art. 319

- Aos professores é vedado aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Art. 320

- A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai, ou mãe, ou de filho.


Art. 321

- Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.


Art. 322

- No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

Lei 9.013, de 30/03/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 322 - No período de exames e no de férias será paga mensalmente aos professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.]

§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

§ 2º - No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.

Lei 9.013, de 30/03/1995 (Acrescenta o § 3º).

Art. 323

- Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.


Art. 324

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 324 - Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visível, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número de seu registro e o de sua carteira de trabalho e previdência social e o horário respectivo.
Parágrafo único - Cada estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro, do qual constem os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registro, carteira de trabalho e previdência social, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o estabelecimento.]


Seção XIII - DOS QUÍMICOS(Ir para)
Lei 2.800, de 18/06/1956 (Conselhos Federais e Regionais de Química. Exercício da profissão. Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química)
Lei 4.950-A/1966 (Remuneração de profissionais Diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária).
Decreto 85.877/1981 (normas para execução da Lei 2.800/56)
Art. 325

- É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:

a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham de acordo com a lei, a partir de 14/07/34, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto 24.693, de 12/07/34, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-lei 2.298, de 10/06/40.

§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea [c] deste artigo se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de licenciados.

§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas alíneas [a] e [b], independentemente de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente, na República, a profissão de químico na data da promulgação da Constituição de 1934;

b) na alínea [b], se a seu favor militar a existência da reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na alínea [c], satisfeitas as condições nela estabelecidas.

§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.


Art. 326

- Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico, é obrigado ao uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas [a] e [b] do art. 325 registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. [[CLT, art. 325.]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no [Capítulo Da Identificação Profissional] somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem: [[CLT, art. 13.]]

a) ser o requerente brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;

c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola, ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;

d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;

e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;

f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:

a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea [b] do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;

b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea [c] do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto 24.693, de 12/07/1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;

c) de três exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de uma folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único. [[CLT, art. 329.]]

§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea [c] do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.]


Art. 327

- Além dos emolumentos fixados no Capítulo [Da Identificação Profissional], o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Art. 328

- Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.

Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o parágrafo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Art. 329

- A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social, numerada, que, além da fotografia medindo 3 por 4 centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

a) o nome por extenso;

b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;

c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;

e) a data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;

g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;

h) a assinatura do inscrito.

Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas [d], [e] e [f] deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício. [[CLT, art. 325.]]


Art. 330

- A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.

Decreto-lei 5.922, de 25/10/1943 (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 330 - A carteira profissional, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade, e sua apresentação será exigida pelas autoridades federais, estaduais e municipais, para a assinatura de contratos, ou de termos de posse de cargos públicos e para o desempenho de quaisquer funções inerentes à profissão de químico.]


Art. 331

- Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.


Art. 332

- Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.


Art. 333

- Os profissionais a que se e referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção. [[CLT, art. 330.]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Art. 334

- O exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

c) o magistério nas cadeiras de química e dos cursos superiores especializados em química;

d) a engenharia química.

§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas [a] e [b], compete o exercício das atividades definidas nos itens [a], [b] e [c] deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item [d].

§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas [a] e [b], compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas [d], [e] e [f], do Decreto 20.377, de 08/09/1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea [h], do Decreto 23.196, de 12/10/1933. [[Decreto 23.196, de 12/10/1933, art. 6º. CLT, art. 325.]]


Art. 335

- É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.


Art. 336

- No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto 24.693, de 12/07/34, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção. [[CLT, art. 333. CLT, art. 334. ]]


Art. 337

- Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas [a] e [b] do art. 325. [[CLT, art. 325.]]


Art. 338

- É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas [a] e [b], o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas. [[CLT, art. 325.]]

Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.


Art. 339

- O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório, deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.


Art. 340

- Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas [a] e [b], poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados. [[CLT, art. 325.]]

Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.


Art. 341

- Cabe aos químicos habilitados conforme estabelece o art. 325, alíneas [a] e [b], a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química. [[CLT, art. 325.]]


Art. 342

- A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.


Art. 343

- São atribuições dos órgãos de fiscalização:

a) examinar os documentos exigidos para registro profissional de que trata o art. 326, seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção; [[CLT, art. 326. CLT, art. 327]]

b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas; [[CLT, art. 350.]]

c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte um ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.

O referido art. 327 está tacitamente revogado pela Lei 2.800, de 18/06/1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química e dispõe sobre o exercício da profissão de químico.


Art. 344

- Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea [c] do artigo anterior.


Art. 345

- Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, implicará a instauração, pelo respectivo Conselho Regional de Química, do processo que no caso couber.


Art. 346

- Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;

b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;

c) deixar, no prazo marcado nesta Seção de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava a alínea. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério da Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.


Art. 347

- Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência. [[CLT, art. 325. CLT, art. 326.]]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições previstas no art. 325 incorrerão na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 325. CLT, art. 634-A.]]]


Art. 348

- Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto 24.693, de 12/07/1934. [[CLT, art. 325. CLT, art. 346.]]


Art. 349

- O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 ao dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.


Art. 350

- O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica ou laboratório industrial ou de análise, deverá, dentro de 24 horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.

§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 dias, para registro, ao órgão fiscalizador.

§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico, quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.


Seção XIV - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 351

- Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 153 - Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]


Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS(Ir para)
CF/88, art. 12, § 2º (Princípio da isonomia).
CF/88, art. 5º, caput (Brasileiros natos e naturalizados).
CP, art. 204 (Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho).
Lei 6.192, de 19/12/1974 (Seção I prejudicada pela Lei 6.192, de 19/12/74, que proíbe distinções entre brasileiros natos e naturalizados; CF/88, arts. 5º caput e 12, § 2º, que vedam a distinção entre brasileiros natos e naturalizados)
Art. 352

- As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de três ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.

§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:

a) nos estabelecimentos industriais em geral;

b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;

d) na indústria da pesca;

e) nos estabelecimentos comerciais em geral;

f) nos escritórios comerciais em geral;

g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;

h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;

i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

j) nas drogarias e farmácias;

k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;

m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força do voto religioso;

o) nas empresas de mineração;

§ 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades de natureza extrativa, salvo a mineração.


Art. 353

- Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro e os portugueses.

Lei 6.651, de 23/05/1979 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros para os fins deste capítulo e ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de 10 anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro.]


Art. 354

- A proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.


Art. 355

- Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem três ou mais empregados.


Art. 356

- Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.


Art. 357

- Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais.


Art. 358

- Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de dois anos de serviço, e o estrangeiro mais de dois anos;

b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.

Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder a de brasileiro que exerça função análoga.


Seção II - DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS(Ir para)
Art. 359

- Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.

Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.


Art. 360

- Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados segundo o modelo que for expedido.] [[CLT, art. 352.]]

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correçao datilográfica).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 1º - As relações terão, na 1ª via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.

§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, ou, onde não as houver, às Secretarias da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra-recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.

§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á a declaração negativa.


Art. 361

- Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Art. 362

- As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresa, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 dias, contados da data do pedido.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 do salário mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País.

§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida, anualmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) , como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada.

§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.

§ 4º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 29 (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (original): [Art. 362 - As repartições a que competir a fiscalização do presente capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao cumprimento do mesmo capítulo, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 dias, contados da data do pedido.
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquela a que se referirem, e estarão sujeitas à taxa de 25 cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com as instituições paraestatais a elas subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no país.
§ 2º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.]


Seção III - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 363

- O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no título [Do Processo de Multas Administrativas], no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.


Art. 364

- As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/5 (um quinto) do salário mínimo a 20 (vinte) salários mínimos regionais.

Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.


Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 365

- O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.


Art. 366

- Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359, deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País. [[CLT, art. 359.]]


Art. 367

- A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, mediante representação fundamentada da associação sindical. [[CLT, art. 354.]]

Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.


Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE(Ir para)
Lei 8.630/1993 (Lei dos Portos).
Art. 368

- O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.


Art. 369

- A tripulação de navio embarcação nacional será constituída, pelo menos de dois terços de brasileiros natos.

Lei 5.683, de 21/07/1971 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.

Redação anterior (original): [Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída integralmente de brasileiros, dos quais 2 (dois) terços, no mínimo, em cada categoria, classe ou especialidade, serão de brasileiros natos, podendo o outro terço ser preenchido por brasileiros naturalizados.]


Art. 370

- As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.

Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.


Art. 371

- A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.


Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)
Seção I - DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER(Ir para)
Lei 9.799, de 26/05/1999 (Nova redação à Seção)
Redação anterior: [Seção I - Da Duração e Condições de Trabalho]
CF/88, art. 5º, I (Trabalho da mulher);
CF/88, 7º, XX e XXX (Igualdade entre homens e mulheres);
CP, art. 216-A (assédio sexual).
Art. 372

- Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º.0 Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.]


Art. 373

- A duração normal de trabalho da mulher será de 8 horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.


Art. 373-A

- Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.


Art. 374

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 374 - A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.]

Redação anterior (original): [Art. 374 - A duração normal do trabalho diurno da mulher poderá ser no máximo elevada de mais 2 horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados e empregadores, observado o limite de 48 horas semanais.
Parágrafo único - O acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá ser homologado pela autoridade competente e do mesmo constará, obrigatoriamente, a importância do salário da hora suplementar, que será igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20% no mínimo.]


Art. 375

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 375 - Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira de trabalho e previdência social.
Parágrafo único - Nas localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o atestado firmado por médicos particulares em documento em separado.]


Art. 376

- (Revogado pela Lei 10.244, de 27/06/2001, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% superior ao da hora normal.
Parágrafo único - A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48 horas.]


Art. 377

- A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.


Art. 378

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13. Origem da Medida Provisória 89, de 22/09/1989).

Redação anterior (original): [Art. 378 - Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em folhas especiais, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo com os modelos que forem expedidos.]


Seção II - DO TRABALHO NOTURNO(Ir para)
Decreto 5.005/2004 (Convenção 171/OIT, relativa ao Trabalho Noturno)
Art. 379

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13. Origem da Medida Provisória 89, de 22/09/1989).

Redação anterior (da Lei 7.189, de 04/06/1984, art. 1º ): [Art. 379 - É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 anos, salvo em empresas ou atividade industriais.
§ 1º - A proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica:
I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e
II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem-estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade.
§ 2º - As empresas que se dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço.
§ 3º - A permissão de que trata o 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utilize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável.
§ 4º - Com a autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno.
§ 5º - O trabalho de mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o art. 380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de empregados.
§ 6º - As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação.
§ 7º - As empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 horas, a circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno.
§ 8º - Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de empregadores e trabalhadores, a proibição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa:
I - por decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno;
II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 horas.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 379 - É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 anos empregadas: (Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).).
I - em empresas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia;
II - Em serviço de saúde e bem-estar; (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - em serviço de enfermagem;]
III - em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
IV - em estabelecimento de ensino;
V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança; (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (Nova redação ao inc. V).).
Redação anterior: [V - que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.]
VI - Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável; (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (acrescenta o inc. VI).).
VII - Em caso de força maior (art. 501); (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (acrescenta o inc. VII).).
VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do art. 1º e seus parágrafos do Decreto-lei 546, de 18/04/69. (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).)
IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica; (Lei 5.673, de 06/07/1971, art. 1º (acrescenta o inc. IX).).
X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes. (Lei 5.673, de 06/07/1971, art. 1º (acrescenta o inc. X).).
Parágrafo único - Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de: (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;
b) exame médico da empregada, nos termos do artigo 375;
c) comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno.]

Redação anterior (original): [Art. 379 - É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as 22 e as 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo único - Estão excluídas da proibição deste artigo, além das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do art. 372:
a) as mulheres maiores de 18 anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;
b) as mulheres maiores de 18 anos, empregadas em serviços de enfermagem;
c) as mulheres maiores de 21 anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares, e estabelecimentos congêneres;
d) as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.]


Art. 380

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13. Origem da Medida Provisória 89, de 22/09/1989).

Redação anterior (original): [Art. 380 - Para o trabalho a que se refere a alínea [c] do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes:
a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
b) atestado de capacidade física e mental, passado por médico oficial.]


Decreto 5.005/2004 (Convenção 171/OIT, relativa ao Trabalho Noturno)
Art. 381

- O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% no mínimo.

§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 minutos e 30 segundos.


Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO(Ir para)
Art. 382

- Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.


Art. 383

- Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a uma hora nem superior a 2 horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º. [[CLT, art. 71.]]


Art. 384

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.]


Art. 385

- O descanso semanal será de 24 horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.


Art. 386

- Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Seção IV - DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO(Ir para)
Art. 387

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 387 - É proibido o trabalho da mulher:
a) nos subterrâneos, nas minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular;
b) nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados.]


Art. 388

- Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Lei 7.855/1989 (Artigo 388 da CLT possivelmente prejudicado em virtude da revogação do artigo anterior pela Lei 7.855/89.


Art. 389

- Toda empresa é obrigada:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;

II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;

III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;

IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Redação anterior (original): [Art. 389 - Todo empregador será obrigado:
a) a prover os estabelecimento de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
b) a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários e um vestiário, com armários individuais privativos das mulheres; dispor cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
c) a fornecer gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscara, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, de aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
Parágrafo único - Quando não houver creches que atendam convenientemente à proteção da maternidade, a juízo da autoridade competente, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação.]


Art. 390

- Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.


Art. 390-A

- (VETADO)

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 390-B

- As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 390-C

- As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 390-D

- (VETADO)

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 390-E

- A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE(Ir para)
Art. 391

- Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.


Art. 391-A

- A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea [b] do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 10.]]

Lei 12.812, de 15/05/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 3º (acrescenta o o parágrafo).

Art. 392

- A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 semanas antes e 8 semanas depois do parto.]

§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.]

§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.]

§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 semanas previstas neste artigo.]

§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

§ 5º - (VETADO na Lei 10.421, de 15/04/2002).

O STF, liminarmente, decidiu que o salário-maternidade está excluído do limite de R$ 1.200,00 imposto aos benefícios previdenciários pelo art. 14 da Emenda Constitucional 20/98 (ADIn 1.946/DF/STF).

Redação anterior (original): [Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 6 semanas antes e 6 semanas depois do parto.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho será determinado pelo atestado médico a que alude o artigo 375, que deverá ser visado pelo empregador.
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.] [[CLT, art. 375.]]


Art. 392-A

- À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.873, de 24/10/2013): [Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.421, de 15/04/2002): [Art. 392 - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.]

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.]

§ 4º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

§ 5º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 5º).

Art. 392-B

- Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º (Acrescenta o artigo).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, II, [b] (Art. 392-B. Vigência em 23/01/2014).

Art. 392-C

- Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. [[CLT, art. 392-A. CLT, art. 392-B]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º (Acrescenta o artigo).

Art. 393

- Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. [[CLT, art. 392.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 393 - Durante o período a que se refere o artigo anterior, a mulher terá direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos 6 últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Parágrafo único - A concessão de auxílio-maternidade por parte da instituição de previdência social não isenta o empregador da obrigação a que alude o artigo.]


Art. 394

- Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.


Art. 394-A

- Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

Declarada a inconstitucionalidade da expressão [quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento], contida na CLT, art. 394-A, II e III, acrescentados pela da Lei 13.467/2017, art. 1º. (ADI 5.938/DF/STF)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Declarada a inconstitucionalidade da expressão [quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento], contida na CLT, art. 394-A, II e III, acrescentados pela da Lei 13.467/2017, art. 1º. (ADI 5.938/DF/STF)

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao caput do artigo. Revogada os incs. I, II e III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018): [Art. 394-A - A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.]

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018). [2º - O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.]

§ 3º - Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213, de 24/07/1991, durante todo o período de afastamento.

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018). [§ 3º - A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.287, de 10/05/2016, art. 1º): [Art. 394-A - A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único - (VETADO).]


Art. 395

- Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.


Art. 396

- Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.]

§ 1º - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 11/11/2017).

§ 2º - Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Art. 397

- O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 397 - As instituições de Previdência Social construirão e manterão créches nas vilas operárias de mais de cem casas e nos centros residenciais, de maior densidade, dos respectivos segurados. ]


Art. 398

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 398 - As instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, financiarão os serviços de manutenção das creches construídas pelos empregadores ou pelas instituições particulares idôneas.]


Art. 399

- O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (substituiu para Ministro do Trabalho e Previdência Social, atualmente Ministro do Trabalho e Emprego)

Art. 400

- Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.


Seção VI - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 401

- Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho, nos Estados, e pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.

§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;

b) nos casos de reincidência.

§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título [Do Processo de Multas Administrativas [[CLT, art. 633]]], observadas as disposições deste artigo.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]


Art. 401-A

- (VETADO)

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 401-B

- (VETADO)

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
CF/88, art. 7º, XXXIII (Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).
ECA, art. 60, e ss. (Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho).
Decreto 4.134/2002 (Convenção 138 e a Recomendação 146/OIT. Idade Mínima de Admissão ao Emprego)
Decreto 3.597/2000 (Convenção 182 e a Recomendação 190/OIT. Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação)
Decreto 5.598/2005 (Contrato de trabalho. Aprendiz)
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, V (Menor. Cessação da incapacidade).
Art. 402

- Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos.

Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 a 18 anos.]

Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404 e 405 e na Seção II. [[CLT, art. 404. CLT, art. 405.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Art. 402 - O trabalho do menor de 18 anos reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja sob a direção do pai, mãe ou tutor.
Parágrafo único - Nas atividades rurais, as referidas disposições serão aplicadas naquilo em que couberem e de acordo com a regulamentação especial que for expedida, com exceção das atividades que, pelo modo ou técnica de execução, tenham caráter industrial ou comercial, às quais são aplicáveis desde logo.]


Art. 403

- É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

Lei 10.097, de 19/12/2000 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 403 - Ao menor de 12 anos é proibido o trabalho.
Parágrafo único - O trabalho dos menores de 12 anos a 14 anos fica sujeito às seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:
a) garantia de freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário;
b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal.]

Redação anterior (original): [Art. 403 - Ao menor de 14 anos é proibido o trabalho.
Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os alunos ou internados nas instituições que ministrem exclusivamente ensino profissional e nas em caráter beneficente ou disciplinar submetidas à fiscalização oficial.]


Art. 404

- Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.


Art. 405

- Ao menor não será permitido o trabalho:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Direto-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho;

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

§ 1º - (Revogado pela Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 3º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 1º - Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.]

§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

Atualmente Juizado da Infância e Juventude.

§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

a) prestado, de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, [dancings] e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, à juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.

§ 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. [[CLT, art. 390.]]

Redação anterior (original): [Art. 405 - Ao menor de 18 anos não será permitido o trabalho:
a) nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;
b) em locais, ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º - Considerar-se-á prejudicial à moralidade do menor, o trabalho:
a) prestado, de qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabarés, [dancings], cafés-concertos e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circences, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou à moralidade pública;
d) relativo aos objetos referidos na alínea anterior que possa ser considerado, pela sua natureza, prejudicial à moralidade do menor;
e) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupação do menor é indispensável à própria subsistência ou á de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à moralidade do menor.
§ 3º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos menores que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização de trabalho a que alude o parágrafo anterior.]


Art. 406

- O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras [a] e [b] do § 3º do art. 405: [[CLT, art. 405.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).
Atualmente Juizado da Infância e Juventude.

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

Redação anterior: [Art. 406 - O juiz de menores poderá autorizar, ao menor de 18 anos, o trabalho a que se referem as alíneas [a] e [b] do § 1º do artigo anterior:
a) desde que a representação tenha fim educativo ou a peça, ato ou cena, de que participe, não possa ofender o seu pudor ou sua moralidade;
b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à moralidade do menor.]


Art. 407

- Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. [[CLT, art. 483.]]

Redação anterior (original): [Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo o respectivo empregador, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.]


Art. 408

- Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 418 - Aos pais, tutores ou responsáveis é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho de menor de 21 anos, desde que o serviço possa acarretar, para os seus representados, prejuízos de ordem física ou moral.]


Art. 409

- Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.


Art. 410

- O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea [a] do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre que determinou a proibição. [[CLT, art. 405.]]


Seção II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO(Ir para)
CF/88, art. 7º, XIII (duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho).
Art. 411

- A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.


Art. 412

- Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 horas.


Art. 413

- É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. [[CLT, art. 375. CLT, art. 376. CLT, art. 378. CLT, art. 384.]]

Redação anterior (original): [Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo, excepcionalmente:
a) quando, por motivo de força maior, que não possa ser impedido ou previsto, o trabalho do menor for imprescindível ao funcionamento normal do estabelecimento;
b) quando, em circunstâncias particularmente graves, o interesse público o exigir;
c) quando se tratar de prevenir a perda de matérias-primas ou de substâncias perecíveis.]


Art. 414

- Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.


Seção III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 415

- Haverá a Carteira de Trabalho do menor para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).

Redação anterior: [Parágrafo único - A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.]


Art. 416

- Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. [[CLT, art. 422.]]


Art. 417

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 417 - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
I - certidão de idade ou documento legal que a substitua;
II - autorização do pai, mãe ou responsável legal;
III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos arts. 405, § 2º, e 406;
IV - atestado médico de capacidade física e mental;
V - atestado de vacinação;
VI - prova de saber ler, escrever e contar;
VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m.
Parágrafo único - Os documentos exigidos por este artigo serão fornecidos gratuitamente.] [[CLT, art. 405. CLT, art. 406.]]

Redação anterior (original): [Art. 417 - A emissão de carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) a certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
b) autorização do pai, mãe ou responsável legal;
c) autorização do juiz de menores, nos casos dos arts. 405, § 2º, e 406;
d) atestado médico de capacidade física e mental;
e) atestado de vacinação;
f) prova de saber ler, escrever e contar;
g) declaração do empregador, da qual consta a função que irá exercer o menor na empresa;
h) duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04 m x 0,03 m.
§ 1º - Os documentos exigidos por este artigo serão isentos de selo e os indicados nas alíneas [a] e [g], passados gratuitamente.
§ 2º - Salvo hipótese do art. 422, serão todos arquivados na repartição emissora da carteira e constituirão o prontuário do menor.] [[CLT, art. 422.]]


Art. 418

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 418 - Os atestados de capacidade física e mental referidos no art. 417 serão fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais competentes ou pelo serviço médico da empresa ou dos sindicatos de classe, devidamente autorizados pela autoridade competente em matéria de Segurança de Higiene do Trabalho, e, na falta destes, por médico designado pela autoridade de inspeção da trabalho.
Parágrafo único - O atestado de vacina a que se refere o item V do art. 417 deve ser fornecido pela autoridade estadual ou municipal competente.] [[CLT, art. 417.]]

Redação anterior (original): [Art. 418 - Os atestados de capacidade física e mental e de vacinação, referidos no artigo anterior, serão passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, competentes e, na falta destas, por médico designado pela autoridade fiscal do trabalho.
Parágrafo único - O atestado de capacidade física e mental deverá ser revalidado bienalmente.]


Art. 419

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior: [Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea [f] do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.
§ 1º - Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola primária.
§ 2º - A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.
§ 3º - Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.] [[CLT, art. 417]]


Art. 420

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 420 - A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.
Parágrafo único - Ocorrendo falta de anotação por parte da empresa, independentemente do procedimento fiscal previsto no § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acordo com o estabelecido no Título II, Capítulo I, Seção V.] [[CLT, art. 29.]]

Redação anterior (original): [Art. 420 - A carteira permanecerá em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu serviço, e deverá ser exibida à autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.]


Art. 421

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 421 - A carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos art. 21 e seus parágrafos e no art. 22.] [[CLT, art. 21. CLT, art. 22.]]

Redação anterior (original): [Art. 421 - A carteira será emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas federais e de 20 centavos do selo de Educação e Saúde, inutilizados pela autoridade que emitir a carteira.
Parágrafo único - No caso de expedição de nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da primeira, por parte do menor ou do empregador será cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade que emitir a carteira.]


Art. 422

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (original): [Art. 422 - Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregados admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas [a], [d] e [f] do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo. [[CLT, art. 417.]]]


Art. 423

- O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída.


Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM(Ir para)
Art. 424

- É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.


Art. 425

- Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho.


Art. 426

- É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço. [[CLT, art. 407.]]


Art. 427

- O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que dois quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.


Art. 428

- Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Lei 11.180, de 23/09/2005 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 251, de 14/06/2005).

Redação anterior (artigo da Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º): [Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.]

§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Lei 11.788, de 25/09/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.]

§ 2º - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.]

§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

da Lei 11.788, de 25/09/2008 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022): [§ 3º - O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;
II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou
III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos. [[CLT, art. 429.]]]

Redação anterior (original): [§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.]

§ 4º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

da Lei 11.788, de 25/09/2008 (Nova redação ao § 4º).

§ 5º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

Lei 11.180, de 23/09/2005 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 251, de 14/06/2005).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022): [§ 5º - A idade máxima prevista no caput não se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.]

§ 6º - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 97 (Nova redação ao § 6º. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.180, de 23/09/2005. Origem da Medida Provisória 251, de 14/06/2005): [§ 6º - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.]

§ 7º - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

Lei 11.788, de 25/09/2008 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 97 (Acrescenta o § 9º. Vigência em 03/01/2016).

§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 9º - O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, a continuidade do itinerário formativo poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional.

§ 11 - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 11 - Para fins do disposto no § 10, considera-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:
I - de educação profissional técnica de nível médio; ou
II - de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio.]

§ 12 - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 12 - Nas hipóteses previstas nos § 9º a § 11, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poderá haver alteração:
I - da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e
II - do programa de aprendizagem profissional.]

Redação anterior (original): [Art. 428 - As Instituições de Previdência Social, diretamente, ou com a colaboração dos empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para o espírito.]


Art. 429

- Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo. A ordem dos §§ (1º-A e 1º) foi dada pela Lei 10.097/2000).

§ 1º-A - O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

§ 1º - As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 80 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 18/04/2012).

§ 3º - Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 15 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 4º - O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa contabilização.]

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 5º - Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei 14.284, de 29/12/2021, e de outros que venham a substituí-los;
IV - estejam em regime de acolhimento institucional;
V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto 9.579, de 22/11/2018; [[Decreto 9.579/2018, art. 109.]]
VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII - sejam pessoas com deficiência.]

Redação anterior (original): [Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):
a) um número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;
b) e ainda um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a 3% do total de empregados de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.
Parágrafo único - As frações de unidade no cálculo de percentagem de que trata o primeiro item do presente artigo darão lugar à admissão de um aprendiz.]

Aprendiz (Pesquisa Jurisprudência)
Aprendizagem (Pesquisa Jurisprudência)
ADCT/88, art. 62 (A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
Decreto-lei 4.048/1942 (Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários - SENAI)
Decreto-lei 4.481/1942 (aprendizagem dos industriários, deveres dos empregadores e dos aprendizes)
Decreto-lei 9.576/1946 (modifica o Decreto-lei 4.481/1942)
Decreto 49.121-B/1960 (Regimento do SENAI).
Decreto-lei 8.621/1946 (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC)
Decreto 61.843/1967 (regulamentação)
Lei 8.315/1991 (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR)
Decreto 566/1992 (regulamentação)
Lei Complementar 123/2006, art. 51 (SUPERSIMPLES. Obrigações trabalhistas)
Lei 9.841/1999, art. 11 (A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias deste art. 429)
CLT, art. 403, parágrafo único (Menor. Aprendizagem).
ECA, art. 62 (Aprendizagem. Conceito).
CF/88, art. 7º, XXXIII (Menor. Direitos).
Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE)
Decreto 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes)
Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores)

Art. 430

- Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - Escolas Técnicas de Educação;

Redação anterior (da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022): [I - instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;]

II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 4º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

§ 2º - Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

§ 3º - O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.

Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 4º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.]

§ 4º - As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.

Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 4º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.

Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 4º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 6º - Para fins do disposto nesta Consolidação, as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica compreendem:
I - as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;
II - as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do § 3º do art. 36 da Lei 9.394, de 20/12/1996; e [[Lei 9.394/1996, art. 36.]]
III - as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem:
a) cursos técnicos de nível médio;
b) itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio; ou
c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação.]

Redação anterior (original): [Art. 430 - Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.]


Art. 431

- A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. [[CLT, art. 430.]]

Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 5º (nova redação ao caput).

Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28 (dava nova redação ao artigo. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022).

Redação anterior (artigo da Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º): [Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.] [[CLT, art. 430.]]

Parágrafo único - (VETADO na Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º).]

Redação anterior (original): [Art. 431 - Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de 14 anos, deverão satisfazer às seguintes condições:
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretende exercer;
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único - Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.]


Art. 432

- A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Lei 10.097, de 19/10/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

§ 2º - (Revogado pela Lei 10.097, de 10/12/2000, art. 1º).

§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 3º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.]

§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 4º - O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária. [[CLT, art. 430.]]]

Redação anterior (original): [Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.
§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.
§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.]


Art. 433

- O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: [[CLT, art. 428.]]

Lei 11.180, de 23/09/2005 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 251, de 14/06/2005).

Redação anterior (caput da Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º): [Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:]

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 97 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;]

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

IV - a pedido do aprendiz.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º).

Redação conforme original (parágrafo único passa para o § 2º).

§ 2º - Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. [[CLT, art. 479. CLT, art. 480.]]

Redação anterior (original): [Art. 433 - (original). Os empregadores serão obrigados:
a) a enviar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de 1 de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;
b) a afixar em lugar visivel, e com caracteres facilmente legiveis, o quadro do horário e as disposições deste capítulo.
Parágrafo único - A relação a que se refere a alínea a levará, na 1ª via, o selo federal de um cruzeiro.]


Seção V - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 434

- Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 vezes o salário mínimo regional, salvo no caso de reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolidação, por aprendiz não contratado.] [[CLT, art. 47.]]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Redação anterior (original): [Art. 434 - Os infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de 200 cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a Lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro, não podendo, entretanto, a soma das multas exceder de quatro mil cruzeiros.]


Art. 435

- Fica sujeita à multa de valor igual a 1 salário mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na CTPS do menor anotação não prevista em lei.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 435 - No caso de infração do art. 423 o empregador ficará sujeito à multa de 50 cruzeiros e ao pagamento de nova carteira.] [[CLT, art. 423.]]


Art. 436

- (Revogado pela Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 3º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado, se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, dobrada na reincidência.] [[CLT, art. 418.]]

Redação anterior (original): [Art. 436 - O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de 50 cruzeiros dobrada na reincidência.]


Art. 437

- (Revogado pela Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 437 - O responsável legal do menor empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer na hipótese do § 2º do art. 419, para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no § 1º do art. 405.] [[CLT, art. 405.]]


Art. 438

- São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalhador;

b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título [Do Processo de Multas Administrativas], observadas as disposições deste artigo. [[CLT, art. 633.]]


Seção VI - DISPOSIÇÕES FINAIS(Ir para)
Art. 439

- É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento de indenização que lhe for devida.


Art. 440

- Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.


Art. 441

- O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. [[CLT, art. 405.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 441 - O quadro a que se refere a alínea [a] do art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do Trabalho ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]


Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
CCB/2002, art. 421, e ss. (Contratos em geral).
Lei 9.601/1998 (Contrato de trabalho por prazo determinado)
Art. 442

- Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

§ 1º - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Lei 8.949, de 09/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Lei 14.647, de 04/08/2023, art. 1º. Renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

Lei 14.647, de 04/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

Lei 14.647, de 04/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 442-A

- Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

Lei 11.644, de 10/03/2008 (Acrescenta o artigo).

Art. 442-B

- A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. [[CLT, art. 3º.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).
Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018): [Art. 442-B - A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
§ 1º - É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
§ 2º - Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 3º - O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
§ 4º - Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
§ 5º - Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
§ 6º - Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
§ 7º - O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.]


Art. 443

- O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.]

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 2º).

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

§ 3º - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Art. 444

- As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único - A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [[CLT, art. 611-A.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 11/11/2017).

Art. 445

- O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451. [[CLT, art. 451.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.

Redação anterior (original): [Art. 445 - O prazo de vigência de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da execução de determinado trabalho ou realização de certo acontecimento, não poderá ser superior a 4 anos.]


Art. 446

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior: [Art. 446 - Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único - Ao marido ou pai é facultado pleitear a rescisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o menor.]


Art. 447

- Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.


Art. 448

- A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.


Art. 448-A

- Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. [[CLT, art. 10. CLT, art. 448.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.


Art. 449

- Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º - Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

Lei 6.449, de 14/10/1977, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Na falência e na concordata, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e um terço das indenizações a que tiver direito, e crédito quirografário os restantes dois terços.]

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.


Art. 450

- Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.


Art. 451

- O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.


Art. 452

- Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.


Art. 452-A

- O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).
Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018. [Art. 452-A - O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.]

§ 1º - O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2º - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018. [§ 2º - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.]

§ 3º - A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4º - Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 3º (revogava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

§ 5º - O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 3º (revogava o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

§ 6º - Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao caput do § 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018. [§ 6º - Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:]

I - remuneração;

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

§ 7º - O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.

§ 8º - O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 3º (revogava o § 8º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

§ 9º - A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018 [§ 10 - O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.]

§ 11 - (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018 [§ 11 - Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.]

§ 12 - (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018 [§ 12 - O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.]

§ 13 - (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018 [§ 13 - Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei 8.213/1991.]

§ 14 - (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018 [§ 14 - O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei 8.213/1991.]

§ 15 - (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018 [§ 15 - Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º.]


Art. 452-B

- (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º): [Art. 452-B - É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.]


Art. 452-C

- (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º): [Art. 452-C - Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.
§ 1º - Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º - No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.]


Art. 452-D

- (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º): [Art. 452-D - Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.]


Art. 452-E

- (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º): [Art. 452-E - Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036, de 11/05/1990; e
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º - A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei 8.036/1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
§ 2º - A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.]


Art. 452-F

- (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º): [Art. 452-F - As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
§ 1º - No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
§ 2º - O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487.]


Art. 452-G

- (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º): [Art. 452-G - Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.]


Art. 452-H

- (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º): [Art. 452-H - No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.]


Art. 453

- No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal e se aposentado espontaneamente.

Lei 6.204, de 29/04/1975, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal.]

§ 1º - (Declarado inconstitucional pelo STF - ADIns. 1.770/DF/STF - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 11/10/2006 - DJ 01/12/2006. Suspenso liminarmente em 14/05/1998 - DJ 06/11/1998).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inc. XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.]

§ 2º - (Declarado inconstitucional pelo STF - ADIn. 1.721/DF/STF - Rel.: Min. Carlos Britto - J. em 11/10/2006 - DJ 29/06/2007. Suspenso liminarmente em 19/12/1997 - DJ 11/04/2003).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 2º - O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30 se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.]

1.770/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do CLT, art. 453 na redação dada pelo art. 3º da Lei 9.528, de 10/12/97, e do art. 11, caput e parágrafos, da referida Lei. Pedido de liminar). 1.721/DF/STF (Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória 1.596-14/1997, art. 3º, convertida na Lei 9.528/1997, que adicionou a CLT, art. 453 um segundo parágrafo para extinguir o vínculo empregatício quando da concessão da aposentadoria espontânea. Procedência da ação).


Art. 454

- Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

Parágrafo único - Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.


Art. 455

- Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.


Art. 456

- A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da CTPS ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.


Art. 456-A

- Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.


Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO(Ir para)
CF/88, art. 7º, IV a VIII, X, e XI (Salário).
CF/88, art. 39, § 2º (Servidor público).
CF/88, art. 201, §§ 4º e 6º (Seguridade social).
CF/88, art. 203 (Assistência social).
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 28 (salário-de-contribuição)
Art. 457

- Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber.

Lei 1.999, de 01/10/1953, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/11/2017).
Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017): [§ 1º - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.]

§ 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).
Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (da Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017): [§ 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.]

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

Lei 13.419, de 13/03/2017, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 13/05/2017).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.419, de 13/03/2017): [§ 4º - A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.]

Lei 13.419, de 13/03/2017, art. 2º (acrescenta o § 4º. Vigência em 30/05/2017).

§ 5º - Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.]

Lei 13.419, de 13/03/2017, art. 2º (acrescenta o § 5º. Vigência em 13/05/2017).

Redação anterior (§ 5º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 5º - O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.]
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Produção de efeitos. Questões fiscais. Alterações da CLT, art. 457, § 5º).

§ 6º - As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:

Lei 13.419, de 13/03/2017, art. 2º (acrescenta o § 6º. Vigência em 13/05/2017).

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

§ 7º - A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo.

Lei 13.419, de 13/03/2017, art. 2º (acrescenta o § 7º. Vigência em 13/05/2017).

§ 8º - As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

Lei 13.419, de 13/03/2017, art. 2º (acrescenta o § 8º. Vigência em 13/05/2017).

§ 9º - Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Lei 13.419, de 13/03/2017, art. 2º (acrescenta o § 9º. Vigência em 13/05/2017).

§ 10 - Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

Lei 13.419, de 13/03/2017, art. 2º (acrescenta o § 10. Vigência em 13/05/2017).

§ 11 - Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

Lei 13.419, de 13/03/2017, art. 2º (acrescenta o § 11. Vigência em 13/05/2017).

I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo por mais de sessenta dias.

§ 12 - (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescentava o § 12. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017): [§ 12 - A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.]

§ 13 - (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescentava o § 13. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017): [§ 13 - Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.]

§ 14 - (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescentava o § 14. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017): [§ 14 - As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:
I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e
III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.]

§ 15 - (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescentava o § 15. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017): [§ 15 - A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14.

§ 16 - (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescentava o § 16. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017): [§ 16 - As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.]

§ 17 - (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescentava o § 17. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017): [§ 17 - Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.]

§ 18 - (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescentava o § 18. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017): [§ 18 - Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.]

§ 19 - (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescentava o § 19. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017): [§ 19 - Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa.]

§ 20 - (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescentava o § 20. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017): [§ 20 - A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador.]

§ 21 - (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescentava o § 21. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017): [§ 21 - Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período superior a sessenta dias.]

§ 22 - (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescentava o § 22. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017): [§ 22 - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.]

§ 23 - (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescentava o § 23. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017): [§ 23 - Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.]

Redação anterior (original): [Art. 457 - Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, coma também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas de custo.
§ 3º - As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.]


Art. 457-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º. Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Produção de efeitos. Questões fiscais. Alterações da CLT, art. 457-A)).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28): [Art. 457-A - A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 2º e § 3º serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612. [[CLT, art. 612.]]
§ 2º - As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, além de:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 3º - A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 2º.
§ 4º - As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses.
§ 5º - Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 6º - Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e § 6º, o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa.]


Art. 458

- Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações [in natura] que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.]

§ 1º - Os valores atribuídos às prestações [in natura] deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82). [[CLT, art. 81. CLT, art. 82.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

Lei 10.243, de 19/06/2001, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada;

VII - (VETADO)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 14 (Acrescenta o inc. VIII).

Redação anterior (renumerado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967. Antigo parágrafo único): [§ 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.]

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente a 25% e 20% do salário-contratual.

Lei 8.860, de 24/03/1994 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Lei 8.860, de 24/03/1994 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea [q] do § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações [in natura], que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Parágrafo único - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.]


Art. 459

- O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (De acordo com o original. O art. 459 possuía apenas parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o quinto dia útil.]


Art. 460

- Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.


Art. 461

- Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 1.723, de 08/11/1952): [Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.]

Lei 1.723, de 08/11/1952 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos.]

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.]

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.]

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Lei 5.798, de 31/08/1972, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 11/11/2017).

§ 6º - Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

Lei 14.611, de 03/07/2023, art. 3º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 11/11/2017).

§ 7º - Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.] (NR) [[CLT, art. 510.]]

Lei 14.611, de 03/07/2023, art. 3º (acrescenta o § 7º).

Redação anterior (original): [Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão nos casos de acesso por antigüidade, desde que haja quadro organizado em carreira.]


Art. 462

- Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações [in natura] exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 4º).

Art. 463

- A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.


Art. 464

- O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 465

- O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.]


Art. 466

- O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.


Art. 467

- Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

Lei 10.272, de 05/09/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 467 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (parágrafo acrescentado pela Medida Provisoria 1.984-16, de 06/04/2000).]


Capítulo III - DA ALTERAÇÃO(Ir para)
Art. 468

- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1º - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (renumera o parágrafro. Antigo parágrafo único. Vigência em 11/11/2017).

§ 2º - A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Art. 469

- Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

Lei 6.203, de 17/04/1975, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.]

§ 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Lei 6.203, de 17/04/1975, art. 2º (Acrescenta o § 3º).


Art. 470

- As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

Lei 6.203, de 17/04/1975, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 470 - Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Parágrafo único - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.]


Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO(Ir para)
Art. 471

- Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.


Art. 472

- O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

Decreto-lei 3, de 27/01/1966 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.

Decreto-lei 3, de 27/01/1966 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Durante os primeiros 90 dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

Decreto-lei 3, de 27/01/1966 (Acrescenta o § 5º).

Art. 473

- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;

Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34).

Redação anterior (original): [III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;]

IV - por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra [c] do art. 65 da Lei 4.375, de 17/08/1964; [[Lei 4.375/1964, art. 65.]]

Decreto-lei 757, de 12/08/1969, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

Lei 9.471, de 14/07/1997 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo;

Lei 9.853, de 27/10/1999 (Acrescenta o inc. VIII).

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Lei 11.304, de 11/05/2006 (Acrescenta o inc. IX).

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32 (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 37 ): [X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;]

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 37 (Acrescenta o inc. XI).

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Lei 13.767, de 18/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.

Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e por tempo não excedente de 2 dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo único - Em caso de nascimento de filho, o empregado poderá faltar um dia de trabalho e no correr da primeira semana, para o fim de efetuar o registro civil, sem prejuízo de salário.]


Art. 474

- A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.


Art. 475

- O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. [[CLT, art. 477. CLT, art. 478. CLT, art. 479.]]

Lei 4.824, de 05/11/1965 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478.] [[CLT, art. 477. CLT, art. 478.]]

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.


Art. 476

- Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.


Art. 476-A

- O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. [[CLT, art. 471.]]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo e os §§ 1º a 6º. Origem da Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/1998).

§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.779-11, de 04/06/99).

Capítulo V - DA RESCISÃO(Ir para)
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 14 (FGTS. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da CF/88, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT)
Art. 477

- Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

[Prazo indeterminado. Indenização
Redação anterior (artigo da Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 10): [Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 1º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.]

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 1º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.]

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 11/11/2017).

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

Redação anterior: [§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.]

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º): [§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 7º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º): [§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.]

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.]

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (acrescenta o § 8º).

Redação anterior (§ 8º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 8º - Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora. [[CLT, art. 634-A.]]]

§ 9º - (Acrescentado e VETADO na Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º).

§ 10 - A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 10. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 766, de 15/08/1969).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.562, de 12/12/1968, art. 1º): [§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.]
§ 2º - No termo de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (acrescentado pela Lei 5.562, de 12/12/1968, art. 1º).
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na falta ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz. (acrescentado pela Lei 5.562, de 12/12/1968, art. 1º).
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (acrescentado pelo Decreto-lei 766, de 15/08/69).
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o § 4º não podera exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (acrescentado pelo Decreto-lei 766, de 15/08/1969). ]

Decreto-lei 766, de 15/08/1969 (Altera o artigo).
Lei 5.562, de 12/12/1968 (Altera o artigo).

Art. 477-A

- As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Art. 477-B

- Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Art. 478

- A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses.

§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 dias.

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 240 horas por mês.

§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 meses de serviço.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 3 anos de serviço.]

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 dias.


Art. 479

- Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

CF/88, art. 7º, III (FGTS).
Decreto-lei 691/1969, art. 1º (rescisão de contrato - estrangeiros)
Inaplicável o disposto neste artigo ao contrato de aprendizagem (CLT, art. 433).

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


Art. 480

- Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2º - (Revogado pela Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 37. Vigência em 19/08/1978).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944): [§ 2º - Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindi-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido.]


Art. 481

- Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


Art. 482

- Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o item. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

Decreto-lei 3, de 27/01/1966 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 483

- O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras [d] e [g], poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Lei 4.825, de 05/11/1965, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Art. 484

- Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.


Art. 484-A

- O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º - A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

§ 2º - A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.]


Art. 485

- Quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os arts. 477 e 497. [[CLT, art. 477. CLT, art. 497.]]


Art. 486

- No caso de paralisação, temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Governo responsável.

Lei 1.530, de 26/12/1951 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três dias, falar sobre essa alegação.

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.

Redação anterior (do Decreto-lei 6.110, de 16/12/1943, art. 1º): [Art. 486 - No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o, preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º - Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender passível de discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará na apreciação do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se, entender que a arguição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito.]

Redação anterior (original): [Art. 486 - No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas governamentais, que impossibilitem a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.]


Capítulo VI - DO AVISO PRÉVIO(Ir para)
Art. 487

- Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:

I - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

Lei 1.530, de 26/12/1951 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;]

II - 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.

Lei 1.530, de 26/12/1951 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;]

III - 30 dias, nos demais casos.

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

Lei 7.108, de 05/07/1983 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Lei 10.218, de 11/04/2001 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Lei 10.218, de 11/04/2001 (Acrescenta o § 6º).

Art. 488

- O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 dia, na hipótese do inciso I, e por 7 dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. [[CLT, art. 487.]]

Lei 7.093, de 25/04/1983, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 489

- Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.


Art. 490

- O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.


Art. 491

- O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.


Capítulo VII - DA ESTABILIDADE(Ir para)
Art. 492

- O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.


Art. 493

- Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. [[CLT, art. 482.]]


Art. 494

- O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.


Art. 495

- Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.


Art. 496

- Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.


Art. 497

- Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.


Art. 498

- Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, o direito à indenização, na forma do artigo anterior.


Art. 499

- Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade, que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478. [[CLT, art. 477. CLT, art. 478.]]

§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478. [[CLT, art. 477. CLT, art. 478.]]


Art. 500

- O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

Lei 5.584, de 26/06/1970 (Restabelece a redação original).

Redação anterior: [Art. 500 - (Revogado pela Lei 5.562, de 12/12/1968, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 500 - O pedido da demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.]


Capítulo VIII - DA FORÇA MAIOR(Ir para)
Art. 501

- Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - A ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste Capítulo.


Art. 502

- Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; [[CLT, art. 477. CLT, art. 478]]

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479, desta lei, reduzida igualmente à metade. [[CLT, art. 479.]]


Art. 503

- É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.


Art. 504

- Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis e aos não estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.


Capítulo IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS(Ir para)
Art. 505

- São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e VI do presente Título.


Art. 506

- No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de um terço do salário total do empregado.


Art. 507

- As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 37. Vigência em 19/08/1978).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não se aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos arts. 451 e 452 que se referem à prorrogação ou renovação do contrato de trabalho de artistas de teatro e congêneres.] [[CLT, art. 451. CLT, art. 452.]]


Art. 507-A

- Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9.307, de 23/09/1996.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Art. 507-B

- É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.


Art. 508

- (Revogado pela Lei 12.347, de 10/12/2010, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.]


Art. 509

- (Revogado pela Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 37. Vigência em 19/08/1978).

Redação anterior (original): [Art. 509 - As despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais correrão por conta do empregador, em acomodações condignas.
Parágrafo único - Em viagem por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados uma importância equivalente, no mínimo, a 20% do salário normal aos mesmos devidos, e, quando em viagem por terra, o salário será pago integralmente.]


Art. 510

- Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

Lei 5.562, de 12/12/1968, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 510 - Às empresas que infringirem o disposto neste Título será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]

Redação anterior (restabelecido pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 510 - Pela infração das proibições constantes do Capítulo II deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.]

Redação anterior: [Art. 510 - (Revogado pela Lei 4.668, de 08/06/1965, art. 1º).]

Redação anterior (original): [Art. 510 - No caso de enfermidade que impossibilite aos empregados de empresas teatrais e circenses a prestação dos respectivos serviços por mais de 30 dias, poderá o empregador rescindir o contrato de trabalho, ficando obrigado, porém, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomodação condigna e transporte de bagagens para a sua residência habitual, ou, na falta desta, para o local em que se encontrava quando foi contratado.]


Título IV-A - DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS (Ir para)
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o Título IV-A. Vigência em 11/11/2017)
Art. 510-A

- Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - A comissão será composta:

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

§ 2º - No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.


Art. 510-B

- A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - representar os empregados perante a administração da empresa;

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

§ 1º - As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

§ 2º - A comissão organizará sua atuação de forma independente.


Art. 510-C

- A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

§ 2º - Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

§ 3º - Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

§ 4º - A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

§ 5º - Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação. [[CLT, art. 510-A]]

§ 6º - Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.


Art. 510-D

- O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

§ 2º - O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

§ 3º - Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

§ 4º - Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.


Art. 510-E

- (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017): [Art. 510-E - A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.]


Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Seção I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO(Ir para)
Decreto 131/1991 (Convenção 135/ OIT. Proteção de Representantes de Trabalhadores. Sindicato. Liberdade sindical)
Decreto 1.703/1995 (Convenção 141/OIT. Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social)
Art. 511

- É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

§ 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.


Art. 512

- Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558, poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta lei. [[CLT, art. 558.]]


Art. 513

- São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.


Art. 514

- São deveres dos sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe.

Lei 6.200, de 16/04/1975, art. 1º (Acrescenta a alínea).

Parágrafo único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.


Seção II - DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL(Ir para)
Art. 515

- As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos:

a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b) duração de 3 anos para o mandato da diretoria;

Decreto-lei 771, de 19/08/1969 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) duração não excedente de 2 anos para o mandato da diretoria;]

c) exercício do cargo de presidente e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea [a].

Atualmente Ministro do Trabalho e Emprego.

Art. 516

- Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.


Art. 517

- Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

§ 1º - O Ministro do Trabalho outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

§ 2º - Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.


Art. 518

- O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

§ 1º - Os estatutos deverão conter:

a) a denominação e a sede da associação;

b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;

c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

f) as condições em que se dissolverá a associação.

§ 2º - O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho.


Art. 519

- A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

a) o número de associados;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.


Art. 520

- Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento assinada pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Parágrafo único - O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei. [[CLT, art. 513. CLT, art. 514.]]


Art. 521

- São condições para o funcionamento do sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;]

b) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político partidárias.

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;]

c) proibição deccessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;]

Parágrafo único - Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia-geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.


Seção III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO(Ir para)
Art. 522

- A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia-geral.

§ 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º - A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. [[CLT, art. 523.]]

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

Art. 523

- Os delegados sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia. [[CLT, art. 517.]]


Art. 524

- Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da assembléia-geral concernentes aos seguintes assuntos:

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946): [Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:]

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 3º (Nova redação ao artigo).

a) eleição de associado para representação da respectiva categoria, prevista em lei;

b) tomada e aprovação de contas da diretoria;

c) aplicação do patrimônio;

d) julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da assembléia-geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O [quorum] para validade da assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho.]

§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas, pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelo [Diretor do D. N. T., no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados e Territórios Federais].

Lei 4.923/1965 (Atualmente [Delegados Regionais do Trabalho])

§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.

§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais.

§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% dos aludidos associados, proclamando o presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Na hipótese de ter participado da votação mais de 50% dos associados com capacidade para votar o presidente da mesa apuradora proclamará os eleitos, sem prejuízo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. Não obtido esse coeficiente será realizada nova eleição, dentro de 15 dias, a qual terá validade se dela tiver participado mais de 40% dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado na segunda votação, o coeficiente exigido será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 30% dos aludidos associados.]

§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para a eleição o Ministério do Trabalho declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 meses.

Redação anterior (original): [Art. 524 - Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição para cargos de administração, conselho fiscal e representação econômica ou profissional;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento de atos das diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.]


Art. 525

- É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

Decreto-lei 9.502/1946, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 525 - É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que como empregados exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia geral.]


Art. 526

- Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva [ad referendum] da assembléia-geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo. [[CLT, art. 530.]]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.295, de 09/05/2006).

Lei 11.295, de 09/05/2006 (Revoga o parágrafo. Embora a Lei 11.295/2006 tenha revogado o parágrafo único, o mesmo já fora formalmente suprimido pelo Decreto-lei 925/1969 ao dar nova redação integral ao artigo).

§ 2º - Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.

Lei 11.295, de 09/05/2006 (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 526 - Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas [a], [b], [c] e [e], do art. 530.
Parágrafo único - Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.] [[CLT, art. 530.]]


Art. 527

- Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:

a) tratando-se de sindicato de empregadores, a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;

b) tratando-se de sindicato de empregados, ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social e o número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.


Art. 528

- Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

Decreto-lei 3, de 27/01/1966 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 528 - Ocorrendo dissídios ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do Sindicato, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições para administração da associação e executar e propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.]


Seção IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS(Ir para)
Art. 529

- São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de 6 meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão;

Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) ter o associado mais de 6 meses de inscrição no quadro social e mais de 2 anos de exercício da atividade ou da profissão na base territorial do sindicato;]

b) ser maior de 18 anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 530

- Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III - os que não estiverem, desde 2 anos antes pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

VI - (Revogado pela Lei 8.865, de 29/03/1994, art. 1º).

Redação anterior: [VI - os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interesse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente.]

VII - má conduta devidamente comprovada;

Decreto-lei 507, de 18/03/1969, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - (Revogado pela Lei 8.865, de 29/03/1994, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 2º): [VIII - os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.]

Redação anterior (original): [Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional:
a) – (Revogada pela Lei 1.667, de 01/09/1952, art. 1º).
Redação anterior (original): [a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;]
b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;]
Redação anterior (original):
c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;]
Redação anterior (original):
d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;]
e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 2.693, de 29/12/1955, art. 2º). (Lei 2.693, de 29/12/1955, art. 2º (revoga o parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - Somente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis para esse período aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição.] (Decreto-lei 9.675, de 29/08/1946, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada a releição para o período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados, de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos, e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos empregadores.] (Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 5º (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada a reeleição, para o período imediato, de 1/3 dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.] (Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.]


Art. 531

- Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

§ 2º - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a assembléia, em última convocação, ser realizada duas horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.

§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o presidente da Seção da categoria que o sindicato represente, designar o presidente da seção eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º): [§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho designar o presidente da seção eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.]

Redação anterior: [§ 3º - Sempre que julgar conveniente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os presidentes das sessões eleitorais.]

§ 4º - O Ministro do Trabalho expedirá instruções regulando o processo das eleições.


Art. 532

- As eleições para a renovação da diretoria e do conselho fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 dias e mínimo de 30 dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação ao caput e §§ 1º ao 4º).

§ 1º - Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias, a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º - Competirá à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.

§ 3º - Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá à diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese permanecerão na administração, até despacho final do processo, a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício.

§ 4º - Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subseqüentes ao término do mandato da anterior.

§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 5º).

Redação anterior (original): [Art. 532 - Nenhuma administração será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - A posse da administração cujas eleições tenham sido aprovadas deverá ser efetuada dentro do prazo de 30 dias da publicação do despacho ministerial.]


Seção V - DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR(Ir para)
Art. 533

- Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.


Art. 534

- É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

Lei 3.265, de 22/09/1957 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 534 - É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 representando um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexos, organizarem-se em Federação.]

§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados.

Lei 3.265, de 22/09/1957 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.

Lei 3.265, de 22/09/1957, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).

§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a União não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

Lei 3.265, de 22/09/1957, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 2º).

Art. 535

- As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.

§ 1º - As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.


Art. 536

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 536 - O Presidente da República, quando julgar conveniente aos interesses da organização sindical ou corporativa, poderá ordenar que se organizem em Federação os sindicatos de determinada atividade ou profissão ou de grupos de atividades ou profissões, cabendo-lhe igual poder para a organização de confederações.
Parágrafo único - O ato que instituir a Federação ou Confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.]


Art. 537

- O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada Sindicato ou federação que autorizar a filiação.

Atualmente Ministro do Trabalho e Emprego.

§ 1º - A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas [b] e [c] do art. 515. [[CLT, art. 515.]]

§ 2º - A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Atualmente Ministro do Trabalho e Emprego.

§ 3º - O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.


Art. 538

- A administração das federações e confederação será exercida pelos seguintes órgãos:

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 3º (nova redação ao artigo).

a) Diretoria;

b) Conselho de representantes;

c) Conselho fiscal;

§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 membros e de 3 membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 anos.

Decreto-lei 771, de 19/08/1969, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 2.693, de 23/12/1955): [§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 membros e de 3 membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 anos.]

§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.

§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.

§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 membros, com mandato por 3 anos, cabendo um voto a cada delegação.

Decreto-lei 771, de 19/08/1969 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 2.693, de 23/12/1955): [§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 3 e 4 membros, respectivamente, conforme se tratar de federação e de confederação, com mandato por 2 anos, cabendo um voto a cada delegação.]

§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

Redação anterior (original): [Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:
a) diretoria;
b) conselho de representantes.
§ 1º A diretoria será constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
§ 2º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.
§ 3º O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituida cada delegação de dois e quatro membros respectivamente conforme se tratar de Federação e de Confederação, com mandato por dois anos, cabendo um voto a cada delegação.]


Art. 539

- Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).

Seção VI - DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS(Ir para)
CF/88, art. 8º (liberdade de associação profissional ou sindical).
Lei 4.886/1965 (representantes comerciais autônomos)
Lei 7.316/1985 (Atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho)
Art. 540

- A toda empresa ou indivíduo que exerçam, respectivamente, atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.

§ 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.


Art. 541

- Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577. [[CLT, art. 577.]]


Art. 542

- De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da diretoria, do conselho ou da assembléia-geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho.


Art. 543

- O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa justificada, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou do mandato.]

§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.]

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Lei 7.543, de 02/10/1986 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 5.911, de 27/08/1973): [§ 3º - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.]

Lei 5.911, de 27/08/1973, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 3º - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 90 (noventa) dias após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o salário, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeito à penalidade prevista na alínea [a], do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.] [[CLT, art. 553.]]

§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

Lei 7.223, de 02/10/1984, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967); [§ 4º - Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, equiparando-se-lhe o decorrente da designação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso do § 5º do art. 524 e no do art. 528 desta Consolidação.] [[CLT, art. 524. CLT, art. 528.]]

§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, e em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra [a] do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. [[CLT, art. 553.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 6º).

Redação anterior (§ 6º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito. [[CLT, art. 634-A.]]]


Art. 544

- É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos;

II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;

III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;

IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista;

V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despejo em tramitação judicial;

VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Governo ou a ele vinculadas;

VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias, sociedades de economia mista ou agências financeiras do governo;

VIII - (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência em 25/08/1993).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 229/1967): [VIII - para admissão nos serviços portuários e anexos, na forma da legislação específica;]

IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria.

Redação anterior (original): [Art. 544 - Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferência, em igualdade de condições, para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos ou mantenham contratos com os poderes públicos.]


Art. 545

- Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).
Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros da mora no valor de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no CLT, art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Redação anterior (parágrafo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser realizado até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o montante retido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A e das cominações penais relativas à apropriação indébita. [[CLT, art. 634-A.]]]

Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º (dava redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019): [Art. 545 - As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.] (NR) [[CLT, art. 578. CLT, art. 579.]]

Redação anterior (caput do Decreto-lei 925, de 10/10/1969): [Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.]

Redação anterior (original): [Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por este, salvo quanto ao imposto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade.]


Art. 546

- Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.


Art. 547

- É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

Parágrafo único - Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.


Seção VII - DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO(Ir para)
CF/88, art. 8º (liberdade de associação profissional ou sindical).
Art. 548

- Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias-gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais.


Art. 549

- A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.

§ 2º - Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias-gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º - Caso não seja obtido o [quorum] estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia-geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 dias da primeira convocação.

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.

§ 5º - Da deliberação da assembléia-geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.

§ 6º - A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia-Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 dias da data de sua realização.

§ 7º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais.

Redação anterior (original): [Art. 549 - Os bens e rendas dos sindicatos, federações e confederações só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.
Parágrafo único - Os títulos de renda e bens imóveis das associações, não serão alienados sem autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]


Art. 550

- Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:

a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;

b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.

§ 2º - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - Os créditos adicionais classificam-se em:

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico.

§ 4º - A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:

a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício.

§ 5º - Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.

Redação anterior (original): [Art. 550 - Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.]
§ 1º - As entidades sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte: (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (nova redação ao § 1º).).
a) um livro Diário, para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial;
b) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical;
c) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias;
d) um livro de inventário, para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade.
Redação anterior: [§ 1º - As entidades sindicais são obrigadas a possuir, devidamente selado e rubricado, um livro Diário afim de nele serem registados, sistematicamente e em perfeita ordem, os fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial dos sindicatos, federações e confederações.]
§ 2º - Para efeitos contábeis sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (nova redação ao § 2º).).
Redação anterior (original): [§ 2º - Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos, inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Território do Acre.]
§ 3º - Os livros a que se refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas ocasiões de apreciação de contas da diretoria. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - Poderá ser cassada a carta de reconhecimento de sindicato que, por deficiência de receita, não se achar em condições financeiras que o habilitem a exercer as suas funções.]
§ 4º - A insuficiência de receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (acrescenta o § 4º).).]


Art. 551

- Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executadas sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica.

§ 2º - Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.

§ 3º - É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, com folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.

§ 4º - A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração seqüencial e tipográfica.

§ 5º - Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.

§ 6º - Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.

§ 7º - As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho, local.

§ 8º - As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias-Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação.

Redação anterior (do Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º): [Art. 551 - Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, até 30 de junho de cada ano o relatório das principais ocorrências do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos:
I - comparativo da receita orçada com a arrecadada;
II - comparativo da despesa autorizada com a realizada;
III - balanço financeiro;
IV - balanço patrimonial;
V - demonstração das variações patrimoniais;
VI - termo de conferência dos valores em caixa;
VII - extrato de conta corrente ou memorando de confirmação dos saldos em depósito, na data do balanço, fornecido pelo estabelecimento bancário em que a entidade mantenha conta corrente;
VIII - demonstração especial da aplicação da contribuição sindical arrecadada.
§ 1º - A exatidão do documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, será atestada pelo presidente, pelo tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal.
§ 2º - O termo de conferência dos valores em caixa poderá ser substituído por um certificado de auditoria externa, se assim o determinar o conselho fiscal.
§ 3º - Quando o saldo contábil não corresponder ao fornecido pelo estabelecimento bancário, deverá a entidade justificar a ocorrência.
§ 4º - Na mesma Assembléia Geral convocada para tomada e aprovação de contas da diretoria poderá realizar-se a discussão e aprovação da previsão orçamentária para o exercício subseqüente, desde que conste o fato da ordem do dia do edital de convocação.
§ 5º - Com prévia autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas entidades de grau superior, tanto a tomada e aprovação das contas da diretoria como a previsão orçamentária poderão constituir item especial da ordem do dia da Assembléia Geral convocada para a realização das eleições.
§ 6º - Verificada a autorização prevista no § 5º, os prazos dos arts. 550 e 551 ficam prorrogados até ao décimo dia útil subseqüente à realização das eleições referidas, se estas ocorrerem após 30 de junho.]

Redação anterior (original): [Art. 551 - Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial de emprego do imposto sindical arrecadado no ano anterior.]


Art. 552

- Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 552 - Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio das associações sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos arts. 2º e 6º, do Decreto-lei 869, de 18/11/1938.]


Seção VIII - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 553

- As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:]

a) multa de 1/5 a 10 salários mínimos regionais, dobrada na reincidência;

Redação anterior (alínea da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [a) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A; [[CLT, art. 634-A.]]]

b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de sindicato, federação ou confederação por prazo nunca superior a seis meses;

e) cassação da carta de reconhecimento;

f) multa de 1/3 do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529. [[CLT, art. 529.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta a alínea).

Redação anterior (alínea da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [f) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529. [[CLT, art. 529. CLT, art. 634-A.]]]

§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 5º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 5º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 554

- Destituída a administração, na hipótese da alínea [c] do artigo anterior, o Ministro do Trabalho nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia-geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.


Art. 555

- A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:

a) que deixar de satisfazer as condições da constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;

b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536;

Alínea prejudicada pela revogação do art. 536.

c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo governo.

Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) que não obedecer às normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política econômica ditadas pelo Presidente da República, ou criar obstáculos à sua execução.]


Art. 556

- A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará o cancelamento de seu registro, nem, conseqüentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civis.

Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.


Art. 557

- As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas: [[CLT, art. 553.]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

a) as das alíneas [a] e [b], pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;

b) as demais, pelo Ministro de Estado.

§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.


Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 558

- São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do quadro de atividades e profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea [d] e no parágrafo único do art. 513. [[CLT, art. 511. CLT, art. 513.]]

§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho ou às repartições autorizadas em virtude da lei.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 6º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei.]

§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.


Art. 559

- O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea [d] do art. 513 deste Capítulo. [[CLT, art. 513.]]


Art. 560

- Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.


Art. 561

- A denominação [sindicato] é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.


Art. 562

- As expressões [federação] e [confederação] seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.


Art. 563

- (Revogado pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 7º).

Redação anterior: [Art. 563 - Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações profissionais, depois de informados pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao Ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea [g], da Constituição.]


Art. 564

- Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.


Art. 565

- As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.

Lei 2.802, de 18/06/1956 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 6º): [Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional.]

Redação anterior (original): [Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.]


Art. 566

- Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.

Lei 7.449, de 20/12/1985, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (da Lei 6.383, de 09/12/1976, art. 2º): [Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.128, de 06/11/1974): [Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista.]


Art. 567

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 567 - Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 550 e 551 deste capítulo.
Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata este artigo será acrescido de selo de Educação e Saúde.] [[CLT, art. 550. CLT, art. 551.]]


Art. 568

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 568 - As cartas de recolhimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedida nos termos deste capítulo ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:
a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Sindicato;
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Federação;
c) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Confederação.]


Art. 569

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 569 - As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata o presente capítulo será acrescido do selo de Educação e Saúde.]


Capítulo II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL(Ir para)
Decreto-lei 1.166/1971 (enquadramento e contribuição sindical rural)
Art. 570

- Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho.

Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões.


Art. 571

- Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.


Art. 572

- Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o Quadro de Atividades e Profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical. [[CLT, art. 570.]]

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.


Art. 573

- O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.

Parágrafo único - As federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).

Redação anterior (revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 2º - O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas [a], [c], [d] e [e] da Constituição).]


Art. 574

- Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.

Parágrafo único - Compete à Comissão do Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do Ministro do Trabalho, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.


Art. 575

- O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País.

§ 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho.


Art. 576

- A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:

Lei 5.819, de 06/11/1972 (Nova redação ao caput e seus incisos).

I - 2 representantes do Departamento Nacional do Trabalho;

II - 1 representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

III - 1 representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;

IV - 1 representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;

V - 1 representante do Ministério dos Transportes;

VI - 2 representantes das categorias econômicas; e

VII - 2 representantes das categorias profissionais.

Redação anterior (caput e incisos do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 17): [Art. 576 - A Comissão de Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidirá e pelos seguintes membros:
I - 1 representante do Departamento Nacional do Trabalho; (Inc. I com redação dada pelo Decreto-lei 506, de 18/03/1969. Redação anterior: [I - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical (DOAS)];
II - um representante do Departamento Nacional de Mão de Obras (DNMO);
III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio;
IV - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário de Ministério da Agricultura;
V - 2 representantes das categorias econômica;
VI - 2 representantes das categorias profissionais.]

§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho, mediante:

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;

b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º - Cada membro terá um suplente designado juntamente com o titular.

§ 3º - Será de 3 anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 8º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 anos.]

§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.

§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos, o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor Substituto do Departamento ou pelo representante desse na Comissão, nesta ordem.

Decreto-lei 506, de 18/03/1969, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Diretor Geral do DNT será substituído na presidência em seus impedimentos pelo Diretor da DOAS.]

§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também a CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

Redação anterior (original): [Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de 5 nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro.
Parágrafo único - Além das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, também, à Comissão de Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.]


Art. 577

- O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.


Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL(Ir para)
ADCT/88, art. 10, § 2º (contribuição - sindicatos rurais).
Decreto-lei 1.166/1971 (enquadramento e contribuição sindical rural)
Lei 8.847/1994, art. 24 (Competência. Cobrança. Contribuição Sindical Rural. Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag)
Art. 578

- As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).
Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º (dava redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019. [Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.)]

Redação anterior (original): [Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de [contribuição sindical], pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (A denominação [imposto sindical] passou a ser [contribuição sindical] pelo Decreto-lei 27, de 14/11/66 e pelo Decreto-lei 229, de 28/02/67). Decreto-lei 27, de 14/11/66 (A denominação [imposto sindical] passou a ser [contribuição sindical] pelo Decreto-lei 27, de 14/11/66 e pelo Decreto-lei 229/1967)


Art. 579

- O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. [[CLT, art. 591.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).
Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º (dava redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º . Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019): [Art. 579 - O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591. [[CLT, art. 591.]]
§ 1º - A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º - É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.]

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.] [[CLT, art. 591.]]

Redação anterior (original): [Art. 579 - O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art. 581.]


Art. 579-A

- (acrescentado pela Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).

Redação anterior: [Art. 579-A - Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; [[CF/88, art. 8º.]]
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.]


Art. 580

- A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Substituição da expressão alínea [a] por inciso [I])

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;

Lei 7.047, de 01/12/1982, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 15% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;]

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Lei 7.047, de 01/12/1982, art. 1º (Nova redação ao inc. III).
Classes de capitalAlíquota (%)
1. Até 150 vezes o maior valor-de-referência0,8%
2. Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência0,2%
3. Acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência0,1%
4. Acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência002%

Redação anterior: [1 - até 60 vezes o maior valor de referência = > 0.5%
2 - acima de 60, até 1.200 vezes o maior valor de referência => 0,1%
3 - acima de 1.200, até 60.000 vezes o maior valor de referência => 0,05%
4 - acima de 60.000, até 600.000 vezes o maior valor de referência = > 0,01%]

§ 1º - A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

§ 2º - Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

§ 3º - É fixada em 60% do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.

Lei 7.047, de 01/12/1982, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - É fixado em 20% (vinte por cento) do maior valor de referência a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a 600.000 (seiscentas mil) vezes o valor de referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.]

§ 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III.

§ 5º - As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

Redação anterior (original): [Art. 580 - O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá:
a) na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente no país. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969 (nova redação a alínea).).
Redação anterior (da Lei 4.140, de 21/09/1962): [b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583;]
Redação anterior (original): [b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do art. 583;]
Redação anterior (da Lei 4.140, de 21/09/62): [c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela progressiva:
Discriminação
Percentagem
Capital até 50 vezes o salário mínimo fiscal => 0,5% do capital
Sobre a parte do capital excedente de 50 vezes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil) vezes => 0,1% do capital
Sobre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) vezes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinqüenta mil) vezes => 0,05% do capital
Sobre a parte do capital excedente de 50.000 (cinqüenta mil) vezes o salário mínimo fiscal e até 500.000 (quinhentas mil) vezes, limite máximo para o cálculo do imposto => 0,01% do capital]
Redação anterior (da Lei 3.022, de 19/12/1956): [c) para os empregadores será cobrado o imposto sindical, a ser pago anualmente, de acordo com a seguinte tabela:
Capital até 10.000,00 => Cr$ 100,00
De 10.001,00 até 50.000,00 => Cr$ 200,00
De 50.001,00 até 100.000,00 => Cr$ 300,00
De 100.001,00 até 200.000,00 => Cr$ 400,00
De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração => Cr$ 50,00
não podendo o imposto exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital.]
Redação anterior (original): [c) para os empregadores, numa importância, fixa, proporcional ao capital registrado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela:
Capital até Cr$ 10.000 => Cr$ 30:
De mais de Cr$ 10.000 até 50.000 => Cr$ 60:
De mais de Cr$ 50.000 até 100.000 => Cr$ 100:
De mais de Cr$ 100.000 até 250.000 => Cr$ 250:
De mais de Cr$ 250.000 até 500.000 = > Cr$ 300:
De mais de Cr$ 500.000 até 1.000.000 = > Cr$ 500:
De mais de Cr$ 1.000.000 até 5.000.000 = > Cr$ 1.000:
De mais de Cr$ 5.000.000 até 10.000.000 = > Cr$ 3.000:
Superior a Cr$ 10.000.000 = > Cr$ 5.000.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.140, de 21/09/1962): [§ 1º - É fixada em 1/25 do salário mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da empresa.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.140, de 21/09/1962): [§ 2º - Para efeito de cálculo do imposto previsto na tabela constante da alínea [c], considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário mínimo mensal vigente no País, arredondando para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.140, de 21/09/1962): [§ 3º - Os agentes ou trabalhadores autônomos organizados em empresa, com capital registrado, recolherão o imposto aos respectivos sindicatos, de acordo com a tabela constante da alínea [c].]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 9º (altera a alínea).
Lei 4.140, de 21/09/1962, art. 1º (altera o artigo).
Lei 3.022, de 19/12/1956 (altera a alínea).

Art. 581

- Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

§ 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Redação anterior (caput pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 9º): [Art. 581 - Para os fins da alínea [c] do artigo anterior, as emprêsas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão conhecimento às delegacias regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou às repartições autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede da empresa.
Redação anterior (original): [Art. 581 - Para os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trahalho.
§ 1º - Não é devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.
§ 2º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 3º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.]


Art. 582

- Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (caput da Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º): [Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.]

Redação anterior (original): [Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, o imposto sindical por estes devido aos respectivos sindicatos.]

§ 1º - Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580, o equivalente:

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Redação anterior: [§ 1º - Considera-se um dia de trabalho para efeito de determinação de importância a que ajude o inciso a, do art. 580:

I - A importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se este for mensalista.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969 (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se este for mensalista;

II - a importância equivalente a uma diária ou a oito horas de trabalho normal, se o pagamento ao empregado for, respectivamente, feito por dia ou por hora;

III - a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada, ou comissão.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969 (nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada, ou comissão.]

§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do do Decreto-lei 925, de 10/10/1969): [§ 2º - Quando o salário fôr pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao Instituto Nacional de Previdência Social.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, o imposto sindical corresponderá a 1/25 (um vinte e cinco avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.]

Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º (dava redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º . Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019): [Art. 582 - A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º - A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598. [[CLT, art. 598.]]
§ 2º - É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a: [[CLT, art. 580.]]
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º - Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.]


Art. 583

- O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (artigo da Lei 6.386, de 09/12/1976): [Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.]

§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.

Redação anterior: [Art. 583 - (Revogado pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969).]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, ART. 10 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 583 - A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de reconhecimento, à aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das repartições estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]


Art. 584

- Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 11): [Art. 584 - Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.

Redação anterior (original): [Art. 584 - Servirá de base para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]


Art. 585

- Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582. [[CLT, art. 582.]]

Redação anterior (original): [Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento do imposto sindical unicamente aos sindicatos das respectivas profissões.
Parágrafo único - Nessa hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação do imposto, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.] [[CLT, art. 582.]]


Art. 586

- A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.

§ 3º - A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.

Redação anterior: [Art. 586 - O imposto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo, ao Banco do Brasil, ou nas localidades onde não houver agência ou filial desse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os quais, de acordo com as instruções que lhes forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.
§ 1º - Em se tratando de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, o recolhimento será feito diretamente pelo contribuinte.
§ 2º - Em se tratando de imposto sindical devido pelos empregados, sua arrecadação, feita na forma do art. 582, será recolhida diretamente pelo empregador respectivo.
§ 3º - O recolhimento do imposto sindical descontado pelos empregadores aos respectivos empregados será efetuado no mês de abril de cada ano.
§ 4º - O recolhimento do imposto sindical pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro de cada ano na forma do disposto no presente capítulo.
§ 5º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 6º - O comprovante de depósito do imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]


Art. 587

- Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Lei 6.386, de 09/12/1976): [Art. 587 - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Redação anterior (original): [Art. 587 - O recolhimento do imposto sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o seu funcionamento, e será feito, diretamente, na conformidade do artigo anterior.]


Art. 588

- A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada [Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical], em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.

Redação anterior (original): [Art. 588 - O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros, do imposto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o imposto sindical, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, para esse fim, o cientificará das seguintes ocorrências: reconhecimento, fechamento, eleição, suspensão e destituição de diretores.
§ 1º - As retiradas na conta corrente especial de imposto sindical só serão admitidas mediante cheque assinado pelo tesoureiro da entidade sindical e visado pelo respectivo presidente.
Redação anterior (do Decreto-lei 925, de 10/10/1969): [§ 2º - O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente das entidades sindicais.]
Redação anterior (da Lei 4.589, de 11/12/1964. Vigência em 01/01/1965): [§ 2º O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição de cada entidade sindical.
Redação anterior (original): [§ 2º - O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho e à Comissão do Imposto Sindical o extrato da conta especial do imposto de cada entidade sindical.]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 11 (altera o artigo).
Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22 (altera o artigo. Vigência em 01/01/1965).

Art. 589

- Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Nova redação ao artigo).

I - para os empregadores:

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Nova redação ao inc. I).

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a [Conta Especial Emprego e Salário];

Redação anterior: [I - 5% para a confederação correspondente;]

II - para os trabalhadores:

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Nova redação ao inc. II).

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a [Conta Especial Emprego e Salário];

Redação anterior: [II - 15% para a federação;]

III - (Revogado pela Lei 11.648, de 31/03/2008).

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - 60% para o sindicato respectivo;]

IV - (Revogado pela Lei 11.648, de 31/03/2008).

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - 20% para a [Conta Especial Emprego e Salário].]

Lei 9.322/1996 (recursos arrecadados a título de contribuição sindical)

§ 1º - O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A central sindical a que se refere a alínea [b] do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 589 - Da importância anual da arrecadação do imposto sindical será deduzida em favor das entidades sindicais de grau superior, a percentagem de 20%, cabendo 15% à Federação coordenadora das categorias a que corresponderem os Sindicatos e os restantes 5% à respectiva Confederação.
§ 1º - As aludidas percentagens serão pagas diretamente pelo Sindicato à correspondente Federação e por esta à Confederação legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito até 30 dias após a data da arrecadação do imposto sindical.
§ 2º - Inexistindo Federação legalmente reconhecida, a percentagem de 20% será paga integralmente à Confederação relativa ao mesmo ramo econômico ou profissional.
§ 3º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, os Sindicatos depositarão a percentagem que àqueles caberia na conta especial a que se refere o art. 590.
§ 4º - A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro deste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598.
Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 11 (acrescenta o § 4º).]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 11 (acrescenta o § 4º).

Art. 590

- Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. [[CLT, art. 589.]]

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à [Conta Especial Emprego e Salário].

§ 4º - Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à [Conta Especial Emprego e Salário]. [[CLT, art. 589.]]

Redação anterior (da Lei 6.386, de 09/12/1976): [Art. 590 - Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.
§ 1º - Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
§ 2º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à [Conta Especial Emprego e Salário].
§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à [Conta Especial Emprego e Salário].]

Redação anterior (da Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22): [Art. 590 - Das importâncias recolhidas de acordo com o art. 586 o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada [Emprego e Salário], 20% do Imposto Sindical.]

Redação anterior (original): [Art. 590 - Das importâncias recolhidas de acordo com o art. 586, o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial, denominada [Fundo Social Sindical], 20% do imposto sindical relativo a cada Sindicato.]


Art. 591

- Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea [c] do inciso I e na alínea [d] do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. [[CLT, art. 589.]]

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas [a] e [b] do inciso I e nas alíneas [a] e [c] do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.

Redação anterior (artigo da Lei 6.386, de 09/12/76): [Art. 591 - Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.]

Redação anterior (artigo da Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22): [Art. 591 - As empresas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em Sindicato devem, obrigatoriamente concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical para a Federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, 20% serão deduzidos em favor da respectiva Confederação e 20% para a conta [Emprego e Salário].
§ 1º - operar-se-á da mesma forma quando não existir a Federação, cabendo a contribuição à Confederação representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos 20% para a conta [Emprego e Salário].
§ 2º - Na hipótese de não haver Sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido inteiramente em favor da conta [Emprego e Salário].]

Redação anterior (original): [Art. 591 - As empresas ou os indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em Sindicato, devem, obrigatoriamente contribuir com a importância correspondente ao imposto sindical para a Federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluída a respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, 20% serão deduzidos em favor da respectiva Confederação e 20% vinte por cento para o [Fundo Social Sindical].
§ 1º - Operar-se-á da mesma forma quando não existir Federação, cabendo o imposto à Confederação representativa do correspondente grupo, do qual serão 20% serão deduzidos para o fundo social sindical.
§ 2º - Na hipótese de não haver Sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido, totalmente, em favor do [Fundo Social Sindical].]


Seção II - DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL(Ir para)
Art. 592

- A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Nova redação ao artigo).

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:

a) assistência técnica e jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) realização de estudos econômicos e financeiros;

d) agências de colocação;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;

j) feiras e exposições;

l) prevenção de acidentes do trabalho;

m) finalidades desportivas.

II - Sindicatos de empregados:

a) assistência jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) agências de colocação;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) prevenção de acidentes do trabalho;

m) finalidades desportivas e sociais;

n) educação e formação profissional;

o) bolsas de estudo.

III - Sindicatos de profissionais liberais:

a) assistência jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) bolsas de estudo;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) estudos técnicos e científicos;

m) finalidades desportivas e sociais

n) educação e formação profissional;

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.

IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos:

a) assistência técnica e jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) bolsas de estudo;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) educação e formação profissional;

m) finalidades desportivas e sociais.

§ 1º - A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.

§ 2º - Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.

§ 3º - O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.

Redação anterior (original): [Art. 592 - O imposto sindical, feitas as deduções de que tratam os arts. 589 e 590, será aplicado pelos sindicatos:
I - De empregadores e de agentes autônomos:
a) em serviços de assistência técnica e judiciária;
b) na realização de estudos econômicos e financeiros;
c) em bibliotecas;
d) em medidas de divulgação comercial e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
II - de empregados: (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 12 (nova redação ao inc. II).
a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;
b) na assistência à maternidade;
c) em assistência médica, dentária e hospitalar;
d) em assistência judiciária;
e) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;
f) em cooperativa de crédito e de consumo;
g) em colônias de férias;
h) em bibliotecas;
i) em finalidades esportivas e sociais;
j) em auxílio-funeral;
k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.
Redação anterior (original): [II - De empregados:
a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) na assistência à maternidade;
c) em assistência médica e dentária;
d) em assistência judiciária;
e) em escolas de alfabetização e prevocacionais;
f) em cooperativas de crédito e de consumo;
g)em colônias de férias;
h) em bibliotecas;
i) em finalidades esportivas;
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.]
III - De profissionais liberais: (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 12 (nova redação ao inc. III).
a) em bibliotecas especializadas;
b) em congressos e conferências;
c) em estudos científicos;
d) em assistência judiciária;
e) em assistência médica, dentária e hospitalar;
f) em auxílios de viagem;
) em cooperativas de consumo;
h) em bolsas de estudo;
i) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualificação de mão de obra;
j) em prêmios anuais científicos;
k) em finalidades esportivas e sociais;
i) em assistência à maternidade;
) em auxílio-funeral;
n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.]
Redação anterior (original): [III - De profissionais liberais:
a) em bibliotecas especializadas;
b) em congressos e conferências;
c) em estudos científicos;
d) em assistência judiciária;
e) em assistência médica e dentária;
f) em auxílios de viagem;
g) em cooperativas de consumo;
h) em bolsas de estudo;
i) em prêmios anuais científicos;
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
IV - De trabalhadores autônomos: (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 12 (nova redação ao inc. IV).
a) em assistência à maternidade;
b) em assistência médica dentária e hospitalar;
c) em assistência judiciária;
d) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;
e) em cooperativas de crédito e consumo;
f) em colônias de férias;
g) em bibliotecas;
h) em finalidades esportivas e sociais;
i) em auxílio-funeral;
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.]
Redação anterior (original): [IV - De trabalhadores autônomos;
a) na assistência à maternidade;
b) na assistência médica e dentária;
c) em assistência judiciária;
d) em escolas de alfabetização;
e) em cooperativas de crédito e consumo;
f) em colônias de férias;
g) em bibliotecas;
h) em finalidades esportivas;
i) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.]
§ 1º - A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 12 (nova redação ao inc. IV).
Redação anterior: [Parágrafo único - A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito.]
§ 2º - Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos dos exercício subsequentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 12 (acrescenta o § 2º).
§ 3º - Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatoriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 12 (acrescenta o § 3º).]


Art. 593

- As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.

Redação anterior (original): [Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos Conselhos de Representantes.]


Art. 594

- O [Fundo Social Sindical] será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.

Decreto-lei 9.615, de 20/08/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 594 - O [Fundo Social Sindical] será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.]


Seção III - DA COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL(Ir para)
Art. 595

- (Revogado pela Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 21. Vigência em 01/01/1965).

Redação anterior (original): [Art. 595 - A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituída:
a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;
b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.
§ 2º - Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos.]


Art. 596

- (Revogado pela Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 21. Vigência em 01/01/1965).

Redação anterior (original): [Art. 596 - Compete à Comissão do Imposto Sindical:
a) gerir o [Fundo Social Sindical];
b) organizar o plano sistemático da aplicação do [Fundo Social Sindical];
c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.]


Art. 597

- (Revogado pela Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 21. Vigência em 01/01/1965).

Redação anterior: [Art. 597 - É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.
§ 1º - A Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a organização que para a mesma aprovar.
§ 2º - A Comissão do Imposto Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão custeados pelo [Fundo Social Sindical].]


Seção IV - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 598

- Sem prejuizo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553 serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10. 000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.] [[CLT, art. 553.]]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 553. CLT, art. 634-A.]]]


Art. 599

- Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.


Art. 600

- O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.

Lei 6.181, de 11/12/1974 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao sindicato respectivo;

b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;

c) à confederação respectiva, inexistindo federação.

§ 2º - Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta [Emprego e Salário].

Redação anterior (da Lei 4.589, de 11/12/1964): [Art. 600 - O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do Sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade.
§ 1º - Na Inexistência de Sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva Federação e, na sua inexistência à Confederação respectiva.
§ 2º - Não existindo Sindicato ou entidade de grau superior será recolhido para a conta [Emprego e Salário].

Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 600 - O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do [Fundo Social Sindical], ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.]


Seção V - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 601

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.]


Art. 602

- Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.]

Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.


Art. 603

- Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena de multa cabível.


Art. 604

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.


Art. 605

- As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário.


Art. 606

- Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida e certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 13 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
§ 1º - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição de certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.]


Art. 607

- É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas administrativas e para o fornecimento das repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento de contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.


Art. 608

- As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607. [[CLT, art. 607.]]

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 3º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 609

- O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais e municipais.


Art. 610

- As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 610 - As dúvidas suscitadas no cumprimento desde capítulo serão resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.]


Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao Título)
Redação anterior: [Título VI - Do Contrato Coletivo de Trabalho]
CF/88, art. 7º, XXVI (Convenção coletiva. Acordo coletivo).
CF/88, art. 8º, VI (Irredutibilidade salarial).
Lei 4.725/1965 (normas para o processo dos dissídios coletivos)
Lei 7.316/1985 (Nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho, as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o mesmo poder de representação dos trabalhadores-empregados atribuído, pela legislação em vigor, aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas)
Decreto 1.256/1994 (Convenção 154/OIT. Incentivo à Negociação Coletiva)
Art. 611

- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

§ 2º - As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

Redação anterior (original): [Art. 611 - Contrato coletivo de trabalho é o convênio de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições que regeram as relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva representação.
§ 1º - Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de Assembléia Geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra Assembléia Geral, por maioria de 2/3 dos associados ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.] (Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 4º (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).)
§ 2º - As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações. (Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 4º (acrescenta o § 2º).).]


Art. 611-A

- A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).
Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017): [Art. 611-A - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput da CF/88, art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:]

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei 13.189, de 19/11/2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. XII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018. [XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;]

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 3º (revogava o inc. XII).

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

§ 1º - No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. [[CLT, art. 8º.]]

§ 2º - A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

§ 3º - Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

§ 4º - Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

§ 5º - Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018. [§ 5º - Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.]

Art. 611-B

- Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - salário mínimo;

V - valor nominal do décimo terceiro salário;

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII - salário-família;

IX - repouso semanal remunerado;

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI - número de dias de férias devidas ao empregado;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX - aposentadoria;

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;

XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. [[CLT, art. 373-A. CLT, art. 390. CLT, art. 392. CLT, art. 392-A. CLT, art. 394. CLT, art. 394-A. CLT, art. 395. CLT, art. 396. CLT, art. 400.]]

Parágrafo único - Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.]


Art. 612

- Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia-Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O [quorum] de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

Redação anterior (original): [Art. 612 - O contrato coletivo, celebrado nos termos do presente capítulo, aplica-se aos associados dos sindicatos convenentes, podendo tornar-se extensivo a todos os membros das respectivas categorias, mediante decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]


Art. 613

- As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II - prazo de vigência;

III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e da revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII - direitos e deveres dos empregados e empresas;

VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

Redação anterior (original): [Art. 613 - Os contratos coletivos serão celebrados por escrito, em três vias, sem emendas nem rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes, ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via retida, dentro de 30 dias da assinatura, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para homologação, registro e arquivamento.]


Art. 614

- Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 dias da data do depósito previsto neste artigo.

§ 3º - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 anos.]

Redação anterior (original): [Art. 614 - As cópias autênticas dos contratos coletivos serão afixadas, de modo visível, dentro de 7 dias contados da data em que forem assinados, nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido ajustados.]


Art. 615

- O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia-Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. [[CLT, art. 612.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614. [[CLT, art. 614.]]

§ 2º - As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º.

Redação anterior: [Art. 615 - Compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade por ele designada, homologar os contratos coletivos, devendo o seu registro e arquivamento ser processado no Departamento Nacional do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro.]


Art. 616

- Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos sindicatos ou empresas recalcitrantes.

§ 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

Decreto-lei 424, de 21/01/1969, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 229/1967): [§ 3º - Havendo Convenção ou Acordo ou sentença normativa vigentes, a instauração do dissídio coletivo só poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o respectivo prazo de vigência, vigorando o novo instrumento a contar do término deste.]

§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

Redação anterior (original): [Art. 616 - Depois de homologado, e no prazo de sua vigência, poderá, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio tornar o contrato obrigatório a todos os membros das categorias profissionais e econômicas, representadas pelos sindicatos convenentes, dentro das respectivas bases territoriais, desde que tal medida seja aconselhada pelo interesse público.]


Art. 617

- Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Expirado o prazo de 8 dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

§ 2º - Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia-Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. [[CLT, art. 612.]]

Redação anterior (original): [Art. 617 - O contrato coletivo tornado obrigatório para as categorias profissionais e econômicas vigorará pelo prazo que tiver sido estabelecido, ou por outro, nos termos do presente título, quando expressamente o fixar o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio no ato que o tornar extensivo.]


Art. 618

- As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título. [[CLT, art. 577.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 618 - Os contratos coletivos entrarão em vigor dez dias após sua homologação pela autoridade competente.]


Art. 619

- Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 619 - Os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente:
a) designação precisa dos sindicatos convenentes;
b) serviço ou serviços a serem prestados, e a categoria profissional a que se aplica, ou, estritamente, as profissões ou funções abrangidas;
c) a categoria econômica a que se aplica, ou estritamente as empresas ou estabelecimentos abrangidos;
d) local ou locais de trabalho;
e) seu prazo de vigência;
f) importância e modalidade dos salários;
g) horário de trabalho;
h) direitos e deveres de empregadores e empregados.
Parágrafo único - Além das cláusulas prescritas neste artigo, poderão ser, nos contratos coletivos, incluídas outras atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interesse.]


Art. 620

- As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 620 - As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.]

Redação anterior (original): [Art. 620 - Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de trabalho superior a 2 anos.
Parágrafo único - No caso de prorrogação da vigência de contrato coletivo de trabalho, é exigida a ratificação dos convenentes, seguido o rito estipulado para a sua celebração.]


Art. 621

- As Convenções e os Acordos poderão incluir entres suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 621 - O contrato coletivo, com sua vigência subordinada à execução de determinado serviço, que não venha a ser concluído dentro do prazo de dois anos, poderá ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para homologá-lo, desde que não tenha havido oposição dos convenentes.]


Art. 622

- Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável serão passíveis da multa neles fixada.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa.

Redação anterior (original): [Art. 622 - O processo da denúncia ou revogação obedecerá às normas estipuladas para a celebração dos contratos coletivos, ficando, igualmente, condicionado à homologação da autoridade competente.]


Art. 623

- Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.

Redação anterior (original): [Art. 623 - A vigência dos contratos coletivos poderá ser suspensa temporária ou definitivamente, quando ocorrer motivo de força maior, podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspensão.
§ 1º - Compete à autoridade administrativa declarar a suspensão, sempre que não houver dissídio entre os convenentes.
§ 2º - Havendo dissídio, será competente a Justiça do Trabalho.]


Art. 624

- A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 624 - Os empregadores e empregados que celebrarem contratos individuais de trabalho ou estabelecerem condições contrárias ao que tiver sido ajustado no contrato coletivo que lhes for aplicável, serão passíveis de multa, prefixada em cada caso, no texto deste último.
§ 1º - A multa que tiver de ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para o empregador.
§ 2º - Verificada a infração, a parte infratora será autuada pelos órgãos competentes de fiscalização e intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados, a pagar a multa dentro de 15 dias.
§ 3º - Na falta do pagamento da multa, será feita a cobrança executiva nos termos da legislação em vigor.
§ 4º - Da imposição da multa caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias da intimação.
§ 5º - As importâncias das multas, que forem arrecadadas, serão escrituradas no Tesouro Nacional, a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.]


Art. 625

- As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 625 - As divergências e dissídios resultantes da aplicação ou inobservância dos contratos coletivos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.]


Título VI-A - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (Ir para)
Lei 9.958, de 12/01/2000 (Acrescenta o Título. Vigência em 12/04/2000)
Art. 625-A

- As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Lei 9.958, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 12/04/2000).

Parágrafo único - As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.


Art. 625-B

- A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas:

Lei 9.958, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 12/04/2000).

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

§ 2º - O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.


Art. 625-C

- A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

Lei 9.958, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 12/04/2000).

Art. 625-D

- Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Lei 9.958, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 12/04/2000).

§ 1º - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

§ 2º - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3º - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º - Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.


Art. 625-E

- Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Lei 9.958, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 12/04/2000).

Parágrafo único - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.


Art. 625-F

- As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Lei 9.958, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 12/04/2000).

Parágrafo único - Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. [[CLT, art. 625-D.]]


Art. 625-G

- O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. [[CLT, art. 625-F.]]

Lei 9.958, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 12/04/2000).

Art. 625-H

- Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

Lei 9.958, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 12/04/2000).

Título VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS(Ir para)
Art. 626

- Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional da Previdência Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Título VI - Das Penalidades e Do Processo Administrativo.
Capítulo I - Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas
[Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma estabelecida nas instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.]


Art. 627

- A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses:
I - quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vigência das novas disposições normativas;
II - quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de seu efetivo funcionamento;
III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores;
IV - quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
V - quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º - O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada item expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção anterior, presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo, noventa dias entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto de infração.
§ 2º - O benefício da dupla visita não será aplicado para as infrações de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
§ 3º - No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o critério de dupla visita atenderá ao disposto no § 1º do art. 55 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 55.]]
4º - A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.]


Art. 627-A

- Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.879-17, de 23/11/1999).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 627-A - Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia.
§ 1º - Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem infringidas três vezes.
§ 2º - A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista.]


Título VII - DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 627-B

- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28): [Art. 627-B - O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º - Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores.
§ 2º - Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo.]


Título VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 628

- Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. [[CLT, art. 627. CLT, art. 627-A.]]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.879-17, de 23/11/1999).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229/1967): [Art. 628 - Salvo o disposto no art. 627, a toda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.] [[CLT, art. 627.]]

§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado [Inspeção do Trabalho], cujo modelo será aprovado por portaria ministerial.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (acrescenta o § 1º).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o § 1º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 2º - Nesse livro, registrará o agente da Inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da Inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (acrescenta o § 2º).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o § 2º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 3º - Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 4º).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 628 - Salvo quanto ao disposto nos art. 627, art. 627-A e art. 627-B, toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. [[CLT, art. 627. CLT, art. 627-A. CLT, art. 627-B.]]
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51).
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51).
§ 3º - Comprovada má-fé do agente da inspeção, ele responderá por falta grave no cumprimento do dever e ficará passível, desde logo, à aplicação da pena de suspensão de até trinta dias, hipótese em que será instaurado, obrigatoriamente, inquérito administrativo em caso de reincidência.]

Redação anterior (original): [Art. 628 - A toda a verificação em que o fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, com exceção do que se prevê no artigo anterior, e sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.]


Título VII - DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 628-A

- Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 11 (Nova redação ao artigo).

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º - As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2º - A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 628-A - Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º - As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º - A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
§ 3º - A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
§ 4º - O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio eletrônico cadastrado.
§ 5º - Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.
§ 6º - A comunicação eletrônica a que se refere o caput, em relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar 150, de 01/06/2015. [[Lei Complementar 150/2015, art. 32.]]
§ 7º - A comunicação eletrônica a que se refere o caput não afasta a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.]


Título VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 629

- O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 dias da lavratura sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado, que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.

§ 3º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 dias contados do recebimento do auto.

§ 4º - O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 629 - O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal, sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletrônico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal.
§ 1º - O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.
§ 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
§ 3º - O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público, contado da data de recebimento do auto de infração.
§ 4º - O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.]

Redação anterior (original): [Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada dentro de 5 dias de lavratura, em registrado postal, com franquia. O auto, quando possível, será assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunha.
§ 1º - Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração.
§ 2º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue logo, ou da notificação por meio do Diário Oficial da União ou jornal oficial do Estado no caso da remessa pelo correio.
§ 3º - As diligências determinadas em conseqüência de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas por fiscal diferente do que tenha lavrado o originário auto de infração e, quando possível, de hierarquia superior, excetuando-se desta norma as delegacias regionais deste Ministério, em que o número de servidores seja insuficiente.]


Art. 630

- Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 630 - Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, fornecida pela autoridade competente.

§ 1º - É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da Legislação Trabalhista, atos de fiscalização.

§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 dias e de suspensão do exercício do cargo.

§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Redação anterior (§ 3º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 3º - Os Auditores Fiscais do Trabalho terão livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista, hipótese em que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos, ficarão obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.]

§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção.

Redação anterior (§ 4º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda, em meio físico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho.]

§ 4º-A - (§ 4º-a acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (§ 4º-a acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 4º-A - As ações de inspeção, exceto se houver disposição legal em contrário, que necessitem de atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios do cumprimento de obrigações trabalhistas que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente nas bases geridas pela entidade responsável e não poderão exigi-los do empregador ou do empregado.

§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a 1/2 salário mínimo regional até 5 vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.

§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.

Redação anterior (§ 8º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos Auditores Fiscais do Trabalho a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.]

Redação anterior (original): [Art. 630 - Nenhum fiscal deverá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a respectiva carteira de identificação funcional visada pela autoridade competente.
Parágrafo único - Aqueles a quem for incumbido o exercício da fiscalização de que trata este capítulo terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime do presente capítulo, sendo os empregadores, os seus pressupostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários, afim de assegurar a sua fiel observância, e as empresas de transporte a conceder-lhes passe livre no território de exercício de sua função.]


Art. 631

- Qualquer funcionário público, federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar.

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 631 - Qualquer cidadão, entidade ou agente público poderá comunicar à autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo esta proceder às apurações necessárias.]

Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.


Art. 632

- Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 632 - O autuado poderá apresentar documentos e requerer a produção das provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, nos prazos destinados à defesa e ao recurso e caberá à autoridade competente julgar a pertinência e a necessidade de tais provas.
Parágrafo único - Fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a compor prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal, exceto se existir dúvida fundamentada quanto à sua autenticidade.]


Art. 633

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (original): [Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.]


Art. 634

- Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

§ 1º - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 11/11/2017).

§ 2º - Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 634 - A imposição de aplicação de multas compete à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, na forma prevista neste Título e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, I (Vigência em 10/02/2020. Alterações da CLT, art. 634).
§ 1º - A análise de defesa administrativa observará o requisito de desterritorialização sempre que os meios técnicos permitirem, hipótese em que será vedada a análise de defesa cujo auto de infração tenha sido lavrado naquela mesma unidade federativa.
§ 2º - Será adotado sistema de distribuição aleatória de processos para análise, decisão e imposição de multas, a ser instituído na forma prevista no ato Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a que se refere o caput.]


Título VII - DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 634-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Vigência em 10/02/2020. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º. Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, I (Vigência em 10/02/2020. Alterações da CLT, art. 634-A)).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Vigência em 10/02/2020): [Art. 634-A - A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:
I - para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e
II - para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
§ 1º - Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.
§ 2º - A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º - Os valores serão atualizados anualmente em 01/02/cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
§ 4º - Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2º.]


Art. 634-B

- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28): [Art. 634-B - São consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:
I - reincidência;
II - resistência ou embaraço à fiscalização;
III - trabalho em condições análogas à de escravo; ou
IV - acidente de trabalho fatal.
§ 1º - Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será agravada somente a infração reincidida.
§ 2º - Será considerado reincidente o infrator que for autuado em razão do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos, contado da data da decisão definitiva de imposição da multa.]


Art. 634-C

- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28): [Art. 634-C - Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, e no art. 84 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 9.065/1995, art. 13. Lei 8.981/1995, art. 84.]]]


Título VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Capítulo II - DOS RECURSOS(Ir para)
Art. 635

- De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As decisões serão sempre fundamentadas.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 635 - Caberá recurso, em segunda instância administrativa, de toda decisão que impuser a aplicação de multa por infração das leis e das disposições reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º - As decisões serão sempre fundamentadas e atenderão aos princípios da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º - A decisão de recursos em segunda e última instância administrativa poderá valer-se de conselho recursal paritário, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores Fiscais do Trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.]

Redação anterior (original): [Art. 635 - De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso voluntário interposto pelo infrator, para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, salvo nos casos de competência do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.]


Art. 636

- Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 636 - O prazo para interposição de recurso é de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público.]

§ 1º - (não recepção pela CF/88. ADPC 156/DF/STF)

Redação anterior: [§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.]

Redação anterior (§ 1º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 1º - O recurso de que trata este Capítulo terá efeito devolutivo e suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a aplicação da multa, a quem competirá o juízo dos requisitos formais de admissibilidade e o encaminhamento à autoridade de instância superior.]

§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.

Redação anterior (§ 2º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada em Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.]

§ 3º - A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.

Redação anterior (§ 3da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 3º - A notificação de que trata este artigo estabelecerá igualmente o prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publicação, para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.]

§ 4º - As guias de depósitos ou recolhimento serão emitidas em 3 vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho.

Redação anterior (§ 4º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 4º - O valor da multa será reduzido em trinta por cento se o infrator, renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação postal ou eletrônica ou da publicação do edital.

§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.

Redação anterior (§ 5º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 5º - O valor da multa será reduzido em cinquenta por cento se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital.]

§ 6º - A multa será reduzida de 50% se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.

Redação anterior (§ 6º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 6º - A guia para recolhimento do valor da multa será expedida e conferida eletronicamente para fins de concessão do desconto, verificação do valor pago e arquivamento do processo.]

§ 7º - Para expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital.

Redação anterior: [Art. 636 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 dias, contados da notificação à parte ou, sendo a mesma revel, da publicação do edital no órgão oficial de publicidade, perante a autoridade que houver imposto a multa ou penalidade, a qual, depois de os informar devidamente, dentro e cinco dias, os encaminhará nesse prazo à autoridade superior.
Parágrafo único - A interposição do recurso só terá seguimento se a parte juntamente com a petição de recurso fizer prova do depósito do valor da multa.]

156/DF/STF (Argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 1º da CLT, art. 636: não recepção pela CF/88. 1. Incompatibilidade da exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (CLT, art. 636, § 1º) com a CF/88.


Art. 637

- De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. [[CLT, art. 635.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 637 - De todas as decisões que proferirem em processo de infração da Lei reguladora do trabalho e que impliquem em arquivamento destes, deverão as autoridades prolatoras do despacho recorrer ex-officio para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou, quando for o caso, para o diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
Parágrafo único - As decisões serão sempre fundamentadas.]


Art. 638

- Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.

Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 638 - São definitivas as decisões de:
I - primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e
II - segunda instância, ressalvada a hipótese prevista no art. 637-A. [[CLT, art. 637-A.]]]


Capítulo III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA(Ir para)
Art. 639

- Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Art. 640

- É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 640 - Não sendo interposto recurso no prazo legal, a autoridade que tiver imposto a multa ou penalidade notificará o infrator a recolher a importância respectiva dentro de 10 dias, sob pena de cobrança executiva.
§ 1º - Comparecendo o infrator, ser-lhe-á passada guia em 2 vias, para efetuar, dentro do prazo de 5 dias, o recolhimento da importância da multa ou demais penalidades às repartições federais competentes, cabendo a essas repartições escriturar esses recebimentos a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e comunicar seu recolhimento à autoridade por quem foi a guia expedida.
§ 2º - A segunda via da guia será devolvida pelo infrator à repartição que expediu, até ao sexto dia depois de sua expedição, para a devida averbação no processo.]


Art. 641

- Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 641 - Na hipótese de o infrator não comparecer ou não depositar a importância da multa ou da penalidade, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela inscrição em dívida ativa da União e cobrança executiva.]


Art. 642

- A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual, nos termos do Decreto-lei 960, de 17/12/1938.

Lei 6.830, de 22/09/1980 (Execução fiscal)

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União.]

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 9.509, de 24/07/1946).

Redação anterior: [Parágrafo único - No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.]


Título VII-A - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (Ir para)
Lei 12.440, de 08/07/2011 (Acrescenta o Título VII-A. Vigência em 04/01/2012)
Art. 642-A

- É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

Lei 12.440, de 08/07/2011 (Acrescenta o artigo. Vigência em 04/01/2012).

§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II -– o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º - Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”


Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - INTRODUÇÃO(Ir para)
CF/88, art. 114 (competência da Justiça do Trabalho).
Lei 8.984/1995 (Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador)
Art. 643

- Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

Lei 7.494, de 17/06/1986, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e empregados reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho, continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto 24.637, de 10/07/34, e legislação subseqüente.
§ 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º. Acrescentado o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.879-17, de 23/11/99).]


Art. 644

- São órgãos da Justiça do Trabalho:

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

a) o Tribunal Superior do Trabalho;

b) os Tribunais Regionais do Trabalho;

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

Redação anterior: [Art. 644 - A Justiça do Trabalho compõem-se dos seguintes órgãos:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízos de Direito;
b) Conselhos Regionais do Trabalho;
c) Conselho Nacional do Trabalho.]


Art. 645

- O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.


Art. 646

- Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.


Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO(Ir para)
CF/88, art. 112 (A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.)
Art. 647

- Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

a) um juiz do trabalho, que será seu presidente;

b) dois vogais, sendo um, representante dos empregadores, e outro, dos empregados.

Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá, a seguinte composição:
a) um presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá presidentes substitutos e suplentes de vogal, estes, um para cada, vogal, aqueles, em número fixa, do por lei.]

Redação anterior (original): [Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a) um presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá suplente para o presidente e um para cada vogal.]


Art. 648

- São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.


Art. 649

- As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qual quer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cuja voto prevalecerá em caso de empate.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.

§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

Redação anterior (original): [Art. 649 - É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento proferir decisão final, quando não estiverem presentes todos os seus membros.
§ 1º - A instrução de processos e a conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre indispensavel a presença do presidente.
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.]


Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS(Ir para)
Art. 650

- A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine.

Redação anterior (original): [Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo território da Comarca em que tem sede, podendo, entretanto, ser estendida ou restringida, mediante Decreto do Presidente da República.]


Art. 651

- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

Lei 9.851, de 27/10/1999 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado a agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.]

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação dos respectivos serviços.


Art. 652

- Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes à remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 1.879-17, de 23/11/99).

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Acrescenta a alínea).

Redação anterior: [d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções;]

e) (Suprimida pelo Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944).

Redação anterior: [e) impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.]

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.


Art. 653

- Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilográfica do item).

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.


Seção III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS(Ir para)
Art. 654

- O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 22 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de Juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em Direito do Trabalho, pelo período de 2 anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - Os suplentes de Juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos Juízes que substituírem.

§ 3º - Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 6.087, de 16/07/1974, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 3º - Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal de Trabalho da Região, válido por 2 anos e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Presidente do TST.]

§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:

a) idade maior de 25 anos e menor de 45 anos;

b) idoneidade para o exercício das funções.

§ 5º - O preenchimento dos cargos de presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:

a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;

Lei 6.090, de 16/07/1974, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida dentro de sessenta (60) dias contados da abertura da vaga, ao presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;]

b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.

§ 6º - Os Juízes do Trabalho, presidentes de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento. Nas demais localidades, e Regiões, o ingresso será feito para o cargo de juiz do Trabalho, presidente de Junta.
§ 1º - Haverá suplente de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. A nomeação dos suplentes é feita por período de dois anos findo o qual poderão ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez reconduzidos. serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Tribunal da respectiva Região, facultada porém, sua suspensão prévia pelo presidente do Tribunal, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.
§ 2º - Os suplentes de juiz do trabalho perceberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes, que substituírem.
§ 3º - Nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho não haverá suplentes de juiz presidente de Junta, e sim, Juízes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, que reúnam, além desses, os seguintes requisitos:
I - idoneidade para o exercício das funções;
II - idade maior de 25 e menor de 45 anos;
III - classificação em concurso perante o Tribunal do Trabalho da Região em que ocorrer a vaga, concurso que será válido por dois anos, e organizado de acordo com as instruções para esse fim baixadas pelo presidente do TST.
§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos requisitos exigidos no parágrafo anterior.
§ 5º - O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região:
1º) pela remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo a antigüidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de 60 dias, contados da abertura da vaga;
2º) pela promoção, cuja aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1º deste artigo, e alternadamente por antigüidade e por merecimento.] (Lei 1.530, de 26/12/1951, art. 2º. Nova redação ao § 5º)
Redação anterior: [§ 5º - Os cargos de juiz do trabalho, presidente de Junta, nas sedes da 1ª e 2ª Região da Justiça do Trabalho, serão preenchidos, por promoção, dentre os juízes substitutos. Nas demais localidades e Regiões, tais cargos serão providos por nomeação, obedecidos os requisitos do § 3º. Ficam assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes substitutos, os direitos decorrentes de sua nomeação na forma da legislação, então, vigente; feita a apostila, nos decretos de nomeação, da nova denominação dos cargos que ocupam.]
§ 6º - Aos Juízes do Trabalho alheios aos interesses profissionais são assegurados, após dois anos de exercício, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimento, aplicando-se, no tocante à demissões, aos juízes do trabalho presidentes de Junta e juízes substitutos, o disposto no § 1º, [in fine], deste artigo.
§ 7º - Os Juízes do trabalho presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunais do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Quanto aos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 654 - Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.
§ 1º - A nomeação dos presidentes e presidentes substitutos é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.
§ 2º - Os presidentes e os presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves. devidamente justificados, determinarem essa providência.]

Redação anterior (original): [Art. 654 - Os presidentes das Juntas e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.
§ 1º - A nomeação dos presidentes das Juntas e seus suplentes é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.
§ 2º - Os presidentes das Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho, em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.]


Art. 655

- Os Presidentes e os Presidentes substitutos, tomarão posse do cargo perante o Presidente do Tribunal Regional da respectiva Região.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

§ 1º - Nos Estados em que não houver sede de tribunais regionais, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado.

§ 2º - Nos Territórios a posse dar-se-á perante o Juiz de Direito da Capital, que procederá na forma prevista no § 1º.

Redação anterior (original): [Art. 655 - Os presidentes das Juntas e seus suplentes tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1º - Nos Estados em que não houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado.
§ 2º - No Território do Acre a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.]


Art. 656

- O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.

Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.

§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.

§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes-Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.

§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo.

Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º): [Art. 656 - Na falta ou impedimento do Juiz Presidente, e como auxiliar deste, funcionará o Juiz Substituto.
Parágrafo único - A designação dos substitutos será feita pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, assegurado o rodízio obrigatório dos integrantes do Quadro.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 656 - Na falta ou impedimento dos presidentes, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão os substitutos.
Parágrafo único - A substituição far-se-á, de acordo com as seguintes normas:
a) nas localidades em que houver mais de uma Junta, a designação do presidente substituto será feita pelo presidente do Conselho Regional do Trabalho respectivo, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos;
b) nas demais localidades, salvo os casos de férias, por trinta dias, licença morte ou renúncia, quando a designação obedecerá á mesma normas, a convocação será feita pelo próprio presidente, ciente o presidente do Conselho Regional.]

Redação anterior (original): [Art. 656 - Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.
Parágrafo único - A substituição far-se-á de acordo com as seguintes normas:
a) nos casos de licença, morte ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta;
b) nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente ou exercício, ciente o presidente do Conselho Regional.]


Art. 657

- Os Presidentes de Juntas e os Presidentes substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 657 - Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em Lei. Os seus suplentes, quando os substituírem, terão igual remuneração.]


Art. 658

- São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

a) manter perfeita conduta pública e privada;

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.

Redação anterior (original): [Art. 658 - São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, alem dos que decorram do exercício de sua função:
a) manter perfeita conduta pública e privada;
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.]


Art. 659

- Competem privativamente aos presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I - presidir às audiências das Juntas;

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;

IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727; [[CLT, art. 727.]]

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; [[CLT, art. 894.]]

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação; [[CLT, art. 469.]]

Lei 6.203, de 17/04/1975 (Acrescenta o inc. IX).

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

Lei 9.270, de 17/04/1996 (Acrescenta o inc. X).

Seção IV - DOS VOGAIS DAS JUNTAS(Ir para)
Art. 660

- Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.


Art. 661

- Para o exercício da função vogal da junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 23 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) ser brasileiro nato;]

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 anos e ter menos de 70 anos de idade;

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 23 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) ser maior de 25 anos;]

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos:

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea [f] deste artigo é feita mediante declaração do respectivo sindicato.


Art. 662

- A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional.

§ 1º - Para esse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. [[CLT, art. 524.]]

Lei 5.657, de 04/06/1971, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e empregados, com sede na jurisdição da Junta, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Conselho Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista.]

§ 2º - Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5 dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.

§ 3º - Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.

§ 4º - Recebida a contestação, o presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Recebida a contestação, o presidente do Conselho designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligência, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação a julgamento na primeira sessão do Conselho.]

§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 23 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954): [§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, encaminhá-la-á ao TST, que providenciará a designação do novo vogal ou suplente.]

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Se o Conselho julgar procedente a contestação, o presidente fará nova designação dentre os nomes constantes das listas a que se refere este artigo.]

§ 6º - Em falta de indicação, pelos sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício de função.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 6º).

Art. 663

- A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 2 anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.]

§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente da Junta.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, ou mediante convocação do presidente da Junta.]

§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia, serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período. [[CLT, art. 662.]]


Art. 664

- Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o presidente da Junta em que têm de funcionar.


Art. 665

- Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.


Art. 666

- Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.


Art. 667

- São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: [[CLT, art. 655.]]

a) tomar parte nas reuniões do tribunal a que pertençam;

b) aconselhar às partes a conciliação;

c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do tribunal, submetidas às suas deliberações;

d) pedir vista dos processos pelo prazo de vinte e quatro horas;

e) formular, por intermédio do presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.


Capítulo III - DOS JUÍZOS DE DIREITO(Ir para)
Art. 668

- Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.


Art. 669

- A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.

§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os juízes do cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do cível mais antigo.


Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO(Ir para)
Art. 670

- Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de 11 juízes togados, vitalícios, e de 6 juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de 8 juízes togados, vitalícios, e de 4 classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de 7 juízes togados, vitalícios e de 2 classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de 6 juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados.

§ 5º - Haverá um suplente para cada Juiz classista.

§ 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.

§ 7º - Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.

§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 670 - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões compõem-se de sete juizes, nomeados pelo Presidente da República, dos quais, dois serão representantes classistas, um dos empregadores e outro dos empregado.
§ 1º - Haverá um suplente para cada juiz representante classista.
§ 2º - Dentre os Juízes dos Tribunais Regionais alheios aos interêsses profissionais, os quais serão nomeados, por promoção, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Região, escolherá o Presidente da República o presidente e o vice-presidente do Tribunal, assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma da lei anterior.
§ 3º - Nos Tribunais do Trabalho das demais Regiões, terão assento três juizes alheios aos interêsses profissionais.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 670 - Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.
§ 1º - Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. (Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (remunera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).)
Redação anerior: Parágrafo único - Haverá um presidente substituto e um suplente para cada vogal.]
§ 2º - O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente. (Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (acrescenta o § 2º))]

Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (altera o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 670 - Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.
Parágrafo único - Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.]


Art. 671

- Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução. [[CLT, art. 648.]]


Art. 672

- Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus Juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus Juízes, entre eles os dois classistas. Para a integração desse [quorum], poderá o presidente de uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.

§ 2º - Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 116 da Constituição).

§ 3º - O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.

§ 4º - No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946m art. 1º): [Art. 672 - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões deliberam sempre com a presença do Presidente e de, pelo menos, quatro juizes, e os demais Tribunais Regionais, com a presença do Presidente e de, pelo menos três juizes.
1º - A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de juízes, sendo indispensável a presença do presidente.
§ 2º - Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade.]

Redação anterior (original): [Art. 672 - Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presença do presidente e de, pelo menos, 3 vogais.
1º - A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de vogais, sendo indispensável a presença do presidente.
§ 2º Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade.]


Art. 673

- A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo regimento interno.


Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA(Ir para)
Art. 674

- Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24 regiões seguintes:

1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;

2ª Região - Estado de São Paulo

Lei 7.520/1986 (Jurisdição do TRT da 2ª Região)

3ª Região - Estado de Minas Gerais

4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul

5ª Região - Estado da Bahia

6ª Região - Estado de Pernambuco

7ª Região - Estado do Ceará

8ª Região - Estados do Pará e do Amapá

9ª Região - Estado do Paraná (Lei 6.241/75).

10ª Região - Distrito Federal (Lei 6.927/81).

11ª Região - Estados do Amazonas e Roraima (Lei 6.915/81).

12ª Região - Estado de Santa Catarina (Lei 6.928/81).

13ª Região - Estado da Paraíba (Lei 7.324/85).

14ª Região - Estados de Rondônia e Acre (Lei 7.523/86).

15ª Região - Interior do Estado de São Paulo. Área não abrangida pela jurisdição estabelecida para a 2ª Região (Lei 7.520/86).

16ª Região - Estado do Maranhão (Lei 7.671/88).

17ª Região - Estado do Espírito Santo (Lei 7.872/89).

18ª Região - Estado de Goiás (Lei 7.873/89).

19ª Região - Estado de Alagoas (Lei 8.219/91).

20ª Região - Estado de Sergipe (Lei 8.233/91).

21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte (Lei 8.215/91).

22ª Região - Estado do Piauí (Lei 8.221/91).

23ª Região - Estado do Mato Grosso (Lei 8.430/92).

24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul (Lei 8.431/92).

Parágrafo único - Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília (10ª Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região), Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região), São Luis (16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia (18ª Região), Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região) , Natal (21ª Região), Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª Região).

Redação anterior (da Lei 5.839, de 05/12/1972): [Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 8 regiões seguintes:
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único - Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).]

Redação anterior (original): [Art. 674 - Para o efeito da jurisdição dos Conselhos Regionais, o território nacional é dividido nas 8 regiões seguintes:
1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás;
4ª Região -Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais tem sede no Distrito Federal (1ª Região) e nas seguintes cidades: São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém do Pará (8ª Região).]


Art. 675

- (Revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º).

@@NOTALEG = Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 675 - Os Tribunais Regionais classificam-se em duas categorias: 1ª Categoria - os das 1ª e 2ª Regiões; 2ª Categoria - os das demais Regiões.]

Redação anterior (original): [Art. 675 - Os Conselhos Regionais classificam-se em duas categorias:
1ª Categoria - os das 1ª e 2ª Regiões;
2ª Categoria - os das demais Regiões.]


Art. 676

- O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.


Art. 677

- A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. [[CLT, art. 651.]]


Art. 678

- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao artigo).

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originalmente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento.

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas.

d) julgar em única ou última instância:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários;

II - às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, [a]; [[CLT, art. 895.]]

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.

Parágrafo único - Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do inc. I da alínea [c], do item 1, deste artigo.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): que substituiu [Conselho Regional] por [Tribunal Regional].

Redação anterior (original): [Art. 678 - Compete aos Conselhos Regionais:
a) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas jurisdições;
b) homologar os acordos celebrados nos dissídios coletivos a que se refere o artigo anterior;
c) estender as suas decisões, nos casos previstos nos arts. 868 e 869;
d) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
e) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios sobre contratos coletivos de trabalho;
f) julgar, em segunda e última instância, os inquéritos para apuração de falta grave;
g) julgar, em segunda e última instância, os dissídios em que se pretende o reconhecimento da estabilidade de empregados;
h) julgar, em segunda e última instância, os recursos cabíveis das decisões das Juntas e Juízos de Direito sobre dissídios individuais;
i) decidir os conflitos de jurisdição suscitados entre Juntas e Juízos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regiões;
j) julgar as contestações à investidura dos vogais designados para as Juntas;
k) impor multas e demais penalidades, relativas aos atos de sua competência, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas que as impuseram.] [[CLT, art. 868. CLT, art. 869.]]


Art. 679

- Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inc. I da alínea [c] do item 1, como os conflitos de jurisdição entre Turmas

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946): que substituiu [Conselho Regional] por [Tribunal Regional].

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 679 - Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:
a) determinar às Juntas e aos Juízos de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.]


Art. 680

- Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).

a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

Redação anterior (Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 680 - Suprimido.]

Redação anterior (Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º): [Art. 680 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único - Aos presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654, computado o tempo de serviço nas Juntas, quando for o caso.]

Redação anterior (original): [Art. 680 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único - Aos presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654.]


Seção III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS(Ir para)
Art. 681

- Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais.

Lei 6.320, de 05/04/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 681 - Os presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá, para esse fim, delegar poderes ao Presidente do Tribunal de Apelação do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.
Parágrafo único - Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente do Tribunal respectivo.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 681 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 681 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho. ]


Art. 682

- Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seus cargo, as seguintes atribuições:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

I - (Revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968);

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes de Direito;]

II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;

III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;

IV - presidir as sessões do Conselho;

V - presidir ás audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;

VII - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;

VIII - representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;

X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

XI –-exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicita-lá, quando julgar conveniente ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juizes de Direito investigados na administradora da Justiça do Trabalho;

XII - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devam relatar:

XIII - designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deva exerce a função de distribuidor;

XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Conselho

§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.

§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.

§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar um dos vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.

Lei 3.440, de 27/08/1968 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 682 - Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de Junta e dos juizes de Direito;
II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos presidentes, vogais e respectivos suplentes das juntas e aos vogais e suplentes do próprio Conselho;
IV - presidir as sessões do Conselho;
V, presidir aos audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI -, executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;
VII - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;
VIII - representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os vogais, no caso previsto no art. 727;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
XI - exercer correição, pelo menos, uma vez po rano, sobre as Juntas e solicitá-las, sempre que julgar conveniente, ao presidente do Tribunal de Apelação, relativamente aos juizes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
XII - distribuir os feitos designando os vogais que os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
XIV - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.
§ 1º - Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, observada a ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.] [[CLT, art. 727.]]


Art. 683

- Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).
Emenda Constitucional 24/1999 (Representação classista. Extinção)

§ 1º - Nos casos de férias, por 30 dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Redação anterior: [Art. 683 - Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.
§ 1º - Nos casos de licença, morte, ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário deste, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.]


Seção IV - DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS(Ir para)
CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas. EC 24/99).
Art. 684

- Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 3º (Onde se lê, na mesma Consolidação, [vogais dos Conselhos Regionais], leia-se [juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais]).

Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º e revoga o § 2º) .

Redação anterior (original): [Art. 684 - Os vogais dos Conselhos Regionais são designados pelo Presidente da República.
§ 1º - Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
(§ 2º revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968).
§ 2º - Para os dois vogais e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas [a] e [e] do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e sociais.] [[CLT, art. 661.]]


Art. 685

- A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas regiões.

§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes.

§ 2º - O presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]


Art. 686

- (Suprimido pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 686 - A escolha dos juízes classistas e seus suplentes do Tribunal Regional alheios aos interesses profissionais, compete livremente ao Presidente da República.]


Art. 687

- Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo presidente.


Art. 688

- Aos Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667. [[CLT, art. 663. CLT, art. 665, CLT, art. 667. CLT, art. 686.]]


Art. 689

- Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no regimento interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.

Redação anterior (original): [Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês, perceberão os vogais dos Conselhos Regionais a gratificação fixada em Lei.]


Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 690

- O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância superior da Justiça do Trabalho.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 690 - O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na, Capital da, República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 690 - O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho e o orgão de recursos em matéria contenciosa de previdência social.
Parágrafo único - O Conselho Nacional do Trabalho é, igualmente, orgão consultivo do Governo em matéria de legislação social.]


Art. 691

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 691 - O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:
I - Câmara de Justiça do Trabalho;
II - Câmara de Previdência Social.]


Art. 692

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 692 - Os serviços que competem ao Conselho Nacional do Trabalho serão executados pelos órgãos administrativos que o compõem, na forma das leis e regulamentos vigentes.]


Seção II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO(Ir para)
Art. 693

- O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 Juízes, com a denominação de Ministros, sendo:

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao caput).

a) 11 togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;

b) 6 classistas, com mandato de 3 anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Redação anterior (do caput da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 juízes, sendo:
a) 11 togados, alheios aos interesses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em direito social, dos quais nove, pelo menos, bacharéis em direito.
b) 6 representantes classistas, 3 dos empregados e 3 dos empregadores, nomeados pelo Presidente da República por um período de 3 anos.]

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de onze juízes, sendo:
a) 7, alheios aos interesses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito Social, dos quais 5 pelo menos bacharéis em Direito;
b) 4, representantes classistas, 2 dos empregadores e 2 dos empregados, nomeados pelo Presidente da República, por um período de 3 anos, podendo ser reconduzidos.]

§ 1º - Dentre os Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [§ 1º - Dentre os Juízes do TST, alheios aos interesses profissionais, serão, pelo Presidente da República, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal.]

§ 2º - Para nomeação trienal dos Juízes classistas, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo conselho de representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça, dentro do prazo que for fixado no edital.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946): [§ 2º - Para a designação dos Juízes, representantes classistas, o conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época em que este determinar.]

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contém mais de 2 anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 693 - O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e nove membros designados pelo Presidente da República, o qual, dentre estes, escolherá o vice-presidente.]

Redação anterior (original): [Art. 693 - O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e 18 membros designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá o primeiro e o segundo vice-presidentes.]


Art. 694

- Os Juízes togados escolher-se-ão: 7, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, 2 dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 694 - (Suprimido pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º).]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 694 - Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: dois dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de preferência bacharéis em Direito.
§ 1º - Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma, lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época, que este determinar.
§ 2º - Na lista de que trata, o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.]

Redação anterior (original): [Art. 694 - Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: quatro dentre empregadores, quatro dentre empregados, quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quais quatro, pelo menos, bacharéis em direito.
§ 1º - Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época que este determinar.
§ 2º - Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civís e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.]


Art. 695

- (Suprimido pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 695 - Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.]

Redação anterior (original): [Art. 695 - Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.]


Art. 696

- Importará em renúncia o não-comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita a substituição do Juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, a fim de que seja feita, a substituição do membro renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.]

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693. [[CLT, art. 693.]]

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 694, § 1º, se se tratar de membro a ser escolhido dentre empregados ou empregadores.] [[CLT, art. 694.]]

Redação anterior (original): [Art. 696 - Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas, quer do Conselho Pleno, quer da Câmara.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de que seja feita a substituição do membro renunciante.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a escolha do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 685, § 1º, se tratar de representante de empregadores ou de empregados.] [[CLT, art. 685.]]


Art. 697

- Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos, mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 6.289, de 11/12/1975 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968): [Art. 697 - Para substituir Ministro, togado ou classista, no caso de licença por prazo superior a 30 dias, poderá ser convocado juiz do Tribunal Regional mais próximo da sede do Tribunal Superior do Trabalho sendo que o juiz classista, pelo de igual representação. Do mesmo modo, poderá proceder-se, na hipótese de vacância, enquanto se não der o preenchimento do cargo.]

Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer juiz do Tribunal, em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição se fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sendo que o juiz classista pelo de igual representação.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude da licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República, designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmas requisitos exigidos para a designação do substituído.]

Redação anterior (original): [Art. 697 - Nos casos de interrupção de exercício de qualquer membro do Conselho em virtude de licença por prazo superior a 90 dias, o Presidente da República designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do substituto.]


Art. 698

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 698 - Cada uma das Câmaras será composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.
Parágrafo único - A Câmara de Justiça do Trabalho será presidida pelo 1º vice-presidente e a Câmara de Previdência Social pelo 2º vice-presidente.]


Art. 699

- O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição, senão com a presença de, pelo menos, 9 de seus Juízes, além do presidente.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As Turmas do Tribunal, compostas de 5 Juízes, só poderão deliberar com a presença de, pelo menos, 3 de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos, conforme estabelecer o regimento interno.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 699 - Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na plenitude de sua composição, reunir no mínimo, seis de seus juizes, além do presidente.
Parágrafo único - O Tribunal poderá, constituir-se em turmas.]

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Embora tenha se referido ao art. 696 a sua redação indicava tratar-se do art. 699).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 699 - Fará que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, 5 de seus membros, além do Presidente.]

Redação anterior (original): [Art. 699 - Para que possam deliberar, deverão reunir, no mínimo, o Conselho Pleno, 10 de seus membros, e as Câmaras de 5, além dos respectivos presidentes.]


Art. 700

- O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 700 - O Conselho Pleno e as Câmaras reunir-se-ão em dias previamente fixados pelos respectivos presidentes, os quais poderão, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.]


Art. 701

- As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas, mas poderão ser prorrogadas pelo presidente em caso de manifesta necessidade.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal, só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.

§ 2º - Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros.

Redação anterior (original): [Art. 701 - As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelos respectivos presidentes, em caso de manifesta necessidade.
§ 1º - As sessões extraordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho ou pelos presidentes das Câmaras, só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.
§ 2º - Nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.]


Seção III - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO(Ir para)
Art. 702

- Ao Tribunal Pleno compete:

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - em única instância:

a) decidir sobre matéria constitucional quando argüido, para invalidar lei ou ato do poder público;

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;

e) julgar as suspeições argüidas contra o presidente e demais Juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 2º): [f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.]

Redação anterior (original): [f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno;]

g) aprovar tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei;

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

II - em última instância:

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária;

b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas [b] e [c] do inc. I deste artigo;

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando estas divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) julgar os embargos das decisões das turmas, quando estas divirjam entre si, ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno;]

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no regimento interno;

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

§ 1º - Quando adotada pela maioria de dois terços dos Juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea [c], deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 902. [[CLT, art. 902.]]

§ 2º - É da competência de cada uma das Turmas do Tribunal:

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre Juízes de Direito ou Juntas de Conciliação e Julgamento de regiões diferentes;

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei;

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

e) julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade, suspeição e outras, nos casos pendentes de sua decisão.

§ 3º - As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

§ 4º - O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 702 - Ao Conselho compete:
I - em única instância:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivo que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho:
b) estender suas decisões, nos dissídios a que se refere a alínea anterior:
c) rever as próprias decisões proferidas nos dissídios de que trata a alínea [a];
d) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea [a];
e) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselho Regionais do Trabalho bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselho Regional diferentes;
f) estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno;
g) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho;
h) elaborar tabelas de custas e emolumentos, nos casos previstos em lei;
i) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais.
II - em última, instância:
a) julgar os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelo Conselho Regionais, nos casos previstos em lei;
b) julgar os recursos interpostos das decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e juntas de Conciliação e Julgamento que indeferirem recursos ordinários ou extraordinários.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho, nos casos das alíneas [a] e [d] do inc. I deste artigo caberão, no prazo de 10 dias embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no Regime Interno.]

Redação anterior (original): [Art. 702 -Compete ao Conselho Pleno:
a) julgar os recursos das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho proferidos em processos de sua competência originária;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre a Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho Nacional do Trabalho;
d) responder às consultas formuladas pelos Ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao trabalho e à previdência social;
e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;
f) elaborar as tabelas de custas de execução e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juízos de Direito;
g) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos regionais.]


Seção IV - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO(Ir para)
Art. 703

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 703 - A Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais;
b) estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
c) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) impor multas e outras penalidades, nos atos de sua competência.]


Art. 704

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 704 - Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância:
a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea [a] do artigo anterior;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
c) estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.]


Art. 705

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 705 - Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última instância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no Título X.]


Seção V - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 706

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 706 - A Câmara de Previdência Social funcionará como orgão de recursos das decisões dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe julgar, em última instância, atendidos os prazos e as condições estabelecidas na legislação referente às mencionadas instituições:
a) os recursos, interpostos pelos segurados, beneficiários, e presidentes das referidas instituições, das decisões proferidas nos processos de benefícios em que forem interessados;
b) os recursos, interpostos pelos empregadores, das decisões que lhe impuserem multa ou exigirem o recolhimento de contribuições;
c) as revisões dos processos de benefícios requeridas ou providas dentro do prazo de 5 anos.]


Seção VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO(Ir para)
Art. 707

- Compete ao presidente do Tribunal:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;

b) superintender todos os serviços do Tribunal;

c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;

d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;

e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar;

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;

h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;

i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos Tribunais Regionais;

j) apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - O presidente terá um secretário, por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.

Redação anterior (original): [Art. 707 - O presidente do Conselho Nacional do Trabalho é o presidente da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe, nestas funções:
a) superintender todos os serviços do Conselho;
b) presidir as sessões do Conselho Pleno;
c) designar os membros que devam servir nas Câmaras;
d) convocar, quando houver matéria em pauta de julgamento, ou quando se fizer necessário, as sessões do Conselho Pleno;
e) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho, dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
f) fazer cumprir as decisões do Conselho, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;
g) submeter ao Conselho Pleno os processos em que tenha de deliberar, e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;
h) impor penas disciplinares, até a de suspensão por 30 dias, aos funcionários que lhe devam subordinação;
i) apresentar anualmente ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março, o relatório das atividades do Conselho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
j) dar posse aos membros do Conselho e conceder licença e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais e membros do Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único - No que concerne à previdência social, tem o presidente do Conselho Nacional do Trabalho as atribuições que lhe são conferidas pela legislação referente aqueIa matéria.]


Seção VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE(Ir para)
Art. 708

- Compete ao vice-presidente do Tribunal:

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

a) substituir o presidente e o corregedor em suas faltas e impedimentos;

b) (Suprimida pela Lei 2.244, de 23/06/1954).

Parágrafo único - Na ausência do presidente e do vice- presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 708 - Compete ao Vice - Presidente do Conselho;
a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
b) exercer funções carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos atentatórios à boa ordem processual.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice - Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antigüidade.]

Redação anterior (original): [Art. 708 - Incumbe ao 1º vice-presidente:
a) substituir o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) presidir a instrução dos processos de competência da Câmara;
d) presidir a audiência de conciliação nos dissídios coletivos de competência da Câmara;
e) praticar, em geral, todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições.]


Seção VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR(Ir para)
Art. 709

- Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 25 (Nova redação ao artigo).

I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;

II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;

III - (Revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [III - julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execução de sentença.]

§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.

Lei 7.121, de 08/09/1983 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por [visto] anterior à sua posse.]

Redação anterior (artigo da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 709 - Compete ao corregedor exercer funções de inspeção e correção permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes, bem como decidir reclamações com os atos atentatórios da boa ordem processual, por eles praticados, quando inexistir recurso específico.
Parágrafo único - O corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processo por [visto] anterior a sua posse.]

Redação anterior: [Art. 709 - (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 709 - Incumbe ao 2º vice-presidente:
a) substituir, nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, dada a ausência do 1º vice-presidente;
b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) praticar em geral todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições.]


Capítulo VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO(Ir para)
CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).
Art. 710

- Cada Junta terá uma secretaria, sob a direção de funcionário que o presidente designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 710 - Cada Junta tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.]


Art. 711

- Compete à secretaria das Juntas:

a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

c) o registro das decisões;

d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;

i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.


Art. 712

- Compete especialmente aos secretários da Juntas de Conciliação e Julgamento:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (nova redação ao artigo).

a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos presidentes e das autoridades superiores;

c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os que devam ser por ele despachados e assinados;

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente a cuja deliberação será submetida;

e) tomar por termo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;

h) subscrever as certidões e os termos processuais;

i) dar aos litigantes ciência da reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento assinado as respectivas notificações;

j) executar os demais trabalho que lhe forem atribuídos pelo presidente da Junta.

Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado , não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tanto dias quanto os do excesso.

Redação anterior (original): [Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por termo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuidos pelo presidente da Junta.]


Seção II - DOS DISTRIBUIDORES(Ir para)
Art. 713

- Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.


Art. 714

- Compete ao distribuidor:

a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

c) a manutenção de dois fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados mas não serão mencionados em certidões.


Art. 715

- Os distribuidores são designados pelo presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo presidente diretamente subordinados.


Seção III - DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO(Ir para)
Art. 716

- Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.


Art. 717

- Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711. [[CLT, art. 711.]]


Seção IV - DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS(Ir para)
Art. 718

- Cada Tribunal Regional tem uma secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 718 - Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.]


Art. 719

- Competem à Secretaria dos Tribunais além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes: [[CLT, art. 711.]]

a) a conclusão dos processos ao presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados.

Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.


Art. 720

- Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições, conferidas no art. 712, aos chefes de secretaria das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais. [[CLT, art. 712.]]


Seção V - DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA(Ir para)
Art. 721

- Incumbe aos oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.

§ 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.

§ 3º - No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888. [[CLT, art. 888.]]

§ 4º - É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.

§ 5º - Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 721 - Incumbe aos oficiais de diligências da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos conforme cometidos pelos respectivos presidentes.
§ 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato, sujeitando-se o serventuário à pena, de suspensão ou de demissão, na reincidência.
§ 3º - Para a transferência de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a, ordem circular, pela numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.
§ 4º - É facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.
§ 5º - Na falta, ou impedimento do oficial de diligência, o presidente da Junta poderá, atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.]

Redação anterior (original): [Art. 721 - Incumbe aos oficiais de diligência da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.
§ 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato.
§ 3º - Para a transferência de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a ordem circular, pela numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.
§ 4º - É facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.]


Capítulo VII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DO LOCK OUT E DA GREVE(Ir para)
CF/88, art. 9º (direito de greve).
Lei 7.783/1989 (exercício do direito de greve)
Decreto 1.480/1995 (procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o disposto na CF/88, art. 37, VII)
Art. 722

- Os empregadores que individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos regionais;

Redação anterior (alínea da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [a) multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A; [[CLT, art. 634-A.]]]

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de 2 anos a 5 anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica as penas previstas nas alíneas [b] e [c] incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica, o presidente do tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.


Art. 723

- (Revogado pela Lei 9.842, de 07/10/1999, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 723 - Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) suspensão do emprego até 6 meses, ou dispensa do mesmo;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 anos a 5 anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional.]


Art. 724

- (Revogado pela Lei 9.842, de 07/10/1999, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 724 - Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será:
a) se a ordem for ato de assembléia, cancelamento do registro de associação, além da multa de 10 salários mínimos regionais, aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;
b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no artigo seguinte.]


Art. 725

- (Revogado pela Lei 9.842, de 07/10/1999, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 725 - Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a prática de infrações previstas neste Capítulo, ou se houver feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados, incorrerá na pena de prisão prevista na Legislação Penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.
§ 1º - Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 2º - O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do país, observados os dispositivos da legislação comum.]


Seção II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO(Ir para)
Art. 726

- Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

a) sendo representante de empregadores, multa de 1/5 (um quinto) do salário mínimo a 2 (dois) salários mínimos regionais e suspensão do direito de representação profissional por 2 a 5 anos;

b) sendo representante de empregados, multa de 1/5 (um quinto) do salário mínimo regional e suspensão do direito de representação profissional por 2 a 5 anos.]


Art. 727

- Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.


Art. 728

- Aos Presidentes, membros, Juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal. [[CP, art. 312, e ss.]]


Seção III - DE OUTRAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 729

- O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), por dia, até que seja cumprida a decisão.

§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 729 - Ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em julgado sobre a readmissão ou a reintegração de empregado, além do pagamento dos salários devido ao referido empregado, será aplicada multa de natureza leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]


Art. 730

- Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 730 - Àqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]


Art. 731

- Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. [[CLT, art. 786.]]


Art. 732

- Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. [[CLT, art. 844.]]


Art. 733

- As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 733 - As infrações ao disposto neste Título para as quais não haja penalidade cominada serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]


Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 734

- O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever, ex officio, dentro do prazo de 30 dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo:

a) as decisões da Câmara do Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;

b) as decisões do presidente do Conselho Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.]


Art. 735

- As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.


Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
CF/88, art. 127, e ss. (do Ministério Público);
Lei Complementar 75/1993 (Organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União)
Art. 736

- O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.


Art. 737

- O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior: [Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.]


Art. 738

- (Revogado pelo Decreto-lei 8.024, de 01/10/1945).

Redação anterior (do Decreto-lei 6.053, de 30/11/1943): [Art. 738 - Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei 2.874, de 16/12/1940.
Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto-lei 6.053, de 30/11/1943).]

Redação anterior (original): [Art. 738 - Os procuradores, além dos vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei 2.874, de 16/12/1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.
Parágrafo único - Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.]


Art. 739

- Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.


Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO(Ir para)
Lei Complementar 75/1993, art. 83, e ss (Capítulo prejudicado pela Lei Complementar 75/1993, arts. 83 a 115 - Ministério Público do Trabalho)
Art. 740

- A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

a) uma Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

b) 8 procuradorias regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.


Art. 741

- As procuradorias regionais são subordinadas diretamente ao Procurador-Geral.


Art. 742

- A Procuradoria-Geral é constituída de um Procurador-Geral e de procuradores.

Parágrafo único - As procuradorias regionais compõem-se de um procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.


Art. 743

- Haverá, nas procuradorias regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

§ 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

§ 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

§ 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença devidamente comprovada.

§ 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.


Art. 744

- A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por cinco ou mais anos, cargo de Magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.


Art. 745

- Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 anos, no mínimo, o tempo de exercício. [[CLT, art. 744.]]


Seção II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL(Ir para)
Art. 746

- Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;

b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento;

d) exarar, por intermédio do Procurador-Geral, o seu [ciente] nos acórdãos do Tribunal;

e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;

f) recorrer das decisões do Tribunal nos casos previstos em lei;

g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;

h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal;

i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;

j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;

l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;

m) suscitar conflitos de jurisdição.

Redação anterior (original): [Art. 746 - Compete à Procuradoria Geral:
a) oficiar nos processos e questões de trabalho de competência da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;
b) proceder as diligências e inquéritos solicitados pelos tribunais junto aos quais funcione;
c) recorrer das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;
d) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;
e) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho Pleno e da Câmara de Justiça do Trabalho;
f) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;
g) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;
h) defender a jurisdição dos orgãos da Justiça do Trabalho;
i) suscitar conflitos de jurisdição;
j) requerer o estabelecimento de prejulgado, na forma do disposto no art. 902.] [[CLT, art. 902.]]


Seção III - DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS(Ir para)
Art. 747

- Compete às procuradorias regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.


Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL(Ir para)
Art. 748

- Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador-Geral:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as procuradorias regionais, expedindo as necessárias instruções;

b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;

c) exarar o seu [ciente] nos acórdãos do Tribunal;

d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;

e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;

f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;

g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;

h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

Redação anterior (original): [Art. 748 - Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador geral:
a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Justiça do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições ou diligências que jugar convenientes, e sendo-lhe assegurado o direto de vista do processo em julgamento;
c) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;
d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acórdãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
e) designar os procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, nos serviços de coordenação e de fiscalização, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essas funções;
f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
g) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;
h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;
i) funcionar em Juízo, em primeira ou na superior instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;
j) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.]


Seção V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES(Ir para)
Art. 749

- Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

a) funcionar por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral.

Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.

Redação anterior (original): [Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:
a) funcionar, por designação do procurador geral, nas audiência e sessões da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral.
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.]


Seção VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS(Ir para)
Art. 750

- Incumbe aos procuradores regionais:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;

b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;

c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral;

e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;

f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;

g) exarar o seu [ciente] nos acórdãos do Tribunal;

h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.

Redação anterior (original): [Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais;
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, inquirindo testemunhas e peritos, solicitando as requisições ou diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;
c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;
e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
f) funcionar em Juizo, na sede do respectivo Conselho Regional;
g) exercer as atribuições constantes das alíneas [c], [d], e [e] do art. 748.] [[CLT, art. 748.]]


Art. 751

- Incumbe aos procuradores adjuntos das procuradorias regionais:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.

Redação anterior (original): [Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
a) funcionar, por designação do procurador regional, nas audiências do presidente do Conselho Regional;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.]


Seção VII - DA SECRETARIA(Ir para)
Art. 752

- A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 752 - A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]


Art. 753

- Compete à secretaria:

a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;

b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;

c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;

d) executar o expediente da Procuradoria;

e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo procurador-geral para melhor execução dos serviços a seu cargo.


Art. 754

- Nas procuradorias regionais os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.


Capítulo III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO(Ir para)
Art. 755

- A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.


Art. 756

- Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745. [[CLT, art. 744. CLT, art. 745.]]


Seção II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA(Ir para)
Art. 757

- Compete à Procuradoria da Previdência Social:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).
Decreto-lei 72, de 21/11/1966 (Artigo prejudicado pelo Decreto-lei 72, de 21/11/66, que criou o INPS, cancelou as atribuições da Procuradoria da Previdência Social, transformando o Conselho Superior da Previdência Social em Conselho de Recursos da Previdência Social)
Decreto 3.048/1999, art. 303, e ss. (Do Conselho de Recursos da Previdência Social)

a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social;

b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;

c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar;

e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de Previdência Social;

f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;

g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social;

h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei.

Redação anterior (original): [Art. 757 - Compete à Procuradoria da Previdência Social:
a) oficiar nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão da Câmara de Previdência Social e do Conselho Pleno em matéria referente à previdência social;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social, opinando verbalmente sobre a matéria jurídica a examinar;
c) opinar nos processos sujeitos à apreciação do presidente do Conselho ou que transitarem pelo Departamento de Previdência Social e em que houver matéria jurídica relevante a examinar, a critério da autoridade julgadora;
d) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação dos atos e decisões do Conselho em matéria de previdência social, recebendo a primeira citação;
e) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados ou no Território do Acre para execução ou anulação das decisões do Conselho em matéria de previdência social;
f) promover em juizo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho, em matéria de previdência social, inclusive a cobrança de multas;
g) recorrer das decisões dos orgãos e das autoridades competentes em matéria de previdência social e pedir revisão dos acordãos da Câmara de Previdência Social nos casos previstos em lei.]


Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL(Ir para)
Art. 758

- Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;

b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;

c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;

d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;

e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;

f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente renumerado dos funcionários e extranumerários;

g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes.

Redação anterior (original): [Art. 758 - Como chefe da Procuradoria Geral de Previdência Social, incumbe ao procurador geral:
a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Previdência Social, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;
c) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;
d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
e) designar procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essa função;
f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
g) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;
h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;
i) funcionar em Juizo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
j) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.]


Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES(Ir para)
Art. 759

- Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.

Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.


Seção V - DA SECRETARIA(Ir para)
Art. 760

- A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 760 - A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer as funções de secretário.]


Art. 761

- A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 761 - A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]


Art. 762

- À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753. [[CLT, art. 753.]]


Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Ir para)
CF/88, art. 114 (Competência. Justiça do Trabalho).
Art. 763

- O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.


Art. 764

- Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.


Art. 765

- Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.


Art. 766

- Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.


Art. 767

- A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.


Art. 768

- Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência.


Art. 769

- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)
Seção I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS(Ir para)
Art. 770

- Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


Art. 771

- Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.


Art. 772

- Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possuam fazê-lo serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.


Art. 773

- Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.


Art. 774

- Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 774 - Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida, a notifìcação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juízo ou tribunal.
Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem.]

Redação anterior (original): [Art. 774 - Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juízo ou tribunal.]


Art. 775

- Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2º - Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.]

Redação anterior (original): [Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irrelevaveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia util seguinte.]


Art. 775-A

- Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Lei 13.545, de 19/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

§ 2º - Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.


Art. 776

- O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.


Art. 777

- Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.


Art. 778

- Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

Lei 6.598, de 01/12/1978 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em casa de recurso ou requisição.]


Art. 779

- As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos Cartórios ou Secretarias.


Art. 780

- Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.


Art. 781

@aco = As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.

Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do Juiz ou presidente.


Art. 782

- São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.


Seção II - DA DISTRIBUIÇÃO(Ir para)
Art. 783

- A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver. [[CLT, art. 669.]]


Art. 784

- As reclamações serão registradas em livro próprio rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.


Art. 785

- O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo, do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.


Art. 786

- A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzí-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. [[CLT, art. 731.]]


Art. 787

- A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.


Art. 788

- Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.


Seção III - DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS(Ir para)
Lei 10.537, de 27/08/2002 (Nova redação à Seção. Vigência em 27/09/2002)
Redação anterior: [Seção III - Das Custas].
Lei 779/1969 (normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica).
Lei 5.584, de 26/06/1970 (concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho)
Art. 789

- Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 10.537, de 27/08/2002. Vigência 27/09/2002): [Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:]

I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

§ 2º - Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

§ 3º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

§ 4º - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 26 - caput, incisos e §§ 1º ao 9º): [Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
I - até o vaIor do salário-mínimo regional, 10%;
II - acima do limite do item I até duas vezes o salário-mínimo regional, 8%;
III - acima de duas e até 5 vezes o salário-mínimo regional, 6%;
IV - acima de 5 e até 10 vezes o salário-mínimo regional, 4%;
V - acima de 10 vezes o salário-mínimo regional, 2%.
§ 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o Juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local. (Suspensa, por inconstitucionalidade a expressão [o Juiz e], através da Resolução 19 (17/06/74), do Senado Federal - RE 75.390/DF/STF, D.J. 18/06/74).
§ 2º - A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculadas:
a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência ou arquivamento sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado, sobre o que o Juiz presidente ou Juiz fixar;
d) no caso de inquérito, sobre 6 vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
§ 5º - Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração, feito, contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção. (Súmula 223/STF).
§ 6º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 7º - Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da Justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 8º - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 9º - É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.
§ 10 - O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a 5 salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda. (§ 10 acrescentado pela Lei 10.288, de 20/09/2001, art. 1º)].

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946. Vigência em 26/01/1946): [Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
I - Até o vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento);
II - Acima do limite do item I até duas vezes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento);
III - Acima de duas e até cinco vezes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento);
IV - Acima de cinco e até dez vezes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento);
V - Acima de dez vezes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento).
§ 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acordo com o regimento local.
§ 2º - A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculados:
a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar;
d) no caso de inquérito, sobre 6 (seis) vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
§ 5º - Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção.
§ 6º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigante.
§ 7º - Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 8º - No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 9º - É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.]

Redação anterior (original): [Art. 789 - Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) 10%;
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9%;
c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até 1.000,00 (mil cruzeiros) 8%;
d) de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6%;
e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4%;
f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 2%.
§ 1º - Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pegas no ato, de acordo com o regimento local.
§ 2º - A divisão a que se refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre 6 vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.
§ 5º - Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 6º - No caso do não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste título.]

75.390/STF (Custas de juízes do trabalho (CLT, art. 789, § 1º. Emenda Constitucional 1/1969, art. 114, II). 1. Nefasta do ponto de vista político legislativa e da ética forense, a atribuição de custas aos juízes do trabalho torno manifestamente inconstitucional o art. 789, § 1º da CLT, a luz do art. 114, II da Emenda Constitucional 1/1969. 2. Em matéria de inconstitucionalidade pode ser utilizado discreto e prudente apelo do juiz a analogia).


Art. 789-A

- No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

Lei 10.537, de 27/08/2002 (Acrescenta o artigo. Vigência 27/09/2002).

I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:

a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial -por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;

IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).


Art. 789-B

- Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:

Lei 10.537, de 27/08/2002 (Acrescenta o artigo. Vigência 27/09/2002).

I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

II - fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

III - autenticação de peças - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

V - certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).


Lei 779/1969 (normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica).
Lei 5.584, de 26/06/1970 (concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho)
Art. 790

- Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 10.537, de 27/08/2002 (Nova redação ao artigo. Vigência 27/09/2002).

§ 1º - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 2º - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.]

§ 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 790 - Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal.]

Redação anterior (original): [Art. 790 - Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.]


Art. 790-A

- São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

Lei 10.537, de 27/08/2002 (Acrescenta o artigo. Vigência 27/09/2002).

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II - o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.


Art. 790-B

- A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º - O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º - O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4º - Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.537, de 27/08/2002): [Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.]


Seção IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES(Ir para)
Art. 791

- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.”

Lei 12.437, de 06/07/2011 (Acrescenta o § 3º).


Art. 791-A

- Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º - Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º - Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º - São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

603.583/RS/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral. Advogado. Liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão. Bacharéis em direito. Qualificação. Exercício profissional. Exame de Ordem. Compatibilidade com a Constituição. Lei 4.215/1963, art. 48, III. Lei 8.906/1994, art. 84. CF/88, arts. 5º, XIII e 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). 1.127/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB. Dispositivos impugnados pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB. Prejudicado o pedido quanto à expressão [juizados especiais], em razão da superveniência da Lei 9.099/1995. Ação direta conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente. Lei 8.906, de 04/07/1994, arts. 1º, I, 2º, § 3º, 7º, II, IV, V, IX, §§ 2º, 3º, 4º, 28, II e 50. CF/88, art. 133). 1.194/DF/STF (Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994, arts. 1º, § 2º, 21 e seu parágrafo único, 22 e 23, 24, § 3º e 78. Preliminares. Legitimidade ativa [ad causam]. Pertinência temática. Ação conhecida em parte, e medida cautelar deferida, em parte. (STF - Ação Direta de Inconst. 1.194/2009 - DF - Rel.: Minª. Cármen Lúcia - J. em 20/05/2009 - DJ 11/09/2009 - Doc. LegJur 130.5655.3000.0300)). 1.194/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado. Advocacia. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Amicus curiae (amigos da corte). Intervenção como litisconsórcio passivo de subsecções da OAB. Inadmissibilidade. Lei 8.906/1994. CPC, art. 46. Lei 9.868/1999, art. 7º, § 2º). 1.194/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado. Advocacia. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Confederação Nacional da Indústria – CNI. Honorários advocatícios e regulamentação do estatuto pela OAB. Pertinência temática. Ausência. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa reconhecida da CNI. Lei 8.906/1994, arts. 22, 23 e 78. Lei 9.868/1999). 1.194/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado. Advocacia. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Sociedade. Constituição da pessoa jurídica. Visto do advogado. Isonomia. Liberdade associativa. Liberdade de associação. Lei 8.906/1994, art. 1º, § 2º. Lei 9.868/1999. CF/88, art. 5º, caput, XVII e XVIII). 1.194/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado. Advocacia. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Honorários advocatícios. Advogado empregado. Preservação da liberdade contratual. Lei 8.906/1994, arts. 21, parágrafo único (interpretação conforme) e 24, § 3º (inconstitucionalidade declarada). Lei 9.868/1999).


Art. 792

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 792 - Os maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.]


Art. 793

- A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

Lei 10.288, de 20/09/2001, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14 e menores de 18 anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria o Juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.]


Seção IV-A - DA RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL(Ir para)
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta a Seção IV-A. Vigência em 11/11/2017)
Art. 793-A

- Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Art. 793-B

- Considera-se litigante de má-fé aquele que:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Art. 793-C

- De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º - Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º - O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.


Art. 793-D

- Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. [[CLT, art. 793-C.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.


Seção V - DAS NULIDADES(Ir para)
Art. 794

- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.


Art. 795

- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º - O Juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.


Art. 796

- A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.


Art. 797

- O Juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.


Art. 798

- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.


Seção VI - DAS EXCEÇÕES(Ir para)
Art. 799

- Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, exceções de suspeição ou incompetência.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Redação anterior (original): [Art. 799 - Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.]


Art. 800

- Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. [[CLT, art. 843.]]

§ 2º - Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3º - Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4º - Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

Redação anterior (original): [Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao excepto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.]


Art. 801

- O Juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos em relação à pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do Juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o Juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.


Art. 802

- Apresentada a exceção de suspeição, o Juiz ou Tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado, para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.


Seção VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO(Ir para)
Art. 803

- Os conflitos de Jurisdição podem ocorrer entre:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.


Art. 804

- Dar-se-á conflito de jurisdição:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.


Art. 805

- Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos juízes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.


Art. 806

- É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.


Art. 807

- No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.


Art. 808

- Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: [[CLT, art. 803.]]

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilgráfica ao caput).

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.


Art. 809

- Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:

I - o Juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao presidente do Tribunal Regional competente;

II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento, na primeira sessão;

III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.


Art. 810

- Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.


Art. 811

- Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inc. I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal. [[CLT, art. 809.]]


Art. 812

- A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Conselho Nacional do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.


Seção VIII - DAS AUDIÊNCIAS(Ir para)
Art. 813

- As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.

§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.


Art. 814

- Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de Secretaria.


Art. 815

- À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

§ 1º - Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registo das audiências.

Lei 14.657, de 23/08/2023, art. 1º (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Lei 14.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

Lei 14.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 816

- O Juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.


Art. 817

- O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.


Seção IX - DAS PROVAS(Ir para)
CF/88, art. 5º, LVI (Prova ilícita).
CPC/2015, art. 464, e ss. (prova pericial).
CPC/2015, art. 442, e ss. (prova testemunhal).
CPC/2015, art. 405, e ss. (prova documental).
CPC/2015, art. 373 (Ônus da prova).
CPC/2015, art. 369, e ss. (Das provas).
CPC, art. 332, e ss (das provas).
CPC, art. 333 (Ônus da prova).
CPC, art. 364, e ss. (prova documental).
CPC, art. 400, e ss. (prova testemunhal).
CPC, art. 420, e ss. (prova pericial).
Art. 818

- O ônus da prova incumbe:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º - A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º - A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Redação anterior (original): [Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.]


Art. 819

- O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo Juiz ou presidente.

§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo, que não saiba escrever.

§ 2º - As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

Lei 13.660, de 08/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.]


Art. 820

- As partes e testemunhas serão inquiridas pelo Juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.


Art. 821

- Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que este número poderá ser elevado a seis.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito administrativo, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.]


Art. 822

- As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.


Art. 823

- Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.


Art. 824

- O Juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.


Art. 825

- As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. [[CLT, art. 730.]]


Art. 826

- É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.


Art. 827

- O Juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.


Art. 828

- Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de Secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo presidente do Tribunal e pelos depoentes.


Art. 829

- A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.


Art. 830

- O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/07/2009).

Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

Redação anterior (original): [Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o Juiz ou Tribunal.]


Seção X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA(Ir para)
Art. 831

- A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.]


Art. 832

- Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 3º-A - Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º-A).

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B - Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º-B).

§ 4º - A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei 11.033, de 21/12/2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. [[Lei 11.033/2004, art. 20 - Notificação e intimação aos Procuradores da Fazenda Nacional.]]

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 02/05/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [§ 4º - O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas.]

§ 5º - Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/05/2007).

§ 6º - O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 02/05/2007).

§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 02/05/2007).

Art. 833

- Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.


Art. 834

- Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.


Art. 835

- O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.


Art. 836

- É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. [[CPC/1973, art. 485, e ss.]]

Lei 11.495, de 22/06/2007 (Nova redação ao caput. Vigência em 23/09/2007).

Redação anterior (da Lei 7.351, de 27/08/1985): [Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, II, e 494 daquele diploma legal.]

Lei 7.351, de 27/08/1985, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Parágrafo único - A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2 anos, nos termos dos arts. 798 a 800 do CPC.]

Redação anterior (original): [Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título.]


Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO(Ir para)
Art. 837

- Nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, ou um escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.


Art. 838

- Nas localidades em que houver mais de uma Junta ou mais de um Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título. [[CLT, art. 783.]]


Art. 839

- A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.


Art. 840

- A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

Lei 6.563, de 19/09/1978 (Substituição de [chefe de secretaria] por [diretor de secretaria])
Lei 409, de 25/09/1948 (Substituição [secretários] por [chefes de secretaria]).

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.]

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto na parágrafo anterior.]

§ 3º - Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Art. 841

- Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

Lei 6.563, de 19/09/1978 (Substituição de [chefe de secretaria] por [diretor de secretaria])
Lei 409, de 25/09/1948 (Substituição [secretários] por [chefes de secretaria]).

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Art. 842

- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


Seção II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO(Ir para)
Art. 843

- Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

Lei 6.667, de 03/07/1979, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes.]

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3º - O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Art. 844

- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

§ 1º - Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.]

§ 2º - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

§ 3º - O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

§ 4º - A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 11/11/2017).

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

§ 5º - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 11/11/2017).

Art. 845

- O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.


Art. 846

- Aberta a audiência, o Juiz ou presidente proporá a conciliação.

Lei 9.022, de 05/04/1995 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Redação anterior (original): [Art. 846 - Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa.]


Art. 847

- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Lei 9.022, de 05/04/1995 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 847 - Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.]


Art. 848

- Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes.

Lei 9.022, de 05/04/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 848 - Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes.]

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com seu representante.

§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.


Art. 849

- A audiência de julgamento será contínua; mas se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o Juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.


Art. 850

- Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos juízes classistas e, havendo, divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.


Art. 851

- Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

§ 2º - A ata será, pelo presidente ou Juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência.

Redação anterior (original): [Art. 851 - Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
Parágrafo único - A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu original.]


Art. 852

- Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. [[CLT, art. 841.]]


Seção II-A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO(Ir para)
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta a Seção. Vigência em 13/03/2000)
Art. 852-A

- Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.


Art. 852-B

- Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).

§ 1º - O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º - As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.


Art. 852-C

- As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

Art. 852-D

- O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

Art. 852-E

- Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

Art. 852-F

- Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

Art. 852-G

- Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

Art. 852-H

- Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

§ 1º - Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º - Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º - (VETADO na Lei 9.957, de 12/01/2000).

§ 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º - Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.


Art. 852-I

- A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

§ 1º - O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º - (VETADO na Lei 9.957/2000).

§ 3º - As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.


Seção III - DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE(Ir para)
Art. 853

- Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.


Art. 854

- O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.


Art. 855

- Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para o pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.


Seção IV - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA(Ir para)
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta a Seção IV. Vigência em 11/11/2017)
Art. 855-A

- Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; [[CLT, art. 893.]]

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

§ 2º - A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 301.]]


Capítulo III-A - DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL(Ir para)
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta a Capítulo III-A. Vigência em 11/11/2017)
Art. 855-B

- O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º - Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.


Art. 855-C

- O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. [[CLT, art. 477.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Art. 855-D

- No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Art. 855-E

- A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.


Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Ir para)
Seção I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA(Ir para)
Art. 856

- A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do Trabalho.


Art. 857

- A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. [[CLT, art. 856.]]

Decreto-lei 7.321, de 14/02/1945, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 5º (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (original): [Art. 857 - A representação poderá ser feita pelo empregador ou empregadores interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos sindicatos de empregados.
Parágrafo único - Quando não houver sindicato que represente a categoria profissional, poderá a representação ser feita por um terço dos empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos no dissídio.]


Art. 858

- A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.


Art. 859

- A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

Decreto-lei 7.321, de 14/02/1945, art. 3º (Nova redação ao artigo).
Lei 7.783/1989, art. 8º (Justiça do Trabalho; reivindicações)

Redação anterior (original): [Art. 859 - No caso do parágrafo único do art. 857, a representação poderá ser escrita ou verbal e deverá indicar o representante ou representantes dos reclamantes.
Parágrafo único - Quando verbal, a representação será feita ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim.] [[CLT, art. 857.]]


Seção II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO(Ir para)
Art. 860

- Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de dez dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância dos disposto no art. 841. [[CLT, art. 841.]]

Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.


Art. 861

- É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.


Art. 862

- Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.


Art. 863

- Havendo acordo, o presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.


Art. 864

- Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o Presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de ouvida a Procuradoria.]


Art. 865

- Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.


Art. 866

- Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente. [[CLT, art. 860. CLT, art. 862.]]


Art. 867

- Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:

Decreto-lei 424, de 21/01/1969, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, na data do ajuizamento; [[CLT, art. 616.]]

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. [[CLT, art. 616.]]


Seção III - DA EXTENSÃO DAS DECISÕES(Ir para)
Art. 868

- Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho, e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 anos.


Art. 869

- A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.


Art. 870

- Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

§ 1º - O tribunal competente marcará prazo, não inferior a trinta nem superior a sessenta dias, a fim de que se manifestem os interessados.

§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.


Art. 871

- Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.


Seção IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES(Ir para)
Art. 872

- Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

Lei 2.275, de 30/07/1954, art. 1º (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo III deste título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apresentada na decisão.]


Seção V - DA REVISÃO(Ir para)
Art. 873

- Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.


Art. 874

- A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.


Art. 875

- A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.


Capítulo V - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 876

- As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo e os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

Lei 9.958, de 12/01/2000 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/04/2000).

Redação anterior: [Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.]

Parágrafo único - A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. [[CF/88, art. 195.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42. Vigência em 02/05/2007): [Parágrafo único - Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [Parágrafo único - Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.]


Art. 877

- É competente para a execução das decisões o Juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.


Art. 877-A

- É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Lei 9.958, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 12/04/2000).

Art. 878

- A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou [ex-officio], pelo próprio Juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.]


Art. 878-A

- Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 879

- Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liqüidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49 (Renumerao parágrafo. Antigo parágrafo único)

§ 1º-A - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 1º-B).

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela da Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49): [§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.]

§ 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 02/05/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [§ 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o Juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.]

§ 4º - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/05/2007).

§ 6º - Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Lei 12.405, de 16/05/2011 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177, de 01/03/1991.]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (§ 7º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 7º - A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.]

Redação anterior (original): [Art. 879 - Requerida a execução, o juiz ou presidente providenciará imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.]


Seção II - DO MANDADO E DA PENHORA(Ir para)
Art. 880

- Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2007).

Redação anterior (artigo da Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º. §§ não ressalvados): [Art. 880 - O Juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.]

Redação anterior (original): [Art. 880 - O Juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de justiça.
§ 3º - Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.]


Art. 881

- No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em duas vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Lei 6.563, de 19/09/1978 (Substituição de [chefe de secretaria] por [diretor de secretaria])
Lei 409, de 25/09/1948 (Substituição [secretários] por [chefes de secretaria]).

Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.

Lei 7.305, de 02/04/1985 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou, em falta destes, em estabelecimento bancário idôneo.]


Art. 882

- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 835.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (artigo da Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49): [Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.] [[CPC/1973, art. 655.]]

Redação anterior (original): [Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução nomeando bens à penhora, ou depositando a mesma importância, acrescida da correspondente às custas da execução.]


Art. 883

- Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.]

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas, aqueles contados da data da notificação inicial.]

Redação anterior (original): [Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tentos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas.]


Art. 883-A

- A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Seção III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO(Ir para)
Art. 884

- Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 30 dias (consulte notas abaixo - prazo anterior 5 dias) para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º (Prazo está de acordo com a Lei 9.494/1997, art. 1º-B com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Ela acrescentou a Lei 9.494/1997, art. 1º-B que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e ali modificou o prazo do art. 884 da CLT e CPC/1973, art. 730)
Emenda Constitucional 32, de 11/12/2001, art. 2º (Referenda todas as Medidas Provisórias em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional, inclusive a Medida Provisória 2.180-35/2001)

Redação anterior: [Art. 884 - (...) 5 dias (...).]

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de cinco dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 2.244/54): [§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.]

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 5º).
Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (D.O. de 12/09/2001. As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional)

§ 6º - A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 11/11/2017).

590.871/RS/STF (Recurso extraordinário. Embargos à execução. Repercussão geral reconhecida. Tema 137/STF. Direito processual. Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º que acrescentou o à Lei 9.494/1997, art. 1º-B. Embargos à execução. Prazo para oposição. Ampliação do prazo processual. CPC, art. 730 e CLT, art. 884. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 1º, CF/88, art. 2º, 5º, caput, I, II, LIV e LV. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 62. Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º. Lei 9.494/1997, art. 1º-B. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). 11/DF/STF (O STF prorrogou liminar suspendendo todas as ações que discutiam a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-B, que ampliou para 30 dias os prazos previstos no CPC/1973, art. 730 e CLT, art. 884. (ADC 11/DF/STF - Rel.: Min. Cezar Peluso - Pleno - J. em 26/08/2009 - DJ 11/12/2009).Eis o teor da emenda: [AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC. Liminar deferida. Prazo vencido. Autos na Procuradoria-Geral da República. Prorrogação da eficácia da liminar. Deferimento. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Prorroga-se a eficácia de liminar concedida em ação direta de constitucionalidade, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na Procuradoria-Geral da República.]) 11/DF/STF (O STF concedeu liminar suspendendo todas as ações que discutiam a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-B, que ampliou para 30 dias os prazos previstos no CPC/1973, art. 730 e CLT, art. 884. (ADC 11/DF/STF - Rel.: Min. Cezar Peluso - Pleno - J. em 28/3/2007 - DJ 29/06/2007).Eis o teor da emenda: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no CPC/1973, art. 730 e CLT, art. 884. Ampliação pela Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997, art. 1º-B. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação da Lei 9.868/1999, art. 21, caput. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-B). 30.900/SP/TST (Recurso de revista. Execução fiscal. Dívida ativa. Embargos do devedor. Prazo recursal. Lei 6.830/1980, art. 16. Aplicação. CLT, art. 884. Inaplicabilidade). 70/RS/TST (Embargos à execução. Fazenda Pública. Prazo processual de 30 dias. Incidente de inconstitucionalidade. Medida provisória ampliando o prazo fixado nos arts. 730 do CPC e 884 da CLT, de dez e cinco, respectivamente, para trinta dias, para os entes públicos oporem embargos à execução. Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º. Inconstitucionalidade à luz do art. 62, caput, da CF/88. Lei 9.494/97, art. 1º-B. CPC, art. 481. CF/88, art. 97)


Seção IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO(Ir para)
Art. 885

- Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o Juiz, ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de cinco dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.


Art. 886

- Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 horas, conclusos os autos ao Juiz, ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o Juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.


Art. 887

- A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo Juiz ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Redação de acordo com o Decretolei 9.797/1946).
CLT, art. 721 (Veja nova redação dada ao art. 721 pela Lei 5.442, 24/05/1968).

§ 1º - Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de 5 dias após o despacho que determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo Juiz ou presidente do Tribunal.

§ 2º - Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

Redação anterior (original): [Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º - Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
§ 2º - Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.]


Art. 888

- Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.

Lei 5.584, de 26/06/1970 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

§ 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.

§ 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou presidente.

§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

Redação anterior: [Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital, afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.
§ 1º - Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de 10 dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
§ 2º - Em qualquer caso, o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.
§ 3º - Não havendo licitantes na segunda praça, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz, ou presidente.
§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º do art. 888, voltando à praça os bens executados.]


Art. 889

- Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


Art. 889-A

- Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 02/05/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [§ 1º - Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento.]

§ 2º - As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/05/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [§ 2º - As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.]


Seção V - DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS(Ir para)
Art. 890

- A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.


Art. 891

- Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.


Art. 892

- Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.


Capítulo VI - DOS RECURSOS(Ir para)
Art. 893

- Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

Lei 861, de 13/10/1949 (Nova redação ao artigo).

I - embargos;

II - recurso ordinário;

III - recurso de revista;

IV - agravo.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso extraordinário;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recursos para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.]

Redação anterior (original): [Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso extraordinário;
IV - agravo.
Parágrafo único. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juizo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interIocutórias somente em recurso da decisão definitiva.]


Art. 894

- No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

Lei 11.496, de 22/06/2007 (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/09/2007).

I - de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

b) (VETADO na Lei 11.496 de 22/06/2007 - vigência em 23/09/2007).

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/09/2014).

Redação anterior: [II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.496, de 22/06/2007. Vigência em 23/09/2007).

Lei 11.496, de 22/06/2007 (Revoga o parágrafo. Vigência em 23/09/2007).

§ 2º - A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/09/2014).

§ 3º - O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/09/2014).

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

§ 4º - Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 20/09/2014).

Redação anterior ([Caput] e alínea [a] com redação dada pela Lei 5.442, de 24/05/1968 e pela Lei 5.584, de 26/06/1970 (que aumentou o prazo de 5 para 8 dias): [Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 702;
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Alínea com redação dada pela Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 2º).
Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968): [b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do TST.]
Parágrafo único - Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de Juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente. (Parágrafo com redação dada pela Lei 5.442, de 24/05/68). [[CLT, art. 702.]]

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 28): [Art. 894 - Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízes nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:
I - A 3 vezes o salário-mínimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos Territórios;
II - A 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo regional, nos demais Estados e no Distrito Federal.
§ 1º - Tratando-se de reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o disposto nos arts. 47 e 48 do CPC.
§ 2º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.
§ 3º - No TST, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão:
a) das decisões a que se referem as letras [b] e [c] do Item I do art. 702;
b) das decisões das Turmas, que forem contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos quando não se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme do mesmo Tribunal.] [[CLT, art. 702.]]

Redação anterior (artigo da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 894 - Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízos nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:
a) a duas vezes o salário mínimo, nos Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás;
b) a três vezes o salário mínimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
c) a seis vezes o salário mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito Federal.
§ 1º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.
§ 2º - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas [b] e [c] do inciso I, do art. 702;
b) das decisões das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do § 1º do art. 702.] [[CLT, art. 702.]]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 894 - Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contrato de trabalho em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:
a) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territórios e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados referidos;
b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.
Parágrafo único - Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera, da inclusão na pauta, será dada vista dos autos aos vogais.]

Redação anterior (original): [Art. 894 - Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contrato da trabalho, em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:
a) a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nas capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás ou a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos municípios do interior do Território do Acre e dos Estados referidos;
b) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;
c) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.
Parágrafo único - Os embargos serão opostos no prazo de 5 dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator da decisão embargada.]


Art. 895

- Cabe recurso ordinário para a instânca superior;

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/07/2009).

Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º): [a) das decisões definitivas das Juntas e Juízes, no prazo de 10 (dez) dias;]

Redação anterior: [a) das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;]

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 16/07/2009).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.168, de 12/04/1946, art. 1º): [b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.]

Redação anterior: [b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos.]

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

I - (VETADO e acrescentado na Lei 9.957, de 12/01/2000. Vigência em 13/03/2000).

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 13/03/2000).

Redação anterior (original): [Art. 895 - Cabe recurso ordinário, para a instância superior:
a) das decisões definitivas das Juntas, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos;
c) das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, em processo de sua competência originária, no prazo de trinta dias, contados da publicação do acordão no Diário da Justiça.]


Art. 896

- Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 7.701, de 21/12/1988, art. 12): [Art. 896 - Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:]

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/09/2014).

Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º): [a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;]

Redação anterior: [a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;]

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea [a];

Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea [a]; e]

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República.]

§ 1º - O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/09/2014).

Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º): [§ 1º - O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.]

Redação anterior: [§ 1º - O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.]

§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência em 20/09/2014).

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 11/11/2017).

§ 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito suspensivo ao Recurso.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º. Vigência em 20/09/2014): [§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil).]

Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º): [§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.]

Redação anterior: [§ 3º - Denegado seguimento ao Recurso, poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do Trabalho.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º. Vigência em 20/09/2014): [§ 4º - Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.]

Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º): [§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.]

Redação anterior: [§ 4º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal.]

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 20/09/2014).

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º. Vigência em 20/09/2014): [§ 5º - A providência a que se refere o § 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.]

Redação anterior: [§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da representação, cabendo a interposição de Agravo.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º. Vigência em 20/09/2014): [§ 6º - Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.957, de 12/01/2000): [§ 6º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.]

§ 7º - A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 20/09/2014).

§ 8º - Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 20/09/2014).

§ 9º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 9º. Vigência em 20/09/2014).

§ 10 - Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, criada pela Lei 12.440, de 7/07/2011.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 10. Vigência em 20/09/2014).

§ 11 - Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 11. Vigência em 20/09/2014).

§ 12 - Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 12. Vigência em 20/09/2014).

§ 13 - Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 13. Vigência em 20/09/2014).

§ 14 - O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 14. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º): [Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando: (Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando:] (Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 28 (nova redação ao caput).).
Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954): [Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando:] (Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:] (Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (nova redação ao caput).).
Redação anterior (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946): [Art. 896 - Cabe recurso extraordinários das decisões de última instância, quando:] (Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º.
a) derem ao mesmo dispositivo legal a interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme deste; (Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (nova redação a alínea. Antigo inc. I).).
Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [I - Derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme deste;] (Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 28 (renumera o inc. I com nova redação. Antiga alínea [a]).).
Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição;] (Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação a alínea).).
Redação anterior (Lei 861, de 13/10/1949): [a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;] (Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º. Nova redação a alínea).
Redação anterior: [a) derem à mesma norma, jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;]
b) proferidas com violação de literal disposição de lei ou de sentença normativa. (Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (nova redação a alínea. Antigo inc. II).).
Redação anterior: [II - Proferidas com violação da norma jurídica.] (Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 28 (renumera o inc. II com nova redação. Antiga alínea [b]).).
Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954): [b) proferidas com violação de literal disposição da lei, ou de sentença normativa.] (Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação a alínea).).
Redação anterior: [b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito.] (Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (nova redação a alínea).).
Redação anterior: [b) proferidas contra a letra expressa de lei.]
§ 1º - O recurso de revista será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão. (Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - O recurso extraordinário, cabível, no prazo de quinze dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, será apresentado à autoridade recorrida, a qual poderá recebê-lo ou denegá,-lo, consoante seja o caso.]
§ 2º - Recebido o recurso, a autoridade recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada, pedir carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do despacho se este tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo.
§ 3º - Denegada a interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho.
§ 4º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. (Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (nova redação ao § 4º).).
Redação anterior (da Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 4º - Das decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais em execução de sentença, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justiça do Trabalho.] (Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 28 (nova redação ao § 4º).).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [§ 4º - Não caberá recurso de revista das decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas em execução de sentença.] (Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Acrescenta o § 4º).).]

Redação anterior (original): [Art. 896 - Cabe recurso extraordinário das decisões de última instância, quando:
a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho;
b) proferidas com violação, expressa de direito.
§ 1º - O recurso extraordinário será interposto, no prazo de quinze dias, para a Câmara de Justiça do Trabalho.
§ 2º - O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao juiz ou presidente do tribunal recorrido, no caso de divergência manifesta, dar-lhe também, o efeito suspensivo;
§ 3º- Na hipótese de não ser dado o efeito suspensivo, o presidente do tribunal recorrido, ou o juiz, encaminhará o recurso devidamente informado ao tribunal ad quem, sendo a este facultado determinar a remessa do processo.]


Art. 896-A

- O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Medida Provisória 2.226, de 04/09/2001 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - São indicadores de transcendência, entre outros:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 11/11/2017).

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º - Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

§ 3º - Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

§ 4º - Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 11/11/2017).

§ 5º - É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 11/11/2017).

§ 6º - O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 11/11/2017).

Art. 896-B

- Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. [[CPC/1973, art. 541, e ss.]]

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 20/09/2014).

Art. 896-C

- Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 20/09/2014).

§ 1º - O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 2º - O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.

§ 3º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º - Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º - O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.

§ 6º - O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

§ 7º - O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 8º - O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil). [[CPC/1973, art. 50. Assistência.]]

§ 9º - Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 10 - Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.

§ 11 - Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou

II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.

§ 12 - Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.

§ 13 - Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

§ 14 - Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1º do art. 543-B da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil). [[CPC/1973, art. 543-B. Recurso especial repetitivo]]

§ 15 - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.

§ 16 - A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 17 - Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.


Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo VI - DOS RECURSOS(Ir para)
Art. 897

- Cabe agravo, no prazo de 8 dias:

Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49 (Nova redação ao artigo).

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença.

§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

§ 3º - Na hipótese da alínea [a] deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. [[CLT, art. 679.]]

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese da alínea [a] deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença.] [[CLT, art. 679.]]

§ 4º - Na hipótese da alínea [b] deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

Lei 8.432, de 11/06/1992 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do Instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o § 5º).

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;

Lei 12.275, de 29/06/2010 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 13/08/2010).

Redação anterior: [I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;]

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

§ 6º - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o Juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 20/09/2014).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º): [Art. 897 - Cabe agravo:
a) de petição, as decisões do juiz, ou presidente, nas execuções:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.
§ 2º - Na hipótese da alínea [a], o agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da, decisão agravada, a quem este informará minuciosamente sobre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sob estado o andamento do feito.
§ 3º - Na hipótese da alínea [b], o agravo será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada.]

Redação anterior (original): [Art. 897 - Cabe agravo das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções.
§ 1º - O agravo será interposto no prazo de 5 dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.
§ 2º - O agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, saIvo em se tratando de decisão de presidente de Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão agravada, a quem estes informará minuciosamente sobre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.]


Art. 897-A

- Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

§ 1º - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 20/09/2014).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.]

§ 2º - Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/09/2014).

§ 3º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/09/2014).

Art. 898

- Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.


Art. 899

- Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

§ 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região.

§ 3º - (Revogado pela Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/68): [§ 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor.]

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. [[Lei 5.107/1966, art. 2º.]]

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, a empresa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º. [[Lei 5.107/1966, art. 2º.]]

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.

§ 7º - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Lei 12.275, de 29/06/2010 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 13/08/2010).

§ 8º - Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 20/09/2014).

§ 9º - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 11/11/2017).

§ 10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 10. Vigência em 11/11/2017).

§ 11 - O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 11. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946. Vigência em 26/01/1946): [Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.
§ 1º - Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dobro de valores mencionados nas letras [a], [ b] e [c] do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único)).
Parágrafo único - Tratando-se, porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação. (da Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).)
Redação anterior: [Parágrafo único. Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.]
§ 2º - O depósito de que trata o § 1º será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/1966, aplicando-se-lhe as disposições da mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º se dispõe. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (acrescenta o § 2º).).
§ 3º - Se o empregado não tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, a empresa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º deste artigo. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (acrescenta o § 3º).).
§ 4º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos dissídios coletivos. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (acrescenta o § 4º).).
§ 5º - Na hipótese de se discutir, no recurso interposto, matéria já solucionada através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito de que trata o parágrafo anterior poderá ser levantado, de imediato, pela parte vencedora. (Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 5º).).] [[Lei 5.107/1966, art. 2º. CLT, art. 894.]]

Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (Nova redação aos §§ 1º e 2º e acrescenta os §§ 3º e 4º)
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 5º).
Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.
Parágrafo único - Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.]


Art. 900

- Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.


Art. 901

- Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.

Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.

Lei 8.638, de 31/03/1993 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 902

- (Revogado pela Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 1º).

Lei 7.033, de 05/10/1982 (Revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 902 - É facultado ao Conselho Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno.
§ 1º - Uma vez estabelecido o prejulgado, aos Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e o Juízes de Direito investidos da jurisdição a Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo.
§ 2º - Considera-se revogado ou reformado a prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado.]

Redação anterior (original): [Art. 902 - É facultado à Procuradoria da Justiça do Trabalho promover e pronunciamento prévio da Câmara de Justiça do Trabalho sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de interpretação entre os Conselhos Regionais do Trabalho.
§ 1º - Sempre que o estabelecimento do prejudicado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Conselho Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de 10 dias contados da data em que for publicada a decisão.
§ 2º - O prejulgado será requerido pela Procuradoria em fundamentada exposição, que será entregue ao presidente do orgão junto ao qual funcione. Antes do pronunciamento da Câmara de Justiça do Trabalho será obrigatória a audiência da Procuradoria Geral, desde que o prejulgado tenha sido requerido por Procuradoria Regional.
§ 3º - O requerimento de prejuIgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º - Uma vez estabelecido o prejuIgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo.
§ 5º - Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho, funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará, remissão expressa à alteração ou revogação de prejulgado.]


Capítulo VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 903

- As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 903 - As penalidades estabelecidas neste título serão aplicadas pelo Juiz , ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.]


Art. 904

- As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Parágrafo único - Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 37).

Redação anterior: [§ 2º - Enquanto não estiver organizado e funcionando o Senado Federal, será competente para a imposição de sanções o Presidente da República.]

Redação anterior (original): [Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pelo tribunal imediatamente superior, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
§ 1º - Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal.
§ 2º - Enquanto não estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será encaminhado à Presidência da República.]


Art. 905

- Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz ou Tribunal competente mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 dias, defesa por escrito.

§ 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de 5. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.

§ 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 dias.


Art. 906

- Da imposição das penalidades, a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o tribunal superior, no prazo de 10 dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de vinte dias.


Art. 907

- Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.


Art. 908

- A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com disposto no Decreto-lei 960, de 17/12/1938.


Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS(Ir para)
Art. 909

- A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.


Art. 910

- Para os efeitos deste Título equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.


Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 911

- Esta Consolidação entrará em vigor em 10/11/1943.


Art. 911-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (acrescentava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017): [Art. 452-A - O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 1º - Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
§ 2º - Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.]


Art. 912

- Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas antes da vigência desta Consolidação.


Art. 913

- O Ministro do Trabalho e Previdência Social expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.


Art. 914

- Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.


Art. 915

- Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.


Art. 916

- Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.


Art. 917

- O Ministro do Trabalho marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no Capítulo [Da Segurança e Medicina do Trabalho]. Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para os atuais empregados.

Lei 6.514, de 22/12/1977 (Artigo de acordo com a terminologia adotada pela Lei 6.514/1977).

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo [Da Segurança e Medicina do Trabalho].

Decreto-lei 229/1967, art 35 (As referências feitas na CLT: I - ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio entendem-se como concernentes ao Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS)

Redação anterior (original): [Art. 917 - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo [De Higiene e Segurança do Trabalho]. Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência .de parte ou de todos os dispositivos contidos no capítulo [Da Higiene e Segurança do Trabalho].]


Art. 918

- Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º, alínea [c], do Decreto-lei 3.710, de 14/10/1941, cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no art. 734, [b], desta Consolidação. [[CLT, art. 734.]]

Parágrafo único - Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria técnico-administrativa dessas instituições.


Art. 919

- Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto 24.615, de 09/07/1934.

Decreto mencionado no artigo foi revogado pelo Decreto s/nº, de 10/05/1991.

Art. 920

- Enquanto não forem constituídas as confederações ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.


Art. 921

- As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. [[CLT, art. 577.]]


Art. 922

- O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação. [[CLT, art. 301.]]

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Acrescenta o artigo).