(D. O. 01-01-1900)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
(D. O. 01-01-1900)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º- O § 3º do art. 3º do Decreto-lei 4.120, de 21/02/42, passa a ter a seguinte redação: No caso de ser reconhecida a existência de aterros naturais ou artificiais, assim considerados os formados depois do ano de 1831, tornar-se-á, como linha básica das marinhas, a que resultaria do preamar máximo atual, se não existissem esses aterros.
- A área que, em virtude do disposto no art. 3º do Decreto-lei 4.120, de 21/02/42, for adicionada aos terrenos de marinha, anteriormente demarcados, será, até nova demarcação, considerada ocupada, com isenção de taxas, podendo o ocupante regularizar sua situação dentro do prazo de cento e vinte dias a contar da data em que foi feita a notificação pelo Serviço Regional.
§ 1º - Desde que a regularização seja feita dentro do prazo estabelecido neste artigo, o enfitêuta gozará das vantagens estabelecidas no art. 2º do Decreto-lei 4.120, de 21/02/42.
§ 2º - Esgotado aquele prazo, a concessão de aforamento ficará sujeita às exigências do art. 1º do Decreto-lei 4.120, de 21/02/42 e as do presente decreto-lei.
- As disposições do Decreto-lei 3.438, de 17/07/41, constantes do art. 5º e seus parágrafos, deixarão de vigorar dois anos após a data da publicação do presente decreto-lei.
§ 1º - Terminado esse prazo, os aforamentos serão concedidos:
a) em concorrência pública, respeitadas as exigências do art. 1º do Decreto-lei 4.120, de 21/02/42, por iniciativa do governo ou de particulares;
b) a requerimento dos interessados, após especial autorização do Senhor Presidente da República, se se tratar de aproveitamento econômico, que mereça tal exceção.
§ 2º - O processo de aforamento a que se refere a letra [b] do parágrafo anterior, só poderá subir à apreciação do Sr. Presidente da República:
a) se tiver parecer favorável, plenamente justificado, não só do Diretor do Domínio da União como também do Ministro da Fazenda;
b) após a satisfação de todas as exigências da legislação em vigor;
c) depois de terem sido procedidas a medição, demarcação e avaliação do terreno.
- Antes de ser aberta a concorrência a que se refere o § 1º do art. anterior, proceder-se-á às consultas referidas no art. 7º do Decreto-lei 3.438, de 17/07/41 e no art. 4º do Decreto-lei 4.120, de 21/02/42.
Parágrafo único - A concorrência será julgada tendo em vista o aproveitamento econômico mais conveniente, a juízo da Diretoria do Domínio da União.
- Fica expressamente proibida a concessão de aforamento de quaisquer áreas de terrenos de marinha a particulares para divisão em lotes e posterior transferência a terceiros.
Parágrafo único - Se for julgado conveniente o loteamento de quaisquer áreas de marinha, tal aproveitamento só poderá ser levado a efeito, diretamente, pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.
- As disposições do art. 24, § 1º, do Decreto-lei 3.438, de 17/07/41, deverão ser observadas, também, nas transferências de domínio útil dos terrenos de marinha e seus acrescidos, mesmo em se tratando de aforamentos concedidos anteriormente a 16/08/40.
- Ficam confirmadas as concessões havidas, até a data da vigência do presente decreto-lei, dos terrenos que os Estados ou Municípios tenham aforado por supô-los de sua propriedade, desde que os foreiros, dentro de seis meses, regularizem a situação perante o Domínio da União.
- Nas revigorações e renovações de aforamento, minutado o necessário termo, o interessado deverá assiná-lo, dentro de trinta dias, sob pena de, findo aquele prazo, decair no direito ao mesmo aforamento.
- Fica concedido novo e improrrogável prazo de seis meses para o cumprimento do disposto no art. 20 do Decreto-lei 3.438, de 17/07/41.
- O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15/07/43, 122º da Independência e 55º da República. Getúlio vargas - A. de Souza Costa.