DECRETO-LEI 7.485, DE 23 DE ABRIL DE 1945

(D. O. 25-04-1945)

Seguridade social. Dispõe sobre a prova do casamento nas habilitações aos benefícios do seguro social, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 7.485, DE 23 DE ABRIL DE 1945

(D. O. 25-04-1945)

Seguridade social. Dispõe sobre a prova do casamento nas habilitações aos benefícios do seguro social, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Nos processos de habilitação aos benefícios do seguro social, o casamento pode ser provado pela posse do estado de cônjuges, justificada em juízo, com a ciência do órgão do Ministério Público.

§ 1º - A justificação pode ser ilidida mediante certidão do registro civil, de onde resulte que já era casado algum dos pretendidos cônjuges, ao contrair o matrimônio que se quiz provar pela posse de estado.

§ 2º - No caso deste artigo, bem como quando se tratar de benefício que deva ser atribuído na falta de declaração do segurado, somente será autorizado o pagamento após o decurso de 60 dias contados da data em que o Órgão Oficial publicar o despacho pelo qual for homologada a respectiva habilitação.

§ 3º - Aos prejudicados pelo pagamento feito nos termos do parágrafo anterior cabe ação exclusivamente contra os que receberam os benefícios indevidos.


Art. 2º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se o seu disposto aos processos findos nos quais os benefícios tenham sido denegados por falta de prova a que alude o art. 1º e que os interessados requeiram a revisão destes processos no prazo ano dessa vigência.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23/04/45, 123º da Independência e 57º da República. Getulio Vargas - Alexandre Marcondes Filho - Agamemnon Magalhães.