(D. O. 25-04-1945)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
(D. O. 25-04-1945)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Nos processos de habilitação aos benefícios do seguro social, o casamento pode ser provado pela posse do estado de cônjuges, justificada em juízo, com a ciência do órgão do Ministério Público.
§ 1º - A justificação pode ser ilidida mediante certidão do registro civil, de onde resulte que já era casado algum dos pretendidos cônjuges, ao contrair o matrimônio que se quiz provar pela posse de estado.
§ 2º - No caso deste artigo, bem como quando se tratar de benefício que deva ser atribuído na falta de declaração do segurado, somente será autorizado o pagamento após o decurso de 60 dias contados da data em que o Órgão Oficial publicar o despacho pelo qual for homologada a respectiva habilitação.
§ 3º - Aos prejudicados pelo pagamento feito nos termos do parágrafo anterior cabe ação exclusivamente contra os que receberam os benefícios indevidos.
- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se o seu disposto aos processos findos nos quais os benefícios tenham sido denegados por falta de prova a que alude o art. 1º e que os interessados requeiram a revisão destes processos no prazo ano dessa vigência.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23/04/45, 123º da Independência e 57º da República. Getulio Vargas - Alexandre Marcondes Filho - Agamemnon Magalhães.