DECRETO-LEI 7.961, DE 18 DE SETEMBRO DE 1945

(D. O. 18-09-1945)

Trabalhista. Profissão. Dispõe sobre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprego, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

Atualizada(o) até:

Lei 536, de 14/12/1948 (arts. 14, 15 e 16).

Decreto-lei 9.573, de 12/08/1946 (art. 21).

Decreto-lei 8.306, de 06/12/1945 (art. 22).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 7.961, DE 18 DE SETEMBRO DE 1945

(D. O. 18-09-1945)

Trabalhista. Profissão. Dispõe sobre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprego, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

Atualizada(o) até:

Lei 536, de 14/12/1948 (arts. 14, 15 e 16).

Decreto-lei 9.573, de 12/08/1946 (art. 21).

Decreto-lei 8.306, de 06/12/1945 (art. 22).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprego, trabalham em atividades médicas de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificadas pelo presente Decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos, previstos nas tabelas que o acompanham.


Art. 2º

- A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:

a) funções em comissão: Clínica [diretor, chefe de serviço e chefe de clinica] Laboratório ¿ diretor e chefe de serviço;

b) funções permanentes: Clínica assistente [Laboratório] assistente;

c) funções auxiliares: Laboratorista, microscopista, auxiliar de radiologia e interno.


Art. 3º

- O grupo Clínica compreende o médico clinico, propriamente dito, o médico cirurgião e o grupo Laboratório abrange o médico laboratorista e o médico analista, a Estes equiparando-se o médico sanitarista.


Art. 4º

- Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas neste Decreto-lei nem se subordina à composição de grupo, obrigando ao pagamento de remuneração. o estagio efetuado para a especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de um (1) ano e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.


Art. 5º

- Além das funções especificadas no art. 2º e que correspondem à própria denominação, considera-se laboratorista aquele que, executando trabalhos de rotina, tem por incumbência o suprimento do material e conservação de equipamento.


Art. 6º

- A duração normal do trabalho, suscetível de elevação nos termos da legislação em vigor, será:

a) de quatro (4) horas para aqueles que sejam compreendidos pelo grupo Clínica, inclusive o médico radiologista e o auxiliar de radiologia

b) de seis (6) horas para aqueles que sejam abrangidos pelo grupo laboratório;

c) de oito (8) horas para os restantes.


Art. 7º

- As vinte e quatro (24) horas de trabalho semanal do grupo Clínica, quando se tratar de plantão noturno poderão ser, por motivo de conveniência do serviço e mediante mútuo assentimento, distribuídas em dois períodos: um de doze (12) e os restantes de seis (6) horas.


Art. 8º

- O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para qual tenha sido contratado, não poderá:

a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;

b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.


Art. 9º

- Para os efeitos do presente Decreto-lei, as localidades do território nacional são classificadas nas seguintes categorias.

1ª Cidades que contem mais que 1.000.000 habitantes: Rio de Janeiro e São Paulo.

2ª Cidades que contem mais que 100.000 habitantes: Recife, Salvador, Porto Alegre Belo Horizonte, Belém, Santos, Fortaleza, Niterói e Curitiba.

3ª Cidades que contem mais que 50.000 habitantes: Maceió, Campinas, João Pessoa, juiz de Fora Manaus, Santo André, Pelotas, São Luís Campos, Natal e Aracaju.

4ª Cidades ou vilas que contem mais que 35.000 habitantes: Rio Grande, Sorocaba, Ribeirão Preto, Petrôpolis, Vitória, Santa Maria e Duque de Caxias.

5ª Cidades ou vilas que contem mais que 20.000 habitantes: Terezina, Neves, Campina Grande. Uberaba, Bauru, Piracicaba, Olinda, Bagé, Jundiaí. Ponta Grossa, Araraquara. Taubaté. Livramento. Florianópolis, São Carlos, Marília. Caruaru, Sete Pontes (vila), Rio Preto, Rio claro. Campo Grande, São João del Rei, Nilópolis, Paranaíba, Uberlândia, Uruguaiana, Franca e Nova Iguaçu.

6ª Cidades ou vilas que contem menos de 20.000 habitantes.

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante provocação dos sindicatos representativos das categorias interessadas e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que julgar devidas na classificação das localidades previstas neste artigo.


Art. 10

- Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho (inelegível) concluído à base-hora, o total de remuneração devida não poderá perfazer quanto inferior à soma de vinte cinco (25) vezes o valor da primeira hora que vigore na respectiva localidade.


Art. 11

- As tabelas que acompanham o presente Decreto-lei vigorarão pelo prazo de três (3) anos, suscetível de prorrogação por igual período.

Parágrafo único - Aplica-se-lhes alteração, respeitado o que couber o prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.


Art. 12

- A partir da vigência do presente Decreto-lei o valor das indenizações estatuídas na Consolidação das Leis do Trabalho e que venham à ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nele fixados.


Art. 13

- A execução e fiscalização das disposições do presente Decreto-lei o valor das multas sua aplicação seus recursos e sua cobrança regulam-se pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, em relação ao salário mínimo e pelo que estatui o Decreto-lei 2.162, de 1/05/1940


Art. 14

- - (Revogado pela Lei 536, de 14/12/48).

Redação anterior: [Art. 14 - A cobrança judicial de honorários médico: até o montante de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros será processada por ação executiva valendo a declaração do médico. fundada em seus assentamentos, como titulo de divida hábil, para o ingresso na execução.
Parágrafo único - Para gozar os favores deste artigo, deverá o médico manter assentamentos referentes à sua atividade profissional, com as discriminações necessárias e submetê-los, quando seja o caso, à verificação judicial.]


Art. 15

- - (Revogado pela Lei 536, de 14/12/48).

Redação anterior: [Art. 15 - A ação de cobrança de honorários médicos prescreverá no prazo de cinco (5) anos, contados da data da prestação do último serviço.]


Art. 16

- - (Revogado pela Lei 536, de 14/12/48).

Redação anterior: [Art. 16. O dever de prestar assistência judiciária, por parte dos Sindicatos Médicos aos respectivos associados, é extensivo à ação de cobrança de honorários até o montante de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).]


Art. 17

- Para os fins de previdência social os médicos que não sejam contribuintes obrigatórios de institutos ou caixas de aposentadoria e pensão ou de instituição de previdência para servidores públicos, serão considerados contribuintes facultativos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários. observadas as condições vigentes para essa classe de contribuintes.


Art. 18

- A inscrição dos médicos nas condições do art. 17, far-se-á de acordo com o salário por eles declarado, até o limite de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e a sua contribuição será recolhida em dobro ao estabelecimento bancário que o Instituto designar, nos prazos e nas condições da legislação vigente.


Art. 19

- Aos médicos que exerçam a profissão como empregados para mais de um empregador, é lícito contribuir cumulativamente pelos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), cabendo aos respectivos empregadores concorrer com as suas quotas, na proporção dos salários por eles pagos.


Art. 20

- Dentro de cento e vinte (120) dias da vigência do presente Decreto-lei, a inscrição dos médicos a que alude o art. 17, far-se-á independentemente do exame médico e limite de idade.


Art. 21

- As instituições de fins exclusivamente caritativos, cujos meios de manutenção não comportam o pagamento dos níveis mínimos de salário, constantes das tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de prorrogação, mediante novo requerimento.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 9.573, de 12/08/46.

§ 1º - A isenção para ser concedida deve subordinar-se:

a) à verificação, em cada caso, da real situação econômica, financeira e patrimonial da instituição, bem como da efetiva comprovação de seus fins exclusivamente caritativos;

b) à circunstância de não distribuir a instituição, a qualquer título, dividendos, bonificações, gratificações ou auxílios aos seus diretores ou associados, por conta dos resultados financeiros da entidade, salvo os que rigorosamente se enquadram nos respectivos planos de assistência e beneficência.

§ 2º - A taxa de isenção ou a redução total, porventura concedida, não se confina ao quadro médico e abrange, proporcionalmente aos salários de cada um ou integralmente aplicada, conforme a hipótese que ocorra, porém, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo regional, todos os salários pagos pela instituição.

§ 3º - O Conselho Nacional do Serviço Social, para a instrução dos processos de isenção total ou redução, deverá solicitar ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações relativas às condições de custo da vida e de salários locais, comunicando-lhe, para fins de estatística e registro, todas as decisões tomadas quanto à aplicação das medidas previstas neste artigo.

§ 4º - A isenção a que se refere o presente artigo poderá ser declarada em cada caso, na fase da execução de sentença proferida em litígio trabalhista, pelo juízo ou tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.

Redação anterior: [Art. 21 - As instituições de fins exclusivamente caritativos. cujos meios de manutenção não comportem o pagamento dos níveis mínimos de salários, constante das tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de prorrogação, mediante novo requerimento.
§ 1º - A isenção para ser concedida deve subordinar-se:
a) a verificação, em cada caso, da real situação econômica, financeira e patrimonial da sociedade, bem como da efetiva constatação das suas finalidades exclusivas de caridade e beneficência; (Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 8.306, de 06/12/45). Redação anterior: [a) à audiência do órgão sindical representativo da classe médica, sempre que possível da base territorial respectiva, e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;]
b) a circunstância de não distribuir a sociedade, a qualquer título, a qualquer título, dividendos, bonificações, gratificações ou auxílios aos seus diretores ou associados, por conta dos resultados financeiros da entidade, salvo os que rigorosamente se enquadram nos planos de beneficência ou assistência aos associados. (Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 8.306, de 06/12/45). Redação anterior: [b) à circunstância de não manter pessoal remunerado acima do salário mínimo local.]
§ 2º - A isenção a que se refere o presente artigo poderá ser declarada em cada caso. na fase da execução de sentença proferida em litígio trabalhista, pelo juízo ou tribunal competente, podendo, contudo a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.
§ 3º - O Conselho Nacional do Serviço Social, para instrução dos processos de isenção, deverá solicitar ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações quanto às condições de custo de vida e de salário locais, comunicando ao mesmo Serviço, para fins de estatística e registro, tôdas as decisões tomadas quanto às isenções previstas neste artigo. (§ 3º acrescentado pelo Decreto-lei 8.306, de 06/12/45).
§ 4º - Dentro do prazo de 60 dias, os Ministérios do Trabalho, Industria e Comércio e da Educação e Saúde deverão expedir em conjunto as normas gerais que regularão os processos de isenção a serem examinados pelo Conselho Nacional do Serviço Social. (§ 4º acrescentado pelo Decreto-lei 8.306, de 06/12/45).]


Art. 22

- As dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.


Art. 23

- O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação no Diário Oficial, exceto quanto ao pagamento de salários, os quais serão devidos a partir do dia 1 de novembro do ano corrente, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18/09/45, 127º da Independência e 57º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.

ANEXOS [OMISSIS]