(D. O. 29-11-1945)
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e
Considerando a necessidade de dar solução às contraversias surgidas em torno à natureza dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio o da União ou por ela administradas:
Considerando que deve ser respeitado o regime jurídico a que obedeciam os antigos empregados admitidos antes daquela incorporação ou administração:
Considerado que os empregados admitidos depois de incorporação ou administração dos prepostos da União devem ser regulados por um regime peculiar ao direito público e dada a maneira por que foram providos equiparados aos extranumerários da União:
Considerando, porém, a natureza especial do patrimônio daquelas empresas, decreta:
(D. O. 29-11-1945)
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e
Considerando a necessidade de dar solução às contraversias surgidas em torno à natureza dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio o da União ou por ela administradas:
Considerando que deve ser respeitado o regime jurídico a que obedeciam os antigos empregados admitidos antes daquela incorporação ou administração:
Considerado que os empregados admitidos depois de incorporação ou administração dos prepostos da União devem ser regulados por um regime peculiar ao direito público e dada a maneira por que foram providos equiparados aos extranumerários da União:
Considerando, porém, a natureza especial do patrimônio daquelas empresas, decreta:
Art. 1º- Aos empregados das empresas incorporadas ao patrimônio da União ou por esta administradas, serão aplicadas as normas da legislação trabalhista, quando admitidos antes da incorporação ou administração, e as da legislação sobre extranumerários da União, se nomeados posteriormente, com os mesmos direitos e vantagens, inclusive aqueles já consagrados sobre Previdência Social.
- Os dissídios oriundos das relações de trabalho serão resolvidos, quanto aos referidos empregados, para os primeiros, pela justiça do trabalho, e para os segundo, por via administrativa com o recurso para a justiça comum.
- A execução das sentenças preferidas contra as emprêsas de que trata êste decreto-lei seguirá o mesmo rito das execuções contra a Fazenda Pública.
- Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 8.079 de 11/10/45.
- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29/11/45, 124º da Independência e 57º da República. José Linhares - R. Carneiro de Mendonça.