DECRETO-LEI 8.305, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1945

(D. O. 31-12-1945)

Trabalhista. Jornalista. Suprime exigência para habilitação. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 310.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 310 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que, pela Lei Constitucional 14, de 17/11/1945, foi extinto o Tribunal de Segurança Nacional, Decreta:

DECRETO-LEI 8.305, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1945

(D. O. 31-12-1945)

Trabalhista. Jornalista. Suprime exigência para habilitação. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 310.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 310 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que, pela Lei Constitucional 14, de 17/11/1945, foi extinto o Tribunal de Segurança Nacional, Decreta:

Art. 1º

- Fica suprimida para habilitação ao registro da profissão jornalística, a que se refere o artigo 310 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943, a exigência contida na alínea c do artigo 311 da mesma Constituição.


Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06/12/1945; 124º da Independência e 57º da República. José Linhares - R. Carneiro de Mendonça.