DECRETO-LEI 8.865, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

(D. O. 30-01-1946)

Administrativo. Servidor público. Cria, no Departamento dos Correios e Telégrafos, (Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas), a carreira de Médico e dá outras providências.

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Não houve.

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que desde 1933 vem funcionando no Departamento dos Correios e Telégrafos serviços médicos atendidos por profissionais pertencentes a diferentes carreiras;

Considerando que o Decreto 3.082, de 17/09/38, deu existência legal a esse serviço, transformando-o na Seção de Assistência Social, cujas atividades foram regulamentadas pelo Decreto 5.652, de 20/05/40;

Considerando que êsse serviço está em plena e efetiva atividade não só nesta Capital, como nas sedes de 14 Diretorias Regionais de Correios e Telégrafos, dispondo de boa aparelhagem e instalações apropriadas, e atendendo aos exames médicos periódicos e para licenças, posses, readmissões e contrôle para justificação de faltas, sem prejuízo de assistência médica em ambulatório aos funcionários do Departamento, cujo número se eleva a mais de 30 mil;

Considerando, porém, que subsiste a anomalia, altamente prejudicial aos serviços de tráfego, de estarem afastados de seus encargos específicos os funcionários diplomados em medicina destacados para tais trabalhos profissionais;

Considerando que 14 Diretorias Regionais mantêm seus Serviços de Assistência Social providos por médicos recrutados das carreiras de telegrafista, postalista, oficial administrativo, escriturário, postalista-auxiliar, e de médico (antigos mensalistas), em número de 54, número êsse que é insuficiente para, prover as outras Diretorias Regionais;

Considerando que não mais deve ser protelada a solução definitiva e regular desse problema, dado que o Departamento dos Correios e Telégrafos não pode prescindir de órgãos de serviços médicos em todas as Diretorias Regionais, pois onde êles ainda não existem os respectivos encargos não são atendidos satisfatòriamente, com prejuízo para o próprio Departamento, que por sua vez atende, onde êles funcionam. a outras repartições federais; e Atendendo aos estudos a que procedeu, a Comissão de Planejamento do Departamento dos Correios e Telégrafos e ao que a mesma propôs como mediada preliminar à reorganização e reestruturação do Quadro do referido Departamento, prevista no art. 29, «d », do Decreto-lei 8.308, de 06/12/45, decreta:

Art. 1º

- Fica criada, no Departamento dos Correios e Telégrafos (Parte Permanente do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas) a carreira de Médico, com a seguinte constituição:

5 da classe N

10 da classe M

20 da classe L

25 da classe K

30 da classe J

40 da classe I

§ 1º - Inicialmente serão providos apenas os seguintes cargos:

8 da classe L

17 da classe K

25 da classe J

40 da classe I

§ 2º - Os demais cargos da carreira serão providos, por promoção, à medida que vagarem os da classe I, que irão sendo considerados automaticamente suprimidos.

§ 3º - O provimento dos cargos vagos será iniciado para a classe M e, quando preenchidos todas as vagas dessa classe, passar-se-á ao provimento das vagas da classe N, com o aproveitamento do saldo da conta corrente da carreira.


Art. 2º

- Ao primeiro provimento desses cargos poderão concorrer apenas os funcionários do Departamento dos Correios e Telégrafos legalmente diplomados em medicina.


Art. 3º

- Para preenchimento dos cargos da carreira ora criada deverá realizar-se concurso de títulos, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com instruções a serem baixadas pelo Diretor Geral dos Correios e Telégrafos.

Parágrafo único - A Banca Examinadora do concurso de títulos de que trata este artigo será constituída por médicos dos Quadros do Serviço Público Civil designados pelo Diretor Geral dos Correios e Telégrafos.


Art. 4º

- Os títulos sobre os quais versará o concurso serão os seguintes:

- exercício de funções de chefia de Seção ou Turma de Assistência Social;

- tempo de efetivo exercício nos serviços de Assistência Social;

- importância dos serviços realizados e das responsabilidades assumidas pelos concorrentes;

- certificados ou atestados de cursos de especialização ou aperfeiçoamento;

- prova de exercício da profissão em serviços hospitalares e de ambulatórios fora do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar ainda outras provas de capacidade profissional.


Art. 5º

- Aos títulos apresentados não será conferido grau, cabendo a Banca examinadora julgar os candidatos habilitados ou não no concurso.


Art. 6º

- Os candidatos habilitados serão nomeados para os cargos ora criados, mantida entre os mesmos a precedência pelo padrão dos cargos que ocupavam na data da homologação do concurso e, no caso de igualdade de padrão, a de exercício em serviço de assistência social no Ministério.

Parágrafo único - Ainda no caso de igualdade, a ordem de colocação na nova, classe obedecerá à antiguidade no Serviço Público.


Art. 7º

- A posse e exercício dos nomeados para os cargos ora criados só poderão efetuar-se a partir de 1 de junho do corrente ano.


Art. 8º

- A Diretoria Geral dos Correios e Telégrafos proverá à instalação, na sede de cada uma das Diretorias Regionais, do serviço de assistência social, lotando os integrantes da carreira de [médico] de forma que em 1 de junho de 1946 estejam em funcionamento êsses serviços em todas as Diretorias.

Parágrafo único - No Distrito Federal o serviço de assistência social da Diretoria Geral e da Diretoria Regional será atendido pela Seção de Assistência Social da Diretoria do Pessoal, enquanto não for julgado necessário instalar serviço próprio para a referida Diretoria Regional.


Art. 9º

- Se o número dos funcionários habilitados na prova de que trata o art. 3º deste decreto-lei não for suficiente para integrar a nova carreira, o Departamento dos Correios e Telégrafos abrirá concurso de provas para o preenchimento das vagas, e daí em diante o ingresso na carreira far-se-á exclusivamente por meio de concurso de provas.


Art. 10

- Para atender, neste exercício, à despesa correspondente aos cargos criados por este decreto-lei, fica aberto no Ministério da Viação Obras Públicas, o crédito de Cr$ 1.713.600,00 (um milhão setecentos e treze mil e seiscentos cruzeiros) suplementar à Verba 3ª - Serviços e Encargos, subconsignação 38 do anexo 22 do Orçamento Geral da União.


Art. 11

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24/01/46, 125º da Independência e 58º da República. José Linhares - Maurício Joppert da Silva - J. Pires do Rio.