DECRETO-LEI 9.585, DE 16 DE AGOSTO DE 1946

(D. O. 19-08-1946)

Ensino. Profissão. Concede o título de Engenheiro Agrônomo aos diplomados por estabelecimentos de ensino superior de Agronomia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 9.585, DE 16 DE AGOSTO DE 1946

(D. O. 19-08-1946)

Ensino. Profissão. Concede o título de Engenheiro Agrônomo aos diplomados por estabelecimentos de ensino superior de Agronomia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Aos alunos que terminarem o curso da Escola Nacional de Agronomia e dos estabelecimentos congêneres, reconhecidos pelo Governo Federal, será conferido o título de Engenheiro Agrônomo com direito a registro na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, na forma de legislação em vigor.


Art. 2º

- Os títulos de Agrônomo, já registrados na Repartição competente, poderão ser apostilados, a requerimento do interessado, naquela Superintendência.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15/08/46; 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra - Netto Campelo Júnior - Roberval Cordeiro de Farias