DECRETO-LEI 9.675, DE 29 DE AGOSTO DE 1946

(D. O. 31-08-1946)

Trabalhista. Sindicato. Eleição. Altera a redação dos arts. 7º e 8º do Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 e do parágrafo único da CLT, art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CLT, art. 530 (Sindicato).
Decreto-lei 9.502/1946, art. 7º, e s. (Sindicato)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 9.675, DE 29 DE AGOSTO DE 1946

(D. O. 31-08-1946)

Trabalhista. Sindicato. Eleição. Altera a redação dos arts. 7º e 8º do Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 e do parágrafo único da CLT, art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CLT, art. 530 (Sindicato).
Decreto-lei 9.502/1946, art. 7º, e s. (Sindicato)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Os arts. 7º e 8º do Decreto-lei 9.502, de 23/07/46, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - Os mandatos das atuais administrações sindicais, em curso por força de prorrogação legal, considerar-se-ão extintos no prazo de trinta dias após as eleições que forem realizadas, em obediência a este Decreto-lei, ressalvada a hipótese prevista pelo parágrafo terceiro do art. 532 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo Decreto-lei 8.080, de 11/10/45.
Parágrafo único - As administrações sindicais que, em face dos estatutos associativos, terminariam seus mandatos anteriormente à data das eleições a que se refere o art. 8º, ou no decurso do prazo de trinta dias após a realização das mesmas, continuarão em exercício até o término desse prazo.
Art. 8º - As diretorias das associações sindicais de qualquer grau tomarão as providências legais para a realização das eleições a que se refere o artigo anterior, nas datas que forem previamente marcadas por Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual poderá, para esse efeito, dividir o país em zonas.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio expedirá novas instruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições.]

Art. 2º

- O parágrafo único do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - Somente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para esse período, aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição.]

Art. 3º

- A aceitação de cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro em diretoria de sindicato ou de entidade sindical de grau superior importa na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado.


Art. 4º

- Poderão concorrer às eleições a que se refere o art. 7º os associados que, tendo sido eleitos antes da vigência do art. 3º do Decreto-lei 8.740, de 19/01/46, não exerceram os mandatos em virtude, da superveniência desse Decreto-lei.


Art. 5º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29/08/46, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra - Otacílio Negrão de Lima.