(D. O. 17-09-1946)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro do Estado da Guerra, Decreta:
(D. O. 17-09-1946)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro do Estado da Guerra, Decreta:
Art. 1º- Fica extensivo aos militares desaparecidos ou mortos em consequência de torpedeamento de navios brasileiros, quando no comando de tropa, cumprimento de missões ou no desempenho de serviço, o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 8.794, de 23 de Janeiro do corrente ano.
Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 2º (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália)- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16/01/1946, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra - Canrobert P. da Costa. - Jorge Dodsworth Martins - Armando Trompowsky.