(D. O. 05-02-1991)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 58.824/66 (Convenção 107/OIT. Populações indígenas e tribais)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 6.001, de 19/12/1973 e em cumprimento da Convenção 107, da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto 58.824, de 14/07/1966, sobre a proteção da integração das populações indígenas e outras populações tribais e semi-tribais de países independentes, Decreta:
(D. O. 05-02-1991)
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Não houve.
Decreto 58.824/66 (Convenção 107/OIT. Populações indígenas e tribais)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 6.001, de 19/12/1973 e em cumprimento da Convenção 107, da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto 58.824, de 14/07/1966, sobre a proteção da integração das populações indígenas e outras populações tribais e semi-tribais de países independentes, Decreta:
Art. 1º- Fica atribuída ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à Educação Indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino, ouvida a FUNAI.
- As ações previstas no 1º serão desenvolvidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios em consonância com as Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação.
Brasília, 04/02/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho - Carlos Chiarelli