DECRETO 113, DE 07 DE MAIO DE 1991

(D. O. 07-05-1991)

(Revogado pelo Decreto 8.198, de 20/02/2014). Administrativo. Altera o Decreto 99.066, de 08/03/90, que regulamenta a Lei 7.678, de 08/11/88, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.198, de 20/02/2014 (Revogação total).

Decreto 99.066/1990 (Decreto regulamentador)
Lei 7.678/1988 (Lei Regulamentada)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.678, de 08/11/88, Decreta:

DECRETO 113, DE 07 DE MAIO DE 1991

(D. O. 07-05-1991)

(Revogado pelo Decreto 8.198, de 20/02/2014). Administrativo. Altera o Decreto 99.066, de 08/03/90, que regulamenta a Lei 7.678, de 08/11/88, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.198, de 20/02/2014 (Revogação total).

Decreto 99.066/1990 (Decreto regulamentador)
Lei 7.678/1988 (Lei Regulamentada)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.678, de 08/11/88, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 54, 71, caput, 72, 73, 84, 97 e o inc. VI do art. 171 do Decreto 99.066, de 08/03/90, passam a vigorar com as seguintes modificações:

[Art. 54 - As correções previstas no artigo anterior somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.
(...).
Art. 71 - Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei 7.678/1988, com características predominantemente de variedades híbridas, americanas, ou da combinação de ambas.
(...).
Art. 72 - Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:
I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e
III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.
Art. 73 - Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:
I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou demic-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e
III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro;
Art. 84 - 0 vinho poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverá emitir certificado de origem do destilado.
(...).
Art. 97 - 0 vinho destinado a elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis décimos de grama de ácido acético em cem mililitros de vinho.
(...).
Art. 171 - (...).
VI - modificar a rotulagem do produto registrado sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ressalvado o disposto no art. 21;
(...).]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/05/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Antonio Cabrera