DECRETO 181, DE 24 DE JANEIRO DE 1890

(D. O. 24-01-1890)

(Revogado pelo Decreto 11, de 18/01/1991, Anexo IV). Família. Direito civil. Promulga à lei sobre o casamento civil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 -

Capítulo I - Das Formalidades Preliminares do Casamento (Art. 1)

Capítulo II - dos Impedimentos do Casamento (Art. 7)

Capítulo III - Das Pessoas que Podem Opor Impedimentos, do Tempo e do Modo de Opô-los, e dos Meios de Solvê-los (Art. 9)

Capítulo IV - Da Celebração do Casamento (Art. 23)

Capítulo V - Do Casamento dos Brasileiros no estrangeiro e dos estrangeiros no Brasil (Art. 47)

Capítulo VI - Das Provas do Casamento (Art. 49)

Capítulo VII - dos Efeitos do Casamento (Art. 56)

Capítulo VIII - do Casamento Nulo e do Anulável (Art. 61)

Capítulo IX - Do Divórcio (Art. 80)

Capítulo X - Da Dissolução do Casamento (Art. 93)

Capítulo XI - Da Posse dos Filhos (Art. 95)

Capítulo XII - Disposições Penais (Art. 99)

Capítulo XIII - Disposições Gerais (Art. 108)

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Conselho de Ministros, resolve decretar à lei seguinte:

DECRETO 181, DE 24 DE JANEIRO DE 1890

(D. O. 24-01-1890)

(Revogado pelo Decreto 11, de 18/01/1991, Anexo IV). Família. Direito civil. Promulga à lei sobre o casamento civil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 -

Capítulo I - Das Formalidades Preliminares do Casamento (Art. 1)

Capítulo II - dos Impedimentos do Casamento (Art. 7)

Capítulo III - Das Pessoas que Podem Opor Impedimentos, do Tempo e do Modo de Opô-los, e dos Meios de Solvê-los (Art. 9)

Capítulo IV - Da Celebração do Casamento (Art. 23)

Capítulo V - Do Casamento dos Brasileiros no estrangeiro e dos estrangeiros no Brasil (Art. 47)

Capítulo VI - Das Provas do Casamento (Art. 49)

Capítulo VII - dos Efeitos do Casamento (Art. 56)

Capítulo VIII - do Casamento Nulo e do Anulável (Art. 61)

Capítulo IX - Do Divórcio (Art. 80)

Capítulo X - Da Dissolução do Casamento (Art. 93)

Capítulo XI - Da Posse dos Filhos (Art. 95)

Capítulo XII - Disposições Penais (Art. 99)

Capítulo XIII - Disposições Gerais (Art. 108)

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Conselho de Ministros, resolve decretar à lei seguinte:

Capítulo I - DAS FORMALIDADES PRELIMINARES DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 1º

- As pessoas, que pretenderem casar-se, devem habilitar-se perante o oficial do registro civil, exibindo os seguintes documentos em forma, que lhes deem fé pública:

§ 1º - à certidão da idade de cada um dos contraentes, ou prova que à supra.

§ 2º - à declaração do estado e da residência de cada um deles, assim como à do estado e residência de seus pais, ou do logar em que morreram, si forem falecidos, ou à declaração do motivo por que não são conhecidos os mesmos pais, ou o seu estado e residência, ou o logar do seu falecimento.

§ 3º - à autorização das pessoas, de cujo consentimento dependerem os contraentes para casar-se, si forem menores ou interditos.

§ 4º - à declaração de duas testemunhas, maiores, parentes ou estranhos, que atestem conhecer ambos os contraentes, e que não são parentes em grau proibido nem têm outro impedimento, conhecido, que os iniba de casar-se um com o outro.

§ 5º - à certidão de óbito do cônjuge falecido, ou da anulação do anterior casamento, si algum dos nubentes o houver contraído.


Art. 2º

- à vista dos documentos exigidos no artigo antecedente, exibidos pelos contraentes, ou por seus procuradores, ou representantes legais, o oficial do registro redigirá um ato resumido em forma de edital, que será por ele publicado duas vezes, com o intervalo de sete dias de uma à outra, e afixado em logar ostensivo no edifício da repartição do registro, desde a primeira publicação até ao quinto dia depois da segunda.


Art. 3º

- Si, decorrido este prazo, não tiver aparecido quem se oponha ao casamento dos contraentes e não lhe constar algum dos impedimentos que ele pode declarar ex-oficio, o oficial do registro certificará às partes que estão habilitadas para casar-se dentro dos dous meses seguintes aquele prazo.


Art. 4º

- Si os contraentes residirem em diversas circunscrições do registro civil, uma cópia do edital será remetida ao oficial do outro distrito, que deverá publicá-la e afixá-la na forma do art. 2º, e, findo o prazo, certificar si foi ou não posto impedimento.


Art. 5º

- Si algum dos contraentes houver residido à mór parte do último ano em outro Estado, deverá provar que saiu dele sem impedimento para casar-se ou, si tinha impedimento, que este já cessou.


Art. 6º

- Os editais dos proclamas serão registrados no cartório do oficial, que os tiver publicado e que deverá dar certidão deles à quem lha pedir.


Capítulo II - DOS IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 7º

- São proibidos de casar-se:

§ 1º - Os ascendentes com os descendentes, por parentesco legítimo, civil ou natural ou por afinidade, e os parentes colaterais, paternos ou maternos, dentro do segundo grau civil.

A afinidade ilícita só se pode provar por confissão espontânea nos termos do artigo seguinte, e à filiação natural paterna também pode provar-se ou por confissão espontânea, ou pelo reconhecimento do filho, feito em escritura de notas, ou no ato do nascimento, ou em outro documento autêntico, oferecido pelo pai.

§ 2º - As pessoas que estiverem ligadas por outro casamento, ainda não dissolvido.

§ 3º - O cônjuge adultero com o seu co-réu condenado como tal.

§ 4º - O cônjuge condenado como autor, ou cúmplice de homicídio, ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, com a pessoa, que tenha perpetrado o crime ou diretamente concorrido para ele.

§ 5º - As pessoas que, por qualquer motivo, se acharem coactas, ou não forem capazes de dar o seu consentimento, ou não puderem manifestá-lo por palavras, ou por escrito de modo inequívoco.

§ 6º - O raptor com a raptada, enquanto esta não estiver em logar seguro e fora do poder dele.

§ 7º - As pessoas que estiverem sob o poder, ou sob a administração de outrem, enquanto não obtiverem o consentimento, ou o suprimento do consentimento daquelas, sob cujo poder ou administração estiverem.

§ 8º - As mulheres menores de 14 anos e os homens menores de 16.

§ 9º - O viúvo ou à viúva, que tem filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal.

§ 10 - à mulher viúva, ou separada do marido por nulidade ou anulação do casamento, até 10 meses depois da viuvez ou separação judicial dos corpos, salvo si depois desta, ou daquela, e antes do referido prazo, tiver algum filho.

§ 11 - O tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos com a pessoa tutelada, ou curatelada, enquanto não cessar à tutela, ou curadoria, e não estiverem soldadas as respectivas contas, salvo permissão deixada em testamento, ou outro instrumento publico, pelo falecido pai ou mãe do menor tutelado, ou curatelado.

§ 12 - O juiz, ou o escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos, com órfão ou viúva da circunscrição territorial, onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial do presidente da Relação do respectivo distrito.


Art. 8º

- à confissão, de que trata o § 1º do artigo antecedente, só poderá ser feita por algum ascendente da pessoa impedida e, quando ele não quiser dar-lhe outro efeito, poderá fazê-lo em segredo de justiça, por termo lavrado pelo oficial do registro perante duas testemunhas e em presença do juiz, que no caso de recurso procederá de acordo com o § 5º da lei de 6/10/1784, na parte que lhe for aplicável.

Parágrafo único - O parentesco civil prova-se pela carta de adoção, e o legítimo, quando não for notório ou confessado, pelo ato do nascimento dos contraentes, ou pelo do casamento dos seus ascendentes.


Capítulo III - DAS PESSOAS QUE PODEM OPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPô-LOS, E DOS MEIOS DE SOLVê-LOS (Ir para)
Art. 9º

- Cada um dos impedimentos dos §§ 1º à 8º do art. 7º pode ser oposto ex-oficio pelo oficial do registro civil, ou pela autoridade que presidir ao casamento, ou por qualquer pessoa, que o declarar sob sua assinatura, devidamente reconhecida, com as provas do fato, que alegar, ou indicação precisa do logar onde existam, ou à nomeação de duas testemunhas, residentes no logar, que o saibam de ciência própria.


Art. 10

- Se o impedimento for oposto ex-oficio, o oficial do registro dará aos nubentes ou aos seus procuradores uma declaração do motivo e das provas do mesmo impedimento, escrita e assinada por ele.


Art. 11

- Se o impedimento for oposto por outras pessoas, o oficial dará aos nubentes ou aos seus procuradores uma declaração do motivo, dos nomes e das residências do impedimento e das suas testemunhas, e conhecimento de quaisquer outras provas oferecidas.


Art. 12

- Os impedimentos dos §§ 1º à 6º podem ser opostos pela autoridade que presidir ao casamento, no próprio ato da celebração dele.


Art. 13

- No mesmo ato, antes de proferida à fórmula do casamento pelos contraentes, à mesma autoridade pode receber qualquer impedimento legal, cumpridamente provado e oposto por pessoa competente.


Art. 14

- O impedimento do § 7º também poderá ser oposto pela pessoa de cujo consentimento depender um dos contraentes, ainda que ela tenha anteriormente consentido, mas o seu consentimento pode ser suprido na forma da legislação anterior.


Art. 15

- Os outros impedimentos só poderão ser opostos pelos ascendentes, ou descendentes, pelos parentes ou afins dentro do segundo grau civil de um dos contraentes.


Art. 16

- Exceptuados os impedimentos, cuja prova especial estiver declarada nesta lei, todos os mais serão provados na forma do processo civil.


Art. 17

- à menor de 14 anos ou o menor de 16 só poderão casar-se para evitar à imposição, ou o cumprimento de pena criminal, e o juiz de órfãos poderá ordenar à separação dos corpos, enquanto o nubente menor não completar à idade exigida para o casamento, conforme o respectivo sexo.

Parágrafo único - à prova da necessidade de evitar à imposição de pena criminal deve ser à confissão do crime, feita por um dos contraentes em segredo de justiça, na forma do art. 8º, mas ouvida à outra parte, ou, não sendo possível, os seus representantes legítimos.


Art. 18

- O maior de 16 anos ou à maior de 14, menores de 21 anos, são obrigados a obter antes do casamento o consentimento de ambos os pais, si forem casados, ou, no caso de divergência entre eles, ao menos o do pai. Si, porém, eles não forem casados, e o contraente não tiver sido reconhecido pelo pai, na forma do § 1º do art. 8º, bastará o consentimento da mãe.


Art. 19

- Em qualquer dos casos de impedimento legal oportunamente oposto por pessoa competente, o oficial entregará à declaração dos arts. 10 ou 11 aos contraentes, ou aos seus procuradores, que poderão promover no foro comum à prova contraria, à do impediente, à revelia deste, si não for encontrado na residência indicada na mesma declaração, assim como à sua responsabilidade criminal, si houver logar para ela, e à civil pelos danos, que tiverem sofrido resultantes da oposição.


Art. 20

- Os pais, tutores ou curadores dos menores ou interditos poderão exigir do noivo ou da noiva de seu filho, pupilo ou curatelado, antes de consentir no casamento, certidão de vacina e exame médico, atestando que não tem lesão, que ponha em perigo próximo à sua vida, nem sofre moléstia incurável, ou transmissível por contagio, ou herança.


Art. 21

- As mesmas pessoas também poderão exigir do noivo da filha, pupila, ou curatelada:

§ 1º - Folha corrida no seu domicílio atual e naquele, em que tiver passado à mór parte dos últimos dous anos, si mudou-se dele depois de pubere.

§ 2º - Certidão de isenção de serviço publico, que o sujeite a domicílio necessário incerto e por tempo indeterminado.

No caso, porém, deste § 2º, é permitido o recurso de suprimento do consentimento das pessoas, que podem recusá-lo.


Art. 22

- à autoridade que presidir ao casamento pode dispensar à publicação de novos proclamas, si à prescrição dos primeiros, nos termos do art. 3º, se houver consumado dentro dos últimos doze meses.


Capítulo IV - DA CELEBRAçãO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 23

- Habilitados os contraentes, e com a certidão do art. 3º, pedirão à autoridade, que tiver de presidir ao casamento, à designação do dia, hora e logar da celebração do mesmo.


Art. 24

- Na falta de designação de outro logar, o casamento se fará na casa das audiências, durante o dia e às portas abertas, na presença, pelo menos, de duas testemunhas, que podem ser parentes dos contraentes, ou em outra casa pública ou particular, a aprazimento das partes, si uma delas não puder sair da sua, ou não parecer inconveniente aquela autoridade à designação do logar desejado pelos contraentes.


Art. 25

- Quando o casamento for feito em casa particular, esta deverá conservar as portas abertas, durante o ato, e as testemunhas serão três ou quatro, si um ou ambos os contraentes não souberem escrever.


Art. 26

- No dia, hora e logar designados, presentes as partes, as testemunhas e o oficial do registro civil, o presidente do ato lerá em voz clara e inteligível o art. 7º e depois de perguntar a cada um dos contraentes, começando da mulher, si não tem algum dos impedimentos do mesmo artigo, si quer casar-se com o outro por sua livre e espontânea vontade, e ter de ambos resposta afirmativa, convidá-los-á a repetirem na mesma ordem, e cada um de per si, à fórmula legal do casamento.


Art. 27

- à fórmula é à seguinte para a mulher: [Eu F. recebo a vós F. por meu legítimo marido, enquanto vivermos. ] E para o homem: [Eu F. recebo a vós F. por minha legitima mulher, enquanto vivermos. ]


Art. 28

- Repetida à fórmula pelo segundo contraente, o presidente dirá de pé: [E eu F., como juiz (tal ou tal), vos reconheço e declaro legitimamente casados, desde este momento. ]


Art. 29

- Em seguida o oficial do registro lançará no respectivo livro o ato do casamento nos termos seguintes, com as modificações que o caso exigir: [Aos de de as horas da em casa das audiências do juiz (ou onde for), presentes o mesmo juiz comigo oficial efetivo (ou ad hoc) e as testemunhas F. e F. (tantas quantas forem exigidas conforme o caso), receberam-se em matrimônio F. (exposto, filho de F., ou de F. e F. si for legítimo ou reconhecido), com anos de idade, natural de residente em e F. (com as mesmas declarações, conforme a filiação), com anos de idade, natural de residente em os quais no mesmo ato declararam (si este caso se der) que tinham tido antes do casamento os seguintes filhos: F. com anos de idade, F. com anos de idade, etc. (ou um filho ou filha de nome F. com anos de idade) e que são parentes (Se o forem) no 3º grau (ou no 4º grau duplicado) da linha colateral. Em firmeza do que eu F. lavrei este ato, que vai por todos assinados (ou pelas testemunhas F. e F. a rogo dos contraentes, que não sabem ler nem escrever)

Parágrafo único - Nesse ato as datas e os números serão escritos por extenso e as testemunhas declararão aos assinar-se à idade e à profissão e à residência, cada uma de per si.


Art. 30

- Si um dos contraentes tiver manifestado o seu consentimento por escrito, o termo também mencionará esta circunstância e à razão dela.


Art. 31

- também se mencionará nesse termo o regime do casamento, com declaração da data e do cartório, em cujas notas foi passada à escritura antenupcial, quando o regime não for o comum, ou o legal estabelecido nesta lei para certos cônjuges.


Art. 32

- Si no ato do casamento algum dos contraentes recusar repetir à fórmula legal, ou declarar que não se casa por sua vontade espontânea, ou que está arrependido, o presidente do ato suspendê-lo-á imediatamente, e não admitirá retratação naquele dia.


Art. 33

- Se o contraente recusante ou arrependido for mulher e menor de 21 anos, não será recebida a casar com outro contraente, sem que este prove que ela está depositada em logar seguro e fora da companhia da pessoa, sob cujo poder ou administração se achava na data da recusa ou arrependimento.


Art. 34

- No caso de moléstia grave de um dos contraentes, o presidente do ato será obrigado à ir assisti-lo em casa do impedido, e mesmo à noite, contando que, neste caso, além das duas testemunhas exigidas no art. 24, assistam mais duas que saibam ler e escrever e sejam maiores de 18 anos.


Art. 35

- No referido caso à falta, ou o impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento, será suprida por qualquer dos seus substitutos legais, e à do oficial do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente, e o termo avulso lavrado por aquele será lançado no livro competente no prazo mais breve possível.


Art. 36

- Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, ou for obrigado à ausentar-se precipitadamente em serviço publico, obrigatório e notório, o oficial do registro, precedente despacho do presidente, poderá, à vista dos documentos exigidos no art. 1º e independente dos proclamas, dar à certidão de que trata o art. 3º.


Art. 37

- No primeiro dos casos do artigo antecedente, si os contraentes não puderem obter à presença da autoridade competente para presidir ao casamento, nem de algum dos seus substitutos, poderão celebrar o seu em presença de seis testemunhas, maiores de 18 anos, que não sejam parentes em grau proibido do enfermo, ou que não o sejam mais dele do que do outro contraente.


Art. 38

- Essas testemunhas, dentro de 48 horas depois do ato deverão ir apresentar-se à autoridade judiciaria mais próxima para pedir-lhe que faça tomar por termo as suas declarações.


Art. 39

- Estas declarações devem afirmar:

§ 1º - Que as testemunhas foram convocadas da parte do enfermo.

§ 2º - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo.

§ 3º - Que tinha filho do outro contraente, ou vivia concubinado com ele, ou que o homem havia raptado, ou deflorado à mulher.

§ 4º - Que na presença delas repetiram os dous as fórmulas do casamento, cada qual por sua vez.


Art. 40

- Autuado o pedido e tomados os depoimentos, o juiz procederá as diligências necessárias para verificar si os contraentes podiam ter-se habilitado nos termos do art. 1º para casar-se na forma ordinária, ouvindo os interessados pró e contra, que lhe requererem, dentro de 15 dias.


Art. 41

- Terminadas as diligências e verificadas à idoneidade dos contraentes para casar-se um com o outro, assim o decidirá, si for magistrado, ou remeterá ao juiz competente para decidir, e das decisões deste poderão as partes agravar de petição ou instrumento.


Art. 42

- Si da decisão não houver recurso, ou logo que ela passe em julgado, apesar dos recursos que lhe forem opostos, o juiz mandará registrar à sua decisão no livro do registro dos casamentos.


Art. 43

- Este registro fará retrotrair os efeitos do casamento, em relação ao estado dos conjunges à data da celebração, e em relação aos filhos comuns à data do nascimento, si nascerem viáveis.

Parágrafo único - Serão dispensadas as formalidades dos arts. 38 à 42, Se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença do juiz e do oficial do registro civil.


Art. 44

- Em caso urgente e de força maior, em que um dos contraentes não possa transportar-se ao logar da residência do outro, nem demorar o casamento, poderá o noivo impedido fazer-se representar no ato por um procurador bastante e especial para receber em seu nome o outro contraente, cuja designação certa deverá ser feita no instrumento da procuração.


Art. 45

- O estrangeiro, residente fora do Brasil, não poderá casar-se nele com brasileira por procuração, sem provar que à sua lei nacional admite à validade do casamento feito por este meio.


Art. 46

- Quando os contraentes forem parentes dentro do 3º grau civil, ou do 4º grau duplicado, o seu parentesco será declarado no registro de que trata o art. 29, e nos atestados das testemunhas, à que se refere o § 4º do art. 1º


Capítulo V - DO CASAMENTO DOS BRASILEIROS NO ESTRANGEIRO E DOS ESTRANGEIROS NO BRASIL (Ir para)
Art. 47

- O casamento dos brasileiros no estrangeiro deve ser feito de acordo com as disposições seguintes:

§ 1º - Si ambos ou um só dos contraentes é brasileiro, o casamento pode ser feito na forma usada no país onde for celebrado.

§ 2º - Si ambos os contraentes forem brasileiros, podem também casar-se, na forma da lei nacional, perante o agente diplomático, ou consular do Brasil.

§ 3º - Os casamentos de que trata o Parágrafo antecedente estão sujeitos as formalidades e aos impedimentos previstos nesta lei, os quais serão devolvidos ao conhecimento do poder judicial do Brasil, e só depois de solvidos por ele se considerarão levantados onde foram opostos.

§ 4º - Os mesmos casamentos devem ser registrados no Brasil à vista dos documentos de que trata o art. 1º, três meses depois de celebrados, ou um mês depois que os cônjuges ou, ao menos, um deles voltar ao país.


Art. 48

- As disposições desta lei relativas as causas de impedimento e as formalidades preliminares são aplicáveis aos casamentos de estrangeiros celebrados no Brasil.


Capítulo VI - DAS PROVAS DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 49

- à celebração do casamento contraído no Brasil, depois do estabelecimento do registro civil, deve ser provada por certidão extraída do mesmo registro; mas, provando-se à perda deste, é admissível qualquer outra espécie de prova.


Art. 50

- Os casamentos contraídos antes do estabelecimento daquele registro devem ser provados por certidão extraída dos livros paroquiais respectivos, ou na falta destes, por qualquer outra espécie de prova.


Art. 51

- Ninguém pode, porém, contestar o casamento de pessoas falecidas na posse desse estado, em prejuízo dos filhos das mesmas pessoas, salvo provando, por certidão extraída do registro civil ou dos livros paroquiais, que alguma delas era casada com outra pessoa.


Art. 52

- O casamento contraído em país estrangeiro poderá provar-se por qualquer dos meios legais, admitidos no mesmo país, salvo o caso do § 2º do art. 47, no qual à prova deverá ser feita na forma do § 4º do mesmo artigo.


Art. 53

- Quando for contestada à existência do casamento, e forem contraditórias e equivalentes as provas exibidas de parte a parte, à dúvida será resolvida em favor do mesmo casamento, si os cônjuges questionados tiverem vivido, ou viverem na posse desse estado.


Art. 54

- Quando houver indícios de que, por culpa ou fraude do oficial, o ato do casamento deixou de ser inscrito no livro do registro, os cônjuges poderão prová-los pelos meios subsidiários admitidos para suprir à falta do registro dos atos do estado civil.


Art. 55

- Quando à prova da celebração legal de um casamento resultar de um processo judicial, à inscrição do julgado no respectivo registro produzirá, quer a respeito dos cônjuges, quer dos filhos, todos os efeitos civis, desde a data da celebração do mesmo casamento.


Capítulo VII - DOS EFEITOS DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 56

- São efeitos do casamento:

§ 1º - Constituir família legitima e legitimar os filhos anteriormente havidos de um dos contraentes com o outro, salvo si um destes ao tempo do nascimento, ou da concepção dos mesmos filhos, estiver casado com outra pessoa.

§ 2º - Investir o marido da representação legal da família e da administração dos bens comuns, e daqueles que, por contrato antenupcial, devam ser administrados por ele.

§ 3º - Investir o marido do direito de fixar o domicílio da família, de autorizar à profissão da mulher e dirigir à educação dos filhos.

§ 4º - Conferir à mulher o direito de usar do nome da família do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação Brasileira se possam comunicar a ela.

§ 5º - Obrigar o marido a sustentar e defender à mulher e os filhos.

§ 6º - Determinar os direitos e deveres recíprocos, na forma da legislação civil, entre o marido e à mulher e entre eles e os filhos.


Art. 57

- Na falta do contrato antenupcial, os bens dos conjugues são presumidos comuns, desde o dia seguinte ao do casamento, salvo si provar-se que o matrimônio não foi consumado entre eles.

Parágrafo único - Esta prova não será admissível quando tiverem filhos anteriores ao casamento, ou forem concubinados antes dele, ou este houver sido precedido de rapto.


Art. 58

- também não haverá comunhão de bens:

§ 1º - Si à mulher for menor de 14 anos, ou maior de 50.

§ 2º - Se o marido for menor de 16, ou maior de 60.

§ 3º - Si os cônjuges forem parentes dentro do 3º grau civil ou do 4º duplicado.

§ 4º - Se o casamento for contraído com infração do § 11 ou do § 12 do art. 7º, ainda que neste caso tenha precedido licença, do presidente da Relação do respectivo distrito.


Art. 59

- Em cada um dos casos dos Parágrafos do artigo antecedente, todos os bens da mulher, presentes e futuros, serão considerados dotais, e como tais garantidos na forma do direito civil.


Art. 60

- à faculdade conferida pela segunda parte do art. 27 do Código Comercial à mulher casada para hipotecar ou alhear o seu dote é restrita às que, antes do casamento, já eram comerciantes.


Capítulo VIII - DO CASAMENTO NULO E DO ANULáVEL (Ir para)
Art. 61

- É nulo e não produz efeito em relação aos contraentes, nem em relação aos filhos, o casamento feito com infração de qualquer dos §§ 1º à 4º do art. 7º


Art. 62

- à declaração dessa nulidade pode ser pedida por qualquer pessoa, que tenha interesse nela, ou ex-oficio pelo órgão do Ministério Publico.


Art. 63

- É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos §§ 5º à 8º do art. 7º.


Art. 64

- à anulação do casamento, por coação de um dos cônjuges, só pode ser pedida pelo coato dentro dos seis meses seguintes à data em que tiver cessado o seu estado de coação.


Art. 65

- à anulação do casamento, feito por pessoa incapaz de consentir, só pode ser promovida por ela mesma, quando se tornar capaz, ou por seus representantes legais nos seis meses seguintes ao casamento, ou pelos seus herdeiros dentro de igual prazo, depois de sua morte, si esta se verificar, continuando à incapacidade.


Art. 66

- Si à pessoa incapaz tornar-se capaz depois do casamento e ratificá-lo, antes dele ter sido anulado, à sua ratificação retrotrairá à data do mesmo casamento.


Art. 67

- à anulação do casamento feito com infração do § 7º do art. 7º só pode ser pedida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato, dentro dos três meses seguintes à data em que tiverem conhecimento do casamento.


Art. 68

- à anulação do casamento da menor de 14 anos ou do menor de 16 anos só pode ser pedida pelo próprio cônjuge menor até seis meses depois de atingir aquela idade, ou pelos seus representantes legais, ou pelas pessoas mencionadas no art. 15, observada à ordem em que o são, até seis meses depois do casamento.


Art. 69

- Si à anulação do casamento for pedida por terceiro, fica salvo aos cônjuges ratificá-lo quando atingirem à idade exigida no § 8º do art. 7º, perante o juiz e o oficial do registro civil, e à ratificação terá efeito retroativo, salva à disposição do art. 58 §§ 1º e 2º


Art. 70

- à anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido na constância dele.


Art. 71

- também será anulável o casamento quando um dos cônjuges houver consentido nele por erro essencial, em que estivesse a respeito da pessoa do outro.


Art. 72

- Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

§ 1º - à ignorância do seu estado.

§ 2º - à ignorância de crime inafiançável e não prescrito, cometido por ele antes do casamento.

§ 3º - à ignorância de defeito físico irremediável e anterior, como à impotência, e qualquer moléstia incurável ou transmissível por contagio ou herança.


Art. 73

- à anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só pode ser pedida pelo outro cônjuge dentro de dous anos, contados da sua data ou da data desta lei, si for anterior a ela.


Art. 74

- à nulidade do casamento não pode ser pedida ex-oficio, depois da morte de um dos cônjuges.


Art. 75

- Quando o casamento nulo ou anulável tiver sido contraído de boa fé, produzirá os seus efeitos civis, quer em relação aos cônjuges, quer em relação aos filhos, ainda que estes fossem havidos antes do mesmo casamento. Todavia, si só um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, o casamento só produzirá efeito em favor dele e dos filhos.


Art. 76

- à declaração da nulidade do casamento será pedida por ação sumária e independente de conciliação.


Art. 77

- As causas de nulidade ou anulação do casamento e de divórcio, movidas entre os cônjuges, serão precedidas de uma petição do autor, documentada quanto baste para justificar à separação dos cônjuges, que o juiz concederá com a possível brevidade.


Art. 78

- Concedida à separação, à mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do direito civil, mesmo antes da conciliação.


Art. 79

- Quando o casamento for declarado nulo por culpa de um dos cônjuges, este perderá todas as vantagens havidas do outro e ficará, não obstante, obrigado a cumprir as promessas que lhe houver feito no respectivo contrato antenupcial.


Capítulo IX - DO DIVóRCIO (Ir para)
Art. 80

- à ação do divórcio só compete aos cônjuges e extingue-se pela morte de qualquer deles.


Art. 81

- Se o cônjuge, à quem competir à ação, for incapaz de exercê-la, poderá ser representado por qualquer dos seus ascendentes, descendentes ou irmãos, e na falta deles pelos parentes mais próximos, observada à ordem em que são mencionados neste artigo.


Art. 82

- O pedido de divórcio só pode fundar-se em algum dos seguintes motivos:

§ 1º - Adultério.

§ 2º - Sevicia, ou injuria grave.

§ 3º - Abandono voluntário do domicílio conjugal e prolongado por dous anos contínuos.

§ 4º - Mutuo consentimento dos cônjuges, si forem casados ha mais de dous anos.


Art. 83

- O adultério deixará de ser motivo para o divórcio:

§ 1º - Se o réu for à mulher e tiver sido violentada pelo adultero.

§ 2º - Se o autor houver concorrido para que o réu o cometesse.

§ 3º - Quando tiver sobrevindo perdão da parte do autor.


Art. 84

- Presume-se perdoado o adultério quando o cônjuge inocente, depois de ter conhecimento dele, houver coabitado com o culpado.


Art. 85

- Para obterem o divórcio por mutuo consentimento deverão os cônjuges apresentar-se pessoalmente ao juiz, levando à sua petição escrita por um e assinada por ambos, ou ao seu rogo, si não souberem escrever, e instruída com os seguintes documentos:

§ 1º - à certidão do casamento.

§ 2º - à declaração de todos os seus bens e à partilha que houverem concordado fazer deles.

§ 3º - à declaração do acordo que houverem tomado sobre a posse dos filhos menores, si os tiverem.

§ 4º - à declaração da contribuição, com que cada um deles concorrerá para a criação e educação dos mesmos filhos, ou da pensão alimentícia do marido à mulher, si esta não ficar com bens suficientes para manter-se.

§ 5º - Traslado da nota do contrato antenupcial, si tiver havido.


Art. 86

- Recebidos os documentos referidos e ouvidos separadamente os dous cônjuges sobre o motivo do divórcio pelo juiz, este fixar-lhes-á um prazo nunca menor de 15 dias nem maior de 30 para voltarem a ratificar, ou retratar o seu pedido.


Art. 87

- Si, findo este prazo, voltarem ambos a ratificar o pedido, o juiz, depois de fazer autuar à petição com todos os documentos do art. 85, julgará por sentença o acordo, no prazo de duas audiências, e apelará ex-oficio. Si ambos os cônjuges retratarem o pedido, o juiz restituir-lhes-á todas as peças recebidas, e si somente um deles retratar-se, a este entregará as mesmas peças, na presença do outro.


Art. 88

- O divórcio não dissolve o vínculo conjugal, mas autoriza à separação indefinida dos corpos e faz cassar o regime dos bens, como Se o casamento fosse dissolvido.


Art. 89

- Os cônjuges divorciados podem reconciliar-se em qualquer tempo, mas não restabelecer o regime dos bons, que, uma vez partilhados, serão administrados e alienados sem dependência de autorização do marido, ou outorga da mulher.


Art. 90

- à sentença do divórcio litigioso mandará entregar os filhos comuns e menores ao cônjuge inocente e fixará à quota com que o culpado deverá concorrer para educação deles, assim como à contribuição do marido para sustentação da mulher, si esta for inocente e pobre.


Art. 91

- O divórcio dos cônjuges, que tiverem filhos comuns, não anula o dote, que continuará sujeito aos ônus do casamento, mas passará à ser administrado pela mulher, si ela for o cônjuge inocente. Se o divórcio for promovido por mutuo consentimento, à administração do dote será regulada na conformidade das declarações do art. 85.


Art. 92

- Si à mulher condenada na ação do divórcio continuar a usar do nome do marido, poderá ser acusada, por este como incursa nas penas dos arts. 301 e 302 do Código Criminal.


Capítulo X - DA DISSOLUçãO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 93

- O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges, e neste caso proceder-se-á a respeito dos filhos e dos bens do casal na conformidade do direito civil.


Art. 94

- Todavia, Se o cônjuge falecido for o marido, e à mulher não for binuba, esta lhe sucederá nos seus direitos sobre a pessoa e os bens dos filhos menores, enquanto se conservar viúva. Si, porém, for binuba, ou estiver separada do marido por culpa sua, não será admitida a administrar os bens deles, nem como tutora ou curadora.


Capítulo XI - DA POSSE DOS FILHOS (Ir para)
Art. 95

- Declarado nulo ou anulado o casamento sem culpa de algum dos contraentes, e havendo filhos comuns, à mãe terá o direito à posse das filhas, enquanto forem menores, e à dos filhos até completarem à idade de 6 anos.


Art. 96

- Si, porém, tiver havido culpa de um dos contraentes, só ao outro competirá à posse dos filhos, salvo Se o culpado for à mãe, que, ainda neste caso, poderá conservá-los consigo até a idade de 3 anos, sem distinção de sexo.


Art. 97

- No caso de divórcio, observar-se-á o disposto nos arts. 85 e 90, de acordo com a cláusula final do artigo antecedente.


Art. 98

- Fica sempre salvo aos pais concordarem particularmente sobre a posse dos filhos, como lhes parecer melhor, em beneficio destes.


Capítulo XII - DISPOSIçõES PENAIS (Ir para)
Art. 99

- O pai ou à mãe que se casar com infração do § 9º do art. 7º perderá em proveito dos filhos, duas terças partes dos bens que lhe deveriam caber no inventário do casal, Se o tivesse feito antes do seguinte casamento, e o direito à administração e ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.


Art. 100

- à mulher, que se casar com infração do § 10 do mesmo artigo, não poderá fazer testamento, nem comunicar com o marido mais de uma terça parte de seus bens presentes e futuros.


Art. 101

- O tutor ou o curador, culpado de infração do § 11 do citado art. 7º, será obrigado a dar ao cônjuge do pupilo ou curatelado quanto baste para igualar os bens daquele aos deste.


Art. 102

- Na mesma pena do artigo antecedente incorrera o juiz, ou o escrivão culpado da infração do § 12 do mesmo art. 7º, e bem assim na de perder o cargo, com inabilitação para exercer outro, durante 10 anos.


Art. 103

- à lei presume culpado o tutor, o curador, o juiz e o escrivão, nos casos dos §§ 11 e 12 do art. 7º.


Art. 104

- O oficial do registro civil, que publicar proclamas sem autorização de ambos os contraentes, ou der à certidão do art. 3º sem lhe terem sido apresentados os documentos exigidos pelo art. 1º, ou pendendo impedimento ainda não julgado improcedente, ou deixar de declarar os impedimentos, que lhe forem apresentados, ou que lhe constarem com certeza e puderem ser opostos por ele ex-oficio, ficará sujeito à multa de 20$ à 200$ para a respectiva Municipalidade.


Art. 105

- Na mesma multa incorrerá o juiz que assistir ao casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes, ou deixar de recebê-los, quando oportunamente oferecidos, nos termos do art. 13, ou de opôlos, quando lhe constarem, ou deverem ser opostos ex-oficio, ou recusar-se-á assistir ao casamento, sem motivo justificado.


Art. 106

- Se o casamento for declarado nulo, ou anulado, ou deixar de efetuar-se por culpa do juiz, ou do oficial do registro civil, o culpado perderá o seu logar e ficará, durante 10 anos, inibido de exercer qualquer outro cargo publico, ainda mesmo gratuito.


Art. 107

- As penas cominadas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo das que aos respectivos delitos estiverem cominadas no Código Criminal e no decreto 9886 de 7/03/1888.


Capítulo XIII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 108

- Esta lei começará à ter execução desde o dia 24/05/1890, e desta data por diante só serão considerados válidos os casamentos celebrados no Brasil, Se o forem de acordo com as suas disposições.

Parágrafo único - Fica, em todo caso, salvo aos contraentes observar, antes ou depois do casamento civil, as formalidades e cerimoniais prescritas para celebração do matrimônio pela religião deles.


Art. 109

- Da mesma data por diante todas as causas matrimoniais ficarão competindo exclusivamente à jurisdição civil. As pendentes, porém, continuarão o seu curso regular, no foro eclesiástico.


Art. 110

- enquanto não forem criados os logares de oficial privativo do registro civil, e de juiz dos casamentos, as funções daquele serão exercidas pelos escrivães de paz na forma do decreto 9886 de 7/03/1888, e as deste pelo respectivo 1º juiz de paz, quanto à presidência do ato, e quanto ao conhecimento dos impedimentos pelo juiz de direito da comarca respectiva ou pelo juiz especial de órfãos, nas comarcas onde o houver, ou pelo da 1ª vara, onde houver mais de um.


Art. 111

- Os impedimentos, à que se refere o art. 47 § 3º, serão decididos pelo juiz do domicílio do impedido, antes de sair do Brasil, e si ele houver saído a mais de dous anos, ou não tiver deixado um domicílio notório, serão decididos pelo juiz de órfãos da capital do Estado em que ultimamente houver residido.


Art. 112

- Ao juiz de direito da comarca, ou ao de órfãos, conforme as distinções estabelecidas no art. 110, compete o conhecimento das causas de nulidade ou anulação de casamento e as de divórcio litigioso, ou por mutuo consentimento.


Art. 113

- Para as causas do artigo antecedente não haverá alçada, nem férias forenses, e as de anulação do casamento e do divórcio serão ordinárias.


Art. 114

- Nas causas de divórcio, movidas nos termos do art. 81, Será sempre o ouvido o curador de órfãos.


Art. 115

- Nas causas de anulação do casamento, o juiz nomeará um curador especial para defender à validade dele, até a apelação inclusive. Esse curador perceberá os mesmos emolumentos e honorários taxados para os curadores dos órfãos pelos arts. 90 e 91 do Decreto 5/737 de 2/09/1874.


Art. 116

- As sentenças que decidirem à nulidade ou à anulação do casamento, ou o divórcio, serão averbadas na casa das observações do respectivo registro civil pelo oficial deste ou pelo secretário da Câmara Municipal, conforme as hipóteses previstas no art. 24 do Decreto 9.886.


Art. 117

- à averbação se fará, nos casos de nulidade ou anulação do casamento, do seguinte modo: [Declarado nulo (ou anulado) por sentença do juízo de (escrivão F.) confirmada por acórdão do Tribunal Apelação (Escrivão F.) e mutatis mutandis para as sentenças de divórcio.


Art. 118

- Antes de averbadas no registro civil, as referidas sentenças não produzirão efeito contra terceiros.


Art. 119

- Quando o casamento for impedido, ou o impedimento levantado em virtude de confissão feita nos termos do art. 8º ou do Parágrafo único do art. 17, à parte interessada em fazer ou impedir o casamento poderá haver vista dela no cartório, e reclamar perante o juiz, no 1º caso contra o impedimento e no 2º contra o levantamento dele, e sendo indeferido, agravar de petição na forma do § 12 do art. 14 do Decreto 143 de 15/03/1842.


Art. 120

- Nos outros casos de impedimento caberá contra as decisões do juiz o recurso de agravo de petição, ou de instrumento, conforme a distância do juízo ad quem.


Art. 121

- O oficial do registro terá mais um livro, que poderá ser menor que o dos casamentos, mas deverá ser aberto e encerrado como este, para o registro dos editaes dos proclamas, na forma do art. 6º


Art. 122

- O juiz de paz perceberá por assistir ao casamento 2$000, si for celebrado na casa das audiências, e o dobro, além da condução, si for fora. O oficial do registro perceberá metade daquele salário e à mesma condução por inteiro, incluído no seu salário o custo do termo do casamento.


Art. 123

- Além daquele salário, o oficial do registro perceberá de cada registro dos termos lavrados na conformidade do art. 35, das sentenças à que se referem os arts. 42 e 55, dos pregões de edital dos proclamas, das certidões de habilitação dos contraentes ou da apresentação do impedimento, e das averbações à que se refere o art. 116, 1$ por cada ato.


Art. 124

- Os demais atos do juiz de paz, ou do oficial do registro, relativos ao casamento, que não estiverem taxados no regimento de custas, ou no decreto 9886, serão grátis, e os mesmos dos artigos antecedentes também o serão, no caso do art. 40 do referido decreto.


Art. 125

- Ficam revogadas as disposições em contrário.

O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisório, 24/01/1890, 2º da República. Manoel Deodoro da Fonseca. - M. Ferraz de Campos Sales. - Demetrio Nunes Ribeiro. - Aristides da Silveira Lobo. - Ruy Barbosa. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães. - Eduardo Wandenholk.