(D. O. 27-08-1991)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 9.538, de 01/08/46, e no art. 96 da Lei 8.112, de 11/12/90, Decreta:
(D. O. 27-08-1991)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 9.538, de 01/08/46, e no art. 96 da Lei 8.112, de 11/12/90, Decreta:
Art. 1º- Os servidores dos órgãos da Administração Federal direta autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e das empresas públicas poderão afastar-se do País para servir em organismos internacionais dos quais o Brasil participe ou aos quais preste cooperação.
- O afastamento dar-se-á por tempo indeterminado e com perda da remuneração.
- Concluída a execução dos serviços junto ao organismo internacional, o servidor reassumirá o exercício do respectivo cargo ou emprego no prazo de cento e vinte dias.
- O tempo de afastamento será contado para efeito apenas de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único - Considera-se como afastamento o período compreendido entre o dia seguinte ao em que o servidor for desligado dos serviços e o de retorno ao exercício do cargo ou emprego.
- A proposta de afastamento será encaminhada à decisão do Presidente da República, após pronunciamento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será concedida autorização com efeito retroativo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/08/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho