DECRETO 201, DE 26 DE AGOSTO DE 1991

(D. O. 27-08-1991)

Servidor público. Dispõe sobre o afastamento de servidores federais para servir em organismos internacionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.456/2000 (Delega competência ao Ministro do Planejamento para autorizar afastamento de servidor público).
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 9.538, de 01/08/46, e no art. 96 da Lei 8.112, de 11/12/90, Decreta:

DECRETO 201, DE 26 DE AGOSTO DE 1991

(D. O. 27-08-1991)

Servidor público. Dispõe sobre o afastamento de servidores federais para servir em organismos internacionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.456/2000 (Delega competência ao Ministro do Planejamento para autorizar afastamento de servidor público).
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 9.538, de 01/08/46, e no art. 96 da Lei 8.112, de 11/12/90, Decreta:

Art. 1º

- Os servidores dos órgãos da Administração Federal direta autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e das empresas públicas poderão afastar-se do País para servir em organismos internacionais dos quais o Brasil participe ou aos quais preste cooperação.


Art. 2º

- O afastamento dar-se-á por tempo indeterminado e com perda da remuneração.


Art. 3º

- Concluída a execução dos serviços junto ao organismo internacional, o servidor reassumirá o exercício do respectivo cargo ou emprego no prazo de cento e vinte dias.


Art. 4º

- O tempo de afastamento será contado para efeito apenas de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único - Considera-se como afastamento o período compreendido entre o dia seguinte ao em que o servidor for desligado dos serviços e o de retorno ao exercício do cargo ou emprego.


Art. 5º

- A proposta de afastamento será encaminhada à decisão do Presidente da República, após pronunciamento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será concedida autorização com efeito retroativo.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/08/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho