(D. O. 04-11-1991)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 22, IV, da Lei 7.713, de 22/12/1988, Decreta:
(D. O. 04-11-1991)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 22, IV, da Lei 7.713, de 22/12/1988, Decreta:
Art. 1º- Consideram-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, IV, da Lei 7.713, de 22/12/1988, os bens e direitos cujo preço unitário de alienação seja igual ou inferior a Cr$ 3.700.000,00.
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 22, IV (Tributário. Imposto de renda)Parágrafo único - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma espécie, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens e direitos alienados no mês.
- O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento reverá, periodicamente, em ato próprio, o valor de que trata o artigo precedente.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/11/1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira