(D. O. 20-11-1991)
Atualizada(o) até:
Decreto 1.656, de 03/10/95 (arts. 2º, 6º e 13).
Decreto 1.121, de 26/04/94 (art. 10, § 2º).
Decreto 825, de 28/05/93 (art. 6º, § 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei 8.112, de 11/12/90, e nos arts. 16 e 19 da Lei 8.216, de 13/08/91, Decreta:
(D. O. 20-11-1991)
Atualizada(o) até:
Decreto 1.656, de 03/10/95 (arts. 2º, 6º e 13).
Decreto 1.121, de 26/04/94 (art. 10, § 2º).
Decreto 825, de 28/05/93 (art. 6º, § 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei 8.112, de 11/12/90, e nos arts. 16 e 19 da Lei 8.216, de 13/08/91, Decreta:
Art. 1º- O servidor civil da administração direta, das autarquias, inclusive especiais, e das fundações públicas federais, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste decreto e observados os valores consignados no seu anexo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do servidor, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo município da sede, que serão indenizados na forma prevista no art. 4º deste decreto, desde que preenchidas as condições ali estabelecidas.
- As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 1.656, de 03/10/95.
Redação anterior: [Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.]
Parágrafo único - O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede;
c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;
d) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
- As diárias previstas no anexo deste decreto para cargos em comissão ou funções de confiança somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
- A indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/91, será devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede para execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
- Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Parágrafo único - Na hipótese da alínea d do parágrafo único do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.
- As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 825, de 28/05/93).
Redação anterior: [1º - Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.]
§ 2º - As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedida pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 1.656, de 03/10/95.
Redação anterior: [2º - As diárias serão concedidas pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor ou a quem aquele delegar competência.]
§ 3º - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
§ 4º - Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
- São elementos essenciais do ato de concessão:
I - o nome, cargo ou a função do proponente;
II - o nome, o cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor beneficiário;
III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V - o período provável do afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
Parágrafo único - Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Interno ou de Pessoal do órgão ou entidade concedente.
- Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único - Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstancia, não ocorrer o afastamento.
- Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária, de nível superior, item C do anexo, destinada a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
- Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
§ 1º - Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.
Parágrafo renumerado pelo Decreto 1.121, de 26/04/94 (antigo parágrafo único).
§ 2º - Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea [d] do parágrafo único do art. 2º.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 1.121, de 26/04/94.
- As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da Lei 8.162, de 08/01/91, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
Parágrafo único - O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.
- Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
- Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
Artigo com redação dada pelo Decreto 1.656, de 03/10/95.
I - instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária;
II - rever e alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto;
III - publicar a relação de cidades com populações superiores a duzentosmil habitantes, a que se refere o Anexo a este Decreto.
Redação anterior: [Art. 13 - O anexo a este decreto será atualizado e, quando necessário, alterado por ato da Secretaria da Administração Federal.]
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revoga-se o dec. 99.632, de 19/10/90.
Brasília, 19/11/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira