DECRETO 343, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991

(D. O. 20-11-1991)

(Revogado pelo Decreto 5.992, de 19/12/2006). Servidor público. Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 1.656, de 03/10/95 (arts. 2º, 6º e 13).

Decreto 1.121, de 26/04/94 (art. 10, § 2º).

Decreto 825, de 28/05/93 (art. 6º, § 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei 8.112, de 11/12/90, e nos arts. 16 e 19 da Lei 8.216, de 13/08/91, Decreta:

DECRETO 343, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991

(D. O. 20-11-1991)

(Revogado pelo Decreto 5.992, de 19/12/2006). Servidor público. Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 1.656, de 03/10/95 (arts. 2º, 6º e 13).

Decreto 1.121, de 26/04/94 (art. 10, § 2º).

Decreto 825, de 28/05/93 (art. 6º, § 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei 8.112, de 11/12/90, e nos arts. 16 e 19 da Lei 8.216, de 13/08/91, Decreta:

Art. 1º

- O servidor civil da administração direta, das autarquias, inclusive especiais, e das fundações públicas federais, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste decreto e observados os valores consignados no seu anexo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do servidor, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo município da sede, que serão indenizados na forma prevista no art. 4º deste decreto, desde que preenchidas as condições ali estabelecidas.


Art. 2º

- As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 1.656, de 03/10/95.

Redação anterior: [Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.]

Parágrafo único - O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede;

c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;

d) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.


Art. 3º

- As diárias previstas no anexo deste decreto para cargos em comissão ou funções de confiança somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.


Art. 4º

- A indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/91, será devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede para execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.


Art. 5º

- Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea d do parágrafo único do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.


Art. 6º

- As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 825, de 28/05/93).

Redação anterior: [1º - Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.]

§ 2º - As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedida pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 1.656, de 03/10/95.

Redação anterior: [2º - As diárias serão concedidas pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor ou a quem aquele delegar competência.]

§ 3º - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

§ 4º - Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.


Art. 7º

- São elementos essenciais do ato de concessão:

I - o nome, cargo ou a função do proponente;

II - o nome, o cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor beneficiário;

III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V - o período provável do afastamento;

VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.

Parágrafo único - Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Interno ou de Pessoal do órgão ou entidade concedente.


Art. 8º

- Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Parágrafo único - Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstancia, não ocorrer o afastamento.


Art. 9º

- Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária, de nível superior, item C do anexo, destinada a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.


Art. 10

- Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.

§ 1º - Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

Parágrafo renumerado pelo Decreto 1.121, de 26/04/94 (antigo parágrafo único).

§ 2º - Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea [d] do parágrafo único do art. 2º.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 1.121, de 26/04/94.


Art. 11

- As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da Lei 8.162, de 08/01/91, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

Parágrafo único - O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.


Art. 12

- Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.


Art. 13

- Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.656, de 03/10/95.

I - instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária;

II - rever e alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto;

III - publicar a relação de cidades com populações superiores a duzentosmil habitantes, a que se refere o Anexo a este Decreto.

Redação anterior: [Art. 13 - O anexo a este decreto será atualizado e, quando necessário, alterado por ato da Secretaria da Administração Federal.]


Art. 14

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 15

- Revoga-se o dec. 99.632, de 19/10/90.

Brasília, 19/11/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira

Anexos [omissis]