DECRETO 519, DE 13 DE MAIO DE 1992

(D. O. 14-05-1992)

Administrativo. Institui O Programa Nacional de Incentivo à Leitura PROLER e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (arts. 1º, 4º e 5º).

Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 2º (Entidades da administração Pública Federal. Criação, extinção e dissolução)
Lei 8.028, de 12/04/1990, art. 10 (Organização da Presidência).
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei 8.028, de 12/04/1990, e 2º, inciso III, da Lei 8.029, de 12/04/1990. Decreta:

DECRETO 519, DE 13 DE MAIO DE 1992

(D. O. 14-05-1992)

Administrativo. Institui O Programa Nacional de Incentivo à Leitura PROLER e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (arts. 1º, 4º e 5º).

Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 2º (Entidades da administração Pública Federal. Criação, extinção e dissolução)
Lei 8.028, de 12/04/1990, art. 10 (Organização da Presidência).
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei 8.028, de 12/04/1990, e 2º, inciso III, da Lei 8.029, de 12/04/1990. Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER.

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituído, junto à Fundação Biblioteca Nacional, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER.]


Art. 2º

- Constituem objetivos do PROLER:

I - promover o interesse nacional pelo hábito da leitura;

II - estruturar uma rede de projetos capaz de consolidar, em caráter permanente, práticas leitoras;

III - criar condições de acesso ao livro.


Art. 3º

- O PROLER desenvolver-se-á a partir dos seguintes mecanismos:

I - instalação de centros de estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de familiarização com o livro e a biblioteca;

II - dinamização de salas de leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de materiais com sugestões de promoções;

III - consolidação da liderança das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que incentivem o gosto pela leitura;

IV - provisão de espaços de leitura, abertos regularmente ao público;

V - promoção e divulgação de medidas incentivadoras do hábito da leitura;

VI - utilização dos meios de comunicação de massa, para incentivo à leitura.


Art. 4º

- Constituem receitas do Ministério da Cultura destinadas ao PROLER:

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - Constituem receitas da Fundação Biblioteca Nacional, destinadas ao PROLER:]

I - recursos do orçamento da União;

II - doações e contribuições nacionais e internacionais;

III - participação financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 5º

- O PROLER será dirigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, cabendo-lhe:

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - O PROLER será dirigido pelo Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, cabendo-lhe:]

I - gerir os seus recursos financeiros na forma da lei;

II - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para a execução dos seus programas;

III - firmar contratos de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele vinculados.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/05/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Célio Borja