DECRETO 527, DE 20 DE MAIO DE 1992

(D. O. 21-05-1992)

Meio ambiente. Delimita a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, criada pelo art. 6º do Decreto 87.561, de 13/09/82, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 6.902, de 27/04/81, bem como a Lei 6.938, de 31/08/81, e o Decreto 87.561, de 13/09/82, Decreta:

DECRETO 527, DE 20 DE MAIO DE 1992

(D. O. 21-05-1992)

Meio ambiente. Delimita a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, criada pelo art. 6º do Decreto 87.561, de 13/09/82, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 6.902, de 27/04/81, bem como a Lei 6.938, de 31/08/81, e o Decreto 87.561, de 13/09/82, Decreta:

Art. 1º

- A Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis (APA Petrópolis), localizada nos Municípios de Petrópolis, Magé e Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, criada nos termos do art. 6º do Decreto 87.561, de 13/09/82, passa a ter os limites a seguir descritos, e tem como objetivos garantir a preservação do ecossistema da Mata Atlântica, o uso sustentado dos recursos naturais, a conservação do conjunto paisagístico-cultural e promover a melhoria da qualidade de vida humana na região.


Art. 2º

- A APA Petrópolis passa a ter a seguinte delimitação geográfica, descrita nas folhas SF-23-Z-B-I-3, I-4, II-3, IV-I, IV-2 e V-1: de escala 1:50.000 do IBGE: inicia no Ponto 00, encontro da rodovia Rio-Petrópolis (antiga) com a curva de nível 100m, com 22º35'29" de latitude Sul e 43º16'38" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela curva de nível 100m na direção geral Sudoeste/Nordeste contornando os morros das proximidades e percorrendo uma distância de 156.000 m até o Ponto 01, limite municipal entre Magé e Teresópolis, com 22º29'00" de latitude Sul e 42º54'51" de longitude Oeste; desse ponto, segue por este limite municipal percorrendo uma distância de 17.400 m até o encontro com a rodovia BR-116, Ponto-02, com 22º27'45" de latitude Sul e 42º59'16" de longitude Oeste; desse ponto, segue pelo limite do Parque Nacional da Serra dos Órgãos nas direções Sudoeste/Oeste, Sudoeste/Noroeste e Sudoeste/Nordeste e percorrendo uma distância de 56.400 m até o encontro do limite do Parque Nacional com o limite municipal entre Petrópolis e Teresópolis, Ponto 03, com 22º26'18" de latitude Sul e 43º01'31" de longitude Oeste; desse ponto, segue na direção geral Norte pelo limite municipal percorrendo uma distância de 9.000 m até o Ponto 04, linha de cumeada da Serra do Cantagalo, com 22º22'50" de latitude Sul e 43º02'00" de longitude Oeste; desse ponto, segue por essa linha de cumeada percorrendo uma distância de 5.100m na direção Oeste até o Ponto 05, encontro com uma rodovia secundária (estrada de Cuiabá) com 22º22'27" de latitude Sul e 43º04'41" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela rodovia secundária percorrendo uma distância de 7.200 m na direção Nordeste/Sudoeste até o encontro com a rodovia BR-495, Ponto 06, com 22º23'40" de latitude Sul e 43º05'30" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela rodovia BR-495, percorrendo uma distância de 9.000m na direção geral Noroeste até o Ponto 07, ponte sobre o rio Piabanha numa estrada secundária com 22º22'38" de latitude Sul e 43º08'04" de longitude Oeste; desse ponto, segue por uma linha reta na direção Leste/Oeste percorrendo uma distância de 800m até o encontro com a curva de nível 800 m, Ponto 08 com 22º23'12" de latitude Sul e 43º08'34" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela curva de nível 800m nas direções gerais Norte e Sudoeste, percorrendo uma distância de 44.400 m até o Ponto 09, encontro da curva de nível 800 m com o rio Maria Comprida, com 22º21'44" de latitude Sul e 43º12'17" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela mesma margem esquerda, subindo o Rio Maria Comprida, percorrendo uma distância de 6.300 m até encontrar a curva de nível de 1.200m, Ponto 10 com 22º23'32" de latitude Sul e 43º12'41" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela curva de nível 1.200 m na direção geral Nordeste/Sudoeste, percorrendo uma distância de 13.200m até o encontro com o Rio Pequeno, Ponto 11 com 22º24'13" de latitude Sul e 43º14'53" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela margem direita do Rio Pequeno e depois pela curva de nível 1.000 m na direção geral Nordeste/Sudoeste, percorrendo uma distância de 38.400m até o encontro com o limite municipal entre Petrópolis e Pati do Alferes, Ponto 12 com 22º26'53" de latitude Sul e 43º20'00" de longitude Oeste; desse ponto, segue pelo limite municipal nas direções gerais Nordeste/Sudoeste e Noroeste/Sudeste, percorrendo uma distância de 25.8000 m até o encontro com a rodovia BR-040, Ponto 13 com 22º30'54" de latitude Sul e 43º13,47" de longitude Oeste; desse ponto, segue na direção geral Sul, percorrendo uma distância de 7.200 m, pela rodovia BR-040 até o viaduto em frente ao Parque do DNER, Ponto 14 com 22º33'36" de latitude Sul e 43º14'07" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela rodovia Rio-Petrópolis (antiga) na direção geral Sul, percorrendo uma distância de 11.400 m até encontrar a curva de nível 100 m, Ponto 00, início desta descrição, totalizando uma área aproximada de 59.049ha e um perímetro de 407.600m.


Art. 3º

- Fica estabelecida a Zona de Vida Silvestre (ZVS) dos campos de altitude, destinada à preservação do habitat de espécies endêmicas, raras, em perigo ou ameaçadas de extinção, com a seguinte descrição: Trecho I: o perímetro desta área inicia no cruzamento do Córrego Mata Cavalo com o limite da Reserva Biológica de Araras. Parte deste ponto no sentido horário, segue pelo limite, atravessa a linha de cumeada e segue até a cota 1.075, próximo à sede da Reserva Biológica das Araras (Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado). Segue por esta cota, acima do loteamento DENASA e paralelo às Ruas João Freire, Alameda Barreiros e ao Vale do Córrego Mata Cavalo, quando no encontro deste córrego com a cota 1.075, segue por ele até o limite da Reserva Biológica das Araras, ponto inicial da descrição do perímetro. Trecho II: o perímetro inicia na nascente do Córrego do Campim Roxo com a cota 1.200 na Serra das Araras. Percorre esta cota no sentido horário, encontra o primeiro afluente à direita deste Córrego. Desce por este afluente até a cota 1.100, quando segue por esta cota, chega a uma linha de alta tensão. Segue por esta linha no sentido N-S até encontrar a mesma cota no reverso deste morro. Continua por esta cota, segue paralelamente o Rio Araras, chega a um afluente deste rio que passa pelas Ruas Crespo de Pinho e Paranhos, e sobe até sua nascente na cota 1.125. Deste ponto toma uma linha imaginária na direção Oeste, aproximadamente 380m, até chegar a cota 1.275. Segue por esta cota, atravessa a Garganta da Ponte Funda, toma aí rumo Noroeste, cruza o colo de flanco por onde passa o limite distrital do 4º Distrito - Pedro do Rio com o 2º Distrito - Cascatinha. Ainda pela cota 1.275, cruza o Rio Acima e, aproximadamente 200m deste rio em um ponto de coordenadas E=679.390 e N=7.520.560, segue 1.160m na direção 45 rumo NE, e chega a um afluente do Rio Pequeno na cota 1.150. Segue por este afluente até sua nascente, passa pelo colo de flanco, de cota 1.534; chega à nascente do Rio Barro Preto e desce por ele até chegar à cota 1.200. Segue por esta cota, chega ao Rio da Maria Comprida, sobe para sua nascente até a cota 1.275. Segue por esta até a nascente do Córrego do Campim Roxo.

§ 1º - Não será permitido na Zona de Vida Silvestre, a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas e ao controle ambiental.

§ 2º - Serão consideradas como zonas de usos especiais as unidades de conservação que vierem a se localizar na área da APA.


Art. 4º

- Na implantação e administração da APA Petrópolis serão adotadas as seguintes medidas:

I - o zoneamento ambiental da APA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentado por Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis _ IBAMA;

II - fiscalização com a utilização dos instrumentos legais e administrativos governamentais;

III - educação ambiental, através da divulgação das medidas previstas neste decreto objetivando o esclarecimento das comunidades envolvidas, sobre a APA e as finalidades de sua criação.


Art. 5º

- Na APA Petrópolis ficam proibidas:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com mais rigor;

III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota;

V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.


Art. 6º

- A implantação de empreendimentos de parcelamento do solo, inclusive condomínios, em terras consideradas urbanizadas ou propensas à expansão urbana, isto é, que possuam rede pública de abastecimento de água, de energia elétrica e sistema viário, dependerá de autorização prévia do órgão administrador da APA Petrópolis, que somente poderá concedê-la após o estudo do projeto e avaliação de suas conseqüências ambientais.

Parágrafo único - As autorizações concedidas pelo IBAMA, não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.


Art. 7º

- A implantação de construções nas demais terras dependerá de autorização prévia do órgão administrador da APA, que somente poderá concedê-la:

I - após estudo do projeto e exame das alternativas possíveis de avaliação de suas conseqüências ambientais;

II - mediante a indicação de restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.


Art. 8º

- Quando de instalação de empreendimentos industriais, sempre que possível será exigido a implantação de [cinturões verdes].


Art. 9º

- Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental vigente aos transgressores das disposições deste Decreto.


Art. 10

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20/05/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Célio Borja