(D. O. 27-05-1992)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.713, de 22/12/1988, Decreta:
(D. O. 27-05-1992)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.713, de 22/12/1988, Decreta:
Art. 1º- Considera-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, IV, da Lei 7.713, de 22/12/1988, o bem cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a 10.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR. [[Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 22.]]
Parágrafo único - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.
- Para apuração do ganho de capital somente serão considerados os resultados positivos das alienações efetuadas. [[Lei 7.713/1988, art. 3º, § 2º.]].
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se o Decreto 98.648, de 20/12/1989, e o Decreto 324, de 01/11/1991.
Brasília, 26/05/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira