DECRETO 566, DE 10 DE JUNHO DE 1992

(D. O. 10-06-1992)

Administrativo. Ensino. Atividade rural. Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 12, 13, 14 e 15).

Decreto 790, de 31/03/1993 (arts. 4º, 9º, 11 e 14)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Organização e Administração (Art. 3)

Capítulo III - Dos Recursos (Art. 11)

Capítulo IV - Do Pessoal (Art. 13)

Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 14)

Lei 8.315, de 23/12/1991 (SENAR. Criação
Decreto-lei 1.989, de 28/12/1982 (Tributário. Contribuição ao INCRA)
Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970 (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613/1955)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista disposto no art. 4º da Lei 8.315, de 23/12/91, bem como o Ofício 129/CNA-PR, do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura. Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) constante do anexo.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10/06/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Célio Borja

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL

DECRETO 566, DE 10 DE JUNHO DE 1992

(D. O. 10-06-1992)

Administrativo. Ensino. Atividade rural. Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 12, 13, 14 e 15).

Decreto 790, de 31/03/1993 (arts. 4º, 9º, 11 e 14)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Organização e Administração (Art. 3)

Capítulo III - Dos Recursos (Art. 11)

Capítulo IV - Do Pessoal (Art. 13)

Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 14)

Lei 8.315, de 23/12/1991 (SENAR. Criação
Decreto-lei 1.989, de 28/12/1982 (Tributário. Contribuição ao INCRA)
Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970 (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613/1955)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista disposto no art. 4º da Lei 8.315, de 23/12/91, bem como o Ofício 129/CNA-PR, do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura. Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) constante do anexo.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10/06/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Célio Borja

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL
Capítulo I - DA DENOMINAçãO, SEDE, DURAçãO E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei 8.315, de 23/12/1991, com personalidade jurídica de direito privado, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.


Art. 2º

- O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, no território nacional, o ensino da formação profissional rural, a promoção social e a assistência técnica e gerencial do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.]


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E ADMINISTRAçãO (Ir para)
Art. 3º

- O Senar é administrado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - O Senar é administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:]

I - Conselho Deliberativo;

II - Secretaria Executiva;

III - Conselho Fiscal.


Art. 4º

- O Conselho Deliberativo terá mandato de quatro anos, que coincidirá com o mandato da Diretoria da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, com a seguinte composição:

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - O Conselho Deliberativo terá o mandato de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria da Confederação Nacional da Agricultura, com a seguinte composição:]

I - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que o presidirá;

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura, que será o seu Presidente nato;]

II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [II - um representante do Ministério do Trabalho;]

Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;]

III - um representante do Ministério da Educação;

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [III - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;]

Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um representante do Ministério da Educação;]

IV - um representante do Ministério do Trabalho;

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [IV - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;]

Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;]

V - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);

VI - um representante das agroindústrias, indicado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI);

VII - cinco representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);]

VIII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

§ 1º - Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 2º - Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.


Art. 5º

- Ao Conselho Deliberativo compete exercer a direção superior e a normatização das atividades do Senar, notadamente no que se refere ao planejamento, estabelecimento de diretrizes, organização, coordenação, controle e avaliação e, especialmente:

I - definir a política de atuação da entidade e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades, bem como as diretrizes gerais a serem adotadas pelas entidades integrantes do sistema;

II - aprovar o Regimento Interno do Senar, no qual deverão constar o detalhamento deste regulamento, a estrutura organizacional e as funções dos órgãos que a compõem;

III - aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos;

IV - aprovar o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual das atividades e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União;

V - aprovar o plano de cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração correspondente;

VI - autorizar a aquisição, alienação, cessão ou gravame de bens imóveis;

VII - aprovar o regulamento de licitações para aquisição ou venda de bens e serviços;

VIII - autorizar a assinatura de convênios, contratos e ajustes ou outros instrumentos jurídicos;

IX - estabelecer outras atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, além das estabelecidas no art. 6º;

X - estabelecer outras atribuições do Secretário Executivo, além das estabelecidas no art. 8º;

XI - aprovar as normas para a realização de concurso, para contratação de pessoal do quadro de provimento efetivo;

XII - estipular o valor das diárias e da ajuda-de-custo para os membros do Conselho Fiscal;

XIII - estipular a verba de representação do Presidente do Conselho Deliberativo e o valor da ajuda-de-custo e das diárias de seus membros;

XIV - estabelecer o limite máximo de remuneração do Secretário Executivo;

XV - estabelecer para o próprio Conselho Deliberativo outras atribuições de acordo com a legislação vigente;

XVI - solucionar os casos omissos no presente regulamento e no regimento interno.


Art. 6º

- Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - representar o Senar em juízo ou fora dele;

II - assinar convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos jurídicos;

III - assinar, em conjunto com o Secretário Executivo, os cheques e os documentos de abertura e movimentação de contas bancárias, ou com servidor especialmente designado, na forma do disposto no regimento interno;

IV - escolher e nomear o Secretário Executivo e estabelecer a sua remuneração;

V - dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo poderá constituir procuradores ou delegar os poderes que lhe forem atribuídos, de acordo com o estabelecido no regimento interno.


Art. 7º

- A Secretaria Executiva, organizada segundo o disposto no regimento interno, será o órgão de execução da administração do Senar.


Art. 8º

- Ao Diretor-Geral compete:

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Ao Secretário Executivo compete:]

I - praticar os atos normais de gestão, coordenação e controle administrativo;

II - assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo ou com servidor especialmente designado na forma do disposto no regimento interno, os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias;

III - encaminhar ao Conselho Deliberativo as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral, demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual de atividades;

IV - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo, conforme estabelecido no regimento interno.


Art. 9º

- O Conselho Fiscal será composto por cinco membros, titulares e igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Ministério do Trabalho;

III - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e

V - Organização das Cooperativas Brasileiras.

Parágrafo único - O mandato dos membros de que trata o caput será de quatro anos, e coincidirá com o mandato do Conselho Deliberativo, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.

Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [Art. 9º - O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho, ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato.]

Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho e da Administração, ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato.]


Art. 10

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária;

II - examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral e demais demonstrações financeiras;

III - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à homologação do Conselho Deliberativo.


Capítulo III - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 11

- Constituem rendas do SENAR:

Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao artigo).

I - Contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:

a) agroindustriais;

b) agropecuárias;

c) extrativistas vegetais e animais;

d) cooperativistas rurais;

e) sindicais patronais rurais;

II - contribuição compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção da pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

III - doações e legados;

IV - subvenções da União, Estados e Municípios;

V - multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos da Lei 8.315, de 23/12/1991, com as alterações da Lei 8.540, de 22/12/1992;

VI - rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens;

VII - receitas operacionais;

VIII - contribuição prevista no art. 1º do Decreto-lei 1.989, de 28/12/1982, combinado com o art. 5º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970;

IX - rendas eventuais.

§ 1º - As disposições contidas no inciso I não se aplicam às pessoas físicas aludidas no inciso II deste artigo.

§ 2º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

§ 3º - Integram a produção, para os efeitos do inciso II deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processo de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 4º - Não integram a base de cálculo da contribuição aludida no inciso II deste artigo:

a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos entre si pela pessoa física referida no inciso II deste artigo ou pelo segurado especial de que trata o inciso VII do art. 10 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 612, de 21/07/1992, com as alterações subsequentes, que os utilize diretamente com essas finalidades;

b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País;

c) o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País, quando na revenda o comprador for a pessoa física de que trata o inciso II deste artigo ou o segurado especial aludido na alínea a deste parágrafo.

§ 5º - A contribuição de que trata este artigo será recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior.

§ 6º - Aplicam-se às contribuições aludidas no inciso II deste artigo o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 612, de 21/07/1992, e alterações posteriores.

Redação anterior (original): [Art. 11 - Constituem rendas do Senar:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:
a) agroindustriais;
b) agropecuárias;
c) extrativistas vegetais e animais;
d) cooperativistas rurais;
e) sindicais patronais rurais;
II - doações e legados;
III - subvenções da União, Estados e Municípios;
IV - multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentos e regimentos oriundos da Lei 8.315, de 23/12/1991;
V - rendas oriundas de prestação de serviço e da alienação ou locação de seus bens;
VI - receitas operacionais;
VII - contribuição prevista no art. 1º do Decreto-Lei 1.989, de 28/12/1982, combinado com o art. 5º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo;
VIII - rendas eventuais.]


Art. 12

- A distribuição e a forma de utilização dos recursos de que trata este Capítulo serão definidas no regimento interno do Senar, observada a proporcionalidade em relação à arrecadação, na forma estabelecida no § 3º do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991, reservada a cota de:

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - até cinco por cento sobre a arrecadação para a administração superior a cargo da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; e

II - até cinco por cento sobre a arrecadação regional para a administração superior a cargo da Federação da Agricultura e Pecuária.

Redação anterior (original): [Art. 12 - A distribuição e forma de utilização dos recursos aludidos neste capítulo serão definidas no regimento interno, observada a proporcionalidade em relação à arrecadação, na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991.]


Capítulo IV - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 13

- O regime jurídico do pessoal do Senar será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Parágrafo único - A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo ocorrerá por meio de processo seletivo, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo.

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso, observadas normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo.]


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 14

- A arrecadação das contribuições devidas ao Senar, na forma estabelecida nos incisos I e II do caput do art. 11, será feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e, no inciso VIII do caput do art. 11, será feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e, nas mesmas condições, prazos e sanções, foro e privilégio que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante processo de execução fiscal, na forma estabelecida na Lei 6.830, de 22/09/1980.

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [Art. 14 - A arrecadação das contribuições devidas ao SENAR, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 11 deste regulamento, será feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social e, no inciso VIII, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e nas mesmas condições, prazos e sanções, foro e privilégio que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante processo de execução fiscal, na forma do disposto na Lei 6.830, de 22/09/1980.]

Decreto 790, de 31/03/1993 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As ações relativas aos recursos previstos nos incisos I, II, V e VIII do art. 11 deste regulamento, nas quais o SENAR figurar como autor, réu ou interveniente, serão propostas no juízo privativo da Fazenda Pública.

Redação anterior (original): [Art. 14 - A arrecadação das contribuições devidas ao Senar, na forma do disposto nos incisos I e VII do art. 11 deste regulamento, será feita respectivamente pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a seguridade social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e nas mesmas condições, prazos, sanções, foro e privilégios que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante processo de execução fiscal, na forma do disposto da Lei 6.830, de 22/09/1980.
Parágrafo único - As ações relativas aos recursos previstos nos incisos I, IV e VII do art. 11 deste regulamento, nas quais o Senar figurar como autor, réu ou interveniente, serão propostas no juízo privativo da Fazenda Pública.]


Art. 15

- O primeiro mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será inferior aos quatro anos fixados no art. 4º e no art. 9º, de forma a se ajustar à vigência do mandato da atual direção da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - 0 primeiro mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será inferior aos três anos fixados nos arts. 4º e 9º, de forma a se ajustar à vigência do mandato da atual direção da Confederação Nacional da Agricultura.]


Art. 16

- 0 Regimento Interno do Senar deverá ser votado pelo Conselho Deliberativo dentro do prazo de noventa dias da publicação deste regulamento.