DECRETO 612, DE 21 DE JULHO DE 1992

(D. O. 22-07-1992)

(Revogado pelo Decreto 2.173, de 05/03/97). Seguridade social. Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 356, de 07/12/91, e incorpora as alterações da legislação posterior.

Atualizada(o) até:

Decreto 1.514, de 05/06/95 (arts. 115, 116 e 117).

Decreto 1.038, de 07/01/94 (arts. 30 e 33).

Decreto 944, de 30/09/93 (arts. 115 e 118).

Decreto 935, de 2/09/73 (art. 10, «h »).

Decreto 789, de 31/03/93 (arts. 10, 24, 25, 26, 39, 84 e 99).

Decreto 752, de 16/02/93 (arts. 30, 31, 32 e 33).

Decreto 738, de 28/01/93 (arts. 6º, 22, 39, 41, 44, 57, 63, 68, 69, 83, 84, 149, 152, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175 e 176).

Decreto 656, de 24/09/92 (arts. 18, 19, 35, 112 e 115 a 125).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 -

Parte I - Da Organização da Seguridade Social (Art. 1)

Título I - Dos Princípios e Diretrizes (Art. 1)
Capítulo I - Introdução (Art. 1)
Capítulo II - Da Saúde (Art. 2)
Capítulo III - Da Previdência Social (Art. 3)
Capítulo IV - Da Assistência Social (Art. 4)
Título II - Da Organização da Seguridade Social (Art. 5)
Título III - Do Contribuinte da Seguridade Social (Art. 10)
Capítulo I - Do Segurado da Previdência Social (Art. 10)
Capítulo II - Da Empresa e do Empregador Doméstico (Art. 14)

Parte II - Do Custeio da Seguridade Social (Art. 15)

Título I - Do Financiamento da Seguridade Social (Art. 15)
Capítulo I - Introdução (Art. 15)
Capítulo II - Da Contribuição da União (Art. 17)
Capítulo III - Da Contribuição do Segurado (Art. 22)
Seção I - Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (Art. 22)
Seção II - Da Contribuição dos Segurados Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo (Art. 23)
Seção III - Da Contribuição da Pessoa Física (Equiparada a Trabalhador Autônomo) e do Segurado Especial sobre Receita Bruta da Produção (Art. 24)
Capítulo IV - Das Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico (Art. 25)
Seção I - Das Contribuições da Empresa (Art. 25)
Seção II - Da Isenção de Contribuições (Art. 30)
Seção III - Da Contribuição do Empregador Doméstico (Art. 34)
Capítulo V - Da Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos (Art. 35)
Capítulo VI - Das Outras Receitas (Art. 36)
Capítulo VII - Do Salário-de-Contribuição (Art. 37)
Capítulo VIII - Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições (Art. 39)
Seção I - Das Normas Gerais de Arrecadação (Art. 39)
Seção II - Da Responsabilidade Solidária (Art. 42)
Seção III - Das Obrigações Acessórias (Art. 47)
Seção IV - Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar (Art. 48)
Seção V - Do Exame da Contabilidade (Art. 50)
Seção VI - Das Contribuições e outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento (Art. 57)
Seção VII - Da Decadência e Prescrição (Art. 70)
Seção VIII - Da Restituição e da Compensação de Contribuições e outras Importâncias (Art. 72)
Seção IX - Do Reembolso de Pagamentos (Art. 80)
Capítulo IX - Da Matrícula da Empresa (Art. 82)
Capítulo X - Da Prova de Inexistência de Débito (Art. 84)
Capítulo XI - Das Disposições Diversas (Art. 93)
Título II - Das Disposições Gerais (Art. 102)
Capítulo I - Das Restrições (Art. 102)
Capítulo II - Das Infrações e das Disposições Penais (Art. 104)
Seção I - Dos Crimes (Art. 104)
Seção II - Das Infrações (Art. 107)
Seção III - Das Circunstâncias Agravantes das Infrações (Art. 111)
Seção IV - Das Circunstâncias Atenuantes das Infrações (Art. 112)
Seção V - Da Gradação das Multas (Art. 113)
Capítulo III - Do Recurso das Decisões (Art. 115)

Parte III - Das Disposições Gerais (Art. 126)

Título I - Da Modernização da Previdência Social (Art. 126)
Título II - Das Disposições Transitórias (Art. 146)
Título III - Das Disposições Finais (Art. 163)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e de acordo com as Leis 8.212, de 24/07/91, 8.218, de 29/08/91, 8.222, de 5/09/91, 8.383, de 30/12/91, 8.422, de 13/05/92, e Lei Complementar 70, de 30/12/91, Decreta:

Art. 1º - O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.

Art. 2º - O novo texto substitui o Regulamento anterior, resguardados os direitos adquiridos durante sua vigência.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/07/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

DECRETO 612, DE 21 DE JULHO DE 1992

(D. O. 22-07-1992)

(Revogado pelo Decreto 2.173, de 05/03/97). Seguridade social. Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 356, de 07/12/91, e incorpora as alterações da legislação posterior.

Atualizada(o) até:

Decreto 1.514, de 05/06/95 (arts. 115, 116 e 117).

Decreto 1.038, de 07/01/94 (arts. 30 e 33).

Decreto 944, de 30/09/93 (arts. 115 e 118).

Decreto 935, de 2/09/73 (art. 10, «h »).

Decreto 789, de 31/03/93 (arts. 10, 24, 25, 26, 39, 84 e 99).

Decreto 752, de 16/02/93 (arts. 30, 31, 32 e 33).

Decreto 738, de 28/01/93 (arts. 6º, 22, 39, 41, 44, 57, 63, 68, 69, 83, 84, 149, 152, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175 e 176).

Decreto 656, de 24/09/92 (arts. 18, 19, 35, 112 e 115 a 125).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 -

Parte I - Da Organização da Seguridade Social (Art. 1)

Título I - Dos Princípios e Diretrizes (Art. 1)
Capítulo I - Introdução (Art. 1)
Capítulo II - Da Saúde (Art. 2)
Capítulo III - Da Previdência Social (Art. 3)
Capítulo IV - Da Assistência Social (Art. 4)
Título II - Da Organização da Seguridade Social (Art. 5)
Título III - Do Contribuinte da Seguridade Social (Art. 10)
Capítulo I - Do Segurado da Previdência Social (Art. 10)
Capítulo II - Da Empresa e do Empregador Doméstico (Art. 14)

Parte II - Do Custeio da Seguridade Social (Art. 15)

Título I - Do Financiamento da Seguridade Social (Art. 15)
Capítulo I - Introdução (Art. 15)
Capítulo II - Da Contribuição da União (Art. 17)
Capítulo III - Da Contribuição do Segurado (Art. 22)
Seção I - Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (Art. 22)
Seção II - Da Contribuição dos Segurados Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo (Art. 23)
Seção III - Da Contribuição da Pessoa Física (Equiparada a Trabalhador Autônomo) e do Segurado Especial sobre Receita Bruta da Produção (Art. 24)
Capítulo IV - Das Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico (Art. 25)
Seção I - Das Contribuições da Empresa (Art. 25)
Seção II - Da Isenção de Contribuições (Art. 30)
Seção III - Da Contribuição do Empregador Doméstico (Art. 34)
Capítulo V - Da Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos (Art. 35)
Capítulo VI - Das Outras Receitas (Art. 36)
Capítulo VII - Do Salário-de-Contribuição (Art. 37)
Capítulo VIII - Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições (Art. 39)
Seção I - Das Normas Gerais de Arrecadação (Art. 39)
Seção II - Da Responsabilidade Solidária (Art. 42)
Seção III - Das Obrigações Acessórias (Art. 47)
Seção IV - Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar (Art. 48)
Seção V - Do Exame da Contabilidade (Art. 50)
Seção VI - Das Contribuições e outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento (Art. 57)
Seção VII - Da Decadência e Prescrição (Art. 70)
Seção VIII - Da Restituição e da Compensação de Contribuições e outras Importâncias (Art. 72)
Seção IX - Do Reembolso de Pagamentos (Art. 80)
Capítulo IX - Da Matrícula da Empresa (Art. 82)
Capítulo X - Da Prova de Inexistência de Débito (Art. 84)
Capítulo XI - Das Disposições Diversas (Art. 93)
Título II - Das Disposições Gerais (Art. 102)
Capítulo I - Das Restrições (Art. 102)
Capítulo II - Das Infrações e das Disposições Penais (Art. 104)
Seção I - Dos Crimes (Art. 104)
Seção II - Das Infrações (Art. 107)
Seção III - Das Circunstâncias Agravantes das Infrações (Art. 111)
Seção IV - Das Circunstâncias Atenuantes das Infrações (Art. 112)
Seção V - Da Gradação das Multas (Art. 113)
Capítulo III - Do Recurso das Decisões (Art. 115)

Parte III - Das Disposições Gerais (Art. 126)

Título I - Da Modernização da Previdência Social (Art. 126)
Título II - Das Disposições Transitórias (Art. 146)
Título III - Das Disposições Finais (Art. 163)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e de acordo com as Leis 8.212, de 24/07/91, 8.218, de 29/08/91, 8.222, de 5/09/91, 8.383, de 30/12/91, 8.422, de 13/05/92, e Lei Complementar 70, de 30/12/91, Decreta:

Art. 1º - O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.

Art. 2º - O novo texto substitui o Regulamento anterior, resguardados os direitos adquiridos durante sua vigência.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/07/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Parte I - DA ORGANIZAçãO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DOS PRINCíPIOS E DIRETRIZES (Ir para)
Capítulo I - INTRODUçãO(Ir para)
Art. 1º

- A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único - A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

e) eqüidade na forma de participação no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.


Capítulo II - DA SAúDE(Ir para)
Art. 2º

- A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único - As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;

b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.


Capítulo III - DA PREVIDêNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 3º

- A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Parágrafo único - A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, atualizados monetariamente;

d) preservação do valor real dos benefícios;

e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.


Capítulo IV - DA ASSISTêNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 4º

- A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

Parágrafo único - A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa;

b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.


Título II - DA ORGANIZAçãO DA SEGURIDADE SOCIAL(Ir para)
Art. 5º

- As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo único - As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.


Art. 6º

- O Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de 17 membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de 15 membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:]

I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal, sendo 1 (um) da área de Saúde, 1 (um) da área de Previdência Social, 1 (um) da área de Assistência Social e 1 (um) da área econômica;

II - 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;

III - 8 representantes da sociedade civil, sendo 4 trabalhadores, dos quais pelo menos 2 aposentados, e 4 empresários;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [III - 6 representantes da sociedade civil, sendo 3 trabalhadores, dos quais pelo menos 1 aposentado, e 3 empresários;]

IV - 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

§ 1º - O Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, com mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.

§ 2º - O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva, cujas competências serão definidas no Regimento Interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no parágrafo único do art. 5º.

§ 3º - Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º - O Conselho reunir-se-á à ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terão) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para a realização da reunião.

§ 5º - As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.

§ 6º - Perderá o lugar no Conselho o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

§ 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será preenchida, no prazo de 30 (trinta) dias, por indicação da entidade representada pelo membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste período.

§ 8º - As despesas porventura exigidas para comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 9º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.


Art. 7º

- Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:

I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;

III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a prestação de serviços;

IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;

V - aprovar e submeter ao Órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;

VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;

VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei 8.212, de 24/07/1991, e em toda legislação pertinente à Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas próprias deliberações;

VIII - divulgar, pelo Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;

IX - elaborar seu Regimento Interno.


Art. 8º

- As propostas orcamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área de Saúde, 1 (um) de área de Previdência Social e 1 (um) da área de Assistência Social.


Art. 9º

- Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, cujo mandato é de 2 (dois) anos, vedada sua recondução.

Parágrafo único - A indicação referida no caput será submetida à aprovação do Congresso Nacional.


Título III - DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DO SEGURADO DA PREVIDêNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 10

- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter não eventual a empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

f) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de domicílio;

g) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com os termos da Lei 6.494, de 07/12/77;

h) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;

Alínea acrescentada pelo Decreto 935, de 22/09/93.

II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

III - como empresário:

a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) o diretor não empregado;

c) o membro de Conselho de Administração, na Sociedade Anônima;

d) todos os sócios, na Sociedade em Nome Coletivo;

e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, urbana ou rural;

f) todos os sócios, na Sociedade de Capital e Indústria;

g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na Sociedade Cooperativa;

IV - como trabalhador autônomo:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica, remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

c) são trabalhadores autônomos, dentre outros:

1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário, ou promitente-comprador de um só veículo;

2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/74;

3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 06/11/78;

4. o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que, nessa situação, presta serviço a terceiros;

5. o membro de Conselho Fiscal de Sociedade por Ações;

6. aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

7. o titular de serventia da Justiça, não remunerado pelos cofres públicos, enquanto não filiado a sistema próprio de previdência social;

8. aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

9. o incorporador de que trata o art. 29 da Lei 4.591, de 16/12/64, e o construtor de obra de construção civil;

V - como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [a) aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;]

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por sistema próprio de previdência social;]

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de Previdência Social;

Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio;]

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de Previdência Social do país do domicílio;

Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [e) o médico-residente de que trata a Lei 6.932, de 07/07/81, com as alterações introduzidas pela Lei 8.138, de 28/12/90;]

f) o médico-residente de que trata a Lei 6.932, de 07/07/81.

Alínea acrescentada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, assim considerados:

a) o estivador, inclusive o trabalhador de estiva em carvão e minério;

b) o trabalhador em alvarenga;

c) o conferente de carga e descarga;

d) o consertador de carga e descarga;

e) o vigia portuário;

f) o amarrador de embarcação;

g) o trabalhador em serviço de bloco;

h) o trabalhador de capatazia;

i) o arrumador;

j) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

l) o trabalhador na indústria de extração de sal;

m) o carregador de bagagem em porto;

n) o prático de barra em portos;

o) o guindasteiro;

p) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadoria;

q) outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA.

VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:

Inc. VII com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:]

a) individualmente ou em regime de economia familiar;

b) com ou sem auxílio eventual de terceiros.

§ 1º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 2º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

§ 3º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.

§ 4º - Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é prestado ocasionalmente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.


Art. 11

- Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.


Art. 12

- O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social de que trata este Regulamento, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social, de conformidade com os artigos 39 e 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Caso o servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.


Art. 13

- É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição na forma do art. 23, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre no art. 10.

Parágrafo único - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

a) a dona-de-casa;

b) o síndico de condomínio;

c) o estudante;

d) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.


Capítulo II - DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMéSTICO(Ir para)
Art. 14

- Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, assim como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único - Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:

a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;

b) a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.


Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - INTRODUçãO(Ir para)
Art. 15

- A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.


Art. 16

- No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:

I - da União;

II - das contribuições sociais;

III - de outras fontes.

Parágrafo único - Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregados domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

d) as das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.


Capítulo II - DA CONTRIBUIçãO DA UNIãO(Ir para)
Art. 17

- A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da lei orçamentária anual.


Art. 18

- Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União - EPU poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea [d] do parágrafo único do art. 16, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o total desses encargos:

I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;

II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;

III - até 30% (trinta por cento), em 1994;

IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995.

Parágrafo único - Os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento, criada pela Lei Complementar 70, de 30/12/91, destinam-se exclusivamente às despesas com atividades-afins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Parágrafo único - A partir de 01/04/92, os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento referida na alínea [d] do parágrafo único do art. 16 não mais poderão compor a destinação prevista no caput.]


Art. 19

- Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas [a], [b], [c] e [d] do parágrafo único do art. 16 poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

Parágrafo único - Os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento, criada pela Lei Complementar 70, de 30/12/91, destinam-se exclusivamente às despesas com atividades-afins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Parágrafo único - A partir de 01/04/92, os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento referida na alínea [d] do parágrafo único do art. 16 não mais poderão compor a destinação prevista no caput.]


Art. 20

- Os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social serão repassados pelo Tesouro Nacional aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais determinados para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único - Decorridos os prazos referidos no caput, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.


Art. 21

- Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas neste Regulamento ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender às ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social.


Capítulo III - DA CONTRIBUIçãO DO SEGURADO (Ir para)
Seção I - DA CONTRIBUIçãO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMéSTICO E TRABALHADOR AVULSO(Ir para)
Art. 22

- A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:

Salário-de-Contribuição(Cr$)

Alíquota(%)

até51.000,00

8,0

de 51.000,01 a85.000,00

9,0

de 85.000,01 a170.000,00

10,0

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 01/08/91, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 1º renumerado pelo Decreto 738/93 (antigo parágrafo único).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados e empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Seção II - DA CONTRIBUIçãO DOS SEGURADOS EMPRESáRIO, FACULTATIVO E TRABALHADOR AUTôNOMO(Ir para)
Art. 23

- A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso III do art. 37, é de:

I - 10% (dez por cento) para o salário-de-contribuição de valor igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);

II - 20% (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição, observado o limite estabelecido no § 5º do art. 37.

Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 01/08/1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.


Seção III - DA CONTRIBUIçãO DA PESSOA FíSICA (EQUIPARADA A TRABALHADOR AUTôNOMO) E DO SEGURADO ESPECIAL SOBRE RECEITA BRUTA DA PRODUçãO(Ir para)
Seção III com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.
Redação anterior: [Seção III - Da Contribuição do Segurado Especial]
Art. 24

- A contribuição da pessoa física e do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 10 deste Regulamento, destinada à Seguridade Social, é de:

Artigo com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.

§ 1º - As contribuições de que tratam os incs. I e II deste artigo, devidas pela pessoa física referida na alínea [a] do inc. V do art. 10, substituem as contribuições previstas nos artigos 25 e 26 deste Regulamento.

§ 2º - O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23 deste Regulamento, na condição de contribuinte individual.

§ 3º - A pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 10 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o disposto na alínea [a] do inc. I do art. 39 deste Regulamento.

§ 4º - Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

§ 5º - Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 6º - Não integra a base de cálculo desta contribuição:

a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos, entre si, pelo segurado especial e equiparado a trabalhador autônomo, que os utilize diretamente com essas finalidades;

b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País;

c) o produto vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no país, quando o comprador for equiparado a trabalhador autônomo ou segurado especial, de que tratam a alínea [a] do inc. V e o inc. VII do art. 10.

§ 7º - A contribuição de que trata este artigo, será recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior.

§ 8º - O adquirente, consignatário ou cooperativa devem exigir do vendedor ou consignante da produção, quando da realização da operação prevista no § 4º, comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como segurado especial ou como equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física, observado o disposto no art. 15 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e nas normas fixadas pelo INSS.

§ 9º - O adquirente, consignatário ou cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da contribuição de que tratam os incs. I e II deste artigo, independentemente do disposto no § 7º, caso não mantenham à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista no parágrafo anterior.

§ 10 - Fica criada a Carteira de Contribuinte, para fins de identificação do segurado de que trata o inciso VII do art. 10 deste Regulamento, segundo modelo a ser aprovado pelo Ministério da Previdência Social até o dia 01/06/93.

§ 11 - Fica criada a Declaração Anual de Operações de Venda, cabendo ao INSS a sua regulamentação.

§ 12 - Os segurados referidos na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 10 deste Regulamento preencherão a Declaração de que trata o parágrafo anterior e entregarão nos locais e prazos definidos pelo Ministério da Previdência Social.

Redação anterior: [Art. 24 - Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 10.
§ 1º - O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23, na condição de contribuinte individual.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 3º - Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 4º - O adquirente, consignatário ou cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações de que trata este artigo.
§ 5º - O adquirente, consignatário ou cooperativa devem exigir, do vendedor ou consignante da produção, quando da realização da operação prevista no § 2º, comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como segurado especial ou como equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física, observado o disposto no art. 15 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e nas normas fixadas pelo INSS.
§ 6º - O adquirente, consignatário ou cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da contribuição de que trata este artigo, independentemente do disposto no § 4º, caso não mantenham à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista no § 5º.]


Capítulo IV - DAS CONTRIBUIçõES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMéSTICO (Ir para)
Seção I - DAS CONTRIBUIçõES DA EMPRESA(Ir para)
Art. 25

- A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados que lhe prestem serviços, além do disposto nos arts. 26 e 28.

§ 1º - São consideradas remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 37 e o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos da alínea [b] do § 5º deste artigo.

§ 2º - Integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.138, de 28/12/90.

§ 3º - No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma do § 8º do art. 47, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário-base de que trata o art. 38, independentemente da ocorrência da situação prevista nos §§ 5º e 6º daquele artigo.

§ 4º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo MPS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.

§ 5º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação específica, será de 20% (vinte por cento) sobre:

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de acordo com sua escrituração contábil; ou

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

§ 6º - No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas neste artigo e nos arts. 26 e 28, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no caput.

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 10 deste Regulamento.

§ 7º acrescentado pelo Decreto 789, de 31/03/93.


Art. 26

- A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes:

I - 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

II - 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;

III - 3% (três por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

§ 1º - Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes.

§ 2º - Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que possui número do CGC próprio, bem como a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.

§ 3º - As atividades econômicas preponderantes dos estabelecimentos da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco - Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, anexa a este Regulamento.

§ 4º - O enquadramento dos estabelecimentos nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, observadas as atividades econômicas preponderantes de cada um deles, e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o enquadramento em qualquer tempo.

§ 5º - Verificado erro no auto-enquadramento, o INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.

§ 6º - Para efeito de determinação da atividade econômica preponderante do estabelecimento, prevista no § 1º, serão computados os empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exerçam suas atividades profissionais efetivamente no estabelecimento.

§ 7º - Não sendo exercida atividade econômica no estabelecimento, o enquadramento será feito com base na atividade econômica preponderante da empresa, adotando-se, neste caso, o mesmo critério fixado no § 1º.

§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 10 deste Regulamento.

§ 8º acrescentado pelo Decreto 789, de 31/03/93.


Art. 27

- O MPS deverá revisar, trienalmente, com base em estatísticas de acidentes do trabalho e em relatórios de inspeção, o enquadramento das empresas de que trata o art. 26, visando estimular investimentos em prevenção de acidentes do trabalho.

Parágrafo único - O MPS e o MTA adotarão, imediatamente, por intermédio de Comissão constituída no âmbito da Secretaria Nacional de Previdência Social - SNPS e da Secretaria Nacional do Trabalho-SNT, as providências necessárias à implementação de sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho, a partir da comunicação prevista no art. 142 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.


Art. 28

- As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto nos arts. 25 e 26, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - até 31 de março de 1992, de 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.940, de 25/05/82, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei 2.397, de 21/12/87, e alterações posteriores; e a partir de 01/04/1992 de 2% (dois por cento) sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar 70, de 30/12/91;

II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei 8.034, de 12/04/90.

§ 1º - A contribuição prevista no inciso I não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a ela equiparadas pela legislação de imposto de renda, destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o Orçamento da Seguridade Social, observado o disposto na segunda parte do caput do art. 33 da Lei 8.212, de 24/07/91.

§ 2º - Até 31 de março de 1992, para as instituições citadas no § 6º do art. 25 a alíquota de contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento) e de 23% (vinte e três por cento) a partir de 01/04/1992, quando essas instituições ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/91.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea [a] do inciso V e o inciso VII do art. 10.


Art. 29

- As entidades desportivas, inclusive clubes de futebol profissional e aquelas equiparadas na forma da Lei 5.939, de 19/11/73, também contribuem na forma dos arts. 25, 26 e 28, a partir da competência novembro de 1991.


Seção II - DA ISENçãO DE CONTRIBUIçõES(Ir para)
Art. 30

- Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 25, 26 e 28 a entidade beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;

II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado ou Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;

III - seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional do Serviço Social, renovado a cada três anos;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [III - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional do Serviço Social, renovado a cada três anos;]

IV - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades;

VI - aplique suas rendas e recursos integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribua lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

VII - mantenha livro Diário com escrituração contábil de suas receitas e despesas, de acordo com a legislação específica;

VIII - não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes.

§ 1º - A isenção das contribuições é extensiva às dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da entidade beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º - A isenção não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício do direito à isenção, exceto no caso de que trata o § 11.

§ 3º - Ressalvado o direito adquirido, a isenção será requerida ao INSS na forma do art. 31.

§ 4º - O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 1.038, de 07/01/94.

Redação anterior (do Decreto 752/93): [§ 4º - O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuições previdenciárias por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos hospitais filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil - CMB, por intermédio de suas federadas autarquias, bem como das APAEs e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das APAEs.

Redação anterior (original): [§ 4º - O INSS verificará periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.]

§ 5º - O Conselho Nacional do Serviço Social encaminhará trimestralmente ao INSS a relação das entidades que não renovaram o Registro na forma do inc. III.

§ 6º - A entidade filantrópica que em 24 de julho de 1991 gozava da isenção de que trata este artigo, estará, a partir de 25/07/91, sujeita ao cumprimento das exigências referidas nos incisos I a VIII para manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que isoladamente.

§ 7º - O disposto no inciso II somente será exigido da entidade beneficiada pela isenção em 24 de julho de 1991, na forma do Decreto-lei 1.572, de 01/09/77, quando da renovação do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos.

§ 8º - Perderá o direito à isenção a entidade que não atender aos requisitivos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los.

§ 9º - O INSS comunicará ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social o cancelamento de que trata o parágrafo anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 33.

§ 10 - Para os fins previstos neste artigo, as entidades portadoras de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional do Serviço Social até 24/07/91 deverão renová-los até 25/07/94, conforme o inc. III.

§ 10 com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [§ 10 - Para os fins previstos neste artigo, todas as entidades registradas no Conselho Nacional do Serviço Social até 24/07/91 deverão renovar seu Certificado ou Registro até 25/07/94, conforme o inc. III.]

§ 11 - O disposto nos §§ 6º e 7º aplica-se à empresa ou entidade mantida por outra que, em 24 de julho de 1991, estava no exercício do direito à isenção, desde que esse direito fosse a ela extensivo.


Art. 31

- A entidade deve requerer a isenção ao órgão local do INSS, juntando ao pedido as cópias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais dos seguintes documentos:

I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [II - Certificado ou Certidão de Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional do Serviço Social;]

III - estatuto com a respectiva certidão de registro em cartório;

IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

V - comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;

[Caput] do inc. V com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [V - comprovante de entrega dos seguintes documentos relativos aos três exercícios anteriores ao do requerimento:]

a) relatório circunstanciado de suas atividades ao Conselho Nacional da Seguridade Social, ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social, autenticados pelos referidos órgãos;

b) declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecida pelo setor competente do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil;

VII - documento firmado por pelo menos 2 (dois) dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:

a) natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;

b) que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

c) aplicar a instituição integralmente no território nacional as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

§ 1º - O INSS despachará o pedido no prazo de 30 dias contados da data do protocolo.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [§ 1º - O INSS apreciará o pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo, findos os quais a isenção produzirá seus efeitos, caso o órgão não se manifeste contrariamente ao pedido com base em irregularidades verificadas ou em determinação de diligências julgadas necessárias, que deverão ser efetuadas conclusivamente em 15 dias.]

§ 2º - A eventual existência de débito da requerente, relativa ao período de 01/09/77, data de revogação da Lei 3.577, de 04/07/59, até 25/07/91, data da publicação da Lei 8.212/91, constituirá impedimento ao deferimento da isenção, até ser firmado pela entidade convênio com o INSS, de acordo com o previsto no art. 148.

§ 3º - O INSS comunicará à entidade requerente a decisão sobre o pedido de isenção, que será sempre concedida em caráter precário.

§ 4º - No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, a entidade poderá recorrer à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão, para os efeitos da continuidade ou não da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso.


Art. 32

- A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada 3 anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.

Artigo com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

§ 1º - O requerimento deverá ser protocolizado até a data de expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.

§ 2º - A requerente instruirá o pedido com cópia autenticada do requerimento e protocolo do pedido de renovação do Certificado, quando este não houver sido expedido até o prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - O Conselho Nacional de Serviço Social comunicará, mensalmente, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS as decisões sobre deferimentos ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

Redação anterior: [Art. 32 - A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada 3 (três) anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser protocolizado até 60 dias após expirar o prazo de validade do Registro no Conselho Nacional do Serviço Social.


Art. 33

- A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, a Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 1.038, de 07/01/94.

Redação anterior do caput (do Decreto 752/93): [Art. 33 - A entidade beneficiada com a isenção cuja receita, durante o ano, for igual ou superior a 10.000.000 de UFIR (dez milhões de Unidades Fiscais de Referência) é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, jurisdicionte de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:]

I - localização de sua sede;

II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;

III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil;

IV - descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mancionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [IV - descrição pormenorizada e individualizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, excepcionais e pessoas carentes.]

§ 1º - O relatório será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da publicação do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;

b) declaração firmada por pelo menos 2 (dois) dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.

§ 2º - A entidade apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [§ 2º - Aplicam-se às entidades no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.]

§ 3º - Aplicam-se às entidades no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 752, de 16/03/93.


Seção III - DA CONTRIBUIçãO DO EMPREGADOR DOMéSTICO(Ir para)
Art. 34

- A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo referido no § 5º do art. 37.


Capítulo V - DA CONTRIBUIçãO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNóSTICOS(Ir para)
Art. 35

- Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 35 - Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida de concursos de prognósticos.]

§ 1º - Considera-se concurso de prognóstico todo e qualquer sorteio de números, loteria, aposta, inclusive a realizada em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, renda líquida é o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados a pagamento de prêmios, impostos e despesas de administração, conforme fixado em legislação específica.

§ 3º - Durante a vigência dos contratos assinados com o Fundo de Assistência Social - FAS até 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.212, é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal - CEF dos valores necessários ao cumprimento desses contratos.


Capítulo VI - DAS OUTRAS RECEITAS(Ir para)
Art. 36

- Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções, e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinqüenta por cento) da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassada pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal - DpRF;

VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

§ 1º - Os recursos de que tratam os incisos VI e VII serão repassados à Seguridade Social, nos mesmos prazos fixados no art. 20, pelos respectivos órgãos competentes, que anualmente prestarão contas desses repasses ao Conselho Nacional da Seguridade Social, assegurado o direito da Seguridade à mesma atualização de que trata o referido artigo.

§ 2º - A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei 6.194, de 19/12/74, deverá repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea [b] do inciso I do art. 39.


Capítulo VII - DO SALáRIO-DE-CONTRIBUIçãO(Ir para)
Art. 37

- Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observado o disposto nos §§ 12 e 13.

III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 38.

§ 1º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

§ 2º - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 4º - O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz, na forma do parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, corresponde à sua remuneração mínima definida em lei, conforme o caso:

a) 1/2 (meio) salário mínimo, durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício;

b) 2/3 (dois terços) do salário mínimo, durante a segunda metade.

§ 5º - O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir de 01/08/1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 6º - A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.

§ 7º - A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

§ 8º - O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu total.

§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição:

a) cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II art. 81 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS;

b) ajuda de custo e adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929, de 30/10/1973;

c) parcela [in natura] recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/1976;

d) abono de férias não excedentes aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da CLT;

e) importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei 7.238, de 29/10/1984;

f) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

h) diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

i) importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494, de 07/12/77;

j) participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) abono do PIS-PASEP;

m) valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MTA;

n) parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;

o) adicional de férias de que trata o art. 137 da CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;

p) a importância paga ao empregado em complementação ao auxílio-doença de que trata o parágrafo único do art. 78 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.

§ 10 - As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

§ 11 - Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:

a) os valores reais das utilidades recebidas; ou

b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, caso sejam superiores aos valores de que trata a alínea [a].

§ 12 - O empregado doméstico dará quitação de sua remuneração mensal ao seu empregador doméstico.

§ 13 - O salário-de-contribuição do empregado doméstico sujeita-se aos limites mínimo e máximo dos §§ 3º e 5º.

§ 14 - A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

§ 15 - O valor pago à empregada gestante, inclusive a doméstica, em função do disposto no inciso II, alínea [b], do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos artigos 496 e 497 da CLT.

§ 16 - Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e a alínea [h] do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

§ 17 - A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista.


Art. 38

- O salário-base de que trata o inciso III do art. 37 é determinado de acordo com a seguinte escala:

ESCALA DE SALÁRIO-BASE

Classe

Salário-base

Número Mínimo de Meses dePermanência em cada Classe (Interstícios)

1

1 (um) salário mínimo

12

2

Cr$ 34.000,00

12

3

Cr$ 51.000,00

12

4

Cr$ 68.000,00

12

5

Cr$ 85.000,00

24

6

Cr$ 102.000,00

36

7

Cr$ 119.000,00

36

8

Cr$ 136.000,00

60

9

Cr$ 153.000,00

60

10

Cr$ 170.000,00

-

§ 1º - Os valores do salário-base serão reajustados, a partir de 01/08/1991, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2º - O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial.

§ 3º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 4º - O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma delas.

§ 5º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 37.

§ 6º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficam dispensados de contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 37.

§ 7º - O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 8º - O segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 9º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, que voltar a exercer atividade por este abrangida e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima do valor de sua aposentadoria, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 10 - É inadmissível pagamento antecipado de contribuição para suprir interstício entre as classes.

§ 11 - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala.

§ 12 - O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91.

§ 13 - Para fins do previsto no § 12, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos previstos nos §§ 3º, 7º, 8º e 9º.

§ 14 - A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, com base na variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da competência de cada salário-de- contribuição até a competência do enquadramento.

§ 15 - O recolhimento de contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela Previdência Social, de exercício de atividade, tempo de filiação ou tempo de serviço.

§ 16 - O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 5º.

§ 17 - O segurado empregador rural, referido no art. 164, passa a contribuir na forma do art. 23, a partir da competência novembro de 1991, enquadrando-se na escala de salário-base, em qualquer classe até a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média aritmética simples dos valores sobre os quais incidiram suas 3 (três) últimas contribuições anuais, atualizadas monetariamente, observando-se, no que couber, o disposto no § 14, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.


Capítulo VIII - DA ARRECADAçãO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIçõES (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAçãO(Ir para)
Art. 39

- A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Seguridade Social, observado o que a respeito dispuserem os órgãos referidos nos artigos 48 e 49, obedecem às seguintes normas gerais:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados a seu serviço, até o dia 8 do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações;

Alínea com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso, autônomo e equiparados, a seu serviço, até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações;]

c) recolher as contribuições de que tratam os incs. I e II do art. 28, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo devem recolher sua contribuição até o 15º dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;]

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa, são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 até o dia 8 do mês seguinte ao da operação de compra e venda ou consignação da produção;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa devem recolher a contribuição de que trata o art. 24 até o 15º dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção;]

IV - o segurado especial deve recolher a contribuição de que trata o art. 24 no prazo determinado no inciso anterior, caso comercialize sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor;

V - o empregador doméstico deve arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas como data limite para cumprimento da obrigação contributiva:

Redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a contagem dos dias úteis exclui o sábado, o domingo e o feriado, inclusive o municipal.]

a) a indicada na alínea [b] do inc. I a partir da competência janeiro de 1993;

Alínea acrescentada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

b) as indicadas nos incs. II e III a partir da competência abril de 1993.

Alínea acrescentada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 2º - As contribuições mencionadas nos incs. II e III deste artigo, referentes às competências janeiro, fevereiro e março de 1993, terão como data limite para recolhimento o 15º dia útil do mês subseqüente ao de competência.

Redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 2º - Considera-se adiantamento à remuneração mensal do empregado, inclusive o doméstico, qualquer pagamento diário, semanal ou quinzenal a ele efetuado.]

§ 3º - A contribuição incidente sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 3º - A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 deve arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhê-la no prazo referido na alínea [b] do inc. I.]

§ 4º - A contribuição de que trata o § 3º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 4º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.]

§ 5º - No caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no dia oito do mês subseqüente à rescisão, computando-se, em separado a parcela referente ao décimo-terceiro salário.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 5º - A partir de 01/01/92, as contribuições arrecadadas pelo INSS serão convertidas em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no 1º dia do mês subseqüente ao da competência.]

§ 6º - Se não houver expediente bancário nas datas referidas neste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.

§ 6º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 6º - O valor em cruzeiros da contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.]

§ 7º - A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 deve arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea [b] do inc. I.

§ 7º acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 8º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

§ 8º acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 9º - A partir de 01/01/92, as contribuições arrecadadas pelo INSS serão convertidas em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - diária (UFIR diária) pelo valor desta no primeiro dia do mês subseqüente ao da competência, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 9º acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 10 - O valor em cruzeiros da contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR-diária pelo valor desta na data do pagamento.

§ 10 acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 40

- A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso é responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso I do art. 39, em relação aos segurados que lhe prestem serviços.

Parágrafo único - A empresa é também responsável pelo pagamento da contribuição incidente sobre parcelas integrantes da remuneração do trabalhador avulso e transferidas ao respectivo sindicato ou depositadas em nome do segurado, tais como férias e gratificação natalina, observadas as normas fixadas pelo INSS.


Art. 41

- O INSS poderá firmar convênio com sindicato de trabalhadores avulsos para que este receba das empresas tomadoras ou requisitantes dos serviços as contribuições descontadas da remuneração dos seus representados.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 41 - O INSS poderá firmar convênio com sindicato de trabalhadores avulsos para que este receba das empresas tomadoras ou requisitantes dos serviços as contribuições descontadas da remuneração dos seus representados.]

§ 1º - Nesse caso, a empresa tomadora ou requisitante transferirá ao sindicato o valor correspondente às contribuições descontadas dos segurados no ato do pagamento pelo serviço prestado, devendo o sindicato cumprir o prazo previsto na alínea [b] do inc. I do art. 39, bem como observar o disposto no art. 47.

§ 2º - Nos termos do convênio, o sindicato se responsabilizará pelo ajuste mensal da alíquota incidente sobre o salário-de-contribuição do trabalhador avulso, cabendo-lhe, nesse caso, a arrecadação e o recolhimento da diferença apurada contra o segurado ou a devolução do valor descontado acima do limite de que trata o § 5º do art. 37.

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a empresa tomadora ou requisitante poderá descontar do trabalhador avulso a seu serviço a contribuição correspondente à aplicação da alíquota mínima prevista no art. 22 sobre o valor total da remuneração a ele paga ou creditada.


Seção II - DA RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA(Ir para)
Art. 42

- O proprietário, o incorporador definido na Lei 4.591, de 16/12/64, o dono de obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor nas obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.

§ 1º - A responsabilidade solidária pode ser elidida, desde que seja exigido do construtor o pagamento das contribuições, incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 2º - Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executar obra, sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.


Art. 43

- Exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei 4.591, de 16/12/1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 42.


Art. 44

- Nenhuma contribuição à Seguridade Social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Parágrafo único - Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput deste artigo, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

Redação anterior: [Art. 44 - Nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, for executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada, observadas as seguintes exigências:
I - a área total da edificação não deverá ultrapassar 70 (setenta) metros quadrados;
II - a obra deverá ser matriculada no INSS, segundo o estabelecido no art. 82.
§ 1º - A comprovação da área total da edificação, da destinação e da forma de execução será feita por ocasião da matrícula da obra, segundo normas estabelecidas pelo INSS.
§ 2º - Será admitida a construção em regime de mutirão, total ou parcial, desde que informado no ato da matrícula da obra e comprovada pelo INSS na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições deste artigo, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.]


Art. 45

- As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes deste Regulamento.


Art. 46

- O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor destes serviços pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto às contribuições incidentes sobre faturamento e lucro, conforme o disposto no art. 28.

§ 1º - Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações.

§ 2º - A responsabilidade solidária pode ser elidida desde de que seja exigido do executor o pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, conforme definido pelo INSS.

§ 3º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem plena identificação dos fatos geradores das contribuições, independentemente da natureza e da forma de contratação.

§ 4º - Enquadram-se na situação prevista no § 3º as seguintes atividades:

a) construção civil;

b) limpeza e conservação;

c) manutenção;

d) vigilância;

e) segurança e transporte de valores;

f) transporte de cargas e passageiros;

g) outras atividades definidas pelo MTA.


Seção III - DAS OBRIGAçõES ACESSóRIAS(Ir para)
Art. 47

- A empresa é também obrigada a:

I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal - DpRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

§ 1º - A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, podendo estes documentos ser exigidos a contar da competência janeiro de 1986.

§ 2º - A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma do § 4º do art. 24.

§ 4º - A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:

a) nomes dos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, bem como indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso;

b) cargo, função ou serviço prestado pelo segurado;

c) parcelas integrantes da remuneração;

d) parcelas não integrantes da remuneração;

e) descontos legais.

§ 5º - O INSS estabelecerá demais padrões e normas que julgar necessários para elaboração da folha de pagamento.

§ 6º - Os lançamentos de que trata o inciso II, devidamente escriturados no livro Diário, serão exigidos pela fiscalização após 6 (seis) meses contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições.

§ 7º - A exigência prevista no inciso II não desobriga a empresa de cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

§ 8º - São dispensados da escrituração contábil:

a) o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei 486, de 03/03/69, e seu Regulamento;

b) a microempresa, na forma estabelecida pela Lei 7.256, de 27/11/84, observado o limite fixado no art. 42 da Lei 8.383, de 30/12/91;

c) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal.

§ 9º - Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual do pequeno comerciante não poderá ser superior a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros), e seu capital efetivamente empregado no negócio não poderá ultrapassar Cr$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros).

§ 10 - Os valores estabelecidos no parágrafo anterior serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano, de acordo com a variação integral acumulada no ano anterior do INPC, calculado pelo IBGE.

§ 11 - A verificação dos limites fixados no § 9º será feita no mês de janeiro de cada ano, de acordo com instruções do INSS.

§ 12 - A empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional, deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, na empresa brasileira, observada a solidariedade de que trata o art. 45.


Seção IV - DA COMPETêNCIA PARA ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR(Ir para)
Art. 48

- O INSS é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 16 e no art. 24;

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções;

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.


Art. 49

- O DpRF é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 16;

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções;

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.


Seção V - DO EXAME DA CONTABILIDADE(Ir para)
Art. 50

- É prerrogativa do INSS e do DpRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.


Art. 51

- A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.


Art. 52

- Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e o DpRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.


Art. 53

- Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo de mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo INSS, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.


Art. 54

- Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.


Art. 55

- É assegurado à fiscalização do INSS livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa.


Art. 56

- A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.


Seção VI - DAS CONTRIBUIçõES E OUTRAS IMPORTâNCIAS NãO RECOLHIDAS ATé O VENCIMENTO(Ir para)
Art. 57

- A partir da competência dezembro de 1991, sobre os valores das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, e não recolhidas até a data de seu vencimento, atualizados monetariamente até a data do pagamento, incidirão:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 57 - A partir da competência dezembro de 1991, sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo INSS, devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, atualizados monetariamente até a data do pagamento, incidirão:]

I - juros de mora de 1% ao mês-calendário ou fração, de caráter irrelevável, independentemente da multa variável do inc. II;

II - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais:

a) 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) 20% sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

c) 30% sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo da alínea anterior;

d) 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento.

Alínea com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [d) 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento.]

§ 1º - A multa prevista na alínea [c] do inc. II aplica-se também às contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 1º - A multa prevista na alínea [c] aplica-se sobre as contribuições não notificadas e incluídas em parcelamento.]

§ 2º - É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo percentual da alínea [b], desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 2º - É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais das alíneas [a] e [b], conforme o caso, para apresentação de defesa.]

§ 3º - Aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente na competência a que se referirem.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 3º - Até 31/12/91, sobre as contribuições e outras importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento incidirão juros e multa de mora, na forma da legislação vigente na competência a que se referirem.]

§ 4º - As contribuições de que trata o art. 28, devidas e não recolhidas até às datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação específica vigente.


Art. 58

- Os débitos de qualquer natureza para com a Seguridade Social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de UFIR diária.

§ 1º - Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em UFIR, na mesma data.

§ 2º - Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de UFIR, incidirão juros moratórios à razão de 1% (um por cento), ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.

§ 3º - O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFIR pelo valor diário desta na data do pagamento.


Art. 59

- Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em quantidades de UFIR diária.

§ 1º - O valor de débito consolidado, expresso em quantidade de UFIR, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 3º - Para efeitos de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta na data do pagamento.


Art. 60

- No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 01/01/1992, será expresso em quantidade de UFIR diária mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da UFIR diária no dia 1º de janeiro de 1992.

Parágrafo único - O valor em cruzeiros do débito ou da parcela será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor diário desta na data do pagamento, acrescido de juros na forma da legislação vigente.


Art. 61

- A partir de 01/01/1992, no caso de lançamento de ofício, os valores das contribuições incluídas em notificação de débito e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em quantidade de UFIR diária.

Parágrafo único - Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base na contribuição expressa em quantidade de UFIR.


Art. 62

- Constatada a falta da recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação de débito com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo INSS.

§ 2º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.

§ 3º - Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação do débito será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do débito, cabendo recurso de acordo com o Capítulo III do Título II.

§ 4º - Ao débito considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 64, salvo se houver recurso tempestivo na forma do Capítulo III, do Título II.

§ 5º - A liquidação de débito, incluído em notificação, deve ser feita em documento próprio emitido exclusivamente pelo órgão competente.


Art. 63

- As contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses sucessivos, observado o número máximo de 4 (quatro) parcelas mensais para cada competência incluída no parcelamento.

§ 1º - A partir de 25/07/1991, não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o § 4º do art. 24, independentemente do disposto no art. 104.

§ 2º - Não poderá ser firmado acordo para parcelamento se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido integralmente recolhidas.

§ 3º - A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros, tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, por meio de prática de crime previsto no inc. X do art. 104, não poderá obter parcelamento, sujeitando-se à aplicação das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

§ 4º - As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 99, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91.

§ 6º - O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situações:

a) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

Alínea com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [a) falta de pagamento de 3 parcelas sucessivas ou não;]

b) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;

c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção do documento comprobatório de inexistência de débito, se o devedor, avisado, não a reforçar no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso.

§ 7º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, no mínimo 10% do saldo devedor atualizado.

§ 7º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 7º - Rescindido o acordo, a dívida remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, por uma única vez, desde que pago no ato do requerimento o mínimo de 10% (dez por cento) do saldo devedor.]

§ 8º - A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.

§ 9º - As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais, observado o disposto no § 7º.

§ 9º acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 10 - O recolhimento de 10% do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do § 7º deste artigo, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 06/04/93.

§ 10 acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 64

- O crédito da Seguridade Social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, instrumento de confissão de dívida fiscal ou outro instrumento previsto em legislação própria.

§ 1º - As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.

§ 2º - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/80.

§ 3º - Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido [pro solvendo].

§ 4º - Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei 6.830, de 22/09/80.

§ 5º - As contribuições arrecadadas pelo INSS poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa, pelo seu valor expresso em quantidade de UFIR.


Art. 65

- O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.

Parágrafo único - O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.


Art. 66

- O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

Parágrafo único - Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso II do art. 57.


Art. 67

- Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei 368, de 19/12/68.


Art. 68

- Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social até o dia útil imediatamente posterior à liquidação da sentença.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - No caso do pagamento parcelado da sentença, as contribuições devidas à Seguridade Social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

§ 2º - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

Redação anterior: [Art. 68 - Em caso de extinção de processo trabalhista de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado [in continenti].]


Art. 69

- A autoridade judiciária, velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 69 - A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.]

Parágrafo único - O INSS fornecerá, quando solicitado, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.

Redação dada pelo Decreto 738/93, corrigindo erro de concordância nas palavras ([solicitadas] para [solicitado]).


Seção VII - DA DECADêNCIA E PRESCRIçãO(Ir para)
Art. 70

- O direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados;

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

§ 1º - O disposto neste artigo só se aplica aos fatos geradores de contribuições ocorridos a partir da competência janeiro de 1986.

§ 2º - A Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática de crimes previstos no inciso X do art. 104.


Art. 71

- O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe por:

a) distribuição da execução em juízo;

b) protesto judicial;

c) outro ato judicial que constitua em mora o devedor;

d) ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor;

e) citação pessoal do devedor.


Seção VIII - DA RESTITUIçãO E DA COMPENSAçãO DE CONTRIBUIçõES E OUTRAS IMPORTâNCIAS(Ir para)
Art. 72

- Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição, ou qualquer outra importância, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

§ 1º - Na hipótese de recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, a contar da data do recolhimento até a data da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se dos mesmos critérios aplicáveis à atualização de contribuições recolhidas em atraso, na forma da legislação de regência.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a restituições efetuadas a partir de 25/07/91.


Art. 73

- A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.


Art. 74

- A restituição de contribuição, indevidamente descontada do segurado, somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.


Art. 75

- O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à Seguridade Social será encaminhado ao INSS ou DpRF, conforme o caso.

§ 1º - No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente da respectiva entidade no repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando ao terceiro interessado.

§ 2º - O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao INSS prestar as informações a realizar as diligências solicitadas.


Art. 76

- A partir de 01/01/1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.

§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.

§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor da contribuição atualizada monetariamente na forma do § 1º do art. 72.

§ 4º - Em caso de compensação de valores nas situações a que se refere os arts. 73 e 74, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recolhimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização sob pena de glosa dos valores compensados.

§ 5º - Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 77

- No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo INSS, reservando-se este o direito de fiscalizar posteriormente as importâncias restituídas.


Art. 78

- O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data:

I - do pagamento ou recolhimento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.


Art. 79

- Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma do Capítulo III do Título II.


Seção IX - DO REEMBOLSO DE PAGAMENTOS(Ir para)
Art. 80

- A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença, das cotas do salário-família e do auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço, de acordo com o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.

Parágrafo único - Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.


Art. 81

- Nos termos do convênio firmado de acordo com o art. 218 do RBPS, é admitida a dedução das despesas referentes à execução dos serviços previstos nos incisos II e III daquele artigo, no ato do recolhimento das contribuições devidas.


Capítulo IX - DA MATRíCULA DA EMPRESA(Ir para)
Art. 82

- A matrícula da empresa será feita:

I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;

II - perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.

§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:

a) de ofício, quando ocorrer omissão;

b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.

§ 2º - A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá Certificado de Matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 3º - O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea [b] do § 1º, sujeita o responsável à multa do art. 107, aplicada na forma do art. 113.

§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o INSS.

§ 5º - São válidos perante o INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas Juntas Comerciais.

§ 6º - O MPS estabelecerá as condições em que o DNRC, através das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.


Art. 83

- É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no INSS ao órgão municipal competente, no caso de obra de construção civil, quando de solicitação do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, reforma ou acréscimo de edificação, assim como do comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do habite-se por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no art. 44.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 83 - É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no INSS ao órgão municipal competente, no caso de obra de construção civil, para fornecimento de alvará de licenciamento para construção, reforma ou acréscimo de edificação.]


Capítulo X - DA PROVA DE INEXISTêNCIA DE DéBITO(Ir para)
Art. 84

- Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10 deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei 6.939, de 10/09/81.

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente, ressalvado o disposto no art. 44, quando for o caso;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente;]

III - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 44.

§ 1º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção, definida na forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.

§ 3º - A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa, para os casos previstos no inciso I, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

§ 4º - A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

§ 5º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando:

a) referência ao seu número de série e a sua data de emissão;

b) guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.

§ 6º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no caso do inciso III, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto nos casos dos incisos II e III e na situação prevista no § 2º do art. 85.

§ 7º - O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 3 (três) meses contados da data de sua emissão.

§ 8º - Independe de prova de inexistência de débito:

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte segurado especial, referido no art. 24, não comercialize a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;

Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 24, não comercialize a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;]

c) a averbação prevista no inciso III deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966.

§ 9º - O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei 4.591, de 16/12/64, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas a sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.

§ 10 - O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:

a) do INSS, em relação às contribuições de que tratam as alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 16; e

b) do DpRF, em relação às contribuições de que tratam as alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 16.

§ 11 - Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 28.

§ 12 - O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.

§ 13 - Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.


Art. 85

- O documento comprobatório de inexistência de débito será expedido, mediante requerimento, desde que:

I - não haja falta de recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária, de juros moratórios e de multas;

II - o débito esteja pendente de julgamento devido a apresentação de defesa ou de recurso tempestivos;

III - o débito seja pago;

IV - o débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;

V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 87, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 63.

§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão ou de julgamento.

§ 2º - Será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, exclusivamente para fim da contratação com o Poder Público, referida na alínea [a] do inciso I do art. 84, caso em que será dispensado o oferecimento de garantia de dívida incluída em parcelamento, conforme previsto no inciso V, observando-se o disposto nos incisos I a IV.


Art. 86

- O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 85.


Art. 87

- Somente serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:

I - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;

II - fiança bancária;

III - vinculação de parcelas de preço de bem a ser negociado a prazo pela empresa;

IV - alienação fiduciária de bens móveis.

V - penhora.

Parágrafo único - A garantia deve ter valor mínimo de 140% (cento e quarenta por cento) do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo INSS.


Art. 88

- A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a Seguridade Social, na forma do inciso III do art. 87, será dada mediante interveniência no instrumento.

Parágrafo único - A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado, será dada mediante alvará.


Art. 89

- O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do art. 88, obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.


Art. 90

- A prática de ato com inobservância do disposto no art. 84 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.

Parágrafo único - O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 84 incorrerão em multa aplicada na forma dos arts. 107 a 113, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.


Art. 91

- A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao INSS, a partir de 25/07/1991, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval e subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.

Parágrafo único - Para recebimento do FPE e do FPM e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar, aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.


Art. 92

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 01/06/1992, para os fins do disposto no art. 91, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o INSS existentes até 1º de setembro de 1991, negociados nos termos do art. 149.


Capítulo XI - DAS DISPOSIçõES DIVERSAS(Ir para)
Art. 93

- Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

§ 2º - Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

§ 4º - Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.


Art. 94

- O INSS e o DpRF estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.


Art. 95

- A arrecadação da receita prevista nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 16 e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.

Parágrafo único - Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.


Art. 96

- As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recurso de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.


Art. 97

- A contribuição estabelecida na Lei 5.161, de 21/10/66, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no art. 26.


Art. 98

- O INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 16, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.

§ 1º - O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei 7.711, de 22/12/88.

§ 2º - O MPS fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei 7.711, de 22/12/88.


Art. 99

- O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.]

§ 2º - As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da Previdência Social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 789, de 31/03/93.


Art. 100

- Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

Parágrafo único - O INSS estabelecerá as condições em que serão efetuados estes descontos.


Art. 101

- Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.


Título II - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS RESTRIçõES(Ir para)
Art. 102

- A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:

I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

V - desqualificação para impetrar concordata;

VI - cessação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.


Art. 103

- A empresa em débito para com a Seguridade Social não pode:

I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;

II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.


Capítulo II - DAS INFRAçõES E DAS DISPOSIçõES PENAIS (Ir para)
Seção I - DOS CRIMES(Ir para)
Art. 104

- Constitui crime, punível nos termos da legislação penal:

I - deixar de incluir na folha de pagamento da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhes prestam serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;

III - omitir, total ou parcialmente, receita ou lucro auferidos, remuneração paga ou creditada e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;

IV - deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;

V - deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;

VI - deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa;

VII - inserir ou fazer inserir em folha de pagamento, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;

VIII - inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;

IX - inserir ou fazer inserir em documento contábil ou outro relacionado com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;

X - obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.

§ 1º - Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participam ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.

§ 2º - A partir de 01/01/1992, não mais se extingue a punibilidade dos crimes definidos nos incisos I a VI quando o infrator promover o pagamento de contribuições, inclusive acessórias, ou outra importância devida, antes do recebimento da denúncia, de acordo com o art. 98 da Lei 8.383, de 30/12/91.

§ 3º - A autoridade administrativa que, tomando conhecimento de crime previsto neste artigo, não promover o procedimento criminal cabível, responderá por essa omissão, na forma da legislação penal.


Art. 105

- No caso dos crimes caracterizados nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, a pena será aquela estabelecida no art. 5º da Lei 7.492, de 16/06/86, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.


Art. 106

- A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos no art. 104.

§ 1º - O INSS e o DpRF estabelecerão normas específicas para:

a) apreensão de comprovantes e demais documentos;

b) apuração administrativa da ocorrência de crimes;

c) devolução de comprovantes e demais documentos;

d) instrução do processo administrativo de apuração;

e) encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea [d] à autoridade policial competente;

f) acompanhamento de processos policial e judicial.

§ 2º - A ocorrência de crime previsto no inciso X do art. 104, apurada na forma da alínea [b] do § 1º deste artigo, é suficiente para efeito do disposto no § 3º do art. 63.


Seção II - DAS INFRAçõES(Ir para)
Art. 107

- Por infração de qualquer dispositivo deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:

I - a partir de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo INSS;

b) deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio;

c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

d) deixar de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades;

II - a partir de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

b) deixar a empresa de prestar ao INSS e ao DpRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

c) deixar a empresa de apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações legais, que devem permanecer à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos, na forma do art. 47;

d) obstar o exame da contabilidade da empresa, deixando de prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados;

e) deixar a empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento;

f) recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente ao INSS e ao DpRF;

g) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o Poder Público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;

h) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

i) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);

j) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;

l) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;

m) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação da obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;

n) deixar o servidor dos órgãos municipais competentes de exigir a apresentação do certificado de matrícula no INSS, quando do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, ou a apresentação dos documentos comprobatórios de inexistência de débito para concessão de habite-se;

o) deixar o servidor do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar os óbitos ao INSS, conforme disposto no Decreto 92.588, de 25/04/86;

p) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.


Art. 108

- As demais infrações a dispositivos deste Regulamento, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam-se o infrator à multa de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 111 a 113.


Art. 109

- A infração do disposto no art. 103 sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.


Art. 110

- A empresa que não comunicar acidente do trabalho ao INSS até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, estará sujeita a multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º - Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º - A multa será elevada em 2 (duas) vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º - A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 111 a 113.


Seção III - DAS CIRCUNSTâNCIAS AGRAVANTES DAS INFRAçõES(Ir para)
Art. 111

- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

Parágrafo único - Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior.


Seção IV - DAS CIRCUNSTâNCIAS ATENUANTES DAS INFRAçõES(Ir para)
Art. 112

- As multas aplicadas na forma do art. 113 poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes circunstâncias, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes:

I - boa-fé ou manifesta ignorância do infrator;

II - ter o infrator corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º - A multa poderá ser relevada ou reduzida, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma das circunstâncias agravantes estabelecidas no art. 111.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a multa decorre de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.

§ 3º - A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 120.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.


Seção V - DA GRADAçãO DAS MULTAS(Ir para)
Art. 113

- As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, será aplicada nos valores mínimos estabelecidos nos arts. 107, incisos I e II, e 110 ou no valor de que trata o art. 108, conforme o caso;

II - as agravantes dos incisos I e II do art. 111 elevam a multa em 3 (três) vezes;

III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 111 elevam a multa em 2 (duas) vezes;

IV - a agravante do inciso V do art. 111 eleva a multa em 3 (três) vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 (duas) vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput do art. 107 e no art. 110, conforme o caso.


Art. 114

- Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, auto-de-infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

§ 1º - Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.

§ 2º - O auto-de-infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa.

§ 3º - Da decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Capítulo III deste Título.


Capítulo III - DO RECURSO DAS DECISõES(Ir para)
O Título do Capítulo III com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.
Redação anterior (original): [Capítulo III - Dos Recursos das Decisões]
Art. 115

- O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social, em relação às contribuições de competência do INSS.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de Recursos - JR e oito Câmaras de Julgamento - CaJ e compreende as seguintes instâncias recursais:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92): [§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 18 Juntas de Recursos e 4 Câmaras de Julgamento e compreende as seguintes instâncias recursais:]

a) Primeiro Grau - Juntas de Recursos - JR, com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

Alínea com redação dada pelo Decreto 944, de 30/09/93.

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 656, de 24/09/92): [a) Primeiro Grau - Juntas de Recursos - JR, com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários e contribuintes;]

b) Segundo Grau - Câmaras de Julgamento CaJ, com a competência de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.

§ 2º - As Câmaras de Julgamento reunidas constituem o Conselho Pleno, órgão normativo do CRPS, ao qual compete uniformizar a jurisprudência administrativa previdenciária através da emissão dos respectivos enunciados.

§ 3º - As Câmaras de Julgamento não podem conhecer de recurso sobre matéria definida como enunciado pelo CRPS em sua composição plena.

§ 4º - O CRPS é presidido por representante do Governo, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir o Conselho Pleno e suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões conflitantes com a lei ou ato normativo.

§ 5º - As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pleno Ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.

§ 6º - O mandato de Conselheiro do CRPS é de três anos, permitida uma recondução, atendidas as seguintes condições:

a) os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem;

b) os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social;

c) o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.

§ 7º - Os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições:

§ 7º com redação dada pelo Decreto 944, de 30/09/93.

a) o Presidente do Conselho definirá, por intermédio de ato próprio, o número de sessões mensais, de acordo com o volume de processos em andamento;

b) a gratificação de presença corresponderá a um 1/20 do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, previsto para o Presidente da Câmara ou Junta a que pertencer o Conselheiro;

c) o valor mensal da gratificação de presença do Conselheiro não será superior à retribuição integral do cargo em comissão previsto para o Presidente da Câmara ou Junta a que pertencer.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92): [§ 7º - Os membros da JR e das CaJ, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão de julgamento a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições:
a) a gratificação corresponderá a um vinte avos (1/20) do valor da retribuição integral do Cargo em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS previsto para o presidente de cada órgão;
b) será de 14 o número máximo de sessões mensais remuneradas.]

§ 8º - Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.

§ 9º - Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de Julgamento - CaJ.

§ 9º com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 944, de 30/09/93): [§ 9º - Os recursos interpostos contra decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em primeiro grau, exclusivamente pela Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social, instalada no Distrito Federal.]

Redação anterior (original): [Art. 115. Até que sejam definidas as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) os recursos de decisões do INSS serão interpostos e julgados, administrativamente, na forma deste capítulo.
Parágrafo único - Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.]


Art. 116

- É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e de 15 dias para o oferecimento de contra-razões, aos dois graus do CRPS, contados a ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

[

§ 1º - A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior: [Parágrafo único - A interposição de recurso independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição da Previdência Social, do valor do débito devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.]

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior: [Art. 116. Cabe recurso em matéria prevista neste regulamento:
I - da empresa, do empregador doméstico, do segurado, do adquirente, consignatário ou cooperativa, por si, seu representante legal ou procurador:
a) contra decisão do INSS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da respectiva região;
b) contra decisão da JRPS, para as Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turmas para outro Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.
II - do INSS:
a) contra decisão de JRPS, para Turma do CRPS;
b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da alínea [c] do inciso I, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.
§ 1º - O prazo para interposição de recurso pelo contribuinte é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão observadas as normas sobre divulgação das decisões.
§ 2º - O prazo do INSS para interpor recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo.
§ 3º - O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.
§ 4º - A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena.
§ 5º - A interposição de recurso independe de garantia de instância.]


Art. 117

- Não é admitido recurso para as Câmaras de Julgamento - CaJ, do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de decisão que não implique em pagamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 121 e 122.

Redação anterior (do Decreto 656 de 24/09/92): [Art. 117 - Não é admitido recurso para as CaJ do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19.
§ 1º - O valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica à revisão de que tratam os arts. 121 e 122.]

Redação anterior (original): [Art. 117 - Não é admitido recurso para as Turmas do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e dezenove centavos).
§ 1º - O valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 122 e 123.]


Art. 118

- Havendo recursos, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 10 dias, encaminhando-o à instância competente.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 944, de 30/09/93.

Redação anterior (do Decreto 656, de 24/09/92): [Art. 118 - Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de trinta dias, encaminhando-o à instância competente.]

§ 1º - Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 dias, para oferecimento de contra-razões.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

§ 2º - O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 120.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

§ 3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de construção do recurso por ele interposto contra decisão de JR, anda que de alçada, ou de CaJ do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:

§ 3º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

a) à JR, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

b) ao CRPS, no caso de decisão da CaJ, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.

§ 4º - O recurso só pode ter efeito suspensivo:

§ 4º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

a) mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;

b) se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.

Redação anterior (original): [Art. 118 - Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo.]


Art. 119

- Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, enunciado ou ato normativo.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 119 - Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste regulamento, ou autorize a restituição de qualquer importância.
Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.]


Art. 120

- Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, ou autorize a restituição ou a compensação de qualquer importância.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.

Redação anterior: [Art. 120 - Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o à instância competente.
§ 1º - Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões.
§ 2º - O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 119.
§ 3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas de CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:
a) à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
b) ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.]


Art. 121

- O Órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência Social pode provocar, perante o CRPS, no prazo de 5 anos, a revisão de decisão do INSS ou de JR, que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, de enunciado do CRPS ou de decisão do Ministro da Previdência Social ou do CRPS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Parágrafo único - O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Redação anterior: [Art. 121- O recurso só pode ter efeito suspensivo:
I - mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;
II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.]


Art. 122

- O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 122 - O órgão de direção superior competente do MPS pode provocar perante o CRPS, no prazo de 5 (cinco) anos, a revisão de decisão do INSS ou de JRPS que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, ou prejulgado do CRPS.]


Art. 123

- Os atos normativos ministeriais, bem como as decisões reiteradas e os enunciados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência Social.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 123 - O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência.]


Art. 124

- As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes de decisão pelo CRPS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 124 - O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 (dez) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.]


Art. 125

- Para a instalação do CRPS, em caráter excepcional, serão nomeados conselheiros, com mandato até 31/12/91, que não será computado para os fins do disposto no § 6º do art. 115.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 125 - As decisões do Ministro da Previdência Social, bem como os prejulgados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do MPS.]


Parte III - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Título I - DA MODERNIZAçãO DA PREVIDêNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 126

- O INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.


Art. 127

- A Auditoria e a Procuradoria do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.


Art. 128

- O INSS deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.


Art. 129

- O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo MPS, das providências previstas neste Regulamento, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.


Art. 130

- A instalação de Conselhos Municipais de Previdência Social dependerá de autorização prévia do Conselho Nacional de Previdência Social, segundo critérios por este definidos, com base na população previdenciária do município ou da área de jurisdição do Conselho Municipal.

§ 1º - Os Conselhos Municipais poderão ter sob sua jurisdição outros municípios cuja população previdenciária não justifique a instalação de Conselho próprio.

§ 2º - Os critérios para estabelecimento da área de jurisdição dos Conselhos Municipais serão definidos por ato normativo de cada Conselho Estadual de Previdência Social.

§ 3º - No caso de jurisdição interestadual, conforme a área de abrangência ou de influência do município-sede, os Conselhos Estaduais envolvidos definirão critérios conjuntos de atuação.


Art. 131

- Compete aos Conselhos Municipais de Previdência Social:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho Nacional de Previdência Social;

II - acompanhar a execução e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;

III - propor ao respectivo Conselho Estadual planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação previdenciária;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;

V - dar conhecimento ao respectivo Conselho Estadual, mediante relatórios por este definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social, levando ao conhecimento dos Conselhos Estaduais eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua jurisdição;

VII - elaborar seus regimentos internos.


Art. 132

- Os Conselhos Municipais serão instalados no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da resolução do Conselho Nacional de Previdência Social que tenha autorizado a respectiva instalação.


Art. 133

- O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, criado na forma dos Decretos 97.936, de 10/07/1989, e 99.378, de 11/07/1990, é vinculado ao MPS, que assegurará condições para o seu funcionamento.


Art. 134

- Ao Conselho Gestor do CNT incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do CNT, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar de 25/07/91, data da publicação da Lei 8.212, a existência, na Administração Pública Federal, de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.


Art. 135

- O Conselho Gestor do CNT terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:

I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;

II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;

III - 3 (três) representantes das confederações nacionais de empresários.

§ 1º - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.

§ 2º - O Conselho Gestor aprovará, até 60 (sessenta) dias da sua instalação, seu Regimento Interno e o cronograma de implantação do CNT, observado o prazo limite estabelecido no art. 134.


Art. 136

- O INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebam benefício da Previdência Social.

Parágrafo único - O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais do INSS.


Art. 137

- O Setor encarregado pela área de benefícios do INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.


Art. 138

- Os cartórios de registro civil que descumprirem a norma relativa à comunicação de óbito ao INSS, conforme o disposto no Decreto 92.588, de 25/04/86, sujeitar-se-ão à multa prevista nos arts. 107 a 113.

§ 1º - O INSS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, instituirá o modelo de comunicação a que se refere o caput, e expedirá instruções complementares para efeito da uniformização de prazos, procedimentos e controle.

§ 2º - O INSS e a DATAPREV confrontarão a relação dos óbitos registrados com os cadastros da Previdência Social, determinando o cancelamento dos pagamentos a partir da data do falecimento, aos beneficiários identificados na comunicação.


Art. 139

- Com a implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, todos os segurados serão identificados através do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT.

Parágrafo único - Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social - PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP não caberá novo cadastramento.


Art. 140

- Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuições em geral quando da concessão de benefícios.


Art. 141

- O pagamento dos benefícios deverá ser efetuado de acordo com o seguinte critério:

I - valores ate Cr$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros), mediante autorização dos postos do INSS;

II - valores de Cr$ 999.000,01 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros e um centavo) até Cr$ 4.999.999,99 (quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), mediante autorização das Direções Regionais do INSS;

III - valores a partir de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mediante autorização da Presidência do INSS.


Art. 142

- O INSS deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias e concluir, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação deste Regulamento, programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.

§ 1º - O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidente do trabalho.

§ 2º - Os resultados do programa a que se refere o caput deverão, concomitantemente à revisão de concessão e manutenção dos benefícios, promover a coleta de dados que irão constituir fonte de informações para implantação do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social e sua manutenção.

§ 3º - O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.

§ 4º - Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médicos-periciais na forma do disposto no art. 44 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.


Art. 143

- O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegado como causa para a sua concessão.


Art. 144

- O INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Regulamento, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidente do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).


Art. 145

- Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional, envolvidos na implantação do CNT, se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no art. 134, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.


Título II - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS(Ir para)
Art. 146

- Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.


Art. 147

- O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.


Art. 148

- O INSS poderá firmar convênio com as entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto nos arts. 30 a 33, para o recebimento mediante prestação de serviços de interesse da Seguridade Social, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondentes ao período de 01/09/1977 a 25//07/91, data da publicação da Lei 8.212, de 24/07/91.


Art. 149

- Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias ou de suas fundações públicas, para com o INSS, existentes até 01/09/91, poderão ser liquidados em até 240 parcelas, desde que requerido o parcelamento até 31/07/93, e não tenham sido, anteriormente, objeto de parcelamento nesta condição.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.

§ 2º - Aos débitos liquidados na forma prevista neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 63.

§ 3º - As contribuições referentes às competências até junho de 1992 descontadas dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, do Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até 12 (doze) meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do art. 63.

§ 4º - É facultado às entidades referidas no caput autorizar a dedução das parcelas eventualmente inadimplentes em suas respectivas cotas no Fundo de Participação, bem assim o repasse automático dos valores ao INSS, por parte do Banco do Brasil S/A.

Redação anterior: [Art. 149 - Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para com o INSS, existentes até 01/09/91, poderão ser liquidados em até 240 parcelas, desde que requerido o parcelamento até 31/05/92.]


Art. 150

- O INSS, em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos dos governos estaduais, do Distrito Federal e das prefeituras municipais, existentes até 01/09/91.

Parágrafo único - O INSS apresentará ao Conselho Nacional da Seguridade Social os critérios adotados para o cancelamento.


Art. 151

- Até que seja totalmente implantado o CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuições em geral, deverão colocar à disposição do INSS, mediante realização de convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.

Parágrafo único - O convênio estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.


Art. 152

- Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 152 - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, estão declarados extintos pela Lei 8.212/91, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.]


Art. 153

- Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento serão reajustados na competência setembro de 1991 em 147,06%, de acordo com o art. 19 da Lei 8.222, de 05/09/91, excetuado o valor expresso no art. 117, incluindo-se neste reajuste os valores expressos no § 9º do art. 47.

Parágrafo único - Os valores expressos em cruzeiros no § 9º do art. 47 serão reajustados em janeiro de 1992, excepcionalmente, com base na variação integral do INPC, acumulada de setembro a dezembro de 1991.


Art. 154

- O salário-base referente ao mês de novembro de 1991 poderá ser o de qualquer classe até a correspondente àquele utilizado para pagamento da contribuição referente ao mês de outubro de 1991, admitida a progressão de que trata o § 12 do art. 38.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de enquadramento na escala de salário-base ocorridos no mês de novembro de 1991.


Art. 155

- A contribuição anual obrigatória do segurado empregador rural, referente ao exercício de 1991, corresponderá a 10/12 (dez doze avos) do valor apurado na forma da Lei 6.260, de 06/11/1975, e será recolhida, em caráter excepcional, até 31 de maio de 1992, de acordo com as instruções do INSS.


Art. 156

- Os valores pagos ou recolhidos a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada do primeiro dia do mês subseqüente ao da competência até a data de vencimento da contribuição, a partir de 4/02/1991, poderão ser compensados, atualizados monetariamente na forma do § 1º do art. 72.

Parágrafo único - Alternativamente ao procedimento autorizado no caput poderá o contribuinte pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo regular apresentado ao órgão competente, observando-se as exigências de comprovação do valor a ser restituído.


Art. 157

- Os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados ou não, referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, poderão ser objeto de parcelamento para pagamento mediante o desconto de até vinte por cento a ser efetuado sobre a importância das faturas referentes aos serviços médico-hospitalares prestados por conta da Seguridade Social, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador, para ressarcimento de parcela do débito.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.

§ 2º - Aos parcelamentos de que trata este artigo aplicam-se os prazos e condições estabelecidos nos arts. 158 e 159, de acordo com a natureza da personalidade jurídica do hospital.

§ 3º - O valor da parcela acordada será convertido em cruzeiros e deduzido do valor da fatura de que trata o caput deste artigo na data do processamento da fita magnética de pagamento dos serviços por parte do INAMPS e informado ao INSS na mesma data.

§ 4º - A informação de que trata o parágrafo anterior incluirá, para cada hospital, o valor retido e a data de retenção.

§ 5º - Os valores de que trata o parágrafo anterior serão computados pelo INSS simultaneamente como arrecadação de contribuição e antecipação de transferência orçamentária ao INAMPS.

§ 6º - Na hipótese de inexistência de previsão de repasse orçamentário do INSS ao INAMPS, ou de insuficiência dos repasses previstos para os vinte dias subseqüentes à data mencionada no § 3º, o INSS comunicará ao INAMPS o valor da diferença, que será repassado ao INSS na mesma data do crédito da fatura ao hospital.

§ 7º - Quando o valor da parcela exceder vinte por cento do valor da fatura, o INSS emitirá Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS para o pagamento da diferença entre o valor da dedução e o da parcela devida.

§ 8º - No ato do parcelamento nos termos deste artigo, o hospital autorizará o Banco do Brasil S.A. a debitar o valor da GRPS mencionada no parágrafo anterior em sua conta de depósitos, e creditá-lo em favor do INSS.

§ 9º - Caberá ao INSS e ao INAMPS baixarem as normas necessárias à execução deste artigo.

Redação anterior: [Art. 157 - Fica o INSS obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários o aviso de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais;
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT).]


Art. 158

- Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, relativos a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado nas seguintes condições:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

I - até 96 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

II - até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

III - até 84 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

IV - até 78 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

V - até 72 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;

VI - até 66 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.

§ 1º - As empresas adimplentes com a Seguridade Social e que possuem acordo de parcelamento nos termos do art. 63 poderão optar pelas condições de parcelamento deste artigo, por uma única vez, ficando dispensadas do recolhimento dos dez por cento do saldo devedor atualizado previsto no § 7º do art. 63.

§ 2º - Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado.

§ 3º - As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do § 2º deste artigo, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6/04/1993.

Redação anterior: [Art. 158 - Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.]


Art. 159

- Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, de responsabilidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto neste artigo, desde que atendidas as seguintes condições:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

I - garantia ou aval da União, no caso das empresas públicas ou sociedades de economia mista por ela controladas; ou

II - interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, respectivamente, nos demais casos.

§ 1º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser parcelados em:

a) até 240 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

b) até 210 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

c) até 180 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

d) até 150 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

e) até 120 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;

f) até 90 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.

§ 2º - Em hipótese alguma serão aceitos pagamentos ou garantias sob a forma de prestação de serviços.

§ 3º - O pedido de parcelamento das entidades referidas no inc. II deste artigo se fará com a interveniência direta do respectivo Estado ou Município, ou do Distrito Federal, que responderá solidariamente pelo acordado e autorizará que, em caso de inadimplência, o valor da parcela seja automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de Participação e repassado ao INSS.

§ 4º - Para fins de análise do potencial de garantia dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, considerar-se-á:

a) o Potencial Bruto de Transferência do Fundo de Participação, que é a média aritmética, em UFIR, das transferências referentes aos doze meses imediatamente anteriores ao oferecimento do Fundo de Participação em garantia de parcelamento nos termos deste artigo;

b) O Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações previamente contratadas junto ao Tesouro Nacional;

c) O Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações contratadas com as demais entidades públicas e privadas, inclusive parcelamento de débitos junto ao INSS; e

d) o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação, que é o valor definido na alínea [a] deduzido das parcelas correspondentes ao comprometimento nos termos das alíneas [b] e [c].

§ 5º - Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional fornecer, mediante solicitação do INSS as informações referidas nas alíneas [a] e [b], do parágrafo anterior.

§ 6º - Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios intervenientes fornecer ao INSS a informação referida na alínea [c] do § 4º.

§ 7º - Caso o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme definido na alínea [d] do § 4º, seja inferior a duas vezes o valor da parcela mensal decorrente do parcelamento nos termos deste artigo, serão exigidas garantias complementares, na forma de receitas próprias ou bens imóveis da própria empresa.

§ 8º - Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela acordada nos termos deste artigo e de insuficiência da parcela retida do respectivo Fundo de Participação, o INSS adotará as devidas providências para:

a) executar o disposto no art. 175 deste Decreto;

b) promover a execução das garantias complementares, nos termos do § 7º deste artigo.

§ 9º - Sobre os débitos atualizados monetariamente, incidirão multa e juros moratórios na forma estabelecida no art. 57 deste Regulamento.

§ 10 - A garantia nos termos dos incisos I e II e do § 7º deste artigo supre a exigência contida no art. 85, inc. V deste Regulamento.

§ 11 - Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado.

§ 12 - O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do parágrafo anterior, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 06/04/93.

Redação anterior: [Art. 159 - É inadmissível a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.]


Art. 160

- Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos arts. 158 e 159, poder-se-ão parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a 01/12/92, devendo-se obedecer as seguintes regras:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

a) em até seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

b) em até cinco meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

c) em até quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

d) em até três meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

e) em até dois meses, no caso de solicitação apresentada nos meses de junho e julho.

Redação anterior: [Art. 160 - Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71.]


Art. 161

- No ato do parcelamento nos termos dos arts. 157, 158 e 159, ou da liquidação da dívida em uma única parcela, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 01/12/92, serão reduzidas em cinqüenta por cento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - Em nenhuma hipótese, poderá resultar parcela inferior a cento e vinte UFIR.

§ 2º - Nos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 157, 158 e 159, será observado o limite de dez parcelas para cada competência incluída.

§ 3º - O parcelamento do débito ajustado nos termos do arts. 157, 158 e 159 do presente Decreto será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, restabelecendo-se a multa pelo percentual máximo, ficando o INSS autorizado a proceder a execução imediata das garantias oferecidas.

§ 4º - Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 158 e 159 deste Decreto as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei 8.212, de 24/07/91.

Redação anterior: [Art. 161 - Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 01/08/1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.]


Art. 162

- Fica autorizado o INSS a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender as seguintes situações:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

I - Programa de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da Previdência Social, de que tratam os arts. 142 e 143 deste Regulamento;

II - elaborar os cálculos para a execução das sentenças transitadas em julgado nas ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos se encontrem paralisados junto às Procuradorias Estaduais do INSS;

III - promover diligências para localizar os devedores inscritos em dívida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo juízo, para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei 6.830, de 22/09/80;

IV - atender às demais necessidades temporárias, de excepcional interesse público, das Procuradorias do INSS.

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes quantitativos e prazos:

a) na hipótese do inciso I, até mil prestadores de serviço, pelo prazo de dezoito meses;

b) na hipótese do inciso II, até 150 contadores regularmente inscritos no respectivo Conselho, pelo prazo de doze meses;

c) na hipótese do inciso III, até cem prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses;

d) na hipótese do inciso IV, até quinhentos prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses.

§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se verificará a qualificação necessária para o desempenho da atividade.

§ 4º - Nas contratações de que trata este artigo, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do INSS.

§ 5º - As contratações de que trata este artigo dependerão de prévia autorização do Ministro de Estado da Previdência Social.

Redação anterior: [Art. 162 - As contribuições devidas à Seguridade Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24/07/91, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.
Parágrafo único - As contribuições devidas à Previdência Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91.]


Título III - DAS DISPOSIçõES FINAIS(Ir para)
Art. 163

- Fica o INSS obrigado a:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;

II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;

III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais;

VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Redação anterior: [Art. 163 - Até que o MPS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.]


Art. 164

- Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 165

- É inadmissível a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 166

- Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 167

- Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 01/08/91, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 168

- As contribuições devidas à Seguridade Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24/07/91, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Parágrafo único - As contribuições devidas à Previdência Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91.


Art. 169

- Até que o MPS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 170

- O segurado empregador rural, filiado ao Regime de Previdência Social instituído pela Lei 6.260, de 06/11/75, passa a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como segurado obrigatório, de acordo com as alíneas [a] dos incs. III e V, conforme o caso.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 171

- O INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

Artigo acrescentados pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

§ 2º - O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.


Art. 172

- O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

Artigo acrescentados pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Parágrafo único - Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.


Art. 173

- O INSS poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a Previdência Social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 174

- O pagamento das contribuições devidas ao INSS terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 175

- A existência de débitos junto ao INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos Órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente, as multas e os juros.

Artigo acrescentados pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - Para os fins deste artigo, serão considerados os débitos incluídos em:

a) notificação de débito;

b) auto de infração;

c) descumprimento de acordo de parcelamento.

§ 2º - Verificada a existência de débitos nos termos do parágrafo anterior, caberá ao INSS notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a liquidação de seus débitos para com o referido Instituto.

§ 3º - Descumprido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o INSS oficiará ao Banco Central do Brasil a solicitação de bloqueio de todas as contas mantidas pela entidade devedora em qualquer instituição financeira no país, até o limite do total dos débitos apurados, bem assim da transferência dos recursos bloqueados para a conta bancária do INSS do Banco do Brasil S.A., no prazo máximo de 10 dias.

§ 4º - Caberá ao INSS informar as contas incluídas na solicitação de bloqueio de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º - Caberá ao Banco Central do Brasil:

a) expedir, por solicitação do INSS, às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;

b) promover, no prazo de dez dias, a transferência ao INSS dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito, caso a empresa notificada não efetue o pagamento no prazo estipulado no § 2º.

§ 6º - Caberá aos Ministros da Fazenda e da Previdência Social expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo.


Art. 176

- As disposições contempladas no Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79, com as alterações introduzidas pelo Decreto 90.817, de 17/01/85, não constantes deste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a Consolidação dos Regulamentos da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

ANEXO

Relação de Atividades PreponderantesCorrespondentes Graus de Risco

    GRAU 1. (Riscos Leves - Taxa1,00%)

201 -

 

15

Matéria-prima e manufaturada de couro,peles e borracha.

 

18

Instrumentos musicais e discos.

 

22

Brinquedos.

202 -

 

04

Leiterias.

 

05

Farmácias, drogarias e perfumarias.

 

06

Tecidos, roupas, calçados e armarinhos.

 

08

Sala de exposição de vendas deautomóveis, sem serviço de demonstração,sem garagem ou oficina.

 

10

Livraria e papelaria.

 

 

Papelaria sem tipografia, embora com confecçãode cartões de visita.

 

 

Ótica, fotografias, jóias erelógios.

 

Relojoaria sem oficina.

 

Ótica sem fabricação deaparelhos.

 

Vendas lotéricas.

 

Lojas de leiloeiros.

 

Instrumentos musicais e discos.

 

Comércio de flores naturais eartificiais.

 

Artigos ortopédicos.

 

Artigos para fumantes.

 

25

 

29

 

31

301 -

 

01

 

02

 

03

302 -

 

01

303 -

 

01

501 -

 

03

503 -

 

03

601 -

 

05

 

06

603 -

 

02

604 -

 

01

 

02

701 -

 

01

 

02

 

03

 

 

 

04

 

 

 

05

 

 

 

06

 

 

 

99

 

 

 

 

 

 

702 -

 

01

 

02

 

03

703 -

 

01

 

02

 

99

801 -

 

99

803 -

 

01

 

04

804 -

 

01

 

02

 

04

 

06

 

07

 

08

 

09

 

10

 

11

 

12

 

13

 

99

805 -

 

01

 

03

 

04

 

05

 

06

 

 

 

07

 

08

 

09

 

99

807 -

 

01

 

02

 

04

 

06

999 -

Comércio Atacadista

(0)

(0)

(0)

Comércio Varejista

(2)

(0)

(0)

(1)

(1)

(2)

(0)

 

(1)

 

(12)

15

(0)

17

(0)

18

(0)

20

(0)

23

(0)

24

(0)

 (0)

Brinquedos.

 (0)

Artigos religiosos.

 (0)

Couros e peles.

Empresas de Seguros Privados e Capitalização

(0)

Seguros e capitalização.

(0)

Sorteios.

(0)

Corretores de fundos públicos e câmbio.

Estabelecimentos Bancários

(0)

Bancos e casas bancárias.

Empresas de Financiamento, Investimento eCrédito

(0)

Financiamento, investimento e crédito.

Empresas Ferroviárias Urbanas

(0)

Administração (agências).

Empresas Rodoviárias Urbanas

(0)

Administração (agências).

Empresas de Comunicação

(0)

Serviços de telecomunicações

(0)

Empresa postal.

Empresa de Radiodifusão

(0)

Estações de televisão.

Empresas Jornalísticas

(0)

Empresas proprietárias de jornais erevistas (sem oficina gráfica).

(0)

Distribuidores de jornais e revistas.

Estabelecimentos de Ensino

(0)

Ensino pré-primário.

(0)

Ensino primário.

(1)

Ensino médio (secundário), semciências experimentais.

(2)

Ensino médio (secundário), comciências experimentais

(1)

Ensino técnico, sem ciênciasesperimentais.

(2)

Ensino técnico, com ciênciasexperimentais.

(1)

Ensino superior, sem ciênciasexperimentais.

(2)

Ensino superior, com ciênciasexperimentais.

(1)

Estabelecimentos de aprendizagem profissionalda indústria e do comércio, sem ciênciasexperimentais.

(2)

Estabelecimentos de aprendizagem profissionalda indústria e do comércio, com ciênciasexperimentais.

(0)

outros estabelecimentos de ensino.

(1)

Sem ciências experimentais.

(2)

Com ciências experimentais eauto-escolas.

(3)

Entidades culturais e de bem-estar social.

Empresas de Difusão Cultural e Artística

(0)

Orquestras, bandas de música esimilares.

(0)

Grupos teatrais e folclóricos.

(0)

Outros estabelecimentos de cultura.

Estabelecimentos de Cultura Física

(0)

Ginástica.

(0)

Academia de lutas.

(0)

Outros estabelecimentos de cultura física.

Serviços Públicos

(9)

Ministérios, autarquias e outros órgãosdo serviço público federal, estadual ou municipalcom atividades predominantes burocráticas.

Serviços Pessoais

(0)

Salões de barbeiros, cabeleireiros emanicures.

(0)

Serviços de lustradores de calçados.

Consultórios e Escritórios deProfissionais Liberais

(0)

Consultórios de advogados.

(0)

Consultórios médicos.

(0)

Consultórios odontológicos.

(0)

Escritórios de economia.

(0)

Escritório de estatística.

(0)

Escritórios de contabilidade.

(0)

Escritórios de arquitetura.

(0)

Escritórios técnicos(consultorias). Téc. de Administração.

(0)

Escritórios de desenho.

(0)

Escritórios de atuária.

(0)

Compositores artísticos, musicais eplásticos.

(0)

Outros não classificados.

Escritórios Comerciais (exceto deprofissionais liberais)

(0)

Corretores de mercadorias, inclusive jóiase pedras preciosas.

(0)

Despachantes.

(0)

Representantes comerciais; consignações.

(0)

Escritórios de datilografia; traduçãoe informação.

(0)

Escritórios de firmas comerciais,inclusive administradoras de bens móveis.

(1)

Empresas de vendas e cobranças adomicílio (com empregados não viajando).

(0)

Escritórios de colocação eregistros diversos; cartórios.

(0)

Escritórios de firmas industriais;agentes da propriedade industrial.

(0)

Corretores de navios.

(0)

Diversos não classificados.

Serviços Diversos

(0)

Partidos políticos.

(0)

Associações de classe;sindicatos; federações; confederaçõesetc.

(0)

Conventos, mosteiros e sociedades religiosas.

(1)

Funerária, sem trabalho de madeira.

Microempresa

     



GRAU 2. (Riscos Médios - Taxa 2,00%)

    

01

(1)

01

(0)

02

(0)

03

(0)

04

(0)

 

(1)

 

(2)

 

(3)

05

(0)

99

(1)

 

(2)

 

(3)

01

(0)

 

(1)

 

(2)

02

(0)

03

(0)

 

(1)

 

(2)

04

(1)

 

(2)

05

(0)

06

(0)

07

(1)

 

(2)

 

(3)

08

(0)

09

(0)

02

(1)

02

(0)

03

(0)

01

(0)

02

(0)

03

(0)

04

(0)

99

(0)

02

(0)

 

(1)

03

(0)

02

(0)

 

(1)

 

(2)

04

(0)

05

(0)

 

(1)

05

(2)

10

(0)

03

(1)

07

(1)

 

(2)

12

(0)

13

(1)

 

(3)

14

(0)

 

(1)

 

(2)

15

(0)

01

(0)

02

(2)

03

(0)

01

(0)

03

(0)

04

(0)

05

(0)

06

(0)


105 -

Indústria do Fumo

 

Fabricação manual de charutos oucigarros.

106 -

Indústria Têxtil, Fiaçãoe Tecelagem

 

Conserto de sacaria.

 

Fabricação de produtos de malha;fabricação de meias.

 

Fiação e tecelagem em geral.

 

Especialidades têxteis, passamanarias,rendas, tapetes, toalhas e bordados.

 

Fabricação de bordados epassamanarias; fabricação de rendas.

 

Fabricação de fitas e cadarços.

 

Fabricação de filó;fabricação de tapetes.

 

Estamparia, alvejamento e tingimento de fios etecidos.

 

Fabricação de linha para coser.

 

Fabricação de veludo e pelúcia.

 

Fabricação de tecidosimpermeáveis.

107 -

Indústria de Calçados e Vestuário

 

Indústria de calçados (fabricaçãoe reparação; solado palmilhado).

 

Oficina manual de calçados e sapateiros.

 

Fabricação de calçados.

 

Alfaiataria e confecção de roupaspara homem.

 

Fabricação de camisas para homem,roupas brancas, gravatas etc.

 

Fabricação de gravatas.

 

Fabricação de roupas brancas.

 

Fabricação de guarda-chuvas, semfabricação de cabos e armações.

 

Fabricação de bengalas, cabos earmações de guarda-chuvas.

 

Luvas, bolsas e peles de resguardo.

 

Fabricação de pentes, botõese similares.

 

Oficina de conserto de chapéus de palha,exclusivamente.

 

Fabricação de bonés;oficina de conserto de chapéus.

 

Fabricação de chapéus defeltro, de lã ou de palha.

 

Confecções de roupas e chapéusde senhoras e criança. Oficina (atelier) de costura.

 

Confecções de cama e mesa.

109 -

Indústria do Mobiliário

 

Fabricação de móveis devime e bambu.

110 -

Indústria do Papel e Papelão

 

Artefatos de papel e papelão.

 

Fitas adesivas.

111 -

Indústria Gráfica e Editorial

 

Tipografia e litografias.

 

Gravura (fotogravura, rotogravura eestereotipia).

 

Encadernação e cartonagem.

 

Editoras com oficinas gráficas.

 

Indústrias gráficas nãoclassificadas.

112 -

Indústrias de Couros e Peles

 

Artigos de couro, exceto calçados eartigos do vestuário.

 

Oficina de correaria.

113 -

Indústria de Artefatos de Borracha

 

Fabricação de pneus e câmarasde ar

114 -

Indústrias Químicas eFarmacêuticas

 

Produtos farmacêuticos.

 

Fabricação e acondicionamento decomprimidos.

 

Fabricação de produtosfarmacêuticos, sem fabricação dematéria-prima.

 

Resinas sintéticas.

 

Perfumarias e artigos de toucador.

 

Fabricação de perfumaria, semfabricação de sabonetes; fabricação depó-de-arroz, carmim, talco e pasta de dentes.

 

Fabricação de perfumarias, comfabricação de sabonetes.

117 -

Indústrias de Produtos MineraisNão-Metálicos, Vidro, Cal, Cimento, Gesso, Olaria eCerâmica.

 

Produtos de amianto.

119 -

Indústria Mecânica e de MaterialElétrico e Eletrônico

 

Oficina de conserto de máquinas decostura, de escrever, de calcular e registradora.

 

Oficina de cutelaria.

 

Oficina de armeiro.

 

Aparelhos eletrodomésticos (fabricaçãoe reparação).

 

Fabricação de cartazes luminosose serviços de colocação; fabricaçãode aparelhos elétricos (não abrangendo motores,geradores, transformadores, elevadores e painéis).

 

Fabricação de aparelhos deeletricidade grandes, incluindo motores, geradores,transformadores e painéis.

 

Rádio e televisão (fabricação,montagem e reparação).

 

Oficina de conserto de rádios, seminstalação de antenas.

 

Oficina de conserto de rádios, cominstalação de antenas.

 

Fabricação de peças paraautomóveis e similares.

120 -

Indústria de Construção eReparação de Veículos

 

Indústria automobilística,fabricação e montagem.

 

Posto de regulagem ou mudança de freiode automóvel.

 

Indústria de construção ereparação naval

123 -

Indústrias Diversas

 

Indústria de joalheria, ourivesaria,relojoaria e similares

 

Instrumentos musicais em geral (fabricaçãoe reparação).

 

Fabricação de discos virgens;empresas de gravação.

 

Indústria de filmes virgens em geral

 

Fabricação de aparelhos óticose fotográficos.