(D. O. 23-12-1992)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VI, e 29 da Lei 8.490, de 19/11/1992, Decreta:
(D. O. 23-12-1992)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VI, e 29 da Lei 8.490, de 19/11/1992, Decreta:
Art. 1º- As nomeações e contratações de pessoal docente ou técnico-administrativo nas Instituições Federais de Ensino de natureza autárquica ou fundacional dependerão de prévia autorização do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, concedida à vista de solicitação fundamentada da instituição interessada que especificará:
I - a existência de disponibilidade orçamentária para a cobertura dos gastos referentes a vencimentos, encargos e despesas correlatas;
II - a existência de vagas vigentes no quadro de pessoal;
III - a existência de candidato habilitado em concurso público.
- Observado o disposto no inciso I do artigo anterior, as Instituições Federais de Ensino poderão, em casos de absoluta necessidade, contratar professores substitutos nos termos dos arts. 232 e 233, inciso IV, da Lei 8.112, de 11/12/1990, exclusivamente nos casos previstos no § 2º do art. 9º do anexo ao Decreto 94.664, de 23/07/1987.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/12/1992; 171º da Independência e 104º da República. Itamar Franco - Murílio de Avellar Hingel