DECRETO 705, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 23-12-1992)

(Revogado pelo Decreto 1.452, de 11/04/1995). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a nomeação e contratação de pessoal docente e técnico-administrativo das Instituições Federais de Ensino.

Atualizada(o) até:

Decreto 1.452, de 11/04/1995 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VI, e 29 da Lei 8.490, de 19/11/1992, Decreta:

DECRETO 705, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 23-12-1992)

(Revogado pelo Decreto 1.452, de 11/04/1995). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a nomeação e contratação de pessoal docente e técnico-administrativo das Instituições Federais de Ensino.

Atualizada(o) até:

Decreto 1.452, de 11/04/1995 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VI, e 29 da Lei 8.490, de 19/11/1992, Decreta:

Art. 1º

- As nomeações e contratações de pessoal docente ou técnico-administrativo nas Instituições Federais de Ensino de natureza autárquica ou fundacional dependerão de prévia autorização do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, concedida à vista de solicitação fundamentada da instituição interessada que especificará:

I - a existência de disponibilidade orçamentária para a cobertura dos gastos referentes a vencimentos, encargos e despesas correlatas;

II - a existência de vagas vigentes no quadro de pessoal;

III - a existência de candidato habilitado em concurso público.


Art. 2º

- Observado o disposto no inciso I do artigo anterior, as Instituições Federais de Ensino poderão, em casos de absoluta necessidade, contratar professores substitutos nos termos dos arts. 232 e 233, inciso IV, da Lei 8.112, de 11/12/1990, exclusivamente nos casos previstos no § 2º do art. 9º do anexo ao Decreto 94.664, de 23/07/1987.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/1992; 171º da Independência e 104º da República. Itamar Franco - Murílio de Avellar Hingel