DECRETO 902, DE 25 DE AGOSTO DE 1993

(D. O. 26-08-1993)

Tributário. Dispõe sobre o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, relativo às representações diplomáticas, consulares e organismos internacionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º, II, da Lei Complementar 77, de 13/07/93, Decreta:

DECRETO 902, DE 25 DE AGOSTO DE 1993

(D. O. 26-08-1993)

Tributário. Dispõe sobre o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, relativo às representações diplomáticas, consulares e organismos internacionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º, II, da Lei Complementar 77, de 13/07/93, Decreta:

Art. 1º

- A alíquota prevista no art. 8º da Lei Complementar 77, de 13/07/93, se estende aos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:

I - Missões diplomáticas;

II - repartições consulares de carreira;

III - representações de organismos internacionais no Brasil;

IV - funcionário estrangeiro de missão diplomática ou repartição consular de carreira no Brasil;

V - funcionário estrangeiro de carreira de organismo internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo firmado com o Brasil.

§ 1º - O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos funcionários que tenham residência permanente no Brasil, nos termos da legislação específica que rege a matéria.

§ 2º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados nos incisos IV e V, que com eles vivam, desde que não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.


Art. 2º

- O disposto neste Decreto não se aplica aos consulados e cônsules honorários.


Art. 3º

- O Ministro da Fazenda e o Ministro das Relações Exteriores baixarão, em conjunto, as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/08/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Celso Luiz Nunes Amorim - Fernando Henrique Cardoso