(D. O. 26-08-1993)
O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º, II, da Lei Complementar 77, de 13/07/93, Decreta:
(D. O. 26-08-1993)
O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º, II, da Lei Complementar 77, de 13/07/93, Decreta:
Art. 1º- A alíquota prevista no art. 8º da Lei Complementar 77, de 13/07/93, se estende aos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:
I - Missões diplomáticas;
II - repartições consulares de carreira;
III - representações de organismos internacionais no Brasil;
IV - funcionário estrangeiro de missão diplomática ou repartição consular de carreira no Brasil;
V - funcionário estrangeiro de carreira de organismo internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo firmado com o Brasil.
§ 1º - O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos funcionários que tenham residência permanente no Brasil, nos termos da legislação específica que rege a matéria.
§ 2º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados nos incisos IV e V, que com eles vivam, desde que não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.
- O disposto neste Decreto não se aplica aos consulados e cônsules honorários.
- O Ministro da Fazenda e o Ministro das Relações Exteriores baixarão, em conjunto, as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/08/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Celso Luiz Nunes Amorim - Fernando Henrique Cardoso