DECRETO 1.093, DE 23 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 24-03-1994)

Regulamenta a Lei Complementar 79, de 07/01/94, que cria o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar 79, de 7/01/1994, Decreta:

DECRETO 1.093, DE 23 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 24-03-1994)

Regulamenta a Lei Complementar 79, de 07/01/94, que cria o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar 79, de 7/01/1994, Decreta:

Art. 1º

- O Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), instituído pela Lei Complementar 79, de 7/01/1994, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.


Art. 2º

- Os recursos do FUNPEN serão aplicados:

I - na construção, reforma, ampliação e reequipamento de instalações e serviços de penitenciárias e outros estabelecimentos prisionais;

II - na manutenção dos serviços penitenciários, mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos com entidades públicas ou privadas;

III - na formação, aperfeiçoamento e especialização de servidores das áreas de administração, de segurança e de vigilância dos estabelecimentos penitenciários;

IV - na formação educacional e cultural do preso e do internado, mediante cursos curriculares de 1º e 2º graus, ou profissionalizantes de nível médio ou superior;

V - na elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;

VI - na execução de programas voltados à assistência jurídica aos presos e internados carentes;

VII - na execução de programas destinados a dar assistência às vítimas de crime e aos dependentes do preso ou do internado;

VIII - na participação de representantes oficiais em eventos científicos, realizados no Brasil e no exterior, sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica;

IX - nas publicações e na pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

X - nos custos decorrentes de sua própria gestão, excetuadas as despesas de pessoal referentes a servidores públicos que já percebem remuneração dos cofres públicos.

Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do FUNPEN, o Departamento de Assuntos Penitenciários observará os critérios e prioridades estabelecidos pela Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça e as resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.


Art. 3º

- O FUNPEN será gerido pelo Diretor do Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça.


Art. 4º

- Constituem recursos do FUNPEN os enumerados no art. 2º da Lei Complementar 79/1994.

Parágrafo único - Os recursos referidos no inciso IX do art. 2º da Lei Complementar 79/1994, compreendendo os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração de aplicações financeiras, reverterão automaticamente à receita do FUNPEN.


Art. 5º

- A Caixa Econômica Federal, até o quinto dia de cada mês, procederá ao depósito das quantias devidas ao FUNPEN, relativas ao percentual arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal, previsto no art. 2º, inciso VIII, da Lei Complementar 79/1994.

Parágrafo único - Os demais recursos do FUNPEN, estabelecidos no art. 2º da Lei Complementar 79/1994, serão depositados pelos respectivos gestores públicos, responsáveis ou titulares legais.


Art. 6º

- Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados aos Estados, para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º mediante acordos, convênios, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei.

§ 1º - Serão repassados aos Estados de origem, na proporção de cinquenta por cento, as quantias relativas às custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, pertinentes aos seus serviços forenses.

§ 2º - Para a programação do repasse dos recursos a que se refere este artigo, o Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça manterá permanente articulação com as áreas específicas das unidades federativas beneficiadas.


Art. 7º

- As receitas do FUNPEN serão permanentemente aplicadas em fundos de investimentos, geridos pelo Banco do Brasil S.A. revertidos, automaticamente, seus rendimentos.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/03/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa - Fernando Henrique Cardoso