(D. O. 15-07-1994)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 8.242, de 12/10/91, decreta:
- O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), instituído pelo art. 6º da Lei 8.242, de 12/10/91, que [Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e dá outras providências] à implantação e implementação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
- O FNCA tem como princípios:
I - a participação das entidades governamentais e não- governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;
II - a descentralização político -administrativa das ações governamentais;
III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;
IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
- O FNCA tem como receita:
I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/90, alterada pela Lei 8.242, de 12/10/91;
II - recursos destinados ao fundo nacional consignados no Orçamento da União;
III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
- Os recursos do FNCA serão primacialmente aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não-governamentais de caráter nacional, voltados para a criança e o adolescente;
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o Conanda e os Conselhos Estaduais e Municipais.
Parágrafo único - Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FNCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados nos incisos acima, exceto os casos excepcionais aprovados pelo plenário do Conanda.
- O FNCA será gerido pelo Conanda, cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, conforme o disposto no art. 2º, inciso X, da Lei 8.242/1991.
- Os recursos do FNCA serão movimentados através de conta específica em instituições financeiras federais, permitindo -se sua aplicação no mercado financeiro, na forma da lei.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/07/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins.