(D. O. 31-10-1994)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, «b », e 49 da Lei 4.771, de 15/09/65. Decreta:
(D. O. 31-10-1994)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, «b », e 49 da Lei 4.771, de 15/09/65. Decreta:
Art. 1º- A Florestas Nacionais FLONAS são áreas de domínio público, provida de cobertura vegetal nativa ou plantada, estabelecidas com os seguintes objetivos:
I - promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de madeira e outros produtos vegetais;
II - garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas, e dos sítios históricos e arqueológicos;
III - fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e das atividades de
recreação, lazer e turismo.
§ 1º - Para efeito deste Decreto consideram-se FLONAS as áreas assim delimitadas pelo Governo Federal, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade, em parte ou no todo, constituindo-se bens da União, administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, sob a supervisão do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 2º - No cumprimento dos objetivos referidos no caput deste artigo, as FLONAS serão administradas visando:
a) demonstrar a viabilidade do uso múltiplos e sustentável dos recursos florestais e desenvolver técnicas de produção correspondente;
b) recuperar áreas degradadas e combater a erosão e sedimentação;
c) preservar recursos genéricos in-situ e a diversidade biológica.
d) assegurar o controle ambiental nas áreas contíguas.
- A criação de novas FLONAS será proposta e justificada a partir de estudos de levantamentos realizados pelo IBAMA.
- A preservação e o uso racional e sustentável das FLONAS, consentâneas com a destinação e os objetivos mencionados no art. 1º deste Decreto, far-se-ão, em cada caso, de acordo com o respectivo plano de manejo.
Parágrafo único - O Plano de Manejo de que trata este artigo conterá, além de programas de ação e de zoneamento ecológico-econômico, diretrizes e metas válidas por um período mínimo de cinco anos, passíveis de revisão a cada dois anos, pelo IBAMA.
- A realização de quaisquer atividades nas dependências das FLONAS, especialmente de pesquisa, deverá ser precedida de autorização do IBAMA ou de licença ambiental, nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei 7.805, de 18/07/89.
- A cota da compensação financeira de que trata a Lei 8.001, de 13/03/90, a ser aplicada em proteção ambiental, será destinada ao suporte financeiro da FLONA em que for explorado o recurso mineral.
- As FLONAS terão seus regimentos internos aprovados pelo IBAMA, os quais observarão as seguintes premissas:
I - toda e qualquer infra-estrutura a ser implantada em quaisquer das FLONAS deverá constar do respectivo Plano de Manejo, e limitar-se-á ao estritamente necessário, com um mínimo impacto sobre a paisagem e os ecossistemas;
II - é vedado o armazenamento, ainda que provisório, de lixo, detritos e outros materiais que possam causar degradação ambiental, nas dependências das FLONAS;
III - os resíduos originários de atividades permitidas nas FLONAS serão tratados de acordo com normas aprovadas pelo IBAMA.
- O IBAMA promoverá as desapropriações e indenizações indispensáveis à regularização das FLONAS.
- O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal regulamentará a forma pela qual poderá ser autorizada a permanência, dentro dos limites das FLONAS, de populações tradicionais que comprovadamente habitavam a área antes da data de publicação do respectivo decreto de criação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/10/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Henrique Brandão Cavalcanti