DECRETO 1.387, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1995

(D. O. 08-02-1995)

Servidor público. Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 4º (arts. 1º e 2º).

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 1º (art. 2º).

Decreto 3.025, de 12/04/1999 (art. 2º).

Decreto 2.349, de 15/10/1997 (art. 1º, IV e § 1º).

Decreto 1.701, de 14/11/1995 (art. 2º)

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, e 95 da Lei 8.112, de 11/12/1990, Decreta: [[Decreto-Lei 200/1967, art. 12. Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 95.]]

DECRETO 1.387, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1995

(D. O. 08-02-1995)

Servidor público. Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 4º (arts. 1º e 2º).

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 1º (art. 2º).

Decreto 3.025, de 12/04/1999 (art. 2º).

Decreto 2.349, de 15/10/1997 (art. 1º, IV e § 1º).

Decreto 1.701, de 14/11/1995 (art. 2º)

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, e 95 da Lei 8.112, de 11/12/1990, Decreta: [[Decreto-Lei 200/1967, art. 12. Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 95.]]

Art. 1º

- O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito, notadamente as constantes do Decreto 91.800, de 18/10/85:

I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

II - missões militares;

III - prestação de serviços diplomáticos;

IV - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou da entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso;

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 2.349, de 15/10/1997): [IV - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;]

Redação anterior (original): [IV - serviços relacionados com a atividade-fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;]

V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso; e

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 4º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - intercâmbio cultura, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de ultilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;]

VI - bolsas de estudo para curso de pós-graduação [stricto sensu].

§ 1º - A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos no inciso IV deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias.

Decreto 2.349, de 15/10/1997 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), cujas viagens serão autorizadas com ônus, não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias.]

§ 2º - O afastamento do País na forma disposta no parágrafo anterior; quando superior a quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia audiência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem.

§ 3º - Nos casos não previstos neste artigo, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.


Art. 2º

- Fica delegada a competência para autorizar os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores da administração pública federal, aos Ministros de Estado, aos titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, ao Presidente do Banco Central do Brasil e aos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871, de 20/05/2004.

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 1º): [Art. 2º - Fica delegada a competência para autorizar os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores da administração pública federal, aos Ministros de Estado, aos titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e aos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871, de 20/05/2004.]

Parágrafo único - Compete aos Ministros de Estado autorizar o afastamento do País dos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871/2004, inseridas em sua área de competência.

Redação anterior (do Decreto 3.025, de 12/04/1999): [Art. 2º - Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União, ao Secretário Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, aos titulares das Secretarias de Estado de Comunicação de Governo, de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Urbano, e ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração Pública Federal.]

Redação anterior (do Decreto 1.701, de 14/11/1995): [Art. 2º - Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União e aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração Pública Federal.
Parágrafo único - O afastamento de servidores dos órgãos essenciais da Presidência da República e Agência Espacial Brasileira será autorizado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.]

Redação anterior (original): [Art. 2º - Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado Geral da União para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, de servidores civis da Administração Pública Federal.]


Art. 3º

- A autorização deverá ser publicado no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto 79.099, de 06/01/77, cuja classificação, para os fins deste decreto, será feita pelo Ministro de Estado competente.


Art. 4º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se os Decreto 1.042, de 12/01/1994, e Decreto 1.055, de 11/02/1994.

Brasília, 07/02/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Clóvis Carvalho