DECRETO 1.413, DE 07 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 08-03-1995)

Administrativo. Aviação civil. Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto 21.713, de 27/08/46. Decreta:

DECRETO 1.413, DE 07 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 08-03-1995)

Administrativo. Aviação civil. Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto 21.713, de 27/08/46. Decreta:

Art. 1º

- O despacho de aeronave em voo internacional será isento da Declaração Geral e do Manifesto de Passageiros.

§ 1º - O transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e á autoridade competente de vigilância sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do voo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:

a) na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;

b) na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.

§ 2º - Na ocorrência de qualquer fato de interesse médico-sanitário a bordo da aeronave, caberá ao seu comandante informá-lo, de imediato, à autoridade competente de vigilância sanitária do aeroporto, especialmente:

a) casos de doenças observados durante o voo ou de passageiros desembarcados por esse motivo em escalas anteriores;

b) condições a bordo que favoreçam o surgimento ou propagação de enfermidades;

c) processos de desinfetação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores.


Art. 2º

- O controle de passageiros e tripulantes estrangeiros será realizado através de verificação dos dados individuais contidos no documento oficial de identificação

§ 1º - O Cartão de Entrada e Saída será preenchido pelos passageiros tripulantes estrangeiros que não estiverem identificados por passaporte de leitura mecânica.

§ 2º - O controle de entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação do voo internacional em doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes envolvidos.

§ 3º - O controle de saída de passageiros e tripulantes será realizado no aeroporto internacional do local de embarque ou, ocorrendo a transformação do voo doméstico em internacional, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes envolvidos.

§ 4º - A viagem internacional que, eventualmente, tiver início ou término em aeroporto que não seja internacional, o transportador autorizado para tal pela autoridade aeronáutica solicitará, previamente, a anuência dos órgãos federais interessados, para efeito do cumprimento das formalidades legais.


Art. 3º

- Ao tripulante de aeronave portador de Certificado de Membro de Tripulação ou licença válida não será exigido passaporte e visto consular.


Art. 4º

- O passageiro, em viagem contínua pelo território nacional, deverá permanecer em local determinado pelo Departamento de Polícia Federal e dele não se exigirá passaporte e visto consular.


Art. 5º

- O transportador dará conhecimento, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal, da viagem contínua que tiver de ser interrompida por motivo imperioso ou por impossibilidade de transbordo imediato.

§ 1º - O Departamento de Polícia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o local onde o passageiro deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador. Não devendo o prazo da estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.

§ 2º - Na hipótese de a interrupção da viagem ocorrer por motivo de saúde, o Departamento de Polícia Federal ouvirá a autoridade competente de vigilância sanitária.


Art. 6º

- Em caso de pouso efetuado eventualmente em aeroporto alternativo, não internacional, ou fora de aeroporto, os passageiros e tripulantes ficarão sob a responsabilidade do transportador até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque ou de prosseguimento do voo.

Parágrafo único - Ocorrendo o pouso de que trata este artigo, deverá o transportador dar imediato conhecimento do fato à autoridade competente de vigilância sanitária, ao Departamento de Polícia Federal e à autoridade alfandegária para as providências a cargo dos mesmos.


Art. 7º

- As [diferenças] relativas às disposições do Anexo à Convenção de Aviação Civil Internacional serão comunicadas à Organização de Aviação Civil Internacional (Oacil), pela autoridade aeronáutica.


Art. 8º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Ficam revogados os Decs. 86.228, de 28/07/81, e 94.317, de 11/05/87.

Brasília, 07/03/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Mauro José Miranda Grandra