DECRETO 1.466, DE 26 DE ABRIL DE 1995

(D. O. 27-04-1995)

(Revogado pelo Decreto 6.190, de 20/08/2007). Administrativo. Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/81, com a redação dada pela Lei 7.450, de 23/12/85, e revoga o Decreto 1.360, de 30/12/94.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.190, de 20/08/2007 (Revogação total).

Decreto-lei 1.876/81 (Dispensa do pagamento de foros e laudêmios
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/81, com a redação dada pelo art. 93 da Lei 7.450, de 23/12/85, Decreta:

DECRETO 1.466, DE 26 DE ABRIL DE 1995

(D. O. 27-04-1995)

(Revogado pelo Decreto 6.190, de 20/08/2007). Administrativo. Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/81, com a redação dada pela Lei 7.450, de 23/12/85, e revoga o Decreto 1.360, de 30/12/94.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.190, de 20/08/2007 (Revogação total).

Decreto-lei 1.876/81 (Dispensa do pagamento de foros e laudêmios
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/81, com a redação dada pelo art. 93 da Lei 7.450, de 23/12/85, Decreta:

Art. 1º

- É isenta do pagamento de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a três salários-mínimos, acrescido da importância equivalente a um quinto do salário-mínimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, até o máximo de cinco dependentes.

§ 1º - Não será considerada carente a pessoa cuja situação patrimonial e de seus dependentes demonstre capacidade de pagamento dos encargos de que trata este artigo, sem comprometer o sustento de sua família.

§ 2º - A situação de carência a que se refere este artigo será comprovada anualmente, perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 2º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 1.360, de 30/12/94.

Brasília, 26/04/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Pullen Parente