DECRETO 1.572, DE 28 DE JULHO DE 1995

(D. O. 31-07-1995)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Trabalhista. Arbitragem. Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências.

  • Retificação D.O. 01/08/1995.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o CF/88, art. 84, IV e VI, da CF/88, Decreta:

DECRETO 1.572, DE 28 DE JULHO DE 1995

(D. O. 31-07-1995)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Trabalhista. Arbitragem. Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências.

  • Retificação D.O. 01/08/1995.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o CF/88, art. 84, IV e VI, da CF/88, Decreta:

Art. 1º

- A mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista será exercida de acordo com o disposto neste Decreto.


Art. 2º

- Frustada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.

§ 1º - Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.

§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.

§ 3º - A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:

a) mediador previamente cadastrado nos termos do art. 4º desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou [[Decreto 1.572/1995, art. 4º.]]

b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.


Art. 3º

- Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a designação do mediador competirá: [[Decreto 1.572/1995, art. 2º.]]

I - ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional; ou

II - ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional.


Art. 4º

- O Ministério do Trabalho manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador para subsidiar a escolha pelas partes.

§ 1º - A inscrição no cadastro far-se-á, mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente demonstre:

a) comprovada experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista;

b) conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.

§ 2º - Preenchidos os requisitos referidos no parágrafo anterior, caberá ao Delegado Regional do Trabalho expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º - O credenciamento terá validade pelo prazo de três anos contados da data de sua publicação, facultado ao Delegado Regional do Trabalho o respectivo cancelamento, mediante despacho fundamentado.

§ 4º - É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.


Art. 5º

- O mediador designado terá o prazo máximo de trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.

Parágrafo único - Tendo em vista circunstâncias de ordem pública, o Delegado Regional do Trabalho poderá solicitar redução no prazo de negociação.


Art. 6º

- Não alcançado o entendimento entre as partes, na negociação direta ou por intermédio de mediador, lavrar-se-á, de imediato, ata contendo:

I - as causas motivadoras do conflito;

II - as reivindicações de natureza econômica.


Art. 7º

- O Ministro de Estado do Trabalho expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/07/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Paiva