DECRETO 1.605, DE 25 DE AGOSTO DE 1995

(D. O. 28-08-1995)

(Revogado pelo Decreto 7.787, de 15/08/2012). Seguridade social. Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei 8.742, de 07/12/93.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.788, de 15/08/2012, art. 1º (Revogação total).

Decreto 3.613, de 27/09/2000 (art. 7º-A).

Decreto 2.298, de 12/08/1997 (art. 5º).

Lei 8.742/1993, art. 1º (Lei da Assistência Social)
(Arts. - - - - - - - 7º-A - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.742, de 07/12/93, Decreta:

DECRETO 1.605, DE 25 DE AGOSTO DE 1995

(D. O. 28-08-1995)

(Revogado pelo Decreto 7.787, de 15/08/2012). Seguridade social. Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei 8.742, de 07/12/93.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.788, de 15/08/2012, art. 1º (Revogação total).

Decreto 3.613, de 27/09/2000 (art. 7º-A).

Decreto 2.298, de 12/08/1997 (art. 5º).

Lei 8.742/1993, art. 1º (Lei da Assistência Social)
(Arts. - - - - - - - 7º-A - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.742, de 07/12/93, Decreta:

Art. 1º

- O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, instituído pela Lei 8.742, de 07/12/93, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar o benefício de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos de assistência social.


Art. 2º

- Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, por intermédio de sua Secretaria de Assistência Social, gerir o Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS constará das Políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Governo e será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 2º O orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS integrará o orçamento do Ministério da Previdência e Assistência Social.


Art. 3º

- Constituirão receitas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS:

I - dotações orçamentárias da União;

II - doações, contribuições em dinheiro, valeres, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III - contribuição social dos empregadores, incidentes sobre o faturamento e o lucro;

IV - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;

V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas no forma da lei;

VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis da União, no âmbito da assistência social;

VII - transferência de outros fundos.


Art. 4º

- O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do orçamento do Fundo a que se refere este Decreto.


Art. 5º

- Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS serão aplicados:

I - no pagamento do benefício de prestação continuada, previstos nos arts. 20, 38 e 39 da Lei 8.742/93;

II - no apoio técnico e financeiro aos serviços e programas de assistência social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, obedecidas as prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei 8.742/93;

III - para atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios as ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social.

§ 1º - Excepcionalmente, o Presidente da República poderá autorizar a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social na realização direta, por parte da União, de serviços e programas de assistência social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Decreto 2.298, de 12/08/1997 (Parágrafo renumerado. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em caráter emergencial, a seu critério, poderá autorizar o repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social para os Municípios ou entidades e organizações de assistência social, por meio de instituição financeira oficial, caso se verifique algum prejuízo para os beneficiários na utilização dos meios ordinários de repasse.

Decreto 2.298, de 12/08/1997 (Acrescenta o § 2º).

Art. 6º

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente receberão recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para financiamento das ações previstas no artigo anterior, após a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos:

I - Conselho de Assistência Social;

II - Fundo de Assistência Social;

III - Plano de Assistência Social.

Parágrafo único - Excetuam-se deste artigo os recursos necessários ao atendimento do benefício de prestação continuada, de conformidade com o disposto no art. 35 da Lei 8.742/93.


Art. 7º

- O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio dos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, de acordo com os critérios estabelecidos pelos respectivos Conselhos.


Art. 7º-A

- Os destinatários dos Programas de Assistência Social poderão, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, receber diretamente os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, através de instituição financeira ou instituição pública de âmbito federal.

Artigo acrescentado pelo Decreto 3.613, de 27/09/2000.


Art. 8º

- A transferência de recursos para órgãos federais, Estados, Distrito Federal e Municípios processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os planos aprovados pelo CNAS.


Art. 9º

- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS serão submetidos à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.


Art. 10

- Os repasses para Estados, Distrito Federal e Municípios obedecerão aos critérios aprovados pelo CNAS, estabelecidos por meio de resolução, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pela Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.


Art. 11

- Sem prejuízo das competências estabelecidas neste Regulamento, caberá ao gestor do Fundo Nacional de Assistência Social a missão de estimular a efetivação das contribuições e doações de que trata o inc. II do art. 3º deste Decreto.


Art. 12

- As despesas decorrentes dos pagamentos aos beneficiários da Renda Mensal Vitalícia, concedida até 31/12/95 nos termos do art. 139 da Lei 8.213, de 24/07/91, permanecem sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e não constituem encargo do Fundo Nacional de Assistência Social.


Art. 13

- No exercício de 1995, o repasse dos recursos a que se refere o art. 7º deste Decreto será feito diretamente às entidades ali mencionadas, nos termos dos respectivos convênios celebrados entre elas e a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25/08/95. Fernando Henrique Cardoso