DECRETO 1.744, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995

(D. O. 11-12-1995)

(Revogado pelo Decreto 6.214, de 26/09/2007). Assistência social. Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei 8.742, de 07/12/93.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.712, de 29/05/2003 (art. 36).

Decreto 4.360, de 05/09/2002 (art. 36).

Lei 8.742/93 (Assistência social)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 -

Capítulo I - DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO (Art. 1)

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Art. 5)

Seção I - Da Habilitação e do Indeferimento (Art. 5)
Seção II - Da Concessão (Art. 17)
Seção III - Da Representação e da Manutenção (Art. 21)

Capítulo III - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE (Art. 32)

Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO (Art. 34)

Capítulo V - DA RENOVAÇÃO (Art. 37)

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 39)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei 8.742, de 07/12/93, Decreta:

Capítulo I - DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO (Ir para)
Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Art. 1º

- O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742, de 07/12/93, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Lei 8.742/93, art. 38; Lei 10.741/03, art. 34.

Art. 2º

- Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - família: a unidade monoclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;

II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho;

III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior ao valor previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.


Art. 3º

- A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.

Parágrafo único - Entende-se por condição de internado, para os efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres.


Art. 4º

- São também beneficiários os idosos e as pessoas portadoras de deficiência, estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem.


Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)
Seção I - DA HABILITAçãO E DO INDEFERIMENTO(Ir para)
Art. 5º

- Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário idoso deverá comprovar que:

I - possui 70 anos de idade ou mais;

Leis 8.742/93, art. 38 (a partir dos 67 anos); 10.741/03, art. 34 (a partir dos 65 anos - Estatuto do Idoso).

II - não exerce atividade remunerada;

III - a renda familiar mensal [per capita] é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.


Art. 6º

- Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que:

I - é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho;

II - a renda familiar mensal [per capita] é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.


Art. 7º

- O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do INSS, ao órgão autorizado ou a entidade conveniada.

§ 1º - Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos Postos de Benefícios do INSS, pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada.

§ 2º - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.


Art. 8º

- A comprovação da idade do beneficiário idoso, a que se refere o inc. I do art. 5º, far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certificado de reservista;

IV - carteira de identidade;

V - carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos;

VI - certidão de inscrição eleitoral.


Art. 9º

- A prova de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil far-se-á pela apresentação de um dos seguintes documentos:

I - título declaratório de nacionalidade brasileira;

II - certidão de nascimento;

III - certidão de casamento;

IV - passaporte;

V - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque devidamente autenticadas;

VI - carteira de identidade;

VII - carteira de trabalho e previdência social, emitida há mais de 5 anos;

VIII - certidão de inscrição eleitoral.


Art. 10

- Caso de data de expedição dos documentos mencionados nos arts. 8º e 9º remonte há menos de cinco anos da data da apresentação do requerimento, deverão ser solicitados outros documentos expedidos anteriormente, para reforço da prova de idade.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, poderão ser examinados documentos e feitas perícias, sempre que necessário, a critério do INSS.


Art. 11

- A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 8º.

Parágrafo único - A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 9º.


Art. 12

- Para comprovação da inexistência de atividade remunerada do beneficiário idoso, admitir-se-á como prova declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º - Nas localidades onde não existir Conselho de Assistência Social, admitir-se-á prova mediante declaração de profissionais assistentes sociais em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social, e de autoridades locais identificadas e qualificadas.

§ 2º - São autoridades locais para os fins do disposto no parágrafo anterior, além de outras declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social: os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia.

§ 3º - Não será exigido o reconhecimento da firma dos signatários das declarações a que se refere o caput e os parágrafos anteriores.

§ 4º - A declaração que não contiver dados fidedignos acarretará ao declarante as penas previstas em lei.


Art. 13

- A comprovação da renda familiar mensal [per capita] será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividade remunerada:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - carnê de contribuição para o INSS;

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;

V - declaração de entidade, autoridade ou profissional a que se refere o art. 12.

§ 1º - A apresentação de um dos documentos mencionados nos incs. I a V deste artigo, não exclui a faculdade de o INSS emitir parecer sobre a situação sócio-econômica da família do beneficiário.

§ 2º - A declaração de que trata o inc. V será aceita somente nos casos de trabalhadores que, excepcionalmente, estejam impossibilitados de comprovar sua renda mediante a documentação mencionada nos incs. I a IV.


Art. 14

- A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou do INSS.

§ 1º - Na inexistência de equipe multiprofissional no município, o beneficiário poderá apresentar, no mínimo, dois pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica, e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda laudo de avaliação emitido por uma entidade de reconhecida competência técnica.

§ 2º - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços.

§ 3º - Quando o beneficiário deslocar-se por determinação do INSS, para submeter-se a avaliação em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária.

§ 4º - Caso o beneficiário, a critério do INSS necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - O valor da diária paga ao beneficiário e a seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.


Art. 15

- Para efeito de habilitação ao benefício de que trata este Regulamento, serão apresentados o requerimento e documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.

§ 1º - O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, a representante legal.

§ 2º - Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do INSS, ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.

§ 3º - A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o benefício, sendo, entretanto, indispensável que nele constem os dados imprescindíveis ao processamento.

§ 4º - Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista neste Regulamento, admitir-se-á requerimento assinado pela direção do estabelecimento onde o requerente encontra-se internado.


Art. 16

- O benefício será indeferido, caso o beneficiário não atenda às exigências contidas neste Regulamento.

Parágrafo único - No caso de indeferimento, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, a contar do recebimento da comunicação, na forma estabelecida no seu regimento interno.


Seção II - DA CONCESSãO(Ir para)
Art. 17

- O benefício de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a abono anual.


Art. 18

- O benefício de que trata este Regulamento não pode ser acumulado com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário ou assistencial.

§ 1º - É indispensável que seja verificada a existência de registro de benefício previdenciário em nome do requerente.

§ 2º - Competirá ao INSS, ou ao órgão autorizado ou à entidade conveniada, quando necessário, promover verificações junto a outras instituições de previdência ou de assistência social, bem como junto aos atestantes ou vizinhos do requerente.


Art. 19

- O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto for atendido o disposto no inc. III do art. 2º deste Regulamento, passando o valor do benefício a compor a renda familiar, para a concessão de um segundo benefício.


Art. 20

- Fica o INSS obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o aviso de concessão do benefício.


Seção III - DA REPRESENTAçãO E DA MANUTENçãO(Ir para)
Art. 21

- O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou a seu procurador, tutor ou curador.

§ 1º - A procuração, renovável a cada doze meses, deverá ser, preferencialmente, lavrada em Cartório, podendo ser admitida procuração feita em formulário próprio do INSS, desde que comprovado o motivo da ausência.

§ 2º - O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.


Art. 22

- O INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada somente poderão negar-se a aceitar procuração quando se manifestarem indícios de inidoneidade do documento ou do procurador, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.


Art. 23

- Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procuração coletiva nos casos de representantes de instituições que abriguem pessoas na condição de internado.


Art. 24

- Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o segundo grau;

II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do CCB.

CCB/2002, art. 666.

Parágrafo único - Nas demais disposições, relativas à procuração, observar-se-á, subsidiariamente, o disposto no Código Civil.


Art. 25

- O procurador fica obrigado, no caso de transferência do benefício de uma localidade para outra, à apresentação de novo instrumento de mandato na localidade de destino.


Art. 26

- A procuração perderá a validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:

I - quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando, por escrito, que cancela a procuração existente;

II - quando o outorgante sub-rogar a procuração;

III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada;

IV - por morte do outorgante ou do procurador;

V - por interdição de uma das partes;

VI - por desistência do procurador, desde que por escrito.


Art. 27

- Não podem outorgar procuração, devendo ser representados por tutor ou curador, o menor de 21 anos, exceto se assistido após os 16 anos ou emancipado após os 18 anos, e o incapaz para os atos da vida civil.


Art. 28

- O benefício devido ao beneficiário incapaz será pago a cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 12 meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º - O curador ou tutor pode outorgar procuração a terceiros, com poderes para recebimento do benefício e, nesta hipótese, a outorga, obrigatoriamente, será feita por instrumento público.

§ 2º - A procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário titular da tutela ou curatela.


Art. 29

- O pagamento do benefício de prestação continuada não será antecipado.


Art. 30

- Os benefícios serão pagos na rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgão autorizado ou entidade conveniada.


Art. 31

- O pagamento de benefício decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios, na forma da lei.


Capítulo III - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE (Ir para)
Art. 32

- Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, a coordenação geral, o acompanhamento, e a avaliação da prestação do benefício.

Parágrafo único - O INSS é o responsável pela operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.


Art. 33

- Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos e as Organizações Representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas idosas, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério da Previdência e Assistência Social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, se for o caso.


Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 34

- O benefício de que trata este Regulamento deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.

§ 1º - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.

§ 2º - Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de quinze dias para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.


Art. 35

- O pagamento do benefício cessa:

I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;

II - em caso de morte do beneficiário;

III - em caso de morte presumida, declarada em juízo;

IV - em caso de ausência, declarada em juízo, do beneficiário.


Art. 36

- O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.712, de 29/05/2003.

Parágrafo único - O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

Redação anterior (do Decreto 4.360, de 05/09/2002): [Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único - O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.]

Redação anterior (original): [Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.]


Capítulo V - DA RENOVAÇÃO (Ir para)
Art. 37

- O benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada 2 anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem.


Art. 38

- Para reavaliar as condições que deram origem ao benefício, será necessário comprovar a situação prevista no art. 13 deste Regulamento.


Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 39

- A partir de 01/01/96, ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.

Parágrafo único - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31/12/95, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incs. I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei 8.213/91.


Art. 40

- O benefício de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, criado pela Lei 8.742/93, somente poderá ser requerido a partir de 01/01/96.


Art. 41

- As despesas com o pagamento do benefício de que trata este Regulamento far-se-ão com recursos do Fundo Nacional da Assistência Social - FNAS.

Veja o Decreto 1.605/95, que regulamenta o FNAS.

Art. 42

- A partir de 01/01/98, a idade prevista no inc. I do art. 5º deste Regulamento reduzir-se-á para 67 anos e, a partir de 01/01/2000, para 65 anos.


Art. 43

- Compete ao INSS expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.


Art. 44

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 45

- Revoga-se o Decreto 1.330, de 08/12/94.

Brasília, 08/12/95. Fernando Henrique Cardoso