DECRETO 1.840, DE 20 DE MARÇO DE 1996

(D. O. 21-03-1996)

Servidor público. Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.992, de 19/12/2006 (art. 4º).

Decreto 4.040, de 03/12/2001 (arts. 1º e 3º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei 1.390, de 29/01/75, Decreta:

DECRETO 1.840, DE 20 DE MARÇO DE 1996

(D. O. 21-03-1996)

Servidor público. Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.992, de 19/12/2006 (art. 4º).

Decreto 4.040, de 03/12/2001 (arts. 1º e 3º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei 1.390, de 29/01/75, Decreta:

Art. 1º

- O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.040, de 03/12/2001.

Redação anterior: [Art. 1º - O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado não dispor de imóvel funcional para alojá-lo.]

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.040, de 03/12/2001.

Redação anterior: [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos Ministros de Estado, aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e aos ocupantes de cargos de Natureza Especial.]

§ 2º - O ressarcimento de que trata este artigo alcança, também, aqueles empossados a partir de 01/01/1995 até a data da publicação deste Decreto.

§ 3º - O valor máximo do ressarcimento será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixar os valores por nível do cargo, Município, Estado ou região, vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à vigência deste Decreto.

§ 3º acrescentadao pelo Decreto 4.040, de 03/12/2001.


Art. 2º

- O órgão ou entidade e m que o agente público tiver exercício poderá efetuar, em caráter excepcional, o ressarcimento do valor da estada do nomeado, mediante a apresentação de documento comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo fixado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, realizando o lançamento no elemento de despesa [3490.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES].


Art. 3º

- O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando:

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.040, de 03/12/2001.

I - até 90 dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário;

II - até 30 dias quando o beneficiário:

a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia;

b) falecer;

c) passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou

d) o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea [c].

Redação anterior: [Art. 3º - O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 5.992, de 19/12/2006).

Redação anterior: [Art. 4º - As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, se deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários e congêneres, ou, ainda, para desempenhar missão de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a critério do órgão ou entidade, fazer jus a hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte, preferencialmente por via aérea.]


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se os arts. 2º e 12 do Decreto 1.445, de 05/04/95, e os Decs. 1.587, de 08/08/95, e 1.659, de 05/10/95.

Brasília, 20/03/96; 175º da Independência e 108º da Republica. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Carlos Bresser Pereira