DECRETO 1.867, DE 17 DE ABRIL DE 1996

(D. O. 18-04-1996)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no Decreto 1.590, de 10/08/95, decreta:

DECRETO 1.867, DE 17 DE ABRIL DE 1996

(D. O. 18-04-1996)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no Decreto 1.590, de 10/08/95, decreta:

Art. 1º

- O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto.

§ 1º - O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados no Distrito Federal e nas capitais, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto.


Art. 2º

- O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão ou entidade, a que se refere o art. 5º do Decreto 1.590, de 10/08/95.


Art. 3º

- Ficam dispensados do controle de ponto os servidores referidos no § 4º do art. 6º do Decreto 1.590/1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas.


Art. 4º

- O § 7º do art. 6º do Decreto 1.590/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - (...)
§ 7º - São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.]

Art. 5º

- Durante a fase de implantação, a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto, o controle de assiduidade e pontualidade será exercido, também, mediante assinatura de folha de ponto, nos mesmos moldes contidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto 1.590/1995.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/04/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Carlos Bresser Pereira