(D. O. 18-04-1996)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no Decreto 1.590, de 10/08/95, decreta:
(D. O. 18-04-1996)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no Decreto 1.590, de 10/08/95, decreta:
Art. 1º- O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto.
§ 1º - O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados no Distrito Federal e nas capitais, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto.
- O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão ou entidade, a que se refere o art. 5º do Decreto 1.590, de 10/08/95.
- Ficam dispensados do controle de ponto os servidores referidos no § 4º do art. 6º do Decreto 1.590/1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas.
- O § 7º do art. 6º do Decreto 1.590/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Durante a fase de implantação, a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto, o controle de assiduidade e pontualidade será exercido, também, mediante assinatura de folha de ponto, nos mesmos moldes contidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto 1.590/1995.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/04/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Carlos Bresser Pereira