DECRETO 2.153, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997

(D. O. 20-02-1997)

Administrativo. Forçar armadas. Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha, dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (art. 10).

Decreto 9.237, de 15/12/2017, art. 1º (art. 10).

Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 2º (art. 10).

Decreto 5.349, de 20/01/2005, art. 1º (arts. 1º, 7º e 10).

Decreto 4.619, de 20/03/2003, art. 1º (art. 5º, III).

Decreto 3.682, de 06/12/2000, art. 1º (arts. 3º e 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Lei Complementar 69, de 23/07/1991, art. 3º ((Revogada pela Lei Complementar 97, de 09/06/99). Forças Armadas. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Revogada pela Lei Complementar 97/1999)
Decreto 967, de 29/10/1993, art. 4º (Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha).

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º da Lei Complementar 69, de 23/07/1991, e 4º do Decreto 967, de 29/10/1993, Decreta:

DECRETO 2.153, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997

(D. O. 20-02-1997)

Administrativo. Forçar armadas. Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha, dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (art. 10).

Decreto 9.237, de 15/12/2017, art. 1º (art. 10).

Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 2º (art. 10).

Decreto 5.349, de 20/01/2005, art. 1º (arts. 1º, 7º e 10).

Decreto 4.619, de 20/03/2003, art. 1º (art. 5º, III).

Decreto 3.682, de 06/12/2000, art. 1º (arts. 3º e 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Lei Complementar 69, de 23/07/1991, art. 3º ((Revogada pela Lei Complementar 97, de 09/06/99). Forças Armadas. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Revogada pela Lei Complementar 97/1999)
Decreto 967, de 29/10/1993, art. 4º (Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha).

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º da Lei Complementar 69, de 23/07/1991, e 4º do Decreto 967, de 29/10/1993, Decreta:

Art. 1º

- As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:

I - Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);

II - Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);

III - Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN);

IV - Comando do 2º Distrito Naval (Com2º DN);

V - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN);

VI - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN);

VII - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN);

VIII - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN);

IX - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN);

X - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN).

XI - Comando do 9º Distrito Naval.

Decreto 5.349, de 20/01/2005, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

Art. 2º

- A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aéreas da Marinha.


Art. 3º

- São diretamente subordinados ao Comando-em-Chefe da Esquadra:

I - Comando da 1ª Divisão da Esquadra (ComDiv-1);

II - Comando da 2ª Divisão da Esquadra (ComDiv-2);

III - Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav);

IV - Comando da Força de Submarinos (ComForS);

V - Comando de Força de Superfície (ComForSup).

Parágrafo único - São diretamente Subordinados ao Comando da Força de Superfície:

I - Comando do 1º Esquadrão de Escolta (ComEsqdE-1);

Decreto 3.682, de 06/12/2000, art. 1º (Acrescenta o inc. I).

II - Comando do 2º Esquadrão de Escolta (ComEsqdE-2); e

Decreto 3.682, de 06/12/2000, art. 1º (Acrescenta o inc. II).

III - Comando do 1º Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp-1).

Decreto 3.682, de 06/12/2000, art. 1º (Acrescenta o inc. II).

Redação anterior: [a)Comando do 1º Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF- 1);
b)Comando do 2º Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-2);
c)Comando do 1º Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT- 1);
d)Comando do 1º Esquadrão de Corvetas (ComEsqdCv- 1);
e)Comando do 1º Esquadrão de Navios Anfíbios (ComEsqdNAnf- 1);
f) Comando do 1º Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp- 1).]


Art. 4º

- A Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE), sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades de fuzileiros navais.


Art. 5º

- São diretamente subordinados ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE):

I - Comando da Divisão Anfíbia (ComDivAnf);

II - Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef).

III - Comando de Tropa de Desembarque (CmdoTrDbq).

Decreto 4.619, de 20/03/2003, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

Art. 6º

- Os Distritos Navais, sob o comando dos Comandantes de Distritos Navais, constituem os núcleos regionais de unidades navais, aéreas e de fuzileiros navais.


Art. 7º

- São diretamente subordinados aos Comandos de Distritos Navais os comandos de forças, flotilhas, grupamentos e unidades, sob a denominação genérica de Forças Distritais.

Decreto 5.349, de 20/01/2005, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - São diretamente subordinados aos Comandos de Distritos Navais os comandos navais, demais comandos de forças, flotilhas, grupamentos e unidades, sob a denominação genérica de Forças Distritais.
Parágrafo único - O Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO), com sede em Manaus (AM), subordina-se ao Comando do 4º Distrito Naval.]


Art. 8º

- Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias, as unidades navais, aéreas e de fuzileiros navais poderão ser estruturados em organizações por tarefa, sob o comando de Oficial designado.


Art. 9º

- Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional passando à subordinação do Comando de Distrito Naval da área correspondente.

Decreto 3.682, de 06/12/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Comandante da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comando de Distrito Naval da área correspondente.]


Art. 10

- Os Comandos de Distritos Navais têm jurisdição sobre as seguintes áreas:

I - Comando do 1º Distrito Naval (Com 1ºDN), com sede no Rio de Janeiro (RJ):

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109º e 130º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e do Rio de Janeiro-São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz;

Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109º e 130º, com origem respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e São Paulo-Paraná, exceto o mar territorial no Estado de São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz;]

b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, no trecho do Rio Paranaíba e no trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 2º): [b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;]

Redação anterior (original): [b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;]

c) área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e as Ilhas da Trindade e de Martim Vaz;

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 2º): [c) área terrestre que abrange os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;]

Redação anterior (original): [c) área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede ao sul do paralelo de 18º30?S e a leste do meridiano de 44º30?W, bem como as ilhas da Trindade e Martins Vaz;]

II - Comando do 2º Distrito Naval (Com2ºDN), com sede em Salvador (BA):

a) área marítima sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de115º e 109º, com origem respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados de Alagoas-Sergipe e Bahia-Espírito Santo, exceto a parte marítima correspondente as ilhas da Trindade e Martin Vaz;

b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso até a foz do Rio Carinhanha e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da hidroelétrica de Paulo Afonso e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;]

c) área terrestre que abrange os Estados de Sergipe e da Bahia;

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) área terrestre que abrange os Estados de Sergipe, Bahia e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede ao norte da poligonal definida pelos paralelo de 18º30’S, meridiano de 44º30’W, paralelo de 20º00’S, meridiano de 47º00’W e paralelo de 18º00’S;]

III - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN), com sede em Natal (RN):

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 30º 55' 12] e 115º 00' 00], com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí e Ceará e de Alagoas e Sergipe e a área marítima correspondente à Ilha de Fernando de Noronha, ao Arquipélago de São Pedro e São Paulo e ao Atol das Rocas;

Redação anterior: [a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 019º e 115º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí-Ceará e Alagoas-Sergipe, bem como a área marítima correspondente às ilhas de Fernando de Noronha, Arquipélago de São Pedro e São Paulo e Atol das Rocas;]

b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a jusante da hidroelétrica de Paulo Afonso e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;

c) área terrestre que abrange os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como o Atol das Rocas e o Arquipélago de São Pedro e São Paulo;

IV - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN), com sede em Belém (PA):

a) área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 41º 30' 00] e 30º 55' 12], com origem, respectivamente, no ponto definido pelas coordenadas de latitude 4º 30' 05] N e longitude 51º 38' 02] W e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí e Ceará;

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 041º 30’ e 019º, com origem respectivamente, no ponto definido pela coordenadas de latitude 004º30’05[N e longitude 051º38’02[ W, e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí-Ceará;]

b) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, à jusante da foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à jusante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e

Decreto 9.237, de 15/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;]

c) área terrestre que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Maranhão, Pará, Piauí, Rondônia, e Roraima;

Decreto 5.349, de 20/01/2005, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) área terrestre que abrange os Estados do Amapá, Maranhão, Pará e Piauí;]

V - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN), com sede em Rio Grande (RS):

a) área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 130º e 128º, com origem respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados de São Paulo e no Farol do Chuí;

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º e 128º, com origem, respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Paraná-Santa Catarina e no Farol do Chuí; (Redação dada pelo Decreto 8.635/2016)

b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do rio Paraná, a partir da foz do rio Paraná, a partir da foz do rio Paranapanema, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;

b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; (Redação dada pelo Decreto 8.635/2016)

c) área terrestre que abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

c) área terrestre que abrange os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto 8.635/2016)

VI - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN), com sede em Ladário (MS):

a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da sua nascente até a divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e do Tocantins, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e

Decreto 9.237, de 15/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;]

b) área terrestre que abrange os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;

VII - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN), com sede em Brasília (DF):

a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e de Tocantins até a foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à montante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e

Decreto 9.237, de 15/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do rio Araguaia e do rio Tocantins, até a foz do rio Araguaia, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;]

b) área terrestre que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Tocantins;

VIII - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN), com sede em São Paulo (SP):

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º, com origem nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Rio de Janeiro-São Paulo e do Paraná-Santa Catarina;

Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [a) área marítima correspondente ao mar territorial no Estado de São Paulo;]

b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, exceto o Rio Paranaíba e o trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 2º): [b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;]

Redação anterior (original): [b) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do rio Paraná, até a foz do rio Paranapanema, do rio Paranaíba e do rio Paranapanema e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;]

c) área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná; e

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede a oeste do meridiano de 44º30’W e sul do paralelo de 20º00’W, e os com sede a oeste do meridiano de 47º00’W e sul do paralelo de 18º00’S.]

Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [c) área terrestre que abrange o Estado de São Paulo e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede a oeste do meridiano de 44º30’W e sul do paralelo de 20º00’W, e os com sede a oeste do meridiano de 47º00’W e sul do paralelo de 18ºSOO’S.]

IX - Comando do 9º Distrito Naval (Com9ºDN), com sede em Manaus (AM):

Decreto 5.349, de 20/01/2005, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

a) área fluvial e lacustre, que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e

b) área terrestre, que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.


Art. 11

- A jurisdição dos Comandos de Distritos Navais, nas áreas marítimas , estende-se às áreas oceânicas que, por acordos, tratados ou convenções internacionais, sejam da responsabilidade do Brasil para quaisquer efeitos, bem como ao litoral marítimo, estreitos, canais, enseadas, portos e ilhas litorâneas de suas áreas terrestres.


Art. 12

- Nas hidrovias interiores, situadas entre Distritos Navais, a jurisdição sobre a hidrovia estende-se a ambas as margens.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14

- Revogam-se os Decretos 76.373, de 2/10/1975, 81.566, de 14/04/1978, 87.442, de 3/08/1982, 92.358, de 3/02/1986, 92.607, de 30/04/1986, 97.871, de 26/06/1989, e 1.827, de 01/03/1996.

Brasília, 20/02/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Mauro César Rodrigues Pereira