DECRETO 2.168, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997

(D. O. 03-03-1997)

Administrativo. Alfândega. Amplia as hipóteses de outorga de regimes aduaneiros e os prazos de concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 8.987, de 13/02/1995, e 9.074, de 7/07/1995, e no Decreto 1.910, de 21/05/1996, Decreta:

DECRETO 2.168, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997

(D. O. 03-03-1997)

Administrativo. Alfândega. Amplia as hipóteses de outorga de regimes aduaneiros e os prazos de concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 8.987, de 13/02/1995, e 9.074, de 7/07/1995, e no Decreto 1.910, de 21/05/1996, Decreta:

Art. 1º

- A Secretaria da Receita Federal, se requerido pelas concessionárias ou permissionárias de recintos alfandegados a que se refere o art. 12, in fine, do Decreto 1.910, de 21/05/1996, poderá autorizar:

I - a operação do regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, no caso de Estações Aduaneiras de Fronteira e Terminais Retroportuários Alfandegados;

II - a operação dos regimes de que trata o art. 2º do Decreto 1.910/1996, no caso de Entreposto Aduaneiro de uso público;

III - a consolidação em um único recinto alfandegado, no caso de permissionárias de Entrepostos Aduaneiros de uso público, com instalações de Depósitos Alfandegados Públicos contíguas às suas bases operacionais;

IV - a prorrogação por período de cinco anos do prazo previsto no caput do art. 12 do Decreto 1.910/1996;

V - a antecipação da prorrogação prevista no contrato, pelo mesmo período constante do inciso anterior, das concessões ou permissões outorgadas relativas às Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores e aos Entrepostos Aduaneiros de uso público, cujos contratos foram firmados anteriormente à vigência do Decreto 1.910/1996, observado que, nesta hipótese, o prazo de cinco anos será contado a partir de data de vencimento do contrato.


Art. 2º

- O disposto no artigo anterior somente produzirá efeitos após publicação do extrato de contrato de concessão ou permissão, celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 3º

- Passam a denominar-se Estações Aduaneiras Interiores:

I - as Centrais Aduaneiras Interiores;

II - as Estações Aduaneiras de Fronteira, os Terminais Retroportuários Alfandegados e os Entrepostos Aduaneiros de uso público, quando autorizados na forma dos incisos I a III do art. 1º.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/02/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan