DECRETO 2.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997

(D. O. 13-10-1997)

Consolida normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais, regulamenta os dispositivos legais que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.201, de 15/01/2020, art. 8º (arts. 7º, 8º e 9º).

Decreto 8.157, de 18/12/2013, art. 1º (art. 1º-B).

Decreto 3.001, de 26/03/99 (art. 1º-A).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Capítulo I - Das Disposiçãoes Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Das Disposições Especiais (Art. 7)

Capítulo III - Das Disposições Finais (Art. 10)

Lei 9.469, de 10/07/1997, art. 1º, e ss. (Administrativo. Regulamente o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Comp. 73, de 10/02/1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei 8.197, de 27/06/1991, e a Lei 9.081, de 19/07/1995)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 77 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 131 (Previdência social. Benefícios)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 131 da Lei 8.213, de 24/07/91, alterada pela Medida Provisória 1.523-12, de 25/09/97, 77 da Lei 9 430, de 27/12/96, e 1º a 4º da Lei 9.469, de 10/07/97, Decreta:

DECRETO 2.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997

(D. O. 13-10-1997)

Consolida normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais, regulamenta os dispositivos legais que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.201, de 15/01/2020, art. 8º (arts. 7º, 8º e 9º).

Decreto 8.157, de 18/12/2013, art. 1º (art. 1º-B).

Decreto 3.001, de 26/03/99 (art. 1º-A).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Capítulo I - Das Disposiçãoes Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Das Disposições Especiais (Art. 7)

Capítulo III - Das Disposições Finais (Art. 10)

Lei 9.469, de 10/07/1997, art. 1º, e ss. (Administrativo. Regulamente o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Comp. 73, de 10/02/1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei 8.197, de 27/06/1991, e a Lei 9.081, de 19/07/1995)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 77 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 131 (Previdência social. Benefícios)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 131 da Lei 8.213, de 24/07/91, alterada pela Medida Provisória 1.523-12, de 25/09/97, 77 da Lei 9 430, de 27/12/96, e 1º a 4º da Lei 9.469, de 10/07/97, Decreta:

Capítulo I - DAS DISPOSIçãOES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º - Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia [ex tunc], produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.

§ 3º - O Presidente da República, mediante proposta de Ministro de Estado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou do Advogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos jurídicos de decisão proferida em caso concreto.


Art. 1º-A

- Concedida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal, ficará também suspensa a aplicação dos atos normativos regulamentadores da disposição questionada.

Decreto 3.001, de 26/03/1999 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na hipótese do caput, relativamente a matéria tributária, aplica-se o disposto no art. 151, inciso IV, da Lei 5.172, de 25/10/66, às normas regulamentares e complementares.

CTN, art. 151 (Suspensão da exigibilidade do crédito tributário).

Art. 1º-B

- Compete exclusivamente ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão se manifestarem, prévia e expressamente, sobre a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais proferidas em casos concretos, inclusive ações coletivas, contra a União, suas autarquias e fundações públicas em matéria de pessoal civil da administração direta, autárquica e fundacional.

Decreto 8.157, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Os pedidos de extensão administrativa, instruídos com manifestação jurídica, documentos pertinentes e, quando possível, jurisprudência dos Tribunais Superiores, serão submetidos à análise do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - A extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais será realizada por meio de Portaria Interministerial do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - As autarquias e fundações públicas encaminharão o pedido de extensão administrativa por meio do titular do órgão ao qual estejam vinculadas.

§ 4º - Os procedimentos para o trâmite dos pedidos de extensão serão disciplinados em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 2º

- Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-Geral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado deve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993.

Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 43 (Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - AGU)

Art. 3º

- À vista das súmulas de que trata o artigo anterior, o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais.


Art. 4º

- Ficam o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários, autorizados a determinar, no âmbito de suas competências e com base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo, que:

I - não sejam constituídos ou que sejam retificados ou cancelados;

II - não sejam efetivadas inscrições de débitos em dívida ativa da União;

III - sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou cancelamento da respectiva inscrição;

IV - sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.


Art. 5º

- Nas causas em que a representação da União competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, havendo manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é de ser dispensada a apresentação de recursos.


Art. 6º

- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá ser autorizado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ouvida a Consultoria Jurídica, a desistir ou abster-se de propor ações e recursos em demandas judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá determinar que os órgãos administrativos procedam à adequação de seus procedimentos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.

§ 2º - O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, relativamente aos créditos previdenciários, com base em lei ou ato normativo federal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em ação processada e julgada originariamente ou mediante recurso extraordinário, conforme o caso, e ouvida a Consultoria Jurídica, poderá autorizar o INSS a:

a) não constituí-los ou, se constituídos, revê-los, para a sua retificação ou cancelamento;

b) não inscrevê-los em dívida ativa ou, se inscritos, revê-los, para a sua retificação ou cancelamento;

c) abster-se de interpor recurso judicial ou a desistir de ação de execução fiscal.


Capítulo II - DAS DISPOSIçõES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.201, de 15/01/2020, art. 8º).

Redação anterior: [Art. 7º - O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
§ 1º - Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular de Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto no caso da União, ou da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União e às de natureza fiscal.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.201, de 15/01/2020, art. 8º).

Redação anterior: [Art. 8º - O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, fundações ou empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados por essas entidades, para o recebimento de débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 1º - O saldo devedor será atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão juros à taxa de doze por cento ao ano.
§ 2º - Deixada de cumprir qualquer parcela, pelo prazo de trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele se prosseguirá, pelo saldo.]


Art. 9º

- As autoridades indicadas no caput do artigo anterior poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação, ressalvadas as de natureza fiscal, em que a competência será da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Capítulo III - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 10

- Ao fim de cada trimestre, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta encaminharão ao Ministro de Estado da Justiça, com cópias para o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e para o Advogado-Geral da União, relatório circunstanciado sobre a fiel execução deste Decreto.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Ficam revogados os Decretos 73.529, de 21/01/74, 1.601, de 23/08/95, e 2.194, de 07/04/97.

Brasília, 10/10/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso. Iris Rezende. Pedro Malan. Reinhold Stephanes. Clovis de Barros Carvalho