DECRETO 2.381, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997

(D. O. 12-11-1997)

Administrativo. Regulamenta a Lei Complementar 89, de 18/02/1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.895, de 16/12/2021, art. 1º (art. 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 89, de 18/02/1997, art. 8º. Decreta:

DECRETO 2.381, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997

(D. O. 12-11-1997)

Administrativo. Regulamenta a Lei Complementar 89, de 18/02/1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.895, de 16/12/2021, art. 1º (art. 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 89, de 18/02/1997, art. 8º. Decreta:

Art. 1º

- O Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar 89, de 18/02/1997, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a aparelhar o Departamento de Polícia federal e a manter suas atividades essenciais e competências típicas.


Art. 2º

- A administração dos recursos do FUNAPOL ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Policia Federal:

I - Coordenador Central de Polícia;

II - Corregedor-Geral de Polícia;

III - Coordenador de Planejamento e Modernização.

Parágrafo único - Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus respectivos substitutos.


Art. 3º

- Constituem receita do FUNAPOL:

I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:

a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto 3.345, de 30/11/1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;

b) taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo art. 131 da Lei 6.815, de 19/08/1980, alterada pela Lei 6.964, de 9/12/1981, atualizadas pelo Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985;

c) multas previstas no art. 125 da Lei 6.815/1980, alterado pela Lei 6.964/1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;

II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e Anexo, da Lei 9.017, de 30/03/1995;

III - rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;

IV - doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;

V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;

VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para ingresso na Carreira Policial Federal;

VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;

VIII - taxas instituídas pelo art. 2º, V a X, da Lei Complementar 89/1997;

IX - multas decorrentes das infrações capituladas no art. 4º da Lei Complementar 89/1997.

Parágrafo único - As taxas e multas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.


Art. 4º

- As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2º, V a X, da Lei Complementar 89/1997, no art. 17 e Anexo da Lei 9.017/1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.


Art. 5º

- Os recursos do FUNAPOL serão aplicados:

I - no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades do Departamento de Polícia Federal;

II - na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais;

III - na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no País e no exterior;

IV - nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da Polícia Federal em eventos técnico-científicos, sobre temas de interesse policial, realizados no País e no exterior;

V - na publicação e na pesquisa técnico-científica de matérias relacionadas às áreas de competências constitucionais da Polícia Federal;

VI - na elaboração e execução de estudos e projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das técnicas operacionais policiais voltadas para a prevenção e a repressão à criminalidade;

VII - na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da Polícia Federal;

VIII - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter indenizatório;

Decreto 10.895, de 16/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores policiais em missão ou em operação de natureza oficial;]

IX - no custeio de aporte logístico à sua própria gestão; e

Decreto 10.895, de 16/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - no custeio de aporte logístico à sua própria gestão.]

X - no custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da Polícia Federal.

Decreto 10.895, de 16/12/2021, art. 1º (acrescenta o inc. X).

Parágrafo único - As despesas a que se referem os incisos VIII e X do caput não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.

Decreto 10.895, de 16/12/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, a que se refere o inciso VIII deste artigo, não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.]


Art. 6º

- As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º - Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.

§ 2º - Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.


Art. 7º

- As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no País, para realizarem atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre internacionais, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, nacionais e estrangeiros, que atuam ou vierem a atuar em adoções de crianças ou adolescentes, ficam obrigadas a cadastramento e vistoria anuais, a cargo do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º - As empresas já instaladas, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, ainda que cadastrados no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, requerer a obtenção do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria - CCV.

§ 2º - O Certificado de Cadastramento e Vistoria, a ser expedido pelo Departamento de Polícia Federal, para as empresas, entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, terá validade de um ano.


Art. 8º

- Para os efeitos da aplicação dos recursos do FUNAPOL são consideradas atividades-fim da Polícia Federal suas competências constitucionais e legais.


Art. 9º

- O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá expedir normas internas necessárias à regulamentação deste Decreto.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/11/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Iris Rezende