DECRETO 2.429, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

(D. O. 18-12-1997)

Convenção internacional. Criança. Menor. Promulga a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores, concluída em La Paz, em 24/05/1984.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VIII, da CF/88; Considerando que a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores foi concluída em La Paz, em 24/05/84; Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legisl. 60, de 19/06/96; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 26/05/88; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 08/07/97, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 07/08/97, na forma de seu art. 26, Decreta:

Art. 1º - A Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores, concluída em La Paz, em 24/05/84, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/97. Fernando Henrique Cardoso. Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CONFLITO DE LEIS EM MATÉRIA DE ADOÇÃO DE MENORES / MRE
Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores

Os Governos dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos, Desejosos de concluir uma convenção sobre conflito de leis em matéria de adoção de menores, Convieram no seguinte:

DECRETO 2.429, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

(D. O. 18-12-1997)

Convenção internacional. Criança. Menor. Promulga a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores, concluída em La Paz, em 24/05/1984.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VIII, da CF/88; Considerando que a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores foi concluída em La Paz, em 24/05/84; Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legisl. 60, de 19/06/96; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 26/05/88; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 08/07/97, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 07/08/97, na forma de seu art. 26, Decreta:

Art. 1º - A Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores, concluída em La Paz, em 24/05/84, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/97. Fernando Henrique Cardoso. Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CONFLITO DE LEIS EM MATÉRIA DE ADOÇÃO DE MENORES / MRE
Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores

Os Governos dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos, Desejosos de concluir uma convenção sobre conflito de leis em matéria de adoção de menores, Convieram no seguinte:

Art. 1º

- Esta Convenção aplicar-se-á à adoção de menores sob as formas de adoção plena, legitimação adotiva e outras formas afins que equiparem o adotado à condição de filho cuja filiação esteja legalmente estabelecida, quando o adotante (ou adotantes) tiver seu domicílio num Estado-Parte e o adotado sua residência habitual noutro Estado-Parte.


Art. 2º

- Qualquer Estado-Parte poderá declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou ao aderir a ela, que sua aplicação se estende a qualquer outra forma de adoção internacional de menores.


Art. 3º

- A lei da residência habitual do menor regerá a capacidade, o consentimento e os demais requisitos para a adoção, bem como os procedimentos e formalidades extrínsecas necessários para a constituição do vínculo.


Art. 4º

- A lei do domicílio do adotante (ou adotantes) regulará:

a) a capacidade para ser adotante;

b) os requisitos de idade e estado civil do adotante;

c) o consentimento do cônjuge do adotante, se for o caso; e

d) os demais requisitos para ser adotante.

Quando os requisitos da lei do adotante (ou adotantes) forem manifestamente menos estritos do que os da lei da residência habitual do adotado, prevalecerá a lei do adotado.


Art. 5º

- As adoções feitas de acordo com esta Convenção serão reconhecidas de pleno direito nos Estados-Partes, sem que se possa invocar a exceção da instituição desconhecida.


Art. 6º

- Os requisitos concernentes a publicidade e registro da adoção reger-se-ão pela lei do Estado em que devam ser cumpridos.

Nos registros públicos deverão constar a modalidade e as características da adoção.


Art. 7º

- Garantir-se-á o sigilo da adoção, quando for pertinente. No entanto, quando for possível e se forem conhecidos, serão informados a quem legalmente proceder os antecedentes clínicos do menor e os dos pais, sem que sejam mencionados seus nomes nem outros dados que permitam sua identificação.


Art. 8º

- Nas adoções regidas por esta Convenção as autoridades que outorgarem a adoção poderão exigir que o adotante (ou adotantes) comprove sua capacidade física, moral, psicológica e econômica por meio de instituições públicas ou privadas cuja finalidade específica esteja relacionada com a proteção do menor. Essas instituições deverão estar expressamente autorizadas por um Estado ou organização internacional.

As instituições que comprovarem os tipos de capacidade acima mencionados comprometer-se-ão a informar a autoridade outorgante da adoção sobre as condições em que esta se desenvolva, no decorrer de um ano. Para esse efeito, a autoridade outorgante comunicará à instituição acreditadora a outorga da adoção.


Art. 9º

- Em caso de adoção plena, legitimação adotiva e formas afins:

a) as relações entre o adotante (ou adotantes) e o adotado, inclusive no que diz respeito a alimentos, bem como as relações do adotado com a família do adotante (ou adotantes), reger-se-ão pela mesma lei que regula as relações do adotante (ou adotantes) com sua família legítima;

b) os vínculos do adotado com sua família de origem serão considerados dissolvidos. No entanto, subsistirão os impedimentos para contrair matrimônio.


Art. 10

- No caso de adoção diferente da adoção plena, da legitimação adotiva e de formas afins, as relações entre o adotante (ou adotantes) e o adotado regem-se pela lei do domicílio do adotante (ou adotantes).

As relações do adotado com sua família de origem regem-se pela lei da sua residência habitual no momento da adoção.


Art. 11

- Os direitos sucessórios correspondentes ao adotado ou ao adotante (ou adotantes) reger-se-ão pelas normas aplicáveis às respectivas sucessões.

No caso de adoção plena, legitimação adotiva e formas afins, o adotado, o adotante (ou adotantes) e a família deste último ou destes últimos terão os mesmos direitos sucessórios correspondentes à filiação legítima.


Art. 12

- As adoções a que se refere o art. 1 serão irrevogáveis. A revogação das adoções a que se refere o art. 2 reger-se-á pela lei da residência habitual do adotado no momento da adoção.


Art. 13

- Quando for possível a conversão da adoção simples em adoção plena, legitimação adotiva ou formas afins, essa conversão reger-se-á, à escolha do autor, pela lei da residência habitual do adotado no momento da adoção ou pela lei do Estado de domicílio do adotante (ou adotantes) no momento de ser pedida a conversão.

Se o adotado for maior de 14 anos será necessário seu consentimento.


Art. 14

- A anulação da adoção será regida pela lei de sua outorga. A anulação somente será decretada judicialmente, velando-se pelos interesses do menor de acordo com o art. 19 desta Convenção.


Art. 15

- Serão competentes para outorgar as adoções a que se refere esta Convenção as autoridades do Estado da residência habitual do adotado.


Art. 16

- Serão competentes para decidir sobre a anulação ou a revogação da adoção os juízes do Estado da residência habitual do adotado no momento da outorga da adoção.

Quando for possível a conversão da adoção simples em adoção plena, legitimação adotiva ou formas afins, serão competentes para decidir alternativamente e à escolha do autor, as autoridades do Estado da residência habitual do adotado no momento da adoção, ou as do Estado onde tiver domicílio o adotante (ou adotantes) ou as do Estado onde tiver domicílio o adotado, quando tiver domicílio próprio, no momento de pedir-se a conversão.


Art. 17

- Serão competentes para decidir as questões referentes às relações entre o adotado e o adotante (ou adotantes) e a família deste último (ou destes últimos), os juízes do Estado de domicílio do adotante (ou adotantes), enquanto o adotado não constituir domicílio próprio.

A partir do momento em que o adotado tiver domicílio próprio será competente, à escolha do autor, o juiz do domicílio do adotado ou do adotante (ou adotantes).


Art. 18

- As autoridades dos Estados-Partes poderão recusar-se a aplicar a lei declarada competente por esta Convenção quando essa lei for manifestamente contrária à sua ordem pública.


Art. 19

- Os termos desta Convenção e as leis aplicáveis de acordo com ela serão interpretados harmonicamente e em favor da validade da adoção e em benefício do adotado.


Art. 20

- Qualquer Estado-Parte poderá, a qualquer momento, declarar que esta Convenção aplica-se à adoção de menores com residência habitual nesse Estado, por pessoas que também tenham residência habitual nesse mesmo Estado-Parte, quando, das circunstâncias do caso específico, a juízo da autoridade interveniente, resultar que o adotante (ou adotantes) propõe-se a constituir domicílio em outro Estado-Parte depois de formalizada a adoção.


Art. 21

- Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos.


Art. 22

- Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.


Art. 23

- Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.


Art. 24

- Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposições específicas.


Art. 25

- As adoções, outorgadas de conformidade com o direito interno, quando o adotante (ou adotantes) e o adotado tiverem domicílio ou residência habitual no mesmo Estado-Parte, surtirão efeitos de pleno direito nos demais Estados-Partes, sem prejuízo de que tais efeitos sejam regidos pela lei do novo domicílio do adotante (ou adotantes).


Art. 26

- Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.


Art. 27

- Os Estados-Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.


Art. 28

- Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados-Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados-Partes.


Art. 29

- O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto à Secretaria das Nações Unidas, para seu registro e publicação, de conformidade com o art. 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados-Membros da referida Organização e aos Estados que houverem adendo à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitir-lhe-á as declarações previstas nos arts. 2, 20 e 27 desta Convenção.

Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, firmam esta Convenção.

Feita na Cidade de La Paz, Bolívia, no dia 24/05/84.