DECRETO 2.490, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1998

(D. O. 05-02-1998)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Trabalhista. Regulamenta a Lei 9.601, de 21/01/1998, dispondo sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

[Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021]. Lei 9.601/1998 (Contrato de trabalho por prazo determinado)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto na Lei 9.601, de 21/01/1998, Decreta:

DECRETO 2.490, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1998

(D. O. 05-02-1998)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Trabalhista. Regulamenta a Lei 9.601, de 21/01/1998, dispondo sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

[Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021]. Lei 9.601/1998 (Contrato de trabalho por prazo determinado)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto na Lei 9.601, de 21/01/1998, Decreta:

Art. 1º

- As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. [[CLT, art. 443.]]

Parágrafo único - É vedada a contratação de empregados por prazo determinado na forma do caput, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.


Art. 2º

- Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da Lei de regência, e a discriminar em separado na folha de pagamento tais empregados.


Art. 3º

- Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei 9.601, de 21/01/1998, será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT. [[CLT, art. 451.]]

Parágrafo único - O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por prazo indeterminado.


Art. 4º

- Os depósitos mensais vinculados previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.601/1998, serão estipulados pelas partes nas convenções ou acordos coletivos. [[Lei 9.601/1998, art. 2º.]]

§ 1º - As partes deverão pactuar sobre o valor dos depósitos mensais vinculados, o estabelecimento bancário receptor, a periodicidade de saque e as demais condições inerentes.

§ 2º - O pacto acerca dos depósitos mensais vinculados não desonera o empregador de efetuar os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 3º - Os depósitos de que trata o caput deste artigo não têm natureza salarial.


Art. 5º

- A média aritmética prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.601/1998, abrangerá o período de 01/07/1997 a 31/12/1997. [[Lei 9.601/1998, art. 3º.]]

§ 1º - Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo;

b) apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por seis.

§ 2º - Os estabelecimentos instalados ou os que não possuíam empregados contratados por prazo indeterminado a partir de 01/07/97 terão sua média aritmética aferida contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia do mês subseqüente à data da primeira contratação por prazo indeterminado.


Art. 6º

- Fixada a média semestral, para se alcançar o número máximo de empregados que poderão ser contratados na modalidade do contrato por prazo determinado nos termos da Lei 9.601/1998, proceder-se-á da seguinte forma:

I - para estabelecimentos com média semestral até 49 empregados, aplicar-se-á o percentual de 50%;

II - para estabelecimentos com média semestral de 50 a 199 empregados, subtrair-se-á 49 empregados, aplicando-se o percentual de 35% sobre o remanescente, somando-se ao resultado 24,5 empregados;

III - para estabelecimentos com média semestral igual ou superior a 200 empregados, subtrair-se-á 199 empregados e aplicar-se-á o percentual de 20% sobre o remanescente, somando-se ao resultado 77 empregados.

Parágrafo único - No resultado obtido nos termos deste artigo, as frações decimais até quatro décimos serão desprezadas, considerando-se o número inteiro, e para as frações decimais iguais ou superiores a cinco décimos considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior.


Art. 7º

- A redução de alíquotas prevista no art. 2º da Lei 9.601/1998, será assegurada mediante depósito no órgão regional do Ministério do Trabalho do contrato escrito firmado entre empregado e empregador. [[Lei 9.601/1998, art. 2º.]]

§ 1º - Para efetuar o depósito, o interessado apresentará os seguintes documentos:

a) requerimento de depósito, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde o empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação se encontra adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e FGTS e que as admissões representam acréscimo no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;

b) cópia da convenção ou acordo coletivo;

c) segunda via dos contratos de trabalho por prazo determinado;

d) relação dos empregados contratados, que conterá, dentre outras informações, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social - PIS e as datas de início e de término do contrato especial por prazo determinado.

§ 2º - Para a prorrogação do contrato de trabalho, exigir-se-á depósito do novo instrumento no órgão regional do Ministério do Trabalho.


Art. 8º

- O Ministério do Trabalho, por intermédio de cada Delegacia Regional do Trabalho, comunicará mensalmente ao órgão regional do INSS e ao agente operador do FGTS, para fins de controle do recolhimento das contribuições mencionadas nos incs. I e II do art. 2º da Lei 9.601/1998, os dados disponíveis nos contratos depositados, principalmente: [[Lei 9.601/1998, art. 2º.]]

I - qualificação da empresa;

II - nome, número da CTPS e número do PIS do empregado;

III - data de início e de término dos contratos de trabalho;

IV - outras informações relevantes da convenção ou acordo coletivo.


Art. 9º

- Os sindicatos ou empregados prejudicados poderão denunciar ao órgão regional do Ministério do Trabalho situações de descumprimento da Lei 9.601/1998.


Art. 10

- A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Lei 9.601/98 e neste Decreto descaracteriza o contrato por prazo determinado na forma do art. 1º da referida Lei, que passa a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado. [[Lei 9.601/1998, art. 1º.]]


Art. 11

- Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, no âmbito de suas competências, observar o fiel cumprimento das disposições contidas na Lei 9.601/1998 e neste Decreto.


Art. 12

- As penalidades previstas no art. 7º da Lei 9.601/1998, serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, de acordo com o disposto no Título VII da CLT, e pela autoridade competente do INSS, de acordo com o Decreto 2.173, de 05/03/1997. [[Lei 9.601/1998, art. 7º.]]


Art. 13

- Caberá ao INSS e ao agente operador do FGTS expedir atos normativos referentes aos recolhimentos da sua área de competência, previstos nos incs. I e II do art. 2º da Lei 9.601/1998. [[Lei 9.601/1998, art. 2º.]]


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/02/98. Fernando Henrique Cardoso