(D. O. 19-02-1998)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, e no art. 42 da Lei 9.532, de 10/12/97, Decreta:
(D. O. 19-02-1998)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, e no art. 42 da Lei 9.532, de 10/12/97, Decreta:
Art. 1º- A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os açúcares da cana, em bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados, respectivamente, nas subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto 2.092, de 10/12/96, é fixada em doze por cento.
- O percentual para cálculo do crédito presumido de que trata o art. 42 da Lei 9.532, de 10/12/1997, é fixado, em relação ao IPI devido nas saídas de açúcar da cana, em 85% (oitenta e cinco por cento) para os estabelecimentos produtores localizados nos Estados das Regiões Norte e Nordeste e em 30% (trinta por cento) para aqueles localizados nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
- Fica revogada a Nota Complementar - NC (17-1) ao Capítulo 17 da TIPI.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/1998.
Brasília, 18/02/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan