DECRETO 2.553, DE 16 DE ABRIL DE 1998

(D. O. 20-04-1998)

Propriedade industrial. Patente de interesse da segurança nacional e invenção e modelo de utilidade criado por empregado. Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei 9.279, de 14/05/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Premio à invenção de servidor da Administração Pública direta, indireta e fundacional (art. 3º).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV da CF/88, e tendo em vista o disposto nos arts. 75 e 88 a 93 da Lei 9.279, de 14/05/96, Decreta:

DECRETO 2.553, DE 16 DE ABRIL DE 1998

(D. O. 20-04-1998)

Propriedade industrial. Patente de interesse da segurança nacional e invenção e modelo de utilidade criado por empregado. Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei 9.279, de 14/05/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Premio à invenção de servidor da Administração Pública direta, indireta e fundacional (art. 3º).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV da CF/88, e tendo em vista o disposto nos arts. 75 e 88 a 93 da Lei 9.279, de 14/05/96, Decreta:

Art. 1º

- A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República é o órgão competente do Poder Executivo para manifestar-se, por iniciativa própria ou a pedido do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sobre o caráter sigiloso dos processos de pedido de patente originários do Brasil, cujo objeto seja de interesse da defesa nacional.

§ 1º - O caráter sigiloso do pedido de patente, cujo objeto seja de natureza militar, será decidido com base em parecer conclusivo emitido pelo Estado-Maior das Forças Armadas, podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares.

§ 2º - O caráter sigiloso do pedido de patente de interesse da defesa nacional, cujo objeto seja de natureza civil, será decidido, quando for o caso, com base em parecer conclusivo dos Ministérios a que a matéria esteja afeta.

§ 3º - Da patente resultante do pedido a que se refere o caput deste artigo, bem como do certificado de adição dela decorrente, será enviada cópia ao Estado-Maior das Forças Armadas e à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, onde será, também, conservado o sigilo de que se revestem tais documentos.


Art. 2º

- O depósito no exterior, a exploração e a cessão do pedido ou da patente, e sua divulgação, cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, ficam condicionados à prévia autorização da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único - Quando houver restrição aos direitos do depositante de pedido ou do titular da patente, considerados de interesse da defesa nacional, nos termos do art. 75, § 3º da Lei 9.279/96, o depositante ou titular da patente será indenizado mediante comprovação dos benefícios que teria auferido pela exploração ou cessão.


Art. 3º

- Ao servidor da Administração Pública direta, indireta e fundacional, que desenvolver invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho industrial, será assegurada, a título de incentivo, durante toda a vigência da patente ou do registro, premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro.

§ 1º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional promoverão a alteração de seus estatutos ou regimentos internos para inserir normas que definam a forma e as condições de pagamento da premiação de que trata este artigo, a qual vigorará após publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os acordos firmados anteriormente.

§ 2º - A premiação a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a um terço do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro.


Art. 4º

- A premiação de que trata o artigo anterior não se incorpora, a qualquer título, aos salários dos empregados ou aos vencimentos dos servidores.


Art. 5º

- Na celebração de instrumentos contratuais de que trata o art. 92 da Lei 9.279/96, serão estipuladas a titularidade das criações intelectuais e a participação dos criadores.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/04/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Jobim Filho - Luiz Carlos Bresser Pereira - José Israel Vargas - Benedito Onofre Bezerra Leonel.