(D. O. 22-04-1998)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 9.609, de 19/02/98, Decreta:
(D. O. 22-04-1998)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 9.609, de 19/02/98, Decreta:
Art. 1º- Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
§ 1º - O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.
§ 2º - As informações referidas no inc. III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
- A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo.
- À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador aplica-se o disposto no art. 50 da Lei 9.610, de 19/02/98.
- Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do art. 5º da Lei 9.609/98, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação.
- O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos relativos ao registro e à guarda das informações de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das retribuições que lhe serão devidas.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/04/98. Fernando Henrique Cardoso