DECRETO 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998

(D. O. 22-04-1998)

Direito autoral. «Software ». Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei 9.609, de 19/02/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 9.609, de 19/02/98, Decreta:

DECRETO 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998

(D. O. 22-04-1998)

Direito autoral. «Software ». Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei 9.609, de 19/02/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 9.609, de 19/02/98, Decreta:

Art. 1º

- Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

§ 1º - O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.

§ 2º - As informações referidas no inc. III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.


Art. 2º

- A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo.


Art. 3º

- À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador aplica-se o disposto no art. 50 da Lei 9.610, de 19/02/98.


Art. 4º

- Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do art. 5º da Lei 9.609/98, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação.


Art. 5º

- O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos relativos ao registro e à guarda das informações de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das retribuições que lhe serão devidas.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/04/98. Fernando Henrique Cardoso