(Revogado pelo Decreto 5.622, de 19/12/2005). Ensino. Educação à distância. Altera a redação dos arts. 11 e 12 do Decreto 2.494, de 10/02/98, que regulamenta o disposto no art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, Decreta:
(Revogado pelo Decreto 5.622, de 19/12/2005). Ensino. Educação à distância. Altera a redação dos arts. 11 e 12 do Decreto 2.494, de 10/02/98, que regulamenta o disposto no art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, Decreta:
- Os arts. 11 e 12 do Decreto 2.494/98, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 11 - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições de educação profissional em nível tecnológico e de ensino superior dos demais sistemas.] (NR)
[Art. 12 - Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 8º da Lei 9.394/96, para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico.] (NR)