DECRETO 2.591, DE 15 DE MAIO DE 1998

(D. O. 18-05-1998)

(Revogado pelo Decreto 2.617, de 06/06/98). Administrativo. Telecomunicação. Dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

Atualizada(o) até:

Decreto 2.617, de 06/06/98 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei 9.472, de 16/07/97, Decreta:

DECRETO 2.591, DE 15 DE MAIO DE 1998

(D. O. 18-05-1998)

(Revogado pelo Decreto 2.617, de 06/06/98). Administrativo. Telecomunicação. Dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

Atualizada(o) até:

Decreto 2.617, de 06/06/98 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei 9.472, de 16/07/97, Decreta:

Art. 1º

- As concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações poderão ser outorgadas a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cujos sócios ou acionistas sejam pessoas naturais residentes no Brasil ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/05/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Carlos Mendonça de Barros